DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1499. Quanto aos dados de Furukawa, as peticionárias sustentaram que eles teriam sido verificados, a empresa possuiria representatividade para representar a Indústria
Doméstica, e os seus indicadores atualizados comprovariam a existência de dano material, evidenciado por:
queda no faturamento bruto;
redução nas vendas e aumento de estoques;
queda no preço unitário;
redução do resultado bruto e operacional;
queda na lucratividade.
1500. Dessa forma, o cenário de dano material sofrido no período sob análise como resultado do movimento das importações, mesmo com a saída da Prysmian do conceito
de indústria doméstica, já estaria evidenciado antes mesmo da disponibilização dos dados individualizados. As demais partes interessadas teriam tido tempo hábil para análise, uma vez
que os dados teriam sido disponibilizados em 22 de janeiro de 2025, e o parecer preliminar não teria sido juntado aos autos na data inicialmente prevista.
1501. Em 12 de fevereiro de 2025 as peticionárias Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A, Furukawa Eletric Latam S.A. e Furukawa Industrial Optoeletrônica Ltda
apresentaram manifestação na qual defenderam que a carta de apoio apresentada pela Prysmian deveria ser considerada como evidência válida dentro da fase probatória da investigação
antidumping, ao revés do que teriam solicitado as contrapartes importadoras.
1502. Primeiramente, as empresas produtoras brasileiras afirmaram que o Ofício SEI nº 361/2025/MDIC versaria exclusivamente sobre a verificação in loco realizada na
empresa Prysmian e teria apontado como única inconsistência a segregação entre vendas de produtos fabricados e produtos importados/adquiridos de terceiros. O prazo de 22 de janeiro
de 2025 mencionado no ofício teria sido estabelecido apenas para a possibilidade de apresentação de comentários adicionais sobre o conteúdo do documento, o que não teria sido
feito pela Prysmian, já que os esclarecimentos relevantes já teriam sido prestados durante o procedimento de verificação in loco.
1503. Dessa forma, afirmaram que a petição apresentada pela Prysmian não seria uma resposta ao ofício, mas uma carta de apoio à investigação, com o objetivo de
demonstrar que os dados da empresa deveriam ser utilizados para afastar a hipótese de que seu desempenho constituiria outro fator de dano à indústria doméstica.
1504. Na sequência, citaram que, conforme o art. 59 do Decreto Antidumping, a fase probatória se estenderia por até 120 dias após a determinação preliminar, o que
permitiria que evidências como a carta de apoio fossem consideradas pelo DECO M .
1505. Ademais, arguiram que a verificação in loco realizada na Prysmian teria confirmado a confiabilidade da maior parte dos dados por ela apresentados, constituindo como
inconsistência a segregação de tipos de venda, o que, no entendimento das produtoras brasileiras, não comprometeria o uso dos dados como evidência na investigação.
1506. Em 02 de junho de 2025 as empresas brasileiras Lightera, Lightera Industrial, Prysmian e Cablena apresentaram manifestação acerca de outros temas tratados pelas
demais partes interessadas.
1507. Em oposição à afirmação da empresa importadora Commscope acerca da necessidade de segmentar ainda mais o CODIP devido à diversidade técnica dos produtos
e da existência de tipos de cabos que supostamente não teriam produção nacional equivalente, as empresas produtoras brasileiras defenderam que possuiriam plena capacidade técnica
e produtiva para atender à demanda brasileira por cabos de fibras ópticas de alta tecnologia, especialmente, as empresas Lightera e Prysmian.
1508. A esse respeito, afirmaram que as empresas Lightera e Prysmian seriam capazes de fabricar todos os tipos de cabos mencionados pela Commscope , conforme poderia
ser demonstrado nos documentos que correlacionariam os produtos listados pela Commscope em sua manifestação com os cabos efetivamente produzidos pelas empresas
brasileiras.
1509. Em relação aos Cabos Pré-Conectorizados (Plug and Play / InstaPATCH®), citados pela Commscope, a Lightera esclareceu que, além de fabricar e comercializar diversos
modelos de cabos pré-conectorizados, teria sido a "precursora de tal tecnologia no mercado brasileiro, tanto em soluções monofibra quanto multifibra". Ressaltou que o nome
"InstaPATCH" seria marca proprietária da Commscope e, assim, não seria cabível e aplicável a sua fabricação e comercialização por outros fabricantes, o que tornaria a manifestação
da empresa importadora inválida.
1510. Seguindo, no que diz respeito à menção da Commscope de que "a simples comparação de um cabo óptico básico para acesso residencial (FTTH drop cable) com um
cabo trunk MPO de 144 fibras OM5 ULL pré-conectorizado para um datacenter hyperscale seria tecnicamente insustentável, as empresas produtoras brasileiras ponderaram que os cabos
de fibras ópticas mencionados seriam produtos classificados em diferentes CODIP: o cabo de fibra óptica do tipo FTTH drop cable 144 apresentaria um CODIP A4, B5, C2, D2, E3, F1,
enquanto o cabo de fibra óptica do tipo trunk MPO 144F OM5 ULL apresentaria um CODIP A5, B5, C3, D2, E1, F2. Restaria que a alegação apresentada pela empresa importadora
Commescope seria infundada.
1511. Abordando, em seguida, manifestações de que os produtores nacionais priorizariam determinados segmentos e clientes e que os produtores nacionais supostamente
não forneceriam produtos para empresas Prestadoras de Pequeno Porte ("PPPs"), e que priorizariam o fornecimento para grandes operadoras, afirmaram que, conforme apêndices de
vendas apresentados por Lightera e Prysmian, as produtoras nacionais atenderiam empresas de diferentes portes, incluindo PPPs, [CONFIDENCIAL]. Isto posto, afirmaram que não haveria
"o que se falar em necessidade de importação de cabos de fibras ópticas para abastecer PPPs no mercado brasileiro".
1512. Adicionaram que "discussões sobre capacidade de abastecimento do mercado brasileiro é tema a ser tratado em discussões sobre interesse público, não afetando o
mérito da investigação antidumping".
1513. As produtoras brasileiras também, em 02 de junho de 2025, teceram considerações acerca das alegações de que teria ocorrido descumprimento de prazos para
publicação da Determinação Preliminar e de que, assim, a investigação deveria ser encerrada. Nesse sentido, ressaltaram que os prazos da investigação teriam sido "prorrogados, dando
tempo suficiente para que todas as partes possam se manifestar nos autos do processo, sem impactar adversamente o direito ao contraditório, conforme demonstrado pela Peticionária
na audiência com as partes interessadas". Dessa forma, declararam:
as partes interessadas tiveram tempo suficiente para se pronunciar sobre todos os elementos relevantes nos autos, incluindo os apêndices atualizados com dados
individualizados de Lightera, restando esvaziada a alegação das importadoras e Fiberhome.
1514. A Associação Administradora da Faixa de 3,5 GHZ (EAF) protocolou manifestação em 13 de fevereiro de 2025, na qual referiu-se ao §1º do art. 65 do Decreto nº
8.058/2013 e afirmou que o prazo máximo para elaboração da determinação preliminar e eventual imposição de direitos provisórios seria 23 de janeiro de 2025, equivalente ao
transcurso de 200 dias contados do início da investigação. Observou que no dia 22 de janeiro de 2025, teria sido publicado despacho informando que esse prazo não seria cumprido,
e que a determinação preliminar seria divulgada oportunamente.
1515. Além dessa observação, a associação arguiu que as partes interessadas não teriam tido tempo hábil para se manifestar sobre as modificações, especialmente pela falta
de clareza nos dados analisados. O Grupo Furukawa teria apresentado dados restritos apenas em 22 de janeiro de 2025, sem definição oficial sobre a representatividade da indústria
doméstica com essa nova configuração.
1516. De acordo com a Associação, até o dia 16 de janeiro de 2025, todas as manifestações juntadas teriam considerado os dados consolidados das três peticionárias, o
que incluiria os dados da empresa Prysmian. Contudoi, em violação ao art. 66 do Decreto nº 8.058/2013 e aos princípios dos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não
teria sido oferecida oportunidade adequada de manifestação às partes interessadas, após a exclusão dos dados da empresa Prysmian. Adicionou que a exclusão desses dados, em
conjunto com entrega tardia dos dados do Grupo Furukawa, com a indefinição da representatividade da indústria doméstica e com a falta de clareza nos indicadores de dano, teria
afetado negativamente a confiabilidade dos dados.
1517. À vista do exposto argumentou que a elaboração de uma determinação preliminar consistente seria inviável. Somadas a esse fato, a queda no volume das importações
chinesas, que ocorreria desde julho/2024 e a elevação da alíquota do imposto de importação da NCM 8544.70.10 para 35% por meio da Resolução GECEX nº 655/2024, válida de 21
de outubro de 2024 a 20 de abril de 2025, reputou desnecessária a aplicação de medida provisória para evitar dano à indústria doméstica, conforme o inciso III do art. 66.
1518. Em manifestação de 17 de abril de 2025, a empresa YOFC declarou que existiriam "atualmente cerca de doze (12) fabricantes de cabos ópticos que produzem cabos
com tecnologia de tubo Loose e cabos Drop" e alguns desses fabricantes produziriam apenas um tipo destes cabos e outros produziriam tanto cabos Drop e com tubo Loose.
1519. De acordo com a empresa, o mercado brasileiro demandaria atualmente um volume de cerca de 13 milhões de quilômetros de fibras ópticas por ano, que estaria
dividido em cabos Drop com tipicamente de 1 a 4 fibras e cabos com tubo Loose que conteriam um número maior de fibras ópticas, tipicamente de 06 a 288 fibras. A demanda atual
de cabos Drop estaria estimada em cerca de 600 mil km/ano e a de cabos com tubo Loose em torno de 500 a 600 mil km/ano. Os números apresentados remeteriam ao volume anual
de fibras ópticas que seria de aproximadamente 13 milhões km de fibra/ano.
1520. Atualmente os fabricantes nacionais supririam a maior fatia da demanda de cabos de fibras ópticas. A maior parte das fibras ópticas utilizadas na fabricação dos cabos
de fibras ópticas no mercado nacional seria de origem importada. De acordo com a empresa, os dois principais fatores que levariam à importação das fibras ópticas para fabricar os
cabos ópticos no Brasil seriam "o volume e as características ópticas". Os dois fabricantes nacionais de fibras ópticas não atenderiam a demanda nacional em volume e também em
tipos e característica das fibras que seriam demandadas pelos clientes.
1521. Acerca da capacidade instala da indústria doméstica, a YOFC narrou que os fabricantes com produção nacional possuiriam uma capacidade instalada estimada em
"1.000.000 km drop/ano (~2 milhões km de fibras/ano)" e: 600.000 km cabo com tubo loose/ano "(13 a 15 milhões de km de fibra/ano)". A empresa concluiu que "(...) as empresas
com fábrica de cabos ópticos no território nacional possuem capacidade instalada suficiente para atender as demandas do mercado atual, quer sejam das operadoras, ISPs e mercado
geral".
1522. Em último ponto, a YOFC argumentou que a importação de cabos de fibras ópticas reduziria "a demanda para os fabricantes com fábricas no território nacional, tendo
como consequência uma capacidade de produção ociosa e um aumento de seus custos operacionais". Afirmou, em seguida, que
Mesmo no caso de a demanda nacional superar a capacidade instalada, muitas das empresas locais possuem condições de ampliação rápida de sua planta industrial e sua
capacidade produtiva. A YOFC Brasil, por exemplo, já tem em seus planos a expansão de sua capacidade produtiva, iniciando já no ano de 2025.
1523. A empresa importadora Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. apresentou manifestação em 17 de abril de 2025, na qual afirmou existirem vícios processuais
como a desconsideração tardia dos dados da empresa Prysmian, sem que as partes tivessem tido oportunidade de análise, a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
conforme previsto no Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e o descumprimento dos prazos legais para publicação da Determinação Preliminar, conforme os §§1º e 5º do Art. 65
do Decreto nº 8.058/2013.
1524. Nesse sentido, apontou que dados viciados comprometeriam a análise de dano e nexo causal e argumentou pela necessidade de encerramento do processo sem
julgamento de mérito, conforme já requerido por outras partes.
1525. No dia 22 de abril de 2025, a empresa MPT Fios apresentou manifestação em que declarou que o mercado de cabos encontrar-se-ia em plena atividade, "sendo
comprovado através dos estudos realizados um crescimento nas vendas dos produtos nacionais, apresentando uma evolução positiva na ordem de 48%". Além disso, de acordo com
a empresa, teria restado demonstrada "a capacidade de estoque em 644%, restando evidente a capacidade doméstica, caso haja a diminuição das importações, mantendo-se plenamente
a capacidade de abastecimento do mercado nacional".
1526. A MPT Fios afirmou:
(...)que de nenhuma forma aqui se discute a capacidade da indústria local, com ampla capacidade instalada, internacionalmente reconhecida, detentora de capacidade de
produção, inovação e desenvolvimento, em muito suportada por anos de integração e intercambio com todo mercado internacional. Lembramos a presença de todos os tipos de indústria
em nosso Pais, desde atividades extrativistas até as mais complexas soluções de engenharia, robótica, instrumentação, aeronáutica, siderurgia e e outras, onde temos empesas de
referência mundial, bem como um convívio continuo e positivo com Grupos Multinacionais de relevância em todos os segmentos, incluída a área objeto deste processo e também fora
de julgamento qualquer restrição a produção local, exceto casos em que sabiamente registrados, são concedidas, com total ciência e suporte das indústrias locais, exoneração/isenção
de ônus tributário (ex tarifário).
1527. Enfatizou, em seguida, que
(...) o limitado crescimento das indústrias locais, expresso por volumes ciclicamente crescentes, nada mais refletem que parte do crescimento do País, parte da necessidade
de oferecer melhores serviços à população, especificamente acelerados pela crescente necessidade de infraestrutura digital dando suporte aos processo de comunicação decorrentes das
limitações impostas pelo difícil ciclo do COVID, demonstraram que capacidade há, condições de suprir a demanda igualmente há, conhecimento e soluções competitivas há, porém o
maior quinhão e volume de crescimento ficou em mãos de grupos que utilizaram mecanismos artificiais.
Vejamos que sendo Quadro do Item 45, houve crescimento de Produção e Vendas de 1.331.731km P1 para 2.103.997km P5, com incremento de 772.256km, no mesmo
período as Exportações do Mercado Exportador em análise alcançou crescimento de 866.990km, partindo de 977.006km em P1 para 1.843.996km em P5, e em período intermediário,
ainda alcançando volumes maiores (P3) quando teve vendas superiores em 320.000km ao crescimento auferido nos limites de P5.
1528. Concluiu a empresa que isso demonstraria
(...) que o aprendizado em relação aos produtos standard, norteou a estratégia de ingresso e domínio de nosso mercado, restando aos locais lidar com os hiatos de
abastecimento abertos pela Latência da produção externa, diversidade de itens, itens de menor escala, enquanto o aprendizado e logística direcionada a volumes, deus suporte a vendas
massivas, preços aviltantes, ocupação de capacidade ociosa, desova de produtos e materiais primas, muitas vezes providas por empresas meramente intermediadoras, sem capacidade
técnica de desenvolvimento e atendimento de requisitos mais complexos.
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