DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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151
Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1128. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. Cumpre relembrar que
os cálculos demonstrados a seguir consideram os dados de importação redepurados, conforme explicitado no item 5 deste documento:
Preço médio CIF internado e subcotação
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF R$/km
100,0
92,7
106,4
112,8
94,3
Imposto de Importação R$/km
100,0
93,8
103,7
97,2
74,6
AFRMM R$/km
100,0
85,5
410,3
316,7
85,0
Despesas de Internação R$/km
100,0
90,9
106,1
112,1
93,9
CIF Internado R$/km
100,0
92,7
107,8
112,1
91,9
CIF Internado R$ atualizados/km (A)
100,0
85,8
74,0
67,0
56,2
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/km (B)
100,0
81,2
57,3
50,6
37,6
Subcotação R$ atualizados/km (B-A)
100,0
79,1
49,7
43,2
29,3
1129. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação
ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
1130. Cabe registrar que com base nas informações constantes coletadas ao longo da investigação e/ou disponíveis publicamente na internet e as descrições dos produtos
importados, constantes das respectivas declarações de importação, foi possível identificar todas as características do CODIP de 66,1% do volume importado da origem investigada em P1;
65,1% em P2; 57,5% em P3; 63,0% em P4 e 61,7% em P5.
1131. Assim, estimou-se a subcotação considerando o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado e o mix de produtos observado nas importações para cada
período no cálculo do preço da indústria doméstica.
1132. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal
identificação.
1133. Com base nessa metodologia, foram obtidos os seguintes valores de subcotação para cada período de investigação de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação (CODIP/categoria cliente)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF R$/km
100,0
92,7
106,4
112,8
94,3
Imposto de Importação R$/km
100,0
93,8
103,7
97,2
74,6
AFRMM R$/km
100,0
85,5
410,3
316,7
85,0
Despesas de Internação R$/km
100,0
90,9
106,1
112,1
93,9
CIF Internado R$/km
100,0
92,7
107,8
112,1
91,9
CIF Internado R$ atualizados/km (A)
100,0
85,8
74,0
67,0
56,2
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/km (B)
100,0
99,5
82,7
60,5
34,3
Subcotação R$ atualizados/km (B-A)
100,0
104,6
86,0
58,0
26,1
1134. Como se observa, o exercício considerando os CODIPs e categorias de clientes identificados apresentou resultado semelhante, com subcotação em todos os
períodos.
1135. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve sucessivas reduções. Dessa maneira, de P1 para P5, o preço médio de venda de cabos de fibras
ópticas da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 62,4%. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços em todos
os períodos e quando analisado os extremos da série.
1136. Houve supressão de preços de P4 para P5, quando o preço de venda da indústria doméstica diminuiu 25,6%, ao passo que o custo de produção aumentou 19,3% no
mesmo período.
1137. De P1 para P2 e de P2 para P3, observou-se que as quedas no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foram superiores quando comparadas com
aquelas do custo de produção nos mesmos períodos: o preço diminuiu 18,8% e 29,5% frente a uma redução de 15,5% e 24,3% no custo de produção de P1 para P2 e de P2 para P3,
respectivamente. Já de P3 para P4, a queda no preço da indústria doméstica (11,7%) foi em patamar praticamente igual à queda no custo de produção (11,8%).
1138. Considerando os extremos da série, constatou-se queda no preço médio de venda do produto similar (62,4%) e no custo de produção (32,7%).
1139. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou durante o período de análise de dano,
com exceção de P3 para P4, quando se manteve praticamente estável: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2, de P2 para
P3 e de P4 para P5. Considerando os extremos da série, essa relação aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
1140. As margens de dumping apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 9.795,50/t (396,8%). É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem,
os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.
1141. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços
das importações provenientes da origem investigada.
6.2 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
1142. A Associação Administradora da Faixa de 3,5 GHZ (EAF) protocolou manifestação em 13 de fevereiro de 2025, na qual destacou que, conforme o artigo 29 do Decreto
nº 8.058/2013, a análise de dano à indústria doméstica deveria considerar uma ampla gama de indicadores econômicos e financeiros, como queda real ou potencial de vendas, lucros,
produção, participação de mercado, produtividade, retorno sobre investimentos, grau de utilização da capacidade instalada, além de efeitos sobre preços, fluxo de caixa, estoques,
emprego, salários, crescimento e capacidade de investimento.
1143. A EAF citou que, em resposta ao Ofício SEI nº 361/2025/MDIC, as empresas FEL e FIO teriam apresentado, em caráter restrito, dados detalhados sobre produção, vendas
internas, exportações, importações, estoques, demonstrações financeiras, receita operacional líquida, consumo cativo, capacidade instalada e número de empregados.
1144. Além disso, observou que a Prysmian também teria reapresentado seus dados operacionais em 3 de fevereiro de 2025, e solicitado que esses dados reapresentados
fossem considerados para fins de análise de nexo causal, com o objetivo de afastar a hipótese de que seu desempenho constituiria outro fator de dano à indústria doméstica.
1145. No entanto, os Ofícios SEI nº 361 e nº 362/2025/MDIC teriam indicado a não confiabilidade dos dados dessa empresa. Além do mais, a EAF entendeu que o pedido
da Prysmian estaria em desacordo com o § 4º do artigo 32 do Decreto nº 8.058/2023, dado que sua redação prevê, entre outros possíveis fatores de dano a serem analisados, a
concorrência entre produtores domésticos.
1146. A associação, em face de alegada falta de clareza sobre quais dados estariam sendo efetivamente considerados pela autoridade investigadora, solicitou a apresentação
de uma demonstração da evolução dos indicadores econômicos e financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, para garantir transparência na avaliação
do impacto das importações.
1147. Em documento protocolado em 9 de maio de 2025, a empresa Intelbrás manifestou-se no sentido de que a indústria doméstica estaria enfrentando concorrência desleal
em razão da prática de dumping por exportadores chineses, o que teria alterado significativamente a composição do mercado brasileiro, o qual vem sendo dominado por produtos de
marcas chinesas distribuídos por diversos importadores de forma pulverizada.
1148. Essa consolidação de marcas estrangeiras no mercado nacional teria ocorrido, principalmente, devido aos preços artificialmente baixos praticados pelos exportadores
chineses, inferiores ao valor normal de mercado, o que caracterizaria dumping conforme o art. 7º do Decreto nº 8.058/2013.
1149. A Intelbrás ressaltou que mesmo com o aumento da alíquota do imposto de importação para 35%, não teria havido aumento proporcional nos preços finais dos produtos
importados. Ao contrário, teria sido observada uma redução significativa no preço FOB das importações em 2025, indicando que os exportadores teriam absorvido parte relevante da
tributação para manter os preços baixos e preservar sua participação no mercado, o que, de acordo com a empresa, caracterizaria comportamento típico de dumping persistente.
1150. Ainda em sua manifestação, a Intelbrás refutou o argumento de que os fabricantes nacionais não atenderiam aos provedores de pequeno porte (PPPs). Tal alegação
seria considerada equivocada pela manifestante, visto que cerca de [RESTRITO] % da carteira de clientes seria composta por PPPs, com os quais manteria relações comerciais contínuas
e soluções compatíveis com suas necessidades. Nessa esteira, arguiu que a narrativa de que os PPPs não seriam atendidos pela produção nacional seria uma tentativa de justificar a
dependência de importações desleais, em detrimento da consolidação da cadeia produtiva nacional.
1151. Adiante, a Intelbrás afirmou que a capacidade produtiva atual da indústria nacional seria plenamente compatível com os volumes historicamente demandados pelo
mercado brasileiro, inclusive com margem para expansão em cenários de crescimento sustentável. Além disso, destacou que essa capacidade instalada poderia ser verificada in loco,
mediante diligência técnica da autoridade investigadora, o que proporcionaria maior segurança quanto à estrutura produtiva nacional.
1152. Para a Intelbrás, a atual ociosidade da indústria seria consequência direta da prática desleal de dumping, a qual desestimularia investimentos, paralisaria planos de
expansão e prejudicaria a manutenção de empregos e tecnologia no País. De acordo com a empresa, com a restauração da concorrência leal, por meio da aplicação de direitos
antidumping, a indústria nacional poderia retomar seu crescimento e reinvestir na ampliação da capacidade produtiva, inclusive com projetos já estruturados para o curto e médio
prazo.
1153. Por fim, ressaltou que o setor nacional de cabos de fibras ópticas possuiria tecnologia, know-how, infraestrutura e capilaridade logística suficientes para atender
eficientemente todo o mercado nacional, inclusive os pequenos provedores. A limitação atual dessa atuação estaria relacionada à concorrência desleal imposta pelo dumping, e não à
capacidade produtiva da indústria.
1154. A exportadora Fiberhome Telecommunication Technologies Co., Ltd. e a importadora Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação
protocolaram manifestação em 02 de junho de 2025, com o objetivo de solicitar o encerramento imediato da investigação antidumping em curso.
1155. O pedido foi fundamentado na alegada ausência de representatividade da indústria doméstica, especialmente após a exclusão da empresa Prysmian do processo. As
partes manifestantes alegaram que essa exclusão comprometeria a legitimidade da investigação.
1156. As manifestantes alegaram que a metodologia de conversão adotada pela autoridade investigadora entre km-fibra, km-cabo e km/kg teria resultado em erros graves,
especialmente pela utilização indevida de um fator derivado de kg/km.
1157. Além disso, de acordo com as manifestantes, os dados da Furukawa teriam sido reportados de forma fragmentada e intempestiva, comprometendo a consistência
probatória. Com a exclusão da Prysmian, não haveria base segura para estimar indicadores confiáveis de dano à indústria doméstica.
1158. As empresas alegaram que a ausência de padronização nas unidades de medida (kg, km, fibras por cabo) teria impossibilitado uma análise coerente e objetiva,
contrariando os requisitos dos arts. 30 e 31 do Decreto nº 8.058/2013. As diferenças nas relações kg/km entre importações, vendas domésticas e produção da Furukawa teriam sido
distintas e incomparáveis, impedindo aferições técnicas adequadas.
1159. As manifestantes concluíram que, por falhas das peticionárias, o caso não permitiria prosseguir conforme a legislação vigente, e que não seria razoável realizar
comparações entre grandezas incompatíveis.
1160. Assim, a única conclusão possível, segundo as manifestantes, seria a de que a indústria doméstica não teria logrado comprovar a verossimilhança de suas alegações de
dano material causado por dumping.
1161. No dia 1º de dezembro de 2025, as peticionárias afirmaram que os indicadores financeiros e de volume da indústria doméstica teriam apresentado deterioração durante
o período investigado.
1162. A indústria doméstica teria perdido no mercado brasileiro [RESTRITO] p.p. em participação de P1 a P5 e 39% em volume de vendas entre P1 e P4. Isso porque o aumento
de 13,9% no volume de vendas da indústria doméstica de P1 a P5 teria sido aquém do aumento de 49,6% do mercado brasileiro no mesmo intervalo de comparação, ocasionando perda
de [RESTRITO] p.p. de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, com consequente ganho de participação das importações investigadas de [RESTRITO] p.p.
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