DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1564. Em 1º de dezembro de 2025, o conjunto das importadoras 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin Distribuidora, Elgin Industrial, Filadelfiainfo, Prexx, Telmill e Supri
Nordeste protocolou manifestação alegando que a investigação apresentaria vícios processuais graves, comprometendo tanto a regularidade do procedimento quanto a validade das
conclusões.
1565. As manifestantes sustentaram que, apesar da posição do DECOM de rechaçar qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à transparência, tais vícios
persistiriam.
1566. As importadoras argumentaram que o excesso de confidencialidade e a ausência de questionários individuais seriam pontos centrais, pois a indústria doméstica teria
apresentado apenas versão consolidada do questionário, mesmo após reiterados pedidos para disponibilização das informações individualizadas. Segundo as manifestantes, com a
exclusão dos dados da Prysmian, a configuração da indústria doméstica teria mudado, tornando essencial a análise isolada da Furukawa. Contudo, as manifestantes alegaram que o
questionário da Furukawa não teria sido apresentado simultaneamente em versão restrita e confidencial, como exige a legislação.
1567. As partes sustentaram que, embora o art. 29 do Decreto nº 8.058/2013 determine análise de dano para a indústria doméstica como um todo, essa premissa dependeria
de dados consolidados válidos. De acordo com as importadoras, a exclusão de uma empresa invalidaria a base consolidada, exigindo avaliação individualizada da única empresa
remanescente. Ainda segundo as importadoras, a ausência dos apêndices individuais da Furukawa no momento oportuno (questionário, resposta ao ofício e minor corrections) deveria
ter ensejado sua desconsideração no processo.
1568. Por fim, as manifestantes afirmaram que não se sustentaria a conclusão do DECOM de que os requisitos do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013 teriam sido atendidos.
A confidencialidade excessiva extrapolaria os limites normativos e geraria vício formal insanável, que deveria ser considerado em todas as etapas subsequentes da investigação.
1569. Em 1º de dezembro de 2025, as peticionárias protocolaram manifestação argumentando que a causa da competitividade desleal das importações chinesas seriam os
elevados subsídios que as produtoras e exportadoras chinesas receberiam, as quais teriam resultado na consideração da origem chinesa como economia não de mercado.
1570. Pontuaram, assim, que a indústria doméstica enfrentaria não apenas a prática de dumping por parte das produtoras e exportadoras chinesas, mas, igualmente, os
volumosos subsídios e subvenções que essas produtoras e exportadoras receberiam por meio de programas e mecanismos chineses tais quais os planos quinquenais, para o qual o
seguimento de telecomunicações estaria listado como prioritário e alvo de recursos de P&D e de implementação do programa de estratégia de banda larga na China, que afetaria o
setor de cabos de fibras ópticas.
1571. As peticionárias acrescentaram que, com vistas a implementar essas metas estabelecidas por meio dos planos quinquenais, o governo chinês realizaria intervenções
no sistema financeiro, no setor de energia elétrica e na distribuição de terras e concederia incentivos na aquisição de insumos, e que tais ações afetariam diretamente os custos
operacionais das empresas tais como as produtoras e exportadoras investigadas.
1572. Recordaram as peticionárias que teriam apresentado provas sobre a Determinação Final da autoridade de defesa comercial do Reino Unido, que teria reconhecido a
concessão de subsídios ilegais no comércio internacional dos cabos de fibras óticas originários da China e aplicado medidas compensatórias sobre as importações naquele país de cabos
de fibras óticas originárias da China em outubro de 2023. Afirmaram que, nesse contexto, o DECOM decidiu por considerar a China economia não de mercado em relação ao mercado
de cabos ópticos.
1573. As peticionárias ainda argumentaram que o impacto das políticas públicas chinesas no setor de cabos ópticos evidenciariam a concorrência desleal com o produto
nacional, mostrando-se necessária a aplicação de direito antidumping no percentual de 396,8%.
8.1.2 Dos comentários acerca das manifestações
1574. No tocante às considerações da Tecnexus e da Softocean cabe ressaltar que em uma investigação de dumping não se pressupõe prática de atos de má-fé pelas partes
interessadas, não havendo, portanto, juízo de valor acerca das escolhas comerciais de cada empresa.
1575. O objetivo da investigação é averiguar se os requisitos previstos na legislação multilateral e nacional de defesa comercial estão reunidos para ensejar eventual aplicação
de medida de defesa comercial e, assim, restabelecer condições justas de comércio.
1576. Como expresso no item 1.5 deste documento, a identificação das partes interessadas segue pressupostos legais específicos, não sendo possível atender ao requerimento
da Softocean de arquivar o processo.
1577. Importante mencionar que, para fins de determinação preliminar, consoante constou no Parecer SEI nº 734/2025/MDIC, foram consideradas as informações
apresentadas tempestivamente até a data limite de 22 de janeiro de 2025.
1578. Informações apresentadas pelas partes interessadas nessa investigação apresentadas após essa data-limite, tempestivamente, até o dia 2 de junho de 2025, estão sendo
abordadas na presente nota técnica.
1579. Isto posto, verificou-se que diversas partes interessadas repetiram argumentos e pedidos já devidamente analisados no momento da elaboração da determinação
preliminar.
1580. Nesse sentido, recorda-se que a FiberHome afirmou que os fornecedores nacionais não atenderiam à demanda dos seus clientes, alegando a falta de capacidade da
indústria doméstica em suprir toda a demanda doméstica do produto similar. Também, rememore-se que a empresa Rio Branco também abordou temas alheios à esfera da defesa
comercial como o impacto de eventual medida antidumping em empresas ou segmentos específicos ou, ainda, na economia nacional como um todo.
1581. Diversas outras empresas, a exemplo da Commescope ou da MPT Fios, seja com argumentos contrários ou favoráveis às produtoras nacionais de cabos de fibras ópticas,
da mesma forma abordaram o tema da capacidade da indústria doméstica suprir o mercado brasileiro como um todo ou determinados segmentos específicos.
1582. Aqui, novamente se esclarece às partes interessadas que a discussão a respeito desse tema deve ser suscitada em foro apropriado para tanto, a exemplo da avaliação
de interesse público de que trata a Portaria SECEX nº 282, de 2023.
1583. Reforça-se que as investigações de dumping conduzidas em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente delimitado,
restringindo-se à averiguação da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos.
1584. Quanto à afirmação das empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste de que eventual aplicação de direito
antidumping concomitantemente à alíquota do imposto de importação majorada pela Resolução GECEX nº 655/2024 consistiria em dupla proteção à indústria doméstica, tema que foi
novamente levantado em manifestações apresentadas após a data-limite de 22 de janeiro de 2025, cabe relembrar que alterações nas alíquotas do imposto de importação são de
competência delegada do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior ( G EC E X ) e possuem rito processual e legislação próprios, não havendo impedimento legal para
a coexistência daquelas com medidas de defesa comercial.
1585. No que se refere às manifestações acerca do tratamento confidencial dispensado a determinadas informações das peticionárias, remete-se ao item 1.7.1.2.
1586. Relativamente às manifestações acerca da imposição de medida antidumping de caráter provisório, juntadas aos autos do processo após a data-limite de 22 de janeiro
de 2025, tendo em vista que a determinação preliminar ocorreu em 18 de março de 2025, reputa-se que a discussão restou esvaziada em seu objeto e, assim, não serão elaborados
comentários acerca do tema. Além disso, conforme constou da determinação preliminar, a decisão pela não recomendação de direito provisório baseou-se no fato de ter havido mudança
significativa na forma de apresentação dos dados de volume de cabos ópticos utilizados nas análises efetuadas na determinação preliminar em decorrência da adoção da unidade de
medida em quilômetros, alternativamente à unidade de medida em toneladas, adotada para fins de início da investigação. Tal decisão adveio tanto do resultado da verificação in loco
na empresa Furukawa quanto das manifestações suscitadas pelas demais partes interessadas no processo. Outro aspecto relevante havia sido a saída da Prysmian do conceito de
indústria doméstica no âmbito da investigação.
1587. Apesar de esses fatos não terem descaracterizado a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, no âmbito da
determinação preliminar reconheceu-se não ter havido oportunidade para manifestação das demais partes interessadas acerca das alterações trazidas em sede de determinação
preliminar. Ainda, cabe destacar que por ocasião da determinação preliminar havia sido identificada a existência de política de incentivo às importações, sob a forma de Ex-Tarifário,
tendo sido considerado necessário o aprofundamento do tema, razão pela qual se recomendou o prosseguimento da investigação sem a aplicação de direito provisório. Após a
determinação preliminar, foram redepurados os dados de importação, conforme indicado no item 5 deste documento, tendo sido o tema das importações amparadas sob a forma de
Ex-Tarifário analisadas no item 7.2.2 deste documento.
1588. Diversas partes solicitaram o encerramento da investigação sem julgamento de mérito, alegando que haveria irregularidades e inviabilidades processuais que
comprometeriam a legitimidade e a continuidade do procedimento.
1589. Nesse aspecto, acerca de comentários sobre violação ao direito ao contraditório, tendo por fundamento o prazo para que as partes interessadas pudessem analisar
e opinar acerca das informações da indústria doméstica após a exclusão da empresa Prysmian de sua composição, aponta-se que o Parece SEI nº 734/2025/MDIC foi juntado aos autos
do processo em 18 de março de 2025, mesmo dia em que ocorreu a publicação no DOU da Circular nº 18/2025, por intermédio da qual foram divulgadas as análises e conclusões
em sede de determinação preliminar.
1590. Dito isso, observou-se que entre a data da divulgação da determinação preliminar (18 de março de 2025), em que as análises foram realizadas tendo em consideração
apenas os dados da empresa Furukawa, e a data final da fase probatória (12 de maio de 2025), transcorreram 55 (cinquenta e cinco) dias, não se vislumbrando qualquer sentido em
alegações de violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa das partes interessadas.
1591. Reforça ainda mais a ausência de sentido em tal alegação, o reconhecimento pelo Grupo Fiberhome de que a nova conformação da indústria doméstica teria sido
divulgada às demais partes interessadas em 16 de janeiro de 2025 e de que a Furukawa teria fornecido versão restrita das suas informações em 22 de janeiro de 2025, cumprindo-
se, nesse caso, quase 4 meses entre a divulgação dessas informações e o prazo final da fase probatória.
1592. No que concerne às alegações de descumprimento do prazo para elaboração da determinação preliminar e a necessidade de encerramento da investigação à vista deste
descumprimento, estranha-se qualquer indicação nesse sentido. Uma rápida leitura do art. 65 do Decreto nº 8.058/2013 que versa sobre o tema, revela que tal consequência jurídica
- encerramento da investigação pelo motivo apontado pelas partes - não está prevista.
1593. O referido dispositivo fixa prazo que configura mero parâmetro e seu descumprimento não acarreta qualquer consequência jurídica. Não havendo previsão legal, não
se pode presumir qualquer efeito do descumprimento do prazo. Dessa forma, não há que se falar em encerramento da presente investigação por ter sido a determinação preliminar
elaborada de forma extemporânea.
1594. Acerca de manifestações sobre a representatividade da indústria doméstica, remete-se à minuciosa análise realizada no item 1.4.
1595. Relativamente ao risco de desabastecimento, cumpre esclarecer que não há requisito que condicione a aplicação de medidas de defesa comercial à capacidade da
indústria doméstica de atender integralmente à demanda nacional. A análise da suficiência da oferta interna, bem como eventuais impactos sobre a continuidade do fornecimento,
constitui matéria própria de outro tipo de procedimento, como o de Avaliação de Interesse Público, nos termos da Portaria SECEX nº 282, de 2023, não sendo objeto de análise da
investigação de dumping.
1596. Além disso, cumpre esclarecer que investigação de defesa comercial e avaliação de interesse público em defesa comercial são procedimentos distintos, sujeitos à
legislação e à regulamentação específicas.
1597. Dessa forma, a determinação final a ser proferida no âmbito do presente processo poderá abranger exclusivamente matéria pertinente a esse tipo de
investigação.
1598. Acerca da alegação de extrapolação do prazo para emissão da determinação preliminar, destaca-se que o prazo previsto no art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013,
configura prazo impróprio atribuído à autoridade investigadora. Assim, eventual demora desta autoridade investigadora não pode ser utilizada em desfavor do peticionante, tampouco
servir como fundamento para o encerramento da investigação, sob pena de se admitir subterfúgio incompatível com a finalidade do processo.
1599. No que se refere à exclusão da Prysmian do conceito de indústria doméstica, esclarece-se que as análises de dano constantes da determinação preliminar, da Nota
Técnica de Fatos Essenciais e, novamente, da determinação final, contemplaram a conformação da indústria doméstica com base nos dados da empresa Lightera. Ademais, a análise
de representatividade demonstrou que os volumes reportados pela Lightera se mostraram suficientes para atender aos requisitos legais de representatividade da indústria doméstica,
conforme previsto no art. 29 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1600. Quanto aos argumentos relativos à aplicação da regra do menor direito, cumpre observar que há vedação expressa no art. 78, § 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058,
de 2013, para aplicação de menor direito às empresas cujas margens de dumping tenham sido apuradas com base na melhor informação disponível.
8.2 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping
8.2.1 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping
1601. Em sua manifestação de 12 de maio de 2025, a Sumec afirmou que seria "imprescindível que os direitos aplicados aos cabos drop e aos produtos AS/ASU sejam
calculados separadamente", na hipótese de decisão pela aplicação de direitos antidumping ao produto objeto da investigação.
1602. As razões para essa afirmação seriam:

                            

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