DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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145
Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1018. Para tanto recorreu-se à margem de dumping apurada para a China calculada, conforme metodologia descrita no item 4.3.1.
1019. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme o item mencionado, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
9.795,50
396,8%
1020. Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping de US$ 9.795,50/t (nove mil setecentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e cinquenta
centavos por tonelada) nas exportações do Grupo Fiberhome para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 396,8%.
4.4 Das manifestações sobre o dumping
1021. Em 1º de dezembro de 2025, as peticionárias protocolaram manifestação afirmando que teria sido comprovada ao longo da investigação uma prática agressiva de dumping
por parte os produtores/exportadores chineses de cabos de fibra óptica.
1022. Em relação ao valor normal, calculado considerando a origem investigada economia não de mercado, as peticionárias alegaram que os cálculos baseados nos dados
primários reportados tempestivamente pela Prysmian México e verificados in loco pelo DECOM representariam a melhor informação disponível nos autos, sendo a mais fidedigna e
representativa possível do que seriam as condições reais de mercado.
1023. Em relação ao preço de exportação, as peticionárias destacaram que, durante verificações in loco, a autoridade investigadora teria constatado irregularidades graves nas
informações prestadas por todas as exportadoras chinesas e que, em decorrência do comprometimento da confiabilidade de tais dados, a margem de dumping individualizada das
exportadoras teria sido corretamente apurada com base na melhor informação disponível, conforme prevê o § 3º do art. 50 do Decreto Antidumping, além do art. 6.8 e do parágrafo
7 do Anexo II, ambos do Acordo Antidumping da Organização Mundial de Comércio (OMC).
1024. Destacaram ainda as peticionárias que as decisões emitidas no âmbito do Sistema de Solução de Controvérsias (SSC) da OMC estabeleceriam que o nível de cooperação
das partes interessadas com a investigação antidumping deveria ser levado em consideração pela autoridade antidumping no momento de decidir quais informações deverão ser
consideradas para fins da análise e que, assim sendo, dever-se-ia considerar a melhor informação disponível nos autos, que, no caso do preço de exportação, seriam os dados fornecidos
pela Receita Federal do Brasil (RFB).
1025. Dessa forma, as peticionárias concluíram que a margem de dumping relativa teria sido corretamente calculada pelo DECOM em 396,8%, o que evidenciaria uma prática
agressiva de dumping pelas exportadoras chinesas. Ademais, as manifestantes ressaltaram que, durante o período da investigação, as importações investigadas teriam aumentado 90% em
seu volume e reduzido 28,33% em seu preço médio.
4.5 Dos comentários de DECOM acerca das manifestações
1026. A manifestação apresentada pelas peticionárias apenas corrobora o entendimento já exarado anteriormente na Nota Técnica sobre os Fatos Essenciais, motivo pelo qual
não se endereçam novos comentários.
1027. Relativamente às margens de dumping apuradas para fins de determinação final, remete-se aos itens 4.3.1.3, 4.3.2 e 4.3.3 deste documento. Já em relação à conclusão
alcançada acerca do dumping, remete-se ao item 4.6 deste documento.
4.6 Da conclusão a respeito do dumping
1028. As margens de dumping apuradas anteriormente, em montantes superiores à margem de minimis, demonstram para efeito da determinação final a existência da
prática de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2022 a setembro de 2023.
5 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
1029. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas. O período de análise deve corresponder ao período
considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
1030. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de outubro de 2018 até 30 de setembro de 2019;
P2 - 1º de outubro de 2019 até 30 de setembro de 2020;
P3 - 1º de outubro de 2020 até 30 de setembro de 2021;
P4 - 1º de outubro de 2021 até 30 de setembro de 2022; e
P5 - 1º de outubro de 2022 até 30 de setembro de 2023.
5.1 Das importações
1031. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cabos de fibras ópticas importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados
os dados de importação referentes aos subitens 8544.70.10, 8544.70.20, 8544.70.30, 8544.70.90, 9001.10.11, 9001.10.19, 9001.10.20 e 9001.10.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
1032. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 8544.70.10 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não
pertencem ao escopo da investigação.
1033. A partir da determinação preliminar a depuração das importações foi aprofundada com a inclusão dos subitens 8544.70.20, 8544.70.30, 8544.70.90, 9001.10.11,
9001.10.19, 9001.10.20 e 9001.90.90 da NCM, para identificar eventuais importações residuais classificadas sob esses subitens. Tal possibilidade havia sido inicialmente mencionada
na petição.
1034. A partir das descrições dos produtos importados realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de todos os subitens mencionados, de forma
a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste
documento.
1035. Cabe ressaltar que a depuração das estatísticas oficiais de importação foi refinada com base nas informações constantes dos autos, acarretando alterações não
substanciais dos dados de importação considerados para fins de determinação final, detalhados a seguir.
1036. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante
sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].
1037. [RESTRITO].
1038. Diante da decisão de adotar unidade de medida quilômetros para mensurar a quantidade de cabos ópticos na presente investigação, conforme detalhado no item
2.5 deste documento, fez-se necessário apurar fator para converter os volumes importados em quilogramas para quilômetros.
1039. Para tanto, foram identificadas as operações de importação ocorridas em P5 classificadas nos subitens 8544.70.10 (principal NCM para classificação do produto escopo
da presente investigação) e 8544.70.90 (subitem residual com maior percentual de produto similar/objeto identificado em relação aos demais: 8544.70.20, 8544.70.30, 9001.10.11,
9001.10.19, 9001.10.20 e 9001.90.90) com a unidade de medida comercializada expressa em metros ou quilômetros.
1040. A quantidade total importada por meio dessas operações em quilômetros foi dividida pela quantidade apurada em toneladas, perfazendo fator de conversão de
toneladas para quilômetros de [RESTRITO].
1041. Aplicou-se então o referido fator ao total importado em quilogramas em cada período para estimar as importações em quilômetros. Cabe ressaltar que
[ R ES T R I T O ] .
1042. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de cabos de fibras ópticas, expressas em quilômetros, bem como suas
variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em km)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Total (sob análise)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
48,5%
50,6%
(10,2%)
(5,2%)
+ 90,3%
Hong Kong
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Outras(*)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Total (exceto sob análise)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(1,7%)
(1,1%)
(66,3%)
(44,4%)
(81,8%)
Total Geral
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
40,9%
45,1%
(14,3%)
(6,3%)
+ 64,3%
(*) Demais Países:
África do Sul, Alemanha, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Estônia,
Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paquistão, Peru, Polônia,
Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), Tchéquia (República Tcheca), Tunísia, Turquia, Uruguai, Vietnã.
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Total (sob análise)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
10,5%
55,1%
(2,8%)
(18,2%)
+ 36,3%
Hong Kong
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Outras(*)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Total (exceto sob análise)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(27,0%)
(6,8%)
(33,1%)
0,5%
(54,3%)
Total Geral
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
0,1%
42,6%
(6,8%)
(16,4%)
+ 11,3%
(*) Demais Países:
África do Sul, Alemanha, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Estônia,
Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paquistão, Peru, Polônia,
Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), Tchéquia (República Tcheca), Tunísia, Turquia, Uruguai, Vietnã.
Preço das Importações Totais (em CIF USD / km)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Total (sob análise)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(25,6%)
3,0%
8,3%
(13,7%)
(28,3%)
Hong Kong
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]

                            

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