DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1431. A Rio Branco aduziu que para garantir efetividade às normas constitucionais que garantem a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), inclusive considerando este direito
como princípio da ordem econômica (art. 170, V, da CF), é prudente que seja evitada a oneração do setor. Pediu, finalmente, que seja considerado que a eventual aplicação de medidas
antidumping na importação de fibras ópticas atentaria contra o próprio mercado nacional e a defesa do consumidor.
1432. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a CCCME argumentou que a aplicação de medidas provisórias seria prematura e indevida. A análise realizada
até o momento demonstraria que não há evidências claras de dano à indústria doméstica que possam ser atribuídas exclusivamente às importações sob investigação. A entidade
examinou alguns aspectos que reforçariam a necessidade de avaliação cuidadosa antes da aplicação de qualquer medida provisória. O primeiro deles diz respeito à confidencialidade
excessiva e às limitações ao contraditório que existiriam na investigação em tela, em especial quanto à metodologia do fator de conversão.
1433. Em seguida, a CCCME tratou da essencialidade da verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica para garantir a precisão das informações -
especialmente considerando o histórico recente de encerramento da investigação anterior. Finalmente, apontou os questionamentos substanciais existentes quanto à metodologia adotada
pela indústria doméstica, especialmente em relação ao CODIP e ao fator de conversão aplicado. Para a CCCME, esses pontos críticos não teriam sido totalmente examinados pelas
autoridades competentes, e ignorar essas questões comprometeria a integridade da investigação e poderia resultar em medidas desproporcionais e mal fundamentadas.
1434. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste
pontuaram que a Resolução GECEX nº 655/2024 teria elevado a alíquota do imposto de importação para 35% para "cabos de fibras ópticas revestimento externo de material dielétrico".
As manifestantes expuseram que o mecanismo de alteração tarifária não seria adequado para combater suposta prática de dumping e que eventual decisão de aplicação de direito
antidumping, seja provisório ou definitivo, resultaria em dupla proteção à indústria doméstica e inviabilizaria a importação. Dessa forma, as manifestantes requereram a não
recomendação de aplicação de direito antidumping provisório.
1435. Adicionalmente, as manifestantes alegaram que "os questionamentos trazidos no curso da investigação, especialmente no que diz respeito ao fator de conversão de
km para kg, à ausência de características relevantes no CODIP que influenciam diretamente no custo e/ou preço do produto, assim como a limitação ao contraditório em razão da
excessiva confidencialidade, colocam em dúvida a precisão dos dados utilizados nas análises de dumping, dano e nexo causal". Diante disso, as manifestantes argumentaram que, mesmo
diante de uma determinação preliminar positiva de dumping e dano, permaneceriam questões "não resolvidas" e seria inapropriada a recomendação de direito provisório.
1436. Em 2 de dezembro e 2024, a FiberHome Brasil reiterou a falta de capacidade da indústria doméstica em suprir a demanda do mercado brasileiro e esclareceu que,
conforme relatório da CRU, "as fábricas de cabos ópticos na América do Sul representam menos de 2% da participação global de mercado, enquanto a China responde por 54% da
produção mundial. Isso reflete de forma clara a disparidade entre as duas regiões em termos de capacidade de produção e desenvolvimento tecnológico. Se a indústria brasileira tivesse
custos internos menores, mais investimentos de pesquisa e desenvolvimento, mão-de-obra capacidade o seu desenvolvimento e representatividade na participação global seria muito
maior."
1437. Para subsidiar a afirmação feita na resposta ao questionário de que os fabricantes nacionais não atenderiam as necessidades de consumo dos seus clientes, a FiberHome
Brasil fez referência ao relatório CRU, que indicaria que a capacidade de produção de cabos ópticos na América do Sul seria de 10 milhões de km de fibra, enquanto a demanda
alcançaria 20 milhões de km de fibra. A empresa também mencionou o Relatório de Industrialização Mundial, publicado pela Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento
Industrial, que mostraria que existiriam grandes diferenças nas capacidades industriais e de inovação entre a América do Sul e a China, o que reforçaria a disparidade entre as duas
regiões no que se refere à capacidade de atender à demanda local e à necessidade de importações.
1438. Em 22 de janeiro de 2025 as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste solicitaram a não aplicação de direito
antidumping provisório.
1439. As manifestantes primeiramente relembraram que as peticionárias não teriam apresentado os apêndices individuais por empresa nos autos restritos do processo. Depois
disso, as manifestantes alegaram que, tendo em vista a desconsideração dos dados da Prysmian após a verificação in loco e o fato de que o prazo dado pelo DECOM à Furukawa para
apresentação dos seus dados individuais em bases restritas seria muito próximo à data para a elaboração da determinação preliminar, as partes não teriam tempo hábil para análise
das informações e para se manifestar. Com isso, estaria comprometida a lisura do processo, o que inviabilizaria qualquer decisão em relação a direitos provisórios. Além disso, seguem
as manifestantes, o prazo para apresentação de manifestações para a elaboração da determinação preliminar por parte do DECOM já teria sido encerrado e, por isso, qualquer
manifestação apresentada anteriormente teria considerado os dados consolidados da Furukawa e da Prysmian.
1440. As manifestantes alegaram que as condições estipuladas no art. 66, I do Decreto nº 8.058/2013, que seriam indispensáveis para aplicação de direitos provisórios, não
teriam sido cumpridas no presente caso. A ausência de informações individualizadas da Furukawa impossibilitaria a análise do dano e nexo causal pelas partes interessadas e a exclusão
dos dados da Prysmian agravaria a insuficiência de elementos confiáveis para uma determinação preliminar consistente. As manifestantes concluem afirmando, portanto, que não haveria
fundamento jurídico para aplicação de direitos provisórios considerando que as condições exigidas pelo referido artigo não teriam sido cumpridas.
1441. Em 22 de janeiro de 2025 as peticionárias manifestaram-se solicitando a aplicação de direitos antidumping provisórios. As peticionárias debruçaram-se sobre os
requisitos do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013 para fundamentar seu pedido.
1442. Sobre a previsão do inciso I do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013, as peticionárias afirmaram que o início da investigação por meio da Circular SECEX nº 32/2024
preencheria o requisito de início da investigação antidumping e oportunidade adequada para que as partes interessadas se manifestassem.
1443. Acerca do previsto no inciso II do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013, de que é necessário haver determinação preliminar positiva de (i) dumping, (ii) dano e (iii) nexo
de causalidade para aplicação de direito provisórios, as peticionárias alegaram que o parecer de início do DECOM teria apontado fortes evidências da prática de dumping, dano e nexo
causal.
1444. Sobre o dumping (i), as peticionárias afirmaram que no início da investigação o DECOM teria concluído pela existência de indícios da prática de dumping nas exportações
de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil e que a margem de dumping apurada teria sido de 395,6%. As peticionárias afirmaram, ainda, que a margem de dumping calculada
a partir dos dados da resposta ao questionário do terceiro país da Prysmian México resultaria em 397,31%.
1445. Acerca do dano (ii), as peticionárias alegaram que a análise dos indicadores atualizados da Furukawa comprovaria a ocorrência de dano material em razão do aumento
das importações. As empresas destacaram o seguinte nessa análise: a) queda do faturamento bruto; b) queda da quantidade vendida e consequente aumento do estoque; c) queda do
preço unitário; d) queda do resultado bruto; e) queda do resultado operacional (sem receitas/despesas financeiras); e f) queda da lucratividade do negócio.
1446. Sobre os itens "a" e "b", as peticionárias afirmaram que o faturamento bruto da Furukawa teria apresentado quedas sucessivas ao longo do período analisado e, de
P4 para P5, teria havido queda expressiva no faturamento (-39,43%), acompanhada de diminuição significativa da quantidade vendida em toneladas (-39,12%). De P1 a P5, foi destacada
diminuição de 53,83% no faturamento bruto da empresa.
1447. Sobre o item "c", foi destacada queda de 50,97% no preço unitário (R$/t) da Furukawa de P1 a P5. Para as peticionárias, a queda nos preços da Furukawa teria sido
uma tentativa de fazer frente às importações investigadas, visando elevar o volume de vendas e recuperar participação no mercado.
1448. Sobre os itens "d", "e" e "f", as peticionárias afirmaram que os indicadores de lucratividade apresentariam movimento de queda expressiva entre P1 e P5 e chamaram
atenção para a margem bruta, que teria tido queda de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais nesse período. Para as peticionárias, teria havido leve melhora na lucratividade da Furukawa
em P4, mas que não estaria relacionada a aumento de vendas e sim à redução do CPV, o que demonstraria a eficiência da empresa. Afirmaram que a Furukawa pouco teria se
beneficiado da expansão do mercado entre P1 e P3, tendo em vista preços desleais praticados nas importações investigadas.
1449. As peticionárias encerram esse ponto afirmando que restaria evidente a ocorrência de dano material, mesmo quando analisados os dados da Furukawa
individualmente.
1450. Acerca do nexo de causalidade (iii), as peticionárias reafirmaram que no parecer de início da investigação o DECOM concluiu que haveria nexo de causalidade entre
o dano da indústria domésticas e as importações a preços de dumping. Essa conclusão teria sido baseada no aumento, tanto em termos absolutos quanto relativos ao mercado brasileiro,
das importações investigadas, que teriam sido realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica teria sofrido
deterioração de seus indicadores de produção, vendas e financeiros.
1451. Após tratar do requisito de existência de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos para aplicação de direito provisório, as
peticionárias passaram à análise do previsto no inciso III do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013.
1452. As peticionárias alegaram que teria havido aumento do volume e redução do preço médio das importações de cabos de fibras ópticas da China após o início da
investigação. Teria havido aumento súbito do volume das importações investigadas logo após o início da investigação, em julho de 2024, da ordem de 25,31%. Segundo as peticionárias,
mesmo após queda do volume importado em agosto de 2024, este continuaria significativo, uma vez que o volume total importado em 2024 representaria aumento de 90,4% em relação
ao volume importado em P1 e 38,8% em relação ao volume importado em P2. De P5 para o que foi chamado de P6 (outubro de 2023 a setembro de 2024), teria havido aumento
de 0,54% no volume importado da China e aumento de 103% de P1 a P6.
1453. Além disso, de acordo com as peticionárias, os preços das importações oriundas da China continuariam "agressivos após o início da investigação antidumping, sendo
a média de preço de julho a dezembro de 2024 equivalente a 2,19 US$/kg, uma redução de 13,9% em relação à média de preço de P5, de 2,53 US$/kg".
1454. Tendo isso em vista, as peticionárias alegaram que restaria demonstrado que as importações de cabos de fibras ópticas da China teriam continuado em volumes
exorbitantes e com preços cada vez mais agressivos e, por isso, seria essencial a aplicação de direitos provisórios para evitar danos irreversíveis à produção nacional. As peticionárias
citaram casos recentes de aplicação de direito provisório pelo governo brasileiro em que, segundo as empresas, as importações a preços de dumping ingressaram em volumes
significativos mesmo após o início da investigação: Tubos de Aço Carbono originários da China, Luvas para Procedimentos Não Cirúrgicos originárias da China, Malásia e Tailândia, Anidrido
Ftálico originário da China e Pigmentos de dióxido de titânio originários da China.
1455. Por fim, as peticionárias concluíram solicitando a aplicação de direito antidumping provisório no montante de 397,31%.
1456. Em 24 de janeiro de 2025, o Grupo Fiberhome e a importadora relacionada Wuhan do Brasil requereram que não houvesse recomendação de direitos provisórios com
fundamento na Lei do Processo Administrativo e da Legislação Antidumping vigente, nos termos do art. 2º V e VII, art. 3º II e III, art. 29 § 1 º e § 2º, art. 38 § 1º, art. 52 e art. 66
da Lei nº 9.784/1999, art. 54, art. 65 § 1º do Decreto nº 8.058/2013 e art. 5º, LV da CF/88.
1457. Além disso, solicitaram o encerramento da investigação sem julgamento de mérito, alegando que haveria irregularidades e inviabilidades processuais que
comprometeriam a legitimidade e a continuidade do procedimento.
1458. As manifestantes afirmaram que a desconsideração dos dados da Prysmian alterou significativamente os indicadores de dano e causalidade apresentados inicialmente,
criando cenário sem que exportadores e importadores tivessem oportunidade de analisar e exercer o contraditório antes da recomendação da autoridade investigadora em violação ao
disposto no art. 7.1 do Acordo Antidumping.
1459. Apontaram que a nova conformação da indústria doméstica teria sido divulgada às demais partes interessadas em 16 de janeiro de 2025, a seis dias do prazo legal
máximo para elaboração da determinação preliminar previsto no art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que somente em 22 de janeiro de 2025 a Furukawa teria fornecido versão
restrita das informações requeridas pelo DECOM que, aliás, não teria permitido a análise de diversos indicadores de rentabilidade, de fluxo de caixa, de retorno de investimentos ou
de custos.
1460. O Grupo Fiberhome e a Wuhan do Brasil ressaltaram que a representatividade da indústria doméstica, anteriormente composta pelas empresas Furukawa e Prysmian,
na produção nacional em P5, teria passado de 56,77% para 26,2% ao considerar apenas as empresas Furukawa.
1461. Ademais, as manifestantes alegaram que a representatividade das empresas Furukawa teria sido calculada com base nos dados de produção da Prysmian que foram
desconsiderados pelo DECOM, colocando em xeque a legitimidade das empresas Furukawa para representar a indústria doméstica de cabos ópticos.
1462. A manifestação também abordou o fato de a autoridade investigadora ter descumprido o prazo máximo de 200 dias para a elaboração da determinação preliminar,
em afronta ao disposto no art. 65, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao Art. 7.1 do Acordo Antidumping e continuou:
É razoável esperar, ainda, que a Autoridade de Defesa Comercial compreenda a irreversível prejudicialidade aos direitos constitucionais ao contraditório e ampla defesa trazida
pela tardia desconsideração dos dados Prysmian neste processo. Dos 18 meses máximos de duração de uma investigação original, cerca de 540 dias, já se exauriram mais de 200 dias
(37%) considerando dados da Prysmian e da Furukawa como representantes da Indústria Doméstica, inexistindo motivos de eficiência administrativa que justifiquem dar sobrevida a um
procedimento que se descobriu, apenas há pouco, viciado.
1463. O Grupo Fiberhome e a Wuhan do Brasil relembraram que houve investigação anterior encerrada pela Circular SECEX nº 36, de 2023, em virtude de inconsistências
nas bases de dados apresentadas pelas mesmas empresas, Prysmian e Furukawa, e reforçaram que as inconsistências nos dados apresentados pela Prysmian indicariam a necessidade
de retroceder a análise à fase de abertura ou pré-abertura de processo de defesa comercial regular.
1464. Em 3 de março e em 17 d abril de 2025, o Grupo Fiberhome e a Wuhan do Brasil reiteraram manifestação requerendo o encerramento da presente investigação sem
julgamento de mérito tendo em vista que o processo investigatório estaria viciado por ilegalidade e estaria violando o direito dos administrados haja vista a não observância do devido
processo legal com base no disposto no art. 2º caput, V, VII e VIII, art. 3º II e III, art. 29 § 1º e § 2º, art. 38 § 1º, art. 52, e art. 66 da Lei 9.784/1999, e art. 5º, II e LV da
C F/ 8 8 .
1465. Ainda em sua manifestação de 17 de abril de 2025, as empresas argumentaram que o uso de mecanismos de defesa comercial como instrumento de políticas de
industrialização forçada seria problemático diante de um cenário de grave desabastecimento e incapacidade de suprimento local. Segundo sua análise, uma base industrial limitada não
conseguiria atender à demanda brasileira em sua diversidade e crescimento, o que caracterizaria um equívoco na escolha do instrumento de proteção discutido. De acordo com as
empresas, o diagnóstico que teria fundamentado a abertura do procedimento deveria ser revisto com maior objetividade.
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