DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1 Do volume e do preço de importação das demais origens
1204. A partir da análise das importações brasileiras de cabos de fibras ópticas, verificou-se que as importações originárias de todas as demais origens, exceto aquelas sob
análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações teve decréscimo (81,8%) de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigada
cresceram acentuadamente ao longo do período analisado em 90,3%.
1205. Enquanto a participação das importações de origem chinesa no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, as importações das demais origens perderam
[RESTRITO] p.p. de participação no mesmo período.
1206. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se aumento entre P1 e P5 (151,1%). Esse preço se manteve acima do preço das importações da
origem investigada em todos os períodos.
1207. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado
do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2
deste documento.
1208. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/km)
100,0
94,4
97,8
188,1
331,1
Imposto de Importação (R$/km)
100,0
100,4
97,2
166,0
248,0
AFRMM (R$/km)
100,0
84,4
196,5
293,2
291,2
Despesas de internação (R$/km) [0,4%]
100,0
94,3
98,6
188,6
332,9
CIF Internado (R$/km)
100,0
95,0
98,3
186,3
321,7
CIF Internado atualizado (R$/km) (A)
100,0
87,9
67,4
111,2
196,7
Preço da Indústria Doméstica (R$/km) (B)
100,0
81,2
57,3
50,6
37,6
Subcotação (B-A)
100,0
68,2
37,6
-66,9
-270,4
1209. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e
P5. Nos demais períodos, verificou-se existência de subcotação sempre inferior à subcotação da origem investigada.
1210. De P1 a P3, períodos em que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica, essas importações
corresponderam a apenas [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro, respectivamente. Ao mesmo tempo em que se observa participação decrescente das
importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo desse período, há diminuição da subcotação. Ou seja, a maior subcotação das importações das origens não investigadas
foi observada em P1, período inicial de análise de dano. Vale ressaltar que mesmo no período da maior subcotação das importações das demais origens, essa representou menos da
metade da subcotação observada nas importações investigadas.
1211. Assim, de P1 a P5, observou-se (i) diminuta participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ([RESTRITO] % em P5) e nas importações totais
([RESTRITO] % em P5) e (ii) preço dessas importações significativamente superior ao da origem investigada, ao longo de todo período objeto da análise de dano.
1212. Dessa forma, pode-se concluir que as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado
pela indústria doméstica.
7.2.2 Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
1213. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 14% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021
(P5), para 12,6%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução Gecex nº 173, de 2021, e no Anexo Único da Resolução Gecex nº 269, de 2021. A partir de 1º de abril de 2022, a
alíquota foi estabelecida em 11,2%, por força da Resolução GECEX nº 272, de 2021.
1214. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu em meados de P4. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes das origens investigadas
demonstraram tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, mesmo antes da redução tarifária. Inclusive, o pico das importações investigadas se deu em P3, ou seja, em
período anterior ao início da redução do imposto de importação.
1215. De toda sorte, observa-se que mesmo que se mantivesse a alíquota máxima que vigeu durante o período de análise de dano (14%), não haveria reversão do cenário
de subcotação demonstrado no item 6.1.3.2. Isso por a multiplicação da diferença entre as alíquotas máxima e mínima observadas (2,8%) pelos valores de importação na condição CIF
ainda resulta em montantes inferiores às subcotações calculadas em todos os períodos. Destaque-se que a ponderação realizada ainda se revela conservadora, uma vez que ignora os
efeitos de regimes aduaneiros especiais, que tornam essa diferença, quando consideradas as alíquotas efetivas, ainda inferior.
1216. Ademais, notou-se a existência de destaques tarifários ("Ex-tarifário"), conforme detalhado no item 2.2 deste documento, de modo que a alíquota foi reduzida a
zero.
1217. Assim, apurou-se, por meio dos dados estatísticos de importação da RFB, que a alíquota efetiva de Imposto de Importação que incidiu sobre o produto objeto da
investigação, quando desconsideradas as operações com regime tributário de isenção ou suspensão, foi equivalente a [RESTRITO] %, em P5.
1218. A alíquota efetiva, portanto, mostrou-se [RESTRITO] % inferior à alíquota aplicada, o que indica a existência de volume não insignificante de importações investigadas
amparadas pela alíquota reduzida sob amparo do Ex-Tarifário em questão.
1219. Conforme detalhado no item 8.1.3 deste documento, a decisão pela não recomendação de aplicação de medidas provisórias na presente investigação também levou
em consideração o impacto do regime de Ex-Tarifário vigente ao longo do período de investigação. Considerou-se, no âmbito da determinação preliminar, necessário o aprofundamento
do tema.
1220. Nesse sentido, buscaram-se junto à RFB dados específicos a respeito da evolução das importações amparadas pelos Ex-Tarifários em questão. Os dados citados estão
sumarizados no quadro a seguir:
Importações amparadas pelos Ex-Tarifários
[CONFIDENCIAL] / [ R ES T R I T O ]
. .
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
. . Importações Totais (Km)
.100,0
.140,9
.204,5
.175,3
.164,3
. . Importações ao amparo do Ex-Tarifário (Km)
.-
.100,0
.224,9
.117,6
.172,9
. . Importações com incidência de II (Km)
.100,0
.140,5
.203,7
.174,9
.163,7
1221. Os dados demonstram que mesmo desconsiderando-se as importações realizadas ao amparo do Ex-Tarifário, as importações investigadas restantes apresentaram
aumento de [CONFIDENCIAL]% de P1 a P5 e contração de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Ademais, tendo em vista a magnitude da subcotação em P5, de [RESTRITO] %, ou [RESTRITO]
%, considerando CODIP e categoria de cliente, pode-se concluir que o produto investigado estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica independente da redução da
alíquota de II aplicável.
1222. Insta mencionar que os Ex-Tarifários em questão foram criados com fundamento no art. 13, inciso IV, da Portaria ME nº 309, de 2019, o qual define preço como
parâmetro de aferição da produção nacional equivalente. Não se trata, portanto, de ausência de produção nacional em termos quantitativos. Isso posto, realizou-se exercício adicional,
em que se apurou novo montante de subcotação do produto investigado, desconsiderando-se as operações amparadas pelos Ex-Tarifários. O propósito do exercício é avaliar se o efeito
sobre os preços da indústria doméstica se mantém em cenário de ausência das referidas importações. O quadro a seguir detalha os cálculos realizados:
Preço médio CIF internado (sem ex-tarifários) e subcotação (R$/km) - China
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF R$/km
100,0
92,7
106,4
112,8
94,2
Imposto de Importação R$/km
100,0
94,0
104,0
97,4
74,9
AFRMM R$/km
100,0
85,5
410,3
315,8
85,0
Despesas de Internação R$/km
100,0
90,9
106,1
112,1
93,9
CIF Internado R$/km
100,0
92,8
108,0
112,2
91,8
CIF Internado R$ atualizados/km (A)
100,0
85,9
74,1
67,0
56,1
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/km (B)
100,0
81,2
57,3
50,6
37,6
Subcotação R$ atualizados/km (B-A)
100,0
79,1
49,7
43,2
29,3
1223. Os dados apresentados ratificam a existência de subcotação ao longo de todo o período investigado. Conclui-se, portanto, que, ainda que não houvesse os Ex-Tarifários,
o preço do produto investigado estaria subcotado em relação ao preço do produto similar doméstico.
1224. Assim, entende-se, para fins de determinação final, que as reduções tarifárias promovidas não afastam o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o
dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.3 Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo e das outras produtoras nacionais
1225. Observou-se expansão do mercado brasileiro até P3 (42,1% de P1 para P2 e 20,6% de P2 para P3), quando atingiu o ápice de [RESTRITO] km. A partir de P3, o mercado
brasileiro começou a diminuir: 4,8% em P4 e 8,4% em P5 comparativamente ao período anterior, contudo, a dimensão do referido mercado em P4 e em P5 foi superior àquela de P1
e P2.
1226. De P3 para P4, as vendas da indústria doméstica tiveram desempenho oposto ao do mercado brasileiro: cresceram 17,9%. Já no interregno subsequente, de P4 para
P5, acompanharam a tendência de queda do mercado brasileiro só que em maior escala: enquanto o mercado brasileiro diminuiu 8,4%, a vendas da indústria doméstica caíram
39,0%.
1227. As peticionárias atribuíram a contração da demanda no mercado brasileiro com consequente ganho de participação da indústria doméstica ocorrida entre P3 e P4 aos
efeitos da pandemia da COVID-19.
1228. Segundo as peticionárias, durante a pandemia teria sido observado aumento na demanda mundial por cabos de fibras ópticas, "pela crescente necessidade de serviços
relacionados à internet e transmissão de dados". Dessa forma, teria sido constatada a diminuição do "desvio de comércio do produto para o Brasil, uma vez que houve crescimento das
demandas internas pelo produto, e a consequente melhora dos indicadores da Indústria Doméstica". Essa observação poderia ser verificada pela diminuição das importações para o Brasil,
em termos de volume, de P3 a P4, e aumento das vendas internas da indústria doméstica no mesmo período.
1229. Apesar da razoabilidade de ter havido influência da pandemia na oferta e na demanda de cabos ópticos no mercado internacional e de o mercado brasileiro ter
apresentado crescimento consolidado de 49,6% de P1 a P5, considerou-se necessário aprofundar o impacto da retração do mercado brasileiro nos indicadores financeiros da indústria
doméstica durante o período de análise de dano.
1230. Também se considerou pertinente o exame da atuação dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro e eventual impacto nos indicadores da indústria doméstica,
apesar de a participação dos outros produtores nacionais no referido mercado ter crescido apenas [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
1231. Considerando esse contexto, a autoridade investigadora buscou determinar o impacto desses dois fatores sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica,
removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que a contração do mercado não se verificasse e em que as vendas dos outros produtores nacionais
permanecesse no menor patamar observado ao longo do período de análise de dano.

                            

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