DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Despesas gerais e administrativas;
Frete do porto para o local de desembaraço;
Frete do local de desembaraço para o importador; e
Margem de lucro atribuída à [CONFIDENCIAL].
867. As despesas diretas e indiretas de revenda, bem como as despesas gerais e administrativas, foram subtraídas conforme valores reportados pela [CONFIDENCIAL]
868. Para os valores de frete interno (do porto para o local de desembaraço e do local de desembaraço para o importador), foram calculados valores unitários médios a partir
dos dados de importação reportados pela [CONFIDENCIAL], os quais corresponderam, respectivamente, a R$ [CONFIDENCIAL]/t e R$ [CONFIDENCIAL]/t.
869. Em se tratando da margem de lucro, o percentual correspondente foi calculado a partir das demonstrações financeiras divulgadas pela empresa brasileira Allied Tecnologia
S.A., que atua na distribuição de produtos eletrônicos.
870. Nesse sentido, apurou-se a representatividade da rubrica "lucro líquido contábil" em relação à rubrica "receita líquida - consolidado Allied". Os valores de 2022 e 2023 foram
ponderados conforme a quantidade de meses de P5 inseridos em cada ano (três em 2022 e nove em 2023), alcançando-se percentual médio de 2%.
871. Esse percentual foi multiplicado pelo preço de revenda reportado pela [CONFIDENCIAL] para cada transação, líquido de tributos.
872. Uma vez alcançados os preços na condição CIF internado no Brasil, foram, ainda, subtraídos importes a título de Imposto de Importação, despesas de internação e Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), todos apurados em termos unitários (R$/t), a partir dos dados de importação reportados pela [CONFIDENCIAL].
873. O preço na condição CIF, em reais, obtido como resultado, foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do
Brasil (Bacen) para a data de cada operação de revenda.
874. Por último, foram deduzidos os montantes referentes ao frete e ao seguro internacionais, calculados em termos unitários (R$/t), a partir dos dados de importação reportados
pela [CONFIDENCIAL].
875. A partir dessa metodologia, atingiu-se o preço construído, na condição FOB no fabricante.
876. Os preços obtidos consoante a metodologia anteriormente descrita para cada canal de distribuição foram compilados, considerando-se os CODIPs e as categorias de cliente
correspondentes.
877. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da do Grupo FTT, na condição FOB, correspondeu a US$ 2.759,88/t (dois mil setecentos e
cinquenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).
4.2.3.3 Da margem de dumping
878. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
879. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado de vendas da Prysmian México no mercado interno mexicano, na condição delivered, apurado de
acordo com o explicitado no item 4.2.3.1, e a média ponderada do preço de exportação do Grupo FTT, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro.
Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno (até o cliente, no caso do valor normal, e até
o porto no país de origem, no caso do preço de exportação).
880. A comparação levou em consideração o CODIP e as categorias de cliente associadas às vendas.
881. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação (US$/t)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
7.206,02
2.759,88
4.446,14
161,1%
882. Registre-se haver nos autos manifestações advogando pela apuração de margem de dumping em US$/km, em vez de US$/t. Não obstante, para fins de determinação
preliminar, optou-se, de forma conservadora, por realizar a apuração em US$/t, haja vista ter essa forma de apuração se revelado menos gravosa.
883. Assim, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 4.446,14/t (quatro mil quatrocentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e quatorze centavos
por tonelada) nas exportações do grupo FTT para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 161,1%.
4.2.4 Das manifestações acerca das margens de dumping preliminares
884. A exportadora Fiberhome Telecommunication Technologies Co., Ltd. e a importadora Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação
protocolaram manifestação em 17 de abril de 2025 com o objetivo de apresentar os argumentos que seriam abordados durante a audiência pública no dia 30 de abril de 2025 e depois
apresentadas por escrito em 12 de maio de 2025, de acordo com os termos do § 6º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
885. Entre outros assuntos, as empresas relacionadas argumentaram que a proposta da peticionária de construir o valor normal com base nas vendas da Prysmian México, em
detrimento dos preços do mercado doméstico chinês, resultaria em uma comparação injusta, dada a incomparabilidade entre os modelos vendidos pela Prysmian México no mercado
mexicano e os modelos vendidos pela Fiberhome ao Brasil.
886. Destacaram que os resultados da determinação preliminar confirmariam a impossibilidade de utilizar as vendas da Prysmian México como referencial de valor normal para
o Grupo FiberHome. As empresas apontaram que, conforme verificado nas memórias de cálculo das margens preliminares, 96,1% dos volumes exportados ao Brasil não teriam sido
produzidos ou revendidos em volumes relevantes pela empresa mexicana. Essa constatação teria ocorrido mesmo após a aplicação de metodologia que teria desconsiderado canais de
distribuição e cinco das seis características técnicas dos modelos, a saber: conector, tipo de revestimento externo, elementos de tração, tipos e quantidade de fibras ópticas, e tipo de
cabo.
887. Segundo as partes, isso se daria pela ausência de equivalência entre os CODIPs, o que implicaria diferenças nas características físicas dos produtos, nas condições de venda,
e nos tipos e quantidades de fibras utilizadas nos cabos. Esses produtos não seriam comparáveis às exportações ao Brasil e apresentariam preços mais elevados, o que inflaria artificialmente
a margem de dumping. Por essa razão, as partes solicitaram um novo referencial determinado pelo Departamento.
888. As manifestantes sustentaram que tal inviabilidade técnica impediria a aplicação de medidas antidumping, conforme previsto no Art. 1º do Acordo Antidumping (GATT/94),
uma vez que não se poderia realizar uma comparação justa entre valor normal e preço de exportação.
889. As partes argumentaram que a investigação teria sido aberta com base em uma estratégia de estimação de margens de dumping artificialmente alegadas, utilizando produtos
com preços e custos incomparáveis. Segundo as empresas, o Grupo FiberHome teria se manifestado, sugerindo que, caso necessário, o valor normal fosse construído com base em produtos
comparáveis, visando garantir justiça na comparação.
890. De acordo com as manifestantes, apesar da evidente incompatibilidade entre os produtos, o DECOM teria optado por realizar verificação in loco na Prysmian México, o que
teria representado uso indevido de recursos públicos, dado que os produtos vendidos pela China ao Brasil seriam substancialmente distintos dos comercializados pela empresa mexicana.
Tal prática estaria em desacordo com o Art. 2.4 do Acordo Antidumping da OMC e com o artigo 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, que exige comparações justas entre produtos
similares.
891. Para o Grupo FiberHome, a investigação careceria de base jurídica para aplicação de direito antidumping, pois a metodologia adotada não permitiria ajustes técnicos
adequados para uma comparação justa, comprometendo a legalidade do processo desde sua origem.
892. As manifestantes citaram precedentes internacionais, como os da União Europeia e do Reino Unido, que teriam adotado abordagens mais equilibradas ao construir o valor
normal com base em produtos comparáveis de terceiros países, quando não era possível utilizar preços domésticos.
893. O Grupo FiberHome considerou que esse caminho teria sido mais apropriado, especialmente diante da limitação da gama de produtos fabricados pela Prysmian México. Para
reforçar sua posição, teria apresentado faturas comerciais de vendas no mercado mexicano, solicitando ao DECOM que examinasse esses dados em comparação com os produtos vendidos
no Brasil e pela Prysmian México, a fim de obter uma margem de dumping mais realista e tecnicamente adequada.
894. Adicionalmente, alegaram que a escolha das unidades de medida utilizadas nas comparações de preços entre os produtos deveria ser objetiva e compatível com o princípio
da justa comparação, essencial à defesa comercial. As partes argumentaram que o uso de medidas em massa, como quilogramas ou toneladas, seria inadequado para a indústria de cabos
de fibras ópticas, uma vez que esses produtos não seriam comercializados com base nessas unidades.
895. As empresas destacaram que, embora a unidade padrão nas estatísticas comerciais brasileiras para cabos de fibras ópticas seja a tonelada métrica, esse parâmetro não
refletiria a realidade do mercado, já que tais produtos não seriam comprados ou vendidos por quilograma. Essa incongruência metodológica teria gerado distorções graves, inclusive afetando
a avaliação da legitimidade da empresa Furukawa como representante da indústria doméstica.
896. De acordo com as partes, a aplicação de fatores de conversão em produtos com diferentes características técnicas teria retirado a objetividade da análise, comprometendo
a confiabilidade dos resultados. A manifestante apontou, por exemplo, a grande variação na relação kg/km nas vendas da Furukawa entre os períodos P1 e P5, conforme dados apresentados
de forma intempestiva pela própria empresa.
[QUADRO RESTRITO]
897. Segundo as manifestantes, no Parecer 754/2025, ter-se-ia identificado uma relação constante de 23,28 kg/km para as exportações investigadas, enquanto as vendas da
Furukawa em P5 teriam apresentado uma relação de 46,72 kg/km - mais que o dobro. Essa diferença de massa por quilômetro, ignorando as especificações técnicas dos produtos, de acordo
com as empresas, teria levado a cálculos de margens de subcotação com variações superiores a 100%, tornando os produtos incomparáveis sob critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
898. Diante dessas incertezas de quantificação, as manifestantes concluíram que o processo não poderia prosseguir rumo à eventual imposição de direitos antidumping, devendo
ser encerrado sem julgamento de mérito.
899. Em 22 de abril de 2025, a empresa MPT Fios e Cabos Especiais S.A. apresentou manifestação em que declarou que:
A uniformidade dos critérios de comparação realmente auxilia a análise pormenorizada tanto do processo de importação, bem como da precificação do produto nacional,
garantindo, sem dúvida, que os dados reportados pelas partes sejam tratados de forma isonômica, porém, não devem ser considerados como essenciais para a constatação do
dumping.
900. De acordo com a empresa, pelas análises trazidas ao processo, "ainda que os dados apresentados estejam dotados de unidades de medida e composição diferentes", ao
se considerar "o cenário mais favorável ao produtor nacional, e o pior cenário aplicado ao importador, sempre se chegará à constatação de vantagem excessiva do produto importado.
901. Nessa esteira a MPT Fios argumentou:
Segmentação CODIP adotada abrange de forma objetiva situações de utilização dos Cabos O Brasil dispõe de padrões técnicos precisos, claros e equivalentes a standards
utilizados em todo o mundo;
Requisitos de qualificação de fornecedores são no nosso mercado, universais, abrangendo de forma idêntica as exigências a fornecedores nacionais e de outras nações, garantindo
o ingresso de produtos qualificados;
A Aderência aos padrões técnicos (Rol de Normas listado no corpo do completo e abrangente estudo apresentado na apreciação deste processo pelo DECOM, documento de
referência a este processo) garante a adesão aos padrões técnicos nacionais;
Correta interpretação das normativas técnicas, equipara os produtos e nesta óptica soa estranha a posição de refuto a adoção de valores médios representativos, uma vez que
todos os fabricantes têm pleno conhecimento que PESO de BOBINAS ou DIMENSÃO DOS LANCES exerce pequena influência quando analisadas de forma adequada as famílias e condições
de aplicação dos CABOS de Consumo relevante no mercado Nacional, mais parecendo o interesse em procrastinar os processos e deslocar o foco das atenções.
902. Na sequência, a empresa apresentou quadro "com valore típicos aplicados às diferentes configurações de cabos, demonstrando que valores médios de peso/km e lance são
pouco sensíveis ou pouco podem afetar o correto julgamento das margens de Dumping em discussão". De acordo com a MPT Fios enquanto se discutiriam "margens estimadas entre 150%-
200% as variações de peso médio oscilam em range entre 1% e 11%".
[QUADRO RESTRITO]
903. Conforme arguiu a MPT Fios,
(...)ainda que sejam considerados os cenários e cálculos de custo mais favoráveis ao importador não considerando-se a quantidade de fibra contida por quilometro de cabo, ou
não se excluindo o peso das bobinas nas diversas modalidades de cabos importados, o que é inconteste e restou comprovado ao longo do processo, em todos os cenários, o preço do
produto importado é exageradamente inferior ao produto nacional.

                            

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