DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1393. Assim também ocorre com o desempenho exportador das empresas Furukawa: apesar do crescimento relativo observado, em termos absolutos, reitera-se que as
exportações tiveram em média baixa representatividade em relação às vendas totais da indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.2.6 deste documento.
1394. No tocante ao consumo cativo, ressalta-se que consumo cativo de cabos já está computado nos volumes de produção da indústria doméstica considerados para fins
de determinação preliminar, tal como explicitado no item 5.2 deste documento, causando a perda de objeto das manifestações sobre consumo cativo.
1395. Em sede de manifestação final, as importadoras 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin Distribuidora, Elgin Industrial, Filadelfiainfo, Prexx, Telmill e Supri Nordeste (conjunto
de importadoras) alegaram que os outros fatores causadores de dano aventados, como o desempenho dos outros produtores nacionais e das origens não investigadas, deveriam ser
analisados conjuntamente.
1396. A CCCME também argumentou que não teria havido distinção dos efeitos das importações investigadas e os efeitos de outros fatores que teriam influenciado no
desempenho da indústria doméstica.
1397. A esse propósito vale relembrar que, embora os outros fatores conhecidos de causalidade tenham sido tratados em itens diferentes no parecer, isso não significa que
a análise não tenha sido realizada de maneira conjunta. Conforme, já apontado, não é demais evocar entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC de que não há no
acordo antidumping qualquer indicação de metodologia ou de abordagem para a análise prescrita em seu artigo 3.5. Assim sendo, não necessariamente toda a análise deve ser cumulada
sob a mesma metodologia quantitativa, ou, até mesmo, conforme já decidido no caso US - Coated Paper (Indonesia), seria suficiente, com base nas evidências disponíveis nos autos
do processo, uma explicação adequadamente fundamentada sobre os efeitos qualitativos de outros fatores.
1398. Esse entendimento, inclusive, prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, tidos em alta conta na legislação brasileira, uma vez que ofertam certo grau
de liberdade às partes interessadas no processo para que ofertem sugestões de metodologias de análises nos casos concretos.
1399. Superado esse ponto, ao revés do que arguiram as partes interessadas que se manifestaram em oposição ao pedido da indústria doméstica, as análises dos elementos
consignados nos autos do presente processo evidenciaram que, embora outros fatores tenham contribuído para o dano suportado pela indústria doméstica, também as importações
investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente.
1400. Às considerações feitas pelo conjunto de importadoras relativamente aos cenários hipotéticos detalhados no item 7.2.3 deste documento cabem alguns
comentários.
1401. As importadoras alegaram que o aumento nas vendas da indústria doméstica de P4 para P5 e de P1 para P5 levaria à conclusão de que outros fatores afastariam o
nexo causal entre as importações investigadas e o alegado dano. A conclusão alcançada pelas importadoras parece no mínimo precipitada tendo em vista considerar o desempenho de
um indicador isolado em detrimento de toda a análise empreendida no item 7.2.3.
1402. Prosseguindo na perspectiva de uma análise reducionista, as importadoras afirmaram que o aumento da produção e das vendas de P4 para P5 e de P1 para P5,
concomitante à redução nos custos unitários e no CPV, tenderiam a melhorar os resultados da empresa, ignorando os resultados alcançados no exame da contração na demanda ou
mudanças nos padrões de consumo e das outras produtoras nacionais, de acordo com os quais manter-se-ia a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário
real, com a pior performance ocorrendo em P5.
1403. As importadoras afirmaram que o desempenho do resultado financeiro e das outras despesas operacionais não poderia ser atrelado às importações. Nesse ponto, cabe
ressaltar que ainda que não consista em um elemento operacional per se, o resultado financeiro repercute na avaliação da eficiência operacional da empresa, assim como as outras
despesas operacionais que, por sua vez, possibilitam a execução da atividade-fim da empresa.
1404. Não é por acaso que essas rubricas obrigatoriamente devem constar da demonstração de resultado das empresas de acordo com o Pronunciamento Contábil CPC 26
(R1).
1405. De toda sorte, em função da natureza dessas rubricas, usualmente em investigações de dumping também se procede à análise dos resultados excluídos o resultado
financeiro e outras despesas e receitas operacionais.
1406. O conjunto de importadoras afirmou que, diante do aumento do volume de vendas, da receita líquida e da redução de custos, outros fatores, que não as importações
investigadas, deveriam ser considerados para explicar as margens negativas.
1407. Nesse ponto, ao que tudo indica, houve equívoco na análise das importadoras que considerou o aumento da receita líquida em P5 no cenário hipotético em relação
ao cenário real em conjunto com a queda no custo de produção e no CPV, dessa vez considerando a comparação de P5 relativamente a P1.
1408. Ao cotejar a receita líquida auferida em P1 [RESTRITO] com a receita líquida ajustada no cenário hipotético em P5, [RESTRITO], observa-se queda de 19,7%, resultado
já considerado no exercício empreendido no item 7.2.3.
1409. E não poderia ser diferente, tendo em vista que a receita líquida influencia diretamente a mensuração do resultado bruto que, por sua vez, afeta os resultados
operacionais.
1410. Sobre a análise do desempenho exportador da indústria doméstica e eventual impacto no dano por ela sofrido, refere-se à análise empreendida no item 7.2.6 deste
documento.
7.5 Da conclusão a respeito da causalidade
1411. Diante do exposto nos itens precedentes, verifica-se ter havido deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a
aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
1412. Nesse sentido, as importações originárias da China lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas, entre P1 e P5, tanto em termos
absolutos (90,3% de P1 para P5, incremento de [RESTRITO] km), quanto em termos relativos - incremento em sua participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p.), alcançando
[RESTRITO] % de participação em P5.
1413. Também em termos relativos, a participação dessas importações em relação à produção nacional apresentou um aumento acumulado de P1 a P5 na ordem de
[RESTRITO] p.p, quando passaram a representar [RESTRITO] % da produção nacional de cabos de fibras ópticas em P5.
1414. Além disso, merece menção o fato de as importações chinesas terem passado a constituir quase a totalidade das importações totais brasileiras de cabos de fibras ópticas
([RESTRITO] %), como resultado de um crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
1415. Nesse cenário, embora tenha apresentado aumento no seu volume de produção de cabos de fibras ópticas em 10,4%, a indústria doméstica experimentou retração
no grau de ocupação de sua capacidade instalada efetiva ([CONFIDENCIAL] p.p.), alcançando seu menor patamar no período P5 ([CONFIDENCIAL]%). E mais, a despeito de ter havido
aumento de 5,4% no volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, a indústria doméstica perdeu participação no mercado ao
longo do período, tendo atingido o menor patamar de participação no período P5 ([RESTRITO] %).
1416. Além do impacto relatado em termos de volume de produção e participação no mercado brasileiro, observou-se deterioração nos indicadores financeiros da indústria
doméstico. No período o preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminuiu (28,4%), decaindo a seu menor nível em P5. Além disso, essas importações ingressaram
no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de dano.
1417. Nesse contexto, a indústria doméstica, experimentou redução no preço de venda (62,4%) associada a uma diminuição não proporcional no custo de produção (32,7%),
gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. A relação custo/preço em P5 alcançou [CONFIDENCIAL]%. Revela-se, dessa forma, depressão e
deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica.
1418. Para além disso, houve piora relevante nos indicadores de resultado da indústria doméstica com quedas de: 133,8% no resultado bruto; 1.354,1% no resultado
operacional; 8.697,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e 3.723,6% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa
operacionais.
1419. Da mesma forma, todos os indicadores de rentabilidade decresceram: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem
operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
1420. A receita líquida da indústria doméstica, a seu turno, diminuiu 60,4% como consequência da queda do preço (62,4%), apesar do aumento de 5,4% na quantidade
vendida no mercado interno.
1421. Embora, tenha sido observado algum impacto sobre os indicadores da indústria doméstica, resultante da contração da demanda e da participação das outras produtoras
nacionais no mercado brasileiro, consoante análise realizada no item 7.2.3, manter-se-ia a tendência de deterioração dos resultados e das margens observada no cenário real, com a
pior performance ocorrendo em P5, mesmo que desconsiderados os efeitos desses dois fatores. Diante disso, conclui-se que, a retração da demanda doméstica e o desempenho das
outras produtoras nacionais de P4 para P5 não têm o condão de afastar o nexo causal entre o dumping praticado pelas empresas produtoras/exportadoras chinesas e o dano suportado
pela indústria doméstica.
1422. Em face do exposto, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da China a preços de
dumping constituem significativo fator causador do dano à indústria doméstica conforme constatado na análise dos indicadores realizadas nos itens 5 (importações) e 6 (dano) deste
documento.
8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1 Das outras manifestações
1423. Em manifestações protocoladas em 09 e 19 de agosto de 2024, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, a Tecnexus Soluções Ltda. afirmou sempre
ter atuado estrita conformidade com as legislações vigentes no Brasil, cumprindo rigorosamente todas as obrigações alfandegárias e tributárias. A empresa alegou adquirir em pequena
escala materiais da China por encontrar nesses fornecedores uma combinação de qualidade e preço que permitiria oferecer serviços competitivos aos clientes. Todas as importações
seriam realizadas em conformidade com as normativas da Receita Federal e demais órgãos competentes, com o pagamento de todos os tributos devidos, inclusive tarifas de importação,
PIS/COFINS e ICMS.
1424. A Tecnexus declarou adquirir no mercado local e, em poucos casos, no mercado internacional, produtos a preços de mercado, que refletiriam o valor justo das
mercadorias. Em nenhuma circunstância, segundo a empresa, teria adquirido ou comercializado produtos a preços que possam caracterizar dumping. A importadora conduziria rigorosas
análises de mercado para assegurar que os preços pagos pelos materiais sejam compatíveis com os preços praticados globalmente, sem recorrer a práticas desleais de comércio. Além
disso, seriam negociados preços mutuamente benéficos e justos para todas as partes envolvidas, e a empresa manteria contato ativo com associações e câmaras de comércio para
permanecer atualizada sobre as melhores práticas e regulamentos do mercado global.
1425. A Tecnexus concluiu reafirmando não praticar dumping em suas operações comerciais e requerendo que a manifestação seja considerada no processo com o intuito
de esclarecer os fatos e evitar quaisquer sanções indevidas à empresa.
1426. Em manifestação protocolada em 14 de agosto de 2024, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, a Softocean Trading Ltda. alegou que o volume
reduzido das suas importações e o nicho específico de mercado que elas atendem não causariam prejuízos à indústria nacional e não afetariam a dinâmica de preços no mercado
brasileiro de cabos de fibras ópticas. Além disso, os preços praticados nessas importações seriam condizentes com o valor de mercado e com as especificações do produto, de modo
que não haveria prática de dumping. Dessa forma, requereu o reconhecimento da inexistência de prática de dumping nas operações da Softocean e o arquivamento da investigação
em relação à empresa, visto que suas operações não configurariam dumping e não prejudicariam a indústria nacional.
1427. Na resposta ao questionário do importador, protocolada em 13 de setembro de 2024, a FiberHome Brasil afirmou que optaria pelo produto importado tendo em vista
que o fabricante estrangeiro teria capacidade de produção suficiente e entrega pontual e que os fornecedores nacionais não atenderiam as necessidades de consumos dos seus clientes.
A FiberHome também indicou que "a pandemia de COVID-19 interrompeu o progresso dos investimentos locais da nossa empresa."
1428. A FiberHome indicou que as alegações acerca das diferenças entre o produto importado e o nacional teriam tido como base estudos internos e pesquisas internacionais
(indicou o relatório CRU), que apontariam para uma demanda interna que "não pode ser suprida pelo mercado nacional".
1429. Em manifestação protocolada em 3 de outubro de 2024, a Rio Branco Comércio e Indústria de Papeis Ltda. apresentou algumas ponderações a respeito das
consequências de eventual aplicação de medida antidumping em relação ao mercado nacional e aos consumidores finais, acompanhadas de levantamento sobre as importações brasileiras
realizadas no período de junho de 2022 a setembro de 2023.
1430. A empresa alegou que a demanda brasileira pelo produto seria tão alta que não seria possível ser suprida exclusivamente pela produção nacional. A Rio Branco destacou
que a própria Furukawa importou cabos, o que corroboraria o fato de o mercado nacional não estar apto a suportar a demanda da respectiva mercadoria. A incidência de medidas
antidumping, portanto, apenas prejudicaria o mercado nacional do setor, pois oneraria a importação da mercadoria com mais custos que, mais cedo ou mais tarde, inevitavelmente
acabariam sendo repassados ao consumidor final.
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