DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
756. Ademais, conforme teria sido reconhecido pelo próprio DECOM ao determinar diferentes CODIPS, as fibras empregadas nos cabos para os mercados brasileiro e mexicano
dos tipos [CONFIDENCIAL], as quais impactariam no custo de produção e na performance final do produto.
757. Dessa forma, para a Sumec, tendo em vista as diferenças observadas entre os cabos quanto a matéria-prima, características físicas e especificações técnicas, referidos
produtos não poderiam ser considerados como similares, nos termos do art. 8º, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Essas divergências impactariam a comparabilidade dos produtos,
tornando inviável a escolha do México como apropriado para constituir o terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, em razão do não cumprimento
dos requisitos previstos pelo Art. 15, § 1º, III.
758. Outro aspecto que justificaria o descarte do México como país substituto, segundo a Sumec, residiria na baixa representatividade das exportações do México para o
Brasil. A partir da resposta ao Questionário de Produtor/Exportador do Terceiro País de Economia de Mercado da Prysmian México, não seria possível identificar o percentual de
representatividade das vendas da empresa para o Brasil. No entanto, com base nos dados de exportação do TradeMap, o percentual de exportações mexicanas destinadas ao Brasil
seria irrisório; o próprio Parecer de Abertura da investigação teria trazido dados de que em P5 o México, juntamente com outras origens, representaria menos de 1% das importações
sob análise. Assim, a escolha do México como terceiro país de economia de mercado não seria apropriada nos termos do Art. 15, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013.
759. A Sumec sugeriu como alternativa para país substituto o Vietnã. Embora, segundo a empresa, não haja origens alternativas para abastecimento do mercado de cabos
de fibras ópticas, e nos últimos 5 anos nenhuma outra origem produtora tenha exportado para o Brasil quantidade que se aproximasse do volume exportado pela China, teria sido
possível constatar que o Vietnã produz cabos dos tipos "drop", ASU e AS - ou seja, produtos semelhantes aos comercializados e consumidos pelo mercado brasileiro.
760. A escolha do Vietnã em detrimento do México, portanto, privilegiaria a possibilidade de comparação adequada entre os preços dos diferentes produtos em razão de
suas especificidades. O cabo "drop" produzido no Vietnã, por exemplo, seria equiparável ao consumido no mercado brasileiro, pois teria as mesmas especificações, construção e
matérias-primas, culminando em custo de produção e preço semelhantes. As informações trazidas pela Sumec teriam sido obtidas a partir de dados públicos disponibilizados pela
empresa TBD Telecom, pioneira na fabricação de tecnologias de cabo de fibra óptica no Vietnã.
761. Também em 16 de setembro de 2024, a Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd. ("FTT" e/ou "Grupo Fiberhome") posicionou-se a respeito da escolha do
terceiro país para a apuração do valor normal. A FTT solicitou que sejam cumpridos os requisitos de comparação justa, conforme previsto no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping e no
art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013. Segundo a empresa, ambos os dispositivos exigiriam que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação seja realizada de forma
equitativa, levando em consideração as diferenças que possam afetar a comparabilidade dos preços, como características físicas dos produtos, condições de venda, e tipos e quantidades
de fibras utilizadas nos cabos.
762. A respeito da comparação justa, a FTT aduziu que seria necessário considerar preços de produtos similares, o que exigiria criteriosa comparação de modelos e categorias
de cliente em operações normais. Na investigação em questão, esta exigência seria ainda mais relevante, devido ao aumento de escopo com a inclusão de cabos com conectores -
haver ou não conector no cabo de fibra óptica poderia alterar o preço do produto em 20% a 50%, para cima ou para baixo.
763. A FTT considerou que tomando em conta o cenário prévio ao início da investigação - em que grande parte dos dados apresentados teria gerado dúvidas significativas
- e o histórico recente da indústria doméstica de onerar diversos stakeholders em duas investigações que precisaram ser encerradas, não se poderia negligenciar as alternativas
metodológicas adicionais para estabelecer o valor normal. Essas alternativas seriam importantes porque a Prysmian do México é parte afiliada a uma das peticionárias.
764. Sobre o questionário enviado para o produtor/exportador de terceiro país, a Fiberhome destacou que esse não solicita informações sobre custos de produção. Esse fato
impossibilitaria o uso das informações de vendas da empresa respondente caso não existam vendas suficientes de mesmo CODIP e categorias de clientes no mercado mexicano,
comparáveis aos CODIPs vendidos pela China ao Brasil. Ademais, caso não seja possível verificar os dados ou se forem encontradas grandes divergências durante a verificação da
Prysmian do México, o DECOM ficaria impossibilitado de utilizar essas informações.
765. Portanto, a consideração de preços provenientes de outras fontes no mercado mexicano, bem como a avaliação dos preços de exportação do México para destinos
razoáveis, seria essencial e deveria ser adotada pelo DECOM. O Grupo Fiberhome solicitou ainda que, uma vez concluída a definição final do terceiro país, as partes interessadas possam
apresentar referências potencialmente mais adequadas, com o objetivo de subsidiar uma justa comparação para os cálculos da margem de dumping das empresas chinesas.
766. A FTT ainda questionou a confiabilidade das informações apresentadas para fins de início de procedimento, uma vez que haveria dúvidas quanto ao cumprimento dos
requisitos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, principalmente no que diz respeito à ausência de informações para o período de investigação e à falta de relevância do México
como exportador do produto para o Brasil. Segundo a manifestação, tendo o DECOM aceito a solicitação para determinação do valor normal usando o disposto no Art. 15, I do Decreto
nº 8.058, de 2013, a atenção com a similaridade entre os produtos investigados e os exportados pelo Terceiro País seria essencial, servindo os quesitos dispostos nos incisos I a IV
do § 1º do mesmo artigo como base para a solicitação de alteração de país substituto.
767. A revisão da metodologia para cálculo do valor normal pretenderia garantir que os dados utilizados para escolher o México como terceiro país sejam confiáveis,
correspondam ao período de investigação e estejam em conformidade com os requisitos da legislação brasileira. Ademais, independentemente do terceiro país escolhido, a metodologia
deve permitir que seja realizada uma comparação produto a produto, com a utilização do CODIP, na determinação da margem de dumping.
768. Assim, seria crucial buscar alternativas para a eventual construção do valor normal no México, caso a filial da Prysmian naquele país não tenha vendas internas
significativas dos mesmos CODIPs exportados da China para o Brasil e/ou não cumpra os requisitos em futura verificação in loco no México.
769. Apesar de o México ser um dos maiores exportadores e consumidores de cabos de fibras ópticas no cenário global, o país não teria desempenhado um papel expressivo
como exportador desse produto específico para o Brasil em P5, conforme previsto no item I do § 1º do Art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Durante esse período, os principais
países exportadores de cabos de fibras ópticas para o Brasil, além da China, teriam sido Estados Unidos e Hong Kong. O México teria ocupado a 12ª posição por quantidade exportada
ao Brasil, com 0,004% do volume em toneladas. Ademais, ao observar as exportações brasileiras de cabos de fibras ópticas, o México apareceria como o terceiro maior destino das
exportações do Brasil, o que demonstraria relevância no comércio internacional do produto, porém não refletiria importância equivalente no fluxo de importações brasileiras.
770. Quanto aos dados do Trade Map, trazidos pelas peticionárias para fins de abertura da investigação, o Grupo Fiberhome declarou que teriam sido consideradas apenas
informações referentes ao ano de 2022, sem incluir nenhum dado de 2023. Tal procedimento teria deixado de cobrir uma parte significativa do período investigado, o que
comprometeria a representatividade das informações para a escolha do México como terceiro país. A empresa ainda comentou que o sistema de estatísticas comerciais mexicanas, SIAVI,
estaria inoperante desde fins de 2022, motivo pelo qual encontrar-se-ia defeito incontornável de instrução na investigação em tela.
771. Outro ponto crítico, na visão da FTT, seria a ausência de dados mensais de exportação relativos ao México para o período de investigação no Trade Map. A ausência
de dados atualizados enfraqueceria a argumentação de que o México seria o terceiro país mais adequado para esta investigação, considerando que parte do período investigado não
estaria sendo devidamente coberto. As próprias peticionárias reconheceriam a fragilidade das informações utilizadas ao justificarem a escolha do México com base em valores de
exportação. Entretanto, os incisos I e II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabeleceriam claramente que os critérios a serem considerados dizem respeito aos volumes de
exportação e vendas no mercado interno. De acordo com a FTT, a discussão sobre valores de exportação, especialmente fora do período de investigação, não deveria ser levada em
conta como base para decisões relacionadas à escolha de um país substituto uma vez que a utilização de valores financeiros, em lugar de volumes, poderia distorcer a análise e resultar
em conclusões equivocadas.
772. A FTT seguiu na sua argumentação destacando que, ao tentarem cumprir o requisito do item II do § 1º, as peticionárias teriam utilizado dados de valor para definir
a relevância do mercado interno, o que teria sido corretamente verificado e contestado pelo DECOM. Identificou-se que as informações apresentadas se referiam a outros produtos
que não o investigado, além de estarem relacionadas à balança comercial mexicana, e não ao consumo interno. A FTT afirmou que esse tipo de indução por parte das peticionárias
deveria, no mínimo, causar consternação no DECOM e suscitar reflexão sobre a decisão de iniciar uma nova investigação antidumping menos de um ano após o encerramento da
anterior, especialmente com bases tão evidentemente frágeis.
773. Além disso, as peticionárias teriam afirmado que o México ficou atrás apenas da China e dos Estados Unidos como o maior exportador de cabos de fibras ópticas em
2022. No entanto, os dados do DECOM indicariam que Hong Kong ficou à frente do México em termos de exportações globais, mesmo com as discrepâncias de unidade de medidas
vistas no Trade Map. A FTT questionou por qual razão Hong Kong não foi considerado como uma alternativa viável pelo DECOM, especialmente considerando sua proximidade geográfica
e econômica com a China. Para a empresa, ignorar essa possibilidade sem uma justificativa sólida prejudicaria a transparência e a robustez do processo investigativo.
774. A FTT também apresentou análise das estatísticas de importação dos Estados Unidos, maior importador mundial do produto e país que seria destino de 97,2% das
exportações mexicanas em toneladas no ano de 2023. Os dados em metros, obtidos na base TradeMap, indicariam que o México seria o sexto maior exportador para os Estados Unidos,
atrás inclusive do Brasil, ocupante da quinta posição. Ademais, a diferença dos preços de exportação da China para tal mercado, em relação aos preços mexicanos, chegaria a 252%.
Segundo a FTT, tal fato demonstraria que haveria riscos expressivos de que a planta da Prysmian no México seja especializada em cabos de alto valor agregado, com muitas fibras
por metro linear, conectorização e proteções sofisticadas, o que tornaria pouco viável uma comparação minimamente justa com os modelos de produtos investigados mais exportados
da China ao Brasil.
775. As referências utilizadas para a definição de valor normal para fins de início do processo seriam então, para o Grupo Fiberhome, altamente questionáveis, e distorceriam
a comparação de forma a refletir um potencial direito antidumping de 400%. O Grupo lembrou que cabos de modelos diferentes, precificados em metros, teriam preços
significativamente distintos, e a comparação de preços de cabos distintos em toneladas apenas traria menor fidedignidade às margens de dumping estimadas.
776. Segundo a manifestação, antes do início da investigação o DECOM teria questionado a confiabilidade dos preços praticados pela Prysmian no mercado mexicano, mas
os motivos de tal questionamento teria sido mantido em confidencialidade. As faturas apresentadas pela Prysmian nesse contexto apresentariam inconsistências significativas, como a
utilização de diferentes Incoterms, que não permitiriam o completo entendimento das despesas envolvidas nas transações, por exemplo. Tais aspectos comprometeriam mais uma vez
a confiabilidade dos dados, neste caso, dos preços utilizados na análise. Sem a padronização adequada ou a devida correção para essas variações, os preços reportados tornar-se-iam
inviáveis para comparações precisas.
777. Considerando que a Prysmian do México respondeu ao questionário de terceiro país, a FTT considerou ser urgente que o DECOM verifique os dados apresentados para
confirmar a viabilidade de sua utilização, especialmente no que se refere à comparação por CODIP com as vendas da China para o Brasil. Caso a Prysmian do México não consiga
corroborar as informações apresentadas, a investigação deveria ser imediatamente encerrada.
778. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a CCCME discutiu novamente elementos a respeito da escolha do terceiro país substituto para apuração do valor
normal. A CCCME iniciou suas ponderações afirmando que não teriam sido informados no Parecer de Abertura da investigação os tipos de cabos incluídos nas faturas de venda da Prysmian
México utilizadas para a determinação do valor normal, nem a compatibilidade desses cabos com aqueles exportados da China ao Brasil.
779. Sobre a resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país, a CCCME alegou que as informações apresentadas pela Prysmian México teriam respeitado os
requisitos de confidencialidade dispostos no art. 51, § 5º, II, c, do Decreto nº 8.058, de 2013, no que se refere ao volume total das vendas internas e das exportações reportadas no Apêndice
II - Valor e Quantidade de Vendas. Em relação ao Apêndice III - Vendas no Mercado Interno Mexicano, a Prysmian México não teria cumprido o requisito de protocolar simultaneamente
as versões restrita e confidencial dos documentos, conforme exigido pelo art. 51, § 7º do Decreto nº 8.058, de 2013. Em que pese ter indicado a apresentação dos apêndices II e III, somente
o apêndice II teria sido apresentado em versão restrita. Essa situação configuraria vício formal insuscetível de ser sanado em razão da intempestividade.
780. Ademais, nos termos do art. 15, § 1º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, o terceiro país deve ser selecionado considerando, dentre outros fatores, as informações
confiáveis apresentadas tempestivamente, incluindo o volume de vendas do produto similar no mercado interno do país substituto. Dessa forma, a CCCME requereu que o Apêndice III da
Prysmian México seja desconsiderado, resultando na inviabilidade da determinação do valor normal a partir dos dados de vendas da Prysmian México.
781. Quanto à escolha do México como terceiro país de economia de mercado, a CCCME argumentou que tal decisão seria equivocada devido aos seguintes fatores: ausência
de similaridade entre os cabos de fibras ópticas produzidos no México e os cabos comercializados no Brasil; baixa representatividade das importações mexicanas no Brasil; e ausência de
confiabilidade dos dados do TradeMap. As alegações trazidas pela entidade repetem aquelas oferecidas pela Sumec em manifestação de 16 de setembro de 2024.
4.1.8 Dos comentários acerca das manifestações
782. A plataforma do Trade Map para extração de estatísticas de comércio exterior tem sido regularmente utilizada nas investigações de defesa comercial por ser
reconhecidamente uma das ferramentas de análise mais completas disponíveis.
783. Ainda que tenha havido críticas ao uso dessa ferramenta para apurar os principais países exportadores de cabos ópticos e basear a escolha do México como terceiro país,
nenhuma parte interessada indicou fonte alternativa para tanto.
784. A existência de diferentes unidades de medida no relatório de exportações mundiais de cabos ópticos do Trap Map atesta que a padronização de unidades de medida não
é trivial. Tanto é assim que esse tema tem sido objeto de discussão na presente investigação.
785. A Organização Mundial de Aduanas (OMA) empreende esforços para harmonizar as unidades de medida de quantidade para facilitar a coleta, a comparação e a análise de
estatísticas internacionais baseadas no Sistema Harmonizado, mas suas recomendações não são vinculantes. A propósito, a unidade de medida recomendada pela OMA para a subposição
8544.70 do SH é o peso (quilograma).
786. Revisitando o Trade Map, constatou-se que não houve disponibilização completa das exportações mundiais de cabos ópticos em bases trimestrais para possibilitar a
montagem do período de análise de dumping. Assim, para fins de determinação preliminar, manteve-se o ano de 2022 como parâmetro para apurar a relevância do México, em termos
de volume, nas exportações mundiais de cabos de fibras ópticas.
787. Igualmente permaneceu a indicação de diferentes unidades de medida de quantidade dos volumes exportados pelos principais exportadores, tal qual detalhado no item 4.1.2
deste documento.
788. Como os dados de exportação de China, México, França e Japão foram disponibilizados em toneladas, buscou-se formas de obter o volume exportado por Hong Kong e pelos
EUA na mesma unidade de medida.
789. Verificou-se que o Trade Map disponibiliza o relatório do volume de exportações na unidade de medida primária (primary unit), utilizada no levantamento efetuado no início
da investigação, mas também na unidade de medida secundária (supplementary unit).

                            

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