DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1263. A CCCME alegou que o aumento do consumo cativo teria sido observado juntamente com a redução das vendas e da participação de mercado da indústria doméstica,
o que seria indicativo de que a priorização do consumo interno teve reflexos negativos nos resultados financeiros. Portanto, o impacto do consumo cativo deveria ser avaliado em
conjunto com outros fatores, tais como o crescimento da demanda no mercado interno e a perda de participação em função das importações.
1264. Em documento protocolado em 21 de novembro de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste
apresentaram considerações sobre diversos tópicos: i) do volume de importações e do mercado brasileiro; ii) da participação das produtoras nacionais no mercado brasileiro; iii)
produtividade da indústria doméstica; iv) desempenho exportador da indústria doméstica; e v) consumo cativo.
1265. Sobre o item "i", as manifestantes primeiramente reiteraram a contestação acerca da comparabilidade dos dados de volume de venda, tendo em vista a utilização de
coeficiente km/t para conversão dos volumes de produção e vendas da indústria doméstica.
1266. Após, as manifestantes indicaram que o aumento de 102,2% no volume das importações investigadas de P1 a P5 veio acompanhado de decréscimo nas importações
brasileiras do produto das demais origens (contração de 87,9%, considerado P5 em relação a P1). Assim, alegaram que "as importações das demais origens foram substituídas pelas
importações da origem investigada, absorvendo eventual impacto à indústria doméstica.".
1267. Além disso, apontaram para o fato de que as importações investigadas teriam aumentado no período em que teria havido aumento drástico do mercado brasileiro (P2
e P3). Em P2, as manifestantes destacaram também que a diminuição das vendas da indústria doméstica em 14,6% teria ocorrido em virtude da concorrência com as demais produtoras
nacionais (que teriam aumentado suas vendas em 65,1%). Em P3, foi destacado que, apesar do forte aumento das importações, a indústria doméstica também teria aumentado
significativamente suas vendas, e, portanto, não haveria que se falar em dano.
1268. Em P4, as manifestantes indicaram que o mercado teria se mantido estável enquanto as vendas da indústria doméstica teriam aumentado em 9,3%, as vendas das outras
produtoras domésticas teriam aumentado 1,8% e as importações totais teriam diminuído 8,5%. Com isso, as manifestaram alegaram que nesse período também não haveria que se falar
em dano, já que tanto a indústria doméstica quanto as outras produtoras nacionais teriam aumentado suas vendas em um cenário de queda das importações. Em relação à P5, afirmaram
que "o mercado brasileiro diminuiu 17,3%, com queda nas vendas da indústria doméstica, em 31,2%, das demais produtoras nacionais em 18% e das importações totais, em 9,8%."
1269. Sobre o tópico "ii", as manifestantes alegaram que a participação no mercado brasileiro da indústria doméstica somada à das demais produtoras nacionais teriam sido
superior a 50% em todos os períodos analisados. Nos períodos em que a indústria doméstica teria reduzido sua participação no mercado, as outras produtoras teriam ganhado ou
mantido sua participação, e vice-versa. Com isso, as manifestaram argumentaram que os principais concorrentes da indústria doméstica seriam os demais produtores nacionais e que
"não se pode afirmar que um mercado composto majoritariamente por indústrias nacionais esteja sofrendo dano decorrente das importações".
1270. Foi argumentado também que as demais produtoras brasileiras teriam mantido participação significativa no mercado ao longo de todo o período analisado e que,
enquanto a indústria doméstica teria visto sua participação cair de 27,1% para 18,4% de P1 para P5, as demais produtoras teriam se mantido competitivas, com participação de 33,3%
em P5. Foi destacado que em P2, enquanto a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro e chegou no patamar de 17,6%, as demais produtoras nacionais teriam
aumentado suas vendas, alcançando quase 50% de participação no mercado, o que indicaria que a perda de participação da indústria doméstica não poderia ser atribuída exclusivamente
às importações.
1271. As manifestantes alegaram que a estabilização da participação das outras empresas nacionais, especialmente em P4 e P5, mostraria que essas empresas teriam
continuado a oferecer produtos competitivos, mesmo em um cenário de importações crescentes. A competitividade dessas empresas indicaria que a indústria doméstica teria enfrentado
pressões não apenas das importações investigadas, mas também da concorrência interna. As manifestantes solicitaram que, para fins de determinação preliminar, "seja analisada se a
participação das demais empresas brasileiras no mercado foi uma das causas da redução de participação da indústria doméstica. Ainda, se concorrência com outros produtores nacionais
foi um elemento determinante no desempenho da indústria no mercado interno, contribuindo para o alegado dano, independentemente das importações."
1272. Sobre o tópico "iii", as manifestantes argumentaram que o aumento da capacidade instalada da indústria doméstica de P1 a P5 teria ocorrido em um contexto de queda
de vendas no mercado interno, o que levantaria questionamentos sobre a racionalidade dessa decisão estratégica. As manifestantes alegaram também que o fato de a indústria doméstica
ter mantido estoques baixos ao longo do período analisado mesmo em um contexto de produção crescente indicaria que a indústria doméstica não teria adotado uma estratégia de
formação de estoques para equilibrar a oferta em relação à demanda e que essa produção teria sido alocada ao consumo cativo ou às exportações. Para as empresas, "essa ausência
de estoques para gerenciar o excedente de produção sugere uma falta de planejamento estratégico em relação às condições reais do mercado interno."
1273. As manifestantes concluíram esse tópico solicitando que o DECOM considere a expansão da capacidade instalada pela indústria doméstica como um fator significativo
de contribuição para o alegado dano.
1274. A respeito do tópico "iv", as manifestantes iniciaram apontando para o crescimento substancial de 181,6% nas exportações do produto similar pela indústria doméstica
de P1 a P5, o que, para as empresas, mostraria que a indústria doméstica optou por focar suas vendas no mercado externo, negligenciando um mercado interno que estaria em
expansão. As manifestantes destacaram que as exportações da indústria doméstica, que em P1 representariam parcela relativamente pequena das suas vendas totais, teriam chegado
a 13,8% das vendas em P5, o que seria mais que o dobro da média de 6,4% registrada nos períodos anteriores. As empresas questionaram: "até que ponto o alegado dano à indústria
doméstica pode realmente ser atribuído às importações a preços de dumping, se a própria indústria tomou a decisão de se afastar do mercado interno?"
1275. Sobre o tópico "v", as manifestantes argumentaram que o consumo cativo da indústria doméstica teria aumentado de forma significativa ao longo do período investigado
e teria influenciado diretamente o CNA, cujo crescimento teria sido superior ao do mercado brasileiro. As manifestantes alegaram que a indústria doméstica teria priorizado o uso interno
de sua produção e reduzido sua oferta do produto similar no mercado, o que teria levado a uma retração nas vendas no mercado interno. Para as empresas, o direcionamento da
produção para o consumo cativo teria impactado diretamente as vendas e receitas da indústria doméstica, contribuindo para o quadro de redução de competitividade.
1276. As manifestantes afirmaram que a análise sobre o consumo cativo e seu efeito sobre o dano deveria ser aprofundado na determinação preliminar, "considerando-se
não apenas a existência de capacidade ociosa, mas também o contexto em que o consumo cativo impactou a oferta ao mercado interno e a competitividade da indústria". As empresas
alegaram que o fato de existir capacidade ociosa não necessariamente eliminaria os impactos do aumento do consumo cativo, já que a decisão de direcionar a produção para o consumo
interno poderia ter efeitos diretos na gestão da produção e na disponibilidade de produtos para o mercado.
1277. Além disso, as manifestantes alegaram que a análise dos indicadores financeiros da indústria doméstica deveria levar em conta todos os fatores que influenciariam seus
resultados e não apenas os montantes totais. Por isso, alegaram que a evolução do consumo cativo teria contribuído para limitar a capacidade da indústria doméstica de competir de
forma eficaz com as importações. O fato de ter havido aumento do consumo cativo em conjunto com a redução das vendas e da participação no mercado brasileiro da indústria
doméstica seria, para as manifestantes, indicativo de que a "priorização do consumo interno" teria impactado negativamente os resultados financeiros da indústria doméstica.
1278. As manifestantes seguiram argumentando que o consumo cativo teria influência sobre a dinâmica de oferta e demanda no mercado. O aumento significativo do consumo
cativo em um contexto de expansão do mercado brasileiros indicaria, para as manifestantes, que a indústria doméstica poderia ter explorado melhor esse crescimento caso tivesse
direcionado parcela maior da sua produção para o mercado interno.
1279. Em manifestações protocoladas nos dias 31 de janeiro e 3 de fevereiro de 2025, a empresa Prysmian reconheceu que, em razão dos resultados da verificação in loco,
os dados por elas fornecidos na petição de início não mais seriam utilizados para fins de análise de dano à indústria doméstica.
1280. A Prysmian notou que, nos termos do art. 32 do Decreto Antidumping, o nexo de causalidade exigiria a demonstração de que os efeitos do dumping teriam contribuído
significativamente para o dano sofrido pela indústria doméstica. Assim, durante a análise, seria necessário distinguir os impactos das importações objeto de dumping daqueles causados
por outros fatores. Entre os possíveis outros fatores estaria a concorrência entre produtores domésticos, conforme insculpido no inciso V do §4º do art. 32 do mesmo
regulamento.
1281. Nessa esteira, decidiu por juntar aos autos do processo dados referentes (i) à sua capacidade instalada; (ii) à sua produção; (iii) ao seu faturamento (unidades e valores);
(iv) aos seus custos totais; e (v) aos seus estoques iniciais e finais; e sustentou que restaria demonstrado que os danos materiais suportados pela indústria doméstica não decorreriam
da concorrência interna entre os produtores domésticos, mas sim das importações com prática de dumping.
1282. Em sua análise a Prysmian afirmou que, durante o período de análise de dano, o seu volume de vendas no mercado interno brasileiro teria diminuído em 21%, passando
de [RESTRITO] toneladas. Por outro lado, o mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas teria apresentado crescimento na ordem de 19% no mesmo intervalo de tempo, o que levou,
em conjunto com a redução observada em suas vendas, a uma perda de participação no mercado brasileiro, que teria caído de 8% em P1 para 5% em P5.
1283. Acerca do seu volume de produção de cabos de fibras ópticas, a Prysmian afirmou que, embora tenha se observado um aumento entre os períodos P1 e P3, entre
os períodos P3 e P5, por outro lado, teria ocorrido queda significativa nesse volume, resultando numa retração de 23% ao longo de todo o período de análise de dano. Essa retração
no volume de produção de cabos de fibras ópticas teria redundado no aumento da ociosidade da capacidade instalada.
1284. No que diz respeito aos seus estoques, a empresa brasileira argumentou que teria ocorrido aumento de 25% no período de análise de dano, observando-se pico em
P3, momento em que o volume teria sido 65% superior àquele registrado em P1.
1285. Adicionalmente, a Prysmian comentou que, apesar de se ter observado um aumento de 35% no preço praticado nas suas vendas no mercado interno, esse aumento
teria sido inferior ao crescimento do custo médio de produção dos cabos de fibras ópticas. Esse custo de produção, aliás, consoante arguido pela empresa brasileira, teria se revelado
em P5 ([CONFIDENCIAL]) superior ao custo observado em P1 ([CONFIDENCIAL]), um aumento equivalente a 51% em comparação.
1286. A Prysmian arrematou sua análise, reafirmando que restaria demonstrado que os danos materiais suportados pela indústria doméstica não decorreriam da concorrência
interna entre os produtores domésticos.
1287. As importadoras 2 Flex Telecom Ltda., Azul Distribuidora e Comércio de informática Ltda, Brasnet Web Informática Ltda, Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda,
Filadelfiainfo Comercial Ltda, Prexx Comércio e Importação Ltda e Supri Nordeste Comércio e Importações de Equipamentos de Informática Ltda protocolaram manifestações em 04 e
em 26 de fevereiro de 2025 com o objetivo de requerer a desconsideração integral dos dados apresentados pela Prysmian.
1288. As manifestantes argumentaram que, na petição recentemente apresentada (SEI nº 47818228), a Prysmian teria solicitado que seus novos dados fossem considerados
para demonstrar que estaria sofrendo dano material decorrente das importações objeto de dumping, e que, por isso, não deveria ser considerada como outro fator de dano à indústria
doméstica.
1289. No entanto, segundo as importadoras, esse pedido não teria respaldo legal, uma vez que os dados da Prysmian já teriam sido desconsiderados pelo DECOM. Como
consequência, a empresa deixaria de integrar a indústria doméstica e deveria ser analisada como outro fator de dano, conforme previsto no art. 32, §4º, V do Decreto nº 8.058/2013.
Esse dispositivo, de acordo com as partes, exigiria que o nexo de causalidade fosse estabelecido com base na separação entre os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos
de outros fatores que também poderiam estar causando dano à indústria doméstica.
1290. Segundo as manifestantes, ainda que a Prysmian alegasse estar sofrendo prejuízos pelas importações investigadas, isso não afastaria a possibilidade de que suas próprias
operações comerciais pudessem ter contribuído para o dano. A reapresentação de dados já invalidados não permitiria uma análise confiável de sua real situação no mercado, podendo
inclusive distorcer a avaliação das causas do dano.
1291. Adicionalmente, as manifestantes destacaram que, na investigação anterior, encerrada sem julgamento de mérito devido às inconsistências nos dados da Prysmian e
da Furukawa, o DECOM já teria reconhecido no Parecer nº 741/2023/MDIC que as vendas dessas empresas poderiam configurar outros fatores de dano à indústria doméstica.
1292. Esse precedente, segundo as importadoras, deveria ser rigorosamente considerado e aplicado ao caso atual, pois a situação se repetiria: os dados da Prysmian
continuariam inconsistentes e não poderiam ser utilizados para afastar sua configuração como outro fator de dano.
1293. Por fim, as manifestantes afirmaram que permitir o uso desses dados representaria uma afronta ao devido processo legal, comprometendo não apenas a análise técnica,
mas também o rigor e a credibilidade da investigação conduzida pelo DECOM.
1294. Já em 12 de maio de 2025, e em reforço apresentado em 02 de junho de 2025, essas empresas importadoras observaram que a unidade de medida teria sido alterada
e adotou-se a unidade de medida de "quilômetros com o objetivo de mensurar a quantidade de cabos ópticos". Entenderam que essa modificação teria alterado significativamente o
cenário de dano inicialmente apresentado.
1295. Em seguida, a respeito da conclusão de que as importações de outras origens não teriam sido substituídas pelas importações da origem investigada, por terem ocorrido
em proporções distintas, as empresas importadoras defenderam que essa análise "não deveria ser feita isoladamente, mas sim em conjunto com outros fatores que teriam influenciado
o mercado brasileiro durante o período investigado".
1296. Para essas empresas importadoras:
(...) a parcela das importações das demais origens que diminuiu em todos os períodos foi diretamente substituída por importações de origem chinesa, o que absorve parcela
do eventual impacto à indústria doméstica
1297. Além disso, a evolução da participação das importações no mercado brasileiro teria revelado estabilidade entre os períodos P1 e P2 e P4 e P5, com crescimento
relevante no período P3. Apesar da queda na participação de mercado das fabricantes nacionais, suas vendas absolutas teriam permanecido estáveis, o que indicaria que o aumento
das importações teria sido resultado da expansão do mercado brasileiro, e não da perda de espaço das fabricantes nacionais.
1298. Consoante tabela apresentada a seguir, os aumentos nas importações da origem investigada teriam coincidido com o crescimento do mercado interno brasileiro. O
mercado brasileiro teria se expandido até P3, com crescimento de 41,4% de P1 para P2 e 20,6% de P2 para P3, atingindo o pico de [RESTRITO] km. Posteriormente, teria ocorrido
retração de 4,8% em P4 e 8,3% em P5, embora o tamanho do mercado nesses períodos ainda teria sido superior ao observado em P1 e P2.
[TABELA RESTRITA]
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