DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
984. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, estão apresentados na tabela a seguir.
Valor Normal da China
[ R ES T R I T O ]
Valor (US$)
Volume (t)
Valor Normal (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
12.264,00
985. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para os cabos de fibras ópticas originários da China de US$ 12.264,00 (doze mil, duzentos e sessenta
e quatro dólares estadunidenses por tonelada), na condição "entregue ao cliente".
4.3.1.1.1 Das manifestações acerca do valor normal adotado para fins de determinação final
986. Em 1º de dezembro de 2025, o Grupo FTT asseverou que a utilização dos dados da Pyrsmian México não asseguraria uma justa comparação com os preços de exportação
da FiberHome nos termos do art. 2.4 do Acordo Antidumping, visto que a heterogeneidade técnica entre os produtos chineses e mexicanos inviabilizaria a comparação direta dos CODIP,
vez que os cabos vendidos para o Brasil pela China não seriam equivalentes aos vendidos pela Prysmian no mercado mexicano.
987. O manifestante alegou que o próprio DECOM teria reconhecido essas diferenças no cálculo da margem de dumping da FTT na determinação preliminar e continuou:
Apesar desse reconhecimento, o Decom não refletiu tais diferenças no cálculo do valor normal, tratando como plenamente comparáveis produtos com características físicas e
funcionais distintas, especialmente ao aplicar BIA ao preço de exportação das empresas chinesas. A ausência de ajustes adequados, especialmente quando as diferenças são substanciais
e mensuráveis, distorce a equação de dumping e agrava artificialmente a margem atribuída à empresa investigada.
988. O Grupo FTT também criticou o fato de o questionário de terceiro país não ter solicitado informações de custo da Prysmian México, impossibilitando o teste de vendas
abaixo do custo e a avaliação da comparabilidade física, diferenças de qualidade, estruturas de venda ou margens associadas a distintos tipos de clientes.
989. O manifestante afirmou que a ausência do teste de vendas abaixo do custo comprometeria a integridade metodológica da comparação, já que o art. 2.2.1 do Acordo
Antidumping condicionaria "a normalidade das vendas ao teste de preço versus custo, que simplesmente não pôde ser realizado".
990. O Grupo FTT ainda apontou que utilizar dados de empresa afiliada à indústria doméstica para estimar o valor normal geraria potencial conflito de interesses capaz de
influenciar a formação do preço interno no México, especialmente em mercados integrados comercialmente.
991. O manifestante também rechaçou o posicionamento exarado na Nota Técnica de Fatos Essenciais de que os dados da Prysmian México teriam elevado valor probatório
diante da falta de propostas alternativas robustas das demais partes interessadas. Segundo o manifestante, esse argumento não justificaria manter uma comparação que seria injusta e
metodologicamente desequilibrada.
992. Em 1º de dezembro de 2025, a Sumec refutou a interpretação dada pela autoridade investigadora de similaridade entre os cabos ópticos de origem mexicana e os de
origem chinesa objeto de investigação.
993. A produtora/exportadora chinesa arguiu que somente poderiam ser utilizados, para fins de determinação do valor normal, produtos que apresentassem equivalência
material com o produto chinês, e não apenas similaridade formal, classificatória ou superficial, mas que possuíssem similaridades concretas, como materiais utilizados, estrutura,
composição, dentre outras.
994. A Sumec alegou que a Nota Técnica de Fatos Essenciais teria respondido apenas formalmente a esse argumento reiteradamente apresentado pela manifestante, sem,
contudo, adentrar ao mérito técnico da questão, de que os cabos round drop mexicanos, usados pelo DECOM como referência, não são comparáveis técnica ou economicamente aos cabos
flat drop chineses, pois possuem: (i) revestimentos externos distintos; (ii) elementos de reforço diferentes; e (iii) tipos de fibras diversos.
995. Essas diferenças, segundo a Sumec, impactariam diretamente no custo e na aplicação desses cabos: o custo dos cabos chineses no Brasil seria aproximadamente 14% do
custo dos cabos mexicanos, se comparados por peso, e entre 23 e 26%, se comparados por comprimento. Assim, a Sumec advertiu que realizar o cálculo sem os devidos ajustes e sem
bases equivalentes que permitiriam a comparabilidade entre o valor normal e preço de exportação resultaria em margens artificialmente infladas, requerendo a aplicação de ajustes para
a justa comparação, ou a rejeição completa do produto mexicano como base de comparação.
996. A Sumec frisou que a questão não diz respeito ao CODIP definido, mas ao fato de que a Prysmian México não comercializaria cabos flat drop em seu mercado interno,
mas sim, apenas os cabos round drop, que seriam incomparáveis com o produto investigado. Tampouco, no entender da manifestante, tal questão diria respeito às "irregularidades graves"
verificadas in loco atribuídas aos dados por ela reportados, as quais seriam questão de discordância de interpretação entre a Sumec e o DECOM sobre "operações específicas", e não com
a descrição, classificação e composição dos cabos drop, e que tal divergência não poderia justificar a adoção como referência de produto sem correspondência técnica com o produto
investigado.
997. Dessa forma, a Sumec reforçou que, "ainda que houvesse imperfeições formais em operações isoladas", tal fato não poderia ser utilizado para desconsiderar os dados que
a empresa apresentou para fins de avaliação de comparabilidade entre os produtos, sobretudo porque o parágrafo 5 do Anexo II do Acordo Antidumping determinaria que não devem
ser desconsideradas informações apresentadas por parte interessada no melhor de suas capacidades, mesmo que não estivessem ideais em todos os aspectos.
4.3.1.1.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
998. No que se refere à alegação do Grupo FTT de que seria necessária a realização do teste vendas abaixo do custo, cabe relembrar que a avaliação de operações comerciais
normais está prevista no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispositivo que não se aplica ao caso em tela, conforme explicitado no item 4.1.1.4, uma vez que a China não está sendo
considerada na presente investigação como uma economia de mercado.
999. A propósito, cumpre retificar a referência legal constante do item 4.1.2 em que houve menção errônea ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como base legal para
estimar o valor normal.
1000. Em virtude da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cabos ópticos explicitada no item 4.2.1 deste
documento, reitera-se a observância dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, alternativamente ao disposto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1001. Ademais, não há vedação legal à utilização de dados de empresa estrangeira relacionada à indústria doméstica para determinação do valor normal nos termos do art.
15 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
1002. A Sumec reafirmou que não haveria similaridade entre o produto investigado e o produzido e vendido no mercado mexicano pela Prysmian México, alegando diferenças
no revestimento externo, no elemento de reforço e no tipo de fibra.
1003. O argumento de diferença no revestimento externo se mostra despropositado tendo em vista que a definição do escopo da presente investigação circunscreve os cabos
ópticos àqueles com revestimento externo de material dielétrico.
1004. Já eventuais diferenças no elemento de reforço e no tipo de fibra foram devidamente contempladas na composição do CODIP adotado no âmbito da presente
investigação.
1005. Em complemento, esclareça-se não haver disposição tanto no Decreto nº 8.058, de 2013, quanto no Acordo Antidumping, que estabeleça a obrigação de realização de
teste de vendas abaixo do custo para apuração do valor normal. Nesse diapasão, deve-se ponderar que o questionário de terceiro país é disponibilizado para que terceiras partes, as quais
não são partes interessadas da investigação, possam contribuir com o fornecimento de dados primários que possam vir a ser utilizados em detrimento de fontes secundárias.
1006. A respeito das alegações de falta de observância à justa comparabilidade, reitera-se que, diante da desconsideração dos dados dos produtores/exportadores chineses
selecionados, a autoridade investigadora se viu levada à utilização da melhor informação disponível no processo e, com as informações que detinha à mão, realizou as comparações em
conformidade com a legislação brasileira e multilateral acerca do tema.
4.3.1.2 Do preço de exportação da China para fins de determinação final
1007. Considerando a redepuração dos dados de importação, conforme explicitado no item 5 deste documento, o preço de exportação da China foi recalculado e demonstrado
a seguir:
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
2.468,50
1008. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume
importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 2.468,50 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta centavos por
tonelada), na condição FOB.
4.3.1.3 Da margem de dumping da China para fins de determinação final
1009. Considerando o exposto nos itens 4.3.1 e 4.3.2, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
12.264,00
2.468,50
9.795,50
396,8%
1010. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 9.795,50/t (nove mil, setecentos e noventa e cinco dólares
estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada).
4.3.2 Da margem de dumping da empresa Sumec
1011. Conforme explicitado no item 1.10, ocorreu verificação in loco na Sumec, na qual observaram-se irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa, que, em
conjunto, comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador.
1012. Dessa maneira, a margem de dumping individualizada da Sumec foi apurada com base na melhor informação disponível conforme disposto no § 3º do art. 50 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
1013. Para tanto recorreu-se à margem de dumping apurada para a China calculada, conforme metodologia descrita no item 4.3.1.
1014. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme o item mencionado, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
9.795,50
396,8%
1015. Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping de US$ 9.795,50/t (nove mil setecentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e cinquenta
centavos por tonelada) nas exportações da Sumec para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 396,8%.
4.3.3 Da margem de dumping do Grupo Fiberhome
1016. Conforme explicitado no item 1.10, ocorreu verificação in loco nas empresas do Grupo Fiberhome, na qual observaram-se irregularidades graves nas informações prestadas
pela empresa, que, em conjunto, comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador.
1017. Dessa maneira, a margem de dumping individualizada do Grupo foi apurada com base na melhor informação disponível conforme disposto no § 3º do art. 50 do Decreto
nº 8.058, de 2013.

                            

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