DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1466. Além disso, as partes apontaram que o uso dos mecanismos de defesa antidumping autorizados multilateralmente não poderia ocorrer fora dos limites legais. No caso
em questão, teriam sido identificados problemas como o descumprimento de prazos, impossibilidade de comparação justa e prejuízos ao contraditório, fatores que, segundo as
manifestantes, impediriam a continuidade da investigação sob respaldo do Acordo Antidumping.
1467. Em 12 de maio de 2025, essas empresas reiteram as manifestações apresentadas e reconheceram os desafios institucionais enfrentados pelo DECOM, como o elevado
número de investigações simultâneas e limitações estruturais, mas teria destacado que tais fatores impactariam negativamente a regularidade processual.
1468. As empresas argumentaram que o excesso de casos, superior à capacidade de processamento, resultaria em problemas como o descumprimento de prazos próprios.
No caso específico, a apresentação conjunta de dados pelas peticionárias nos autos restritos teria levado ao conhecimento tardio de dados individuais da Furukawa, no 199º dia do
processo, o que teria representado prejuízo relevante ao andamento legal da investigação.
1469. De acordo com as partes, esse evento teria alterado a representação e os indicadores de dano às vésperas da elaboração do Parecer de Determinação Preliminar,
implicando cerceamento ao direito de defesa das demais partes, inclusive quanto à legitimidade da Furukawa como representante da Indústria Doméstica. As empresas acrescentaram
que a questão da legitimidade permaneceria obscura, considerando que os dados da empresa teriam sido rejeitados em investigação anterior e, ainda que não explicitamente, também
nesta.
1470. As manifestantes destacaram que o Parecer SEI nº 734/2025/MDIC, datado de 13 de março de 2025, não teria sido elaborado dentro do prazo regular de 200 dias,
vencido em 23/01/2025, conforme o Art. 65 do Decreto nº 8.058/2013. Segundo as partes, o atraso de quase 60 dias e a convocação da audiência pública imediatamente antes da fase
probatória teriam restringido o exercício pleno do direito de defesa, especialmente diante de indefinições metodológicas, dúvidas sobre a legitimidade da Furukawa, problemas de
unidades de medida e ausência de referenciais claros para o valor normal.
1471. As manifestantes sustentaram que não haveria base legal, nem no direito brasileiro nem no Acordo Antidumping da OMC, para a imposição de medidas em investigações
conduzidas de forma desconforme, o que prejudicaria a finalidade do processo. Assim, teria reiterado a necessidade do encerramento imediato da investigação, sem julgamento de
mérito.
1472. As empresas importadoras 2 Flex Telecom Ltda., Azul Distribuidora e Comércio de informática Ltda, Brasnet Web Informática Ltda, Dicomp Distribuidora de Eletrônicos
Ltda, Filadelfiainfo Comercial Ltda, Prexx Comércio e Importação Ltda e Supri Nordeste Comércio e Importações de Equipamentos de Informática Ltda protocolaram, de forma conjunta,
manifestação no dia 26 de fevereiro de 2025, cujos argumentos apresentados foram novamente aportados entre outros em manifestações das empresas importadoras protocolada em
12 de maio e 02 de junho de 2025.
1473. As empresas importadoras apresentaram comentários acerca da imposição de direito antidumping provisório. Destacaram, nesse tópico, que três condições deveriam
ser atendidas cumulativamente: (i) abertura regular da investigação, com garantia ao contraditório e ampla defesa; (ii) determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de
causalidade; e (iii) necessidade da medida provisória para evitar dano durante a investigação.
1474. Sobre o primeiro requisito, opinaram que a excessiva confidencialidade e a ausência de resumos dos questionários individuais por parte da Furukawa e da Prysmian
teriam comprometido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que teria dificultado a análise do dano. Mesmo após a disponibilização dos dados individuais da Furukawa em versão
restrita, arguiram que diversas análises ainda estariam pendentes, agravadas pela falta de confiabilidade nos dados da Prysmian.
1475. Em relação ao segundo requisito, as empresas importadoras apontaram que a análise de dano e de nexo de causalidade, considerando as vendas da Prysmian como
"outros fatores" de dano à indústria doméstica, ainda não teria sido realizada e dependeria de dados confiáveis.
1476. Já no que diz respeito ao terceiro requisito, observaram que a Resolução GECEX nº 655/2024 já teria elevado temporariamente a alíquota do Imposto de Importação
dos produtos investigados de 11,2% para 35%, com vigência no período de 21 de outubro de 2024 a 20 de abril de 2025. Essa elevação tarifária, de acordo com as empresas
importadoras, teria impactado o mercado, gerando instabilidade e incerteza, o que afetaria a previsibilidade e a confiança dos agentes econômicos. Acrescentaram que a investigação
encerrada sem julgamento de mérito em 2023, a nova investigação em 2024 e a elevação da alíquota ao teto permitido pela OMC, tornariam o ambiente de negócios volátil,
desestimulando investimentos, encarecendo insumos e provocando distorções na cadeia produtiva.
1477. Para essas empresas:
Cabos de fibras ópticas são insumos essenciais para a expansão da infraestrutura de conectividade no país, especialmente em áreas remotas ou de menor atratividade
econômica. O encarecimento ou inviabilização de sua importação compromete diretamente o avanço de políticas públicas voltadas à inclusão digital e ao acesso à internet em regiões
menos desenvolvidas que dependem desses insumos para operar com eficiência e custo competitivo.
As PPPs já enfrentam aumento de custos e dificuldade de acesso a equipamentos de rede em razão da elevação do imposto de importação, comprometendo diretamente
sua capacidade de expansão e manutenção dos serviços prestados à população. Tal cenário demonstra que a imposição cumulativa de barreiras, por meio da aplicação de medida
antidumping somada à tarifa de 35%, tende a agravar ainda mais a situação dessas operadoras e, por consequência, da conectividade nacional.
1478. As empresas importadoras citaram entendimento recente do DECOM, segundo o qual a elevação temporária da alíquota colocaria em dúvida a necessidade de medida
antidumping provisória, além de precedente envolvendo fibras ópticas, em que a não aplicação da medida provisória teria se dado pela necessidade de análise dos efeitos de ex-tarifários
e incentivos às importações, bem como pela ausência de produção nacional.
1479. Na visão das empresas importadoras, antes da aplicação de qualquer medida provisória, a avaliação dos impactos dos incentivos às importações, no presente caso,
também deveria ser considerada essencial, dada a existência de ex-tarifários vigentes.
1480. Diante do exposto, as importadoras requereram que fosse adotada postura prudente e não se recomendasse a imposição de medida antidumping provisória, uma vez
que os requisitos legais não teriam sido atendidos.
1481. Em 12 de maio e em 2 de junho de 2025, em adição aos argumentos trazidos anteriormente, as empresas importadoras afirmaram que eventual aplicação de direito
antidumping sobre as importações de cabos de fibras ópticas originárias da China, somada à alíquota do imposto de importação atualmente majorada ao teto de 35%, representaria
um caso claro de sobreposição indevida de instrumentos de política comercial, "gerando um cenário de dupla proteção à indústria doméstica".
1482. Adicionaram que, embora, "(...) Prysmian e Furukawa aleguem que as medidas tarifárias e antidumping teriam objetivos e critérios distintos, o fato é que, na prática,
a aplicação conjunta de ambas tende a inviabilizar economicamente as importações". Nesse sentido, entenderam que a "dupla proteção" produziria "efeitos colaterais indesejados sobre
o mercado, como a elevação dos preços e o comprometimento da oferta - com impactos diretos sobre consumidores, operadoras e políticas públicas de universalização do acesso à
internet".
1483. Em adição às suas outras manifestações juntadas no decurso do processo, as empresas importadoras, no dia 12 de maio de 2025, e, novamente em 02 de junho,
afirmaram que a legislação seria clara ao estabelecer que, em investigações originais de dumping, a elaboração de determinações preliminares seria obrigatória e o respectivo parecer
de determinação preliminar deveria ser publicado em até três dias. No entendimento das empresas, isso reafirmaria "a natureza vinculante e peremptória desses prazos".
1484. Tratar-se-ia de prazo próprio da administração pública, que deveria ser "rigorosamente observado, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica
e da razoável duração do processo". Interpretaram que a "ultrapassagem do limite legal previsto para a prática de ato essencial à continuidade da investigação compromete sua
regularidade formal e enseja a sua nulidade". Nesse seguimento, as empresas importadoras requereram:
Diante do descumprimento injustificado de prazo legal próprio, e considerando a ausência de manifestação tempestiva da autoridade investigadora no sentido da prorrogação
ou justificativa plausível para o atraso, (...) o encerramento da investigação sem julgamento de mérito, nos termos da legislação vigente.
1485. Ainda em manifestações protocolada em 12 de maio e em 02 de junho de 2025, as empresas importadoras afirmaram que as principais operadoras de banda larga
fixa no Brasil seriam Claro e Vivo. Já as Prestadoras de Pequeno Porte (PPPs), classificadas pela ANATEL como empresas com até 5% de participação de mercado, atuariam em nichos
regionais - como zonas rurais, periferias urbanas e pequenos municípios - e seriam responsáveis por fornecer acesso à internet em áreas não atendidas pelas grandes operadoras.
1486. De acordo com as empresas importadoras, dados da ANATEL mostrariam que as PPPs corresponderiam a cerca de 46% do volume gerado nas redes de banda larga
no país, com atuação ainda mais expressiva nas regiões Norte e Nordeste, onde entre 70% e 80% do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) seria prestado por essas empresas.
1487. Destacaram que os fabricantes nacionais atenderiam prioritariamente às grandes operadoras, ao passo que os importadores seriam os principais fornecedores das PPPs,
que não seriam suficientemente abastecidas pela produção local, sobretudo por limitações de capacidade instalada. Nessa esteira, apresentaram-se contrárias à informação das
produtoras nacionais de que atenderiam às PPPs, alegando que essa participação seria minoritária e que, após a elevação da alíquota do imposto de importação em outubro de 2024,
teria havido redução do market share dessas operadoras, com aumento da participação das grandes operadoras.
1488. As importadoras surgiriam, nesse cenário, como solução para suprir uma demanda que a indústria doméstica não teria condições de atender, especialmente em regiões
mais remotas e vulneráveis. Sem as importações, o mercado brasileiro de fibra óptica ficaria desabastecido, comprometendo diretamente a implementação das políticas públicas de
acesso à internet promovidas pelo governo. Indo além, as empresas importadoras disseram que a indústria doméstica não seria capaz de suprir integralmente a demanda brasileira por
cabos de fibras ópticas e teria priorizado determinados mercados, segmentos e clientes, o que teria gerado desequilíbrio entre oferta e demanda e, por conseguinte, aumento de preços.
Por outro lado, parte relevante do mercado seria, então, atendida pelas importações.
1489. Sobre o tema, as empresas importadoras apresentaram
dados de produção nacional, conforme Parecer de Determinação Preliminar, os quais correspondem (i) às informações do relatório Telecom Cables Market Outlook da
consultoria CRU International Limited; (ii) às informações obtidas da participação voluntária das demais produtoras nacionais por meio de cartas de apoio e de questionários dos
fabricantes nacionais; bem como (iii) dados efetivos de produção da indústria doméstica após verificação in loco.
[GRÁFICO RESTRITO]
1490. De acordo com o gráfico apresentado, a produção nacional e a produção da indústria doméstica teriam apresentado "crescimento gradual até P4", ao qual se seguiu
"uma leve redução em P5". Em contraste, o mercado brasileiro teria apresentado "expansão mais acentuada entre P1 e P3, atingindo seu pico em P3", a que se seguiu "retração".
As empresas importadoras inferiram que restaria "comprovado, portanto, insuficiência da produção para atender à totalidade do mercado". Mais, "mesmo com o aumento da capacidade
instalada ao longo do período analisado, a indústria doméstica não conseguiu acompanhar adequadamente a evolução da demanda nacional".
1491. As empresas importadoras observaram que, mesmo com aumento da capacidade instalada entre P1 e P2 (+29,0%), a produção nacional teria crescido (+14,8%) em
ritmo inferior ao mercado brasileiro (+41,4%), o que demonstraria que a indústria doméstica teria continuado a "atender apenas uma fração do mercado, exigindo a complementação
do fornecimento por meio de importações".
1492. Lançaram luz, então, sobre os períodos P4 e P5, em que teria ocorrido queda "abrupta" da produção da indústria doméstica (35,1%), apesar da "estabilidade da
capacidade instalada (retração de apenas 1,1%)". Isso teria reforçado a conclusão de que a indústria nacional não teria ampliado sua produção de forma proporcional à evolução da
demanda.
1493. Ao cotejar a evolução da produção, capacidade instalada e mercado brasileiro, as empresas importadoras concluíram que a indústria doméstica não teria ampliado "sua
produção de forma proporcional ao crescimento do mercado", fato que reforçaria que "a produção nacional não é, nem foi, suficiente para atender a demanda interna, sendo as
importações um elemento essencial para garantir o abastecimento do mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas".
1494. Em 12 de fevereiro e em 02 de junho de 2025 as peticionárias Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A, Furukawa Eletric Latam S.A. e Furukawa Industrial
Optoeletrônica Ltda apresentaram manifestação abordando elementos considerados relevantes para fins de determinação preliminar e requereram a imposição de direitos antidumping
provisórios.
1495. Narraram que, em 22 de janeiro de 2025, as empresas importadoras 2 Flex Telecom Ltda ("2 Flex"), Azul Distribuidora e Comercio de Informatica Ltda. ("Azul"), Brasnet
Web Informatica Ltda. ("Brasnet"), Dicomp Distribuidora de Eletronicos Ltda. ("Dicomp"), Filadelfiainfo Comercial Ltda. ("Filadelfiainfo"), Prexx Comercio e Importacao Ltda. ("Prexx") e
Supri Nordeste Comercio e Importacoes de Equipamentos de Informatica Ltda. ("Suprinordeste"), teriam apresentado manifestação requerendo a não aplicação de direito antidumping
provisório.
1496. Nesse sentido, as empresas importadoras teriam alegado que: (i) os apêndices individuais não teriam sido disponibilizados pelas peticionárias nos autos restritos; (ii)
o prazo concedido para Furukawa apresentar tais dados não teria sido suficiente para análise pelas partes; e (iii) a exclusão dos dados da Prysmian teria comprometido a consistência
da determinação preliminar.
1497. Já o Grupo Fiberhome e a Wuhan Fiberhome também teriam apresentado manifestação semelhante, em 24 de janeiro de 2025, criticando o momento da exclusão
dos dados da Prysmian e a extensão do prazo para emissão do parecer preliminar.
1498. As empresas peticionárias responderam que tais alegações não teriam respaldo nas normas aplicáveis à investigação antidumping. Destacaram que a verificação in loco
realizada na Prysmian teria ocorrido entre 2 e 6 de dezembro de 2024, sendo necessário tempo para análise das informações pela autoridade investigadora. Ademais, afirmaram ainda
que a decisão de desconsiderar os dados da Prysmian só teria sido formalizada em 16 de janeiro de 2025, por meio de ofício oficial, e que, até então, não haveria qualquer dever
por parte das Peticionárias de apresentar dados individualizados, uma vez que ambas as empresas formariam a Indústria Doméstica para fins da investigação e a análise de dano e
causalidade seria baseada nos dados combinados das duas empresas.

                            

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