DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1529. Prosseguindo, a MPT Fios, em contradita ao que teria sido alegado no processo, o mercado nacional possuiria "empresas capacitadas e aptas ao suprimento das
demandas por cabos, suficientemente". Por outro lado, afirmou que não seria correto afirmar que "o mercado brasileiro, atualmente, seria composto majoritariamente por produtos
nacionais". Para ela, bastaria "verificar os dados apresentados no Parecer SEI (...), em que a listagem de empresas importadoras, cujos produtos são exclusivamente importados,
suplantam massivamente a quantidade de produtores nacionais". Adicionalmente, arguiu que se poderia verificar que "essas empresas possuem participação significativa no mercado
nacional, não havendo que se falar em mercado majoritariamente composto por produtos nacionais, vejamos que isso não é em nada verdadeiro".
1530. Nesse sentido, notou:
(...)segundo quadros do estudo brilhantemente preparado pelo DECOM, há clara demonstração de equilíbrio em relação aos volumes nacionais e importados, com
demonstração de alternância no abastecimento, ou não seria correto o volume reportado em P3 no Item 45 com 2.295.298km providos pela Produção e Venda Local contra a Importação
de 2.333.605km demonstrada em P3 no item 243 pg 47.
1531. No entendimento da MPT Fios, o foco seria "desviar o centro das atenções com alusões evasivas e que não colocam o foco no real problema":
(...) enquanto a indústria local lida com volumes dispersos, riscos cambiais, volumes flutuantes atendendo demandas por todo o País, Operadoras, Pequenos Provedores de
Internet, Grupos Empresariais Locais, assumindo riscos financeiros e de mercado, é muito mais salutar para os Competidores Externos oferecer preços Subsidiados garantidos por Políticas
de Hedge e benefícios de seus Governos de Origem, assegurando as grandes contas com Volume de escala e Nenhum risco financeiro.
1532. Na sequência, a MPT Fios entendeu que os temas relacionados à capacidade instalada da indústria doméstica e à análise dos impactos das exportações e do consumo
cativo não guardariam relação direta com o objeto do processo em discussão, tratando-se, segundo sua visão, de tentativas de procrastinação.
1533. A empresa sustentou que o ponto central da análise seria o patamar de preços artificiais praticados por produtos da origem investigada, os quais afetariam o equilíbrio
do abastecimento no mercado nacional - fenômeno que também estaria sendo observado em outros países.
1534. A MPT afirmou que poderia ter alegado, ainda, que muitas das empresas exportadoras listadas não possuiriam estrutura mínima de engenharia, sendo tecnicamente
inapta para participar de discussões de alta complexidade. No entanto, teria optado por não seguir esse caminho, reconhecendo que diversos grupos envolvidos teriam, sim, capacidade
técnica e industrial suficiente para competir em ambientes exigentes.
1535. Por fim, a produtora reiterou a solicitação de conclusão do processo antidumping em epígrafe, com a convalidação da medida antidumping, visando a preservação do
mercado nacional.
1536. A Embaixada da República Popular da China protocolou manifestações com teor idêntico em 27 de abril de 2025 e em 30 de abril de 2025. Nessas manifestações narrou
que o setor produtivo chinês teria demonstrado que a capacidade doméstica brasileira de produção de cabos de fibras ópticas seria insuficiente para atender à demanda interna. Os
produtos chineses teriam sido valorizados pelos usuários locais como complemento essencial ao mercado brasileiro, especialmente para atender setores a jusante e o consumidor
final.
1537. Em manifestação protocolada no dia 09 de maio de 2025, a empresa importadora Commscope do Brasil Ltda. declarou que a aplicação indiscriminada de medidas
antidumping, sem segmentação técnica adequada, acarretaria sérios impactos econômicos ao Brasil, especialmente em setores estratégicos como o de datacenters. A prática de dumping,
segundo a parte, se existente, concentrar-se-ia em produtos de menor complexidade tecnológica e menor valor agregado, principalmente oriundos da China. Os cabos de fibras ópticas
de alta tecnologia, mesmo quando importados da China, não refletiriam práticas desleais. Muitos desses produtos, inclusive, não teriam fabricação nacional em escala ou com a
tecnologia necessária.
1538. A empresa importadora definiu-se como fornecedora relevante de soluções de infraestrutura de rede e informou que seria fortemente afetada por uma medida
antidumping ampla sobre todos os cabos classificados no NCM 8544.70.10. Tal medida, sem considerar especificidades técnicas e a ausência de similar nacional, comprometeria a
viabilidade das operações da empresa no Brasil. A empresa alegou que seria forçada a repassar custos elevados ou descontinuar produtos essenciais, prejudicando projetos de
infraestrutura digital em andamento e futuros.
1539. Esse cenário, na visão da empresa, contrariaria até mesmo os esforços do Governo Federal para atrair investimentos bilionários no setor de datacenters, como
evidenciado em matéria recente da imprensa. A imposição de medidas restritivas sobre insumos críticos, como cabos de fibras ópticas de alta tecnologia, encareceria a infraestrutura,
reduziria a competitividade e geraria insegurança jurídica, afastando os investimentos desejados. Nesse sentido, o aumento de custos em componentes essenciais frearia a inovação,
encareceria serviços digitais e reduziria a capacidade do Brasil de se posicionar como um hub tecnológico regional. A imprevisibilidade gerada por investigações sem segmentação técnica
afetaria diretamente o planejamento de investimentos de longo prazo.
1540. Adicionalmente, a importadora destacou que o aumento da alíquota do imposto de importação para o mesmo NCM, para 35%, por prazo indeterminado, já estaria
causando danos significativos a projetos em andamento e afetaria discussões sobre novos projetos. Essa combinação de fatores colocaria o Brasil em risco de repetir padrões históricos
de autossabotagem, ao optar por políticas protecionistas amplas que favoreceriam a formação de oligopólios e, eventualmente, cartéis.
1541. Em manifestação protocolada em 12 de maio de 2025, as peticionárias Lightera Latam S.A. ("Lightera"), Lightera Industrial Brasil Ltda. ("Lightera Industrial"), Prysmian
Cabos e Sistemas do Brasil S.A. ("Prysmian") e Cablena do Brasil Ltda. ("Cablena") argumentaram que a indústria doméstica possuiria capacidade instalada expressiva e plenamente capaz
de atender à demanda do mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas.
1542. As peticionárias refutaram as alegações de que a aplicação de direitos antidumping seria prejudicial por supostamente limitar o abastecimento interno. Escalreceram
que a medida antidumping teria como objetivo apenas neutralizar práticas desleais de comércio, sem impedir as importações, que continuariam a ocorrer, porém a preços justos.
1543. Também destacaram que Lightera e Lightera Industrial possuiriam capacidade instalada efetiva de [RESTRITO] km, o que corresponderia a 51% da demanda nacional
em P5, conforme estimativas do Parecer de Determinação Preliminar. Além disso, a Prysmian teria informado, em carta de apoio, sua capacidade instalada de [RESTRITO] km no mesmo
período. Além disso, outras 14 empresas nacionais teriam sido identificadas como produtoras de cabos de fibras ópticas ao longo da investigação, reforçando que o Brasil contaria com
estrutura produtiva suficiente para atender ao mercado interno.
1544. Prosseguindo em sua manifestação, as peticionárias, em contradita às demais partes interessadas que trouxeram arguições acerca de temas processuais, afirmaram que
não teria havido qualquer vício processual ou violação ao contraditório na condução da presente investigação de prática de dumping, especialmente quanto à mudança na composição
da Indústria Doméstica e aos prazos para publicação da Determinação Preliminar.
1545. Realçaram que o Parecer de Determinação Preliminar teria deixado claro que a exclusão da Prysmian da composição da Indústria Doméstica não teria afetado a
conclusão pela existência da prática de dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo causal entre ambos.
1546. No que toca aos prazos da investigação, recordaram que eles teriam sido devidamente prorrogados, garantindo tempo suficiente para que todas as partes interessadas
pudessem se manifestar nos autos, sem impactar o direito ao contraditório. A esse respeito, detalhou que a Circular nº 18/2025, que tornou pública a Determinação Preliminar, foi
publicada em 17 de março de 2025. A fase probatória da investigação teve o seu prazo estendido de 22 de abril de 2025 para 12 de maio de 2025. Assim, as partes interessadas tiveram
dois meses após a expedição da Determinação Preliminar para juntar novas evidências nos autos. Além disso, o prazo para apresentação de manifestações finais foi alargado em 29
dias (de 7 de julho de 2025 para 5 de agosto de 2025), novamente garantindo oportunidade para exercício do direito de defesa.
1547. Dessa forma, concluíram que teria sido assegurado ampla oportunidade de manifestação às partes interessadas, inclusive sobre as alterações na composição da Indústria
Doméstica, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à legalidade do processo.
1548. Em 2 de junho de 2025, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) apresentou manifestação em que afirmou
que a presente investigação apresentaria processuais. Nessa esteira, narrou que as peticionárias teriam intencionalmente omitido versões restritas para os apêndices dos questionários
individuais na petição de início e que, instadas pelo DECOM a apresentar Informações Complementares até 20/3/2024, manifestaram-se intempestivamente, motivo pelo qual o DECOM
teria acertadamente desconsiderado essa manifestação.
1549. Isso não obstante, no decorrer do processo o DECOM teria afirmado que não existiria exigência legal expressa para a apresentação de versões restritas dos dados
individualizados das empresas peticionárias que compuseram a indústria doméstica. Apesar dessa afirmação, a CCCME entendeu que não teria havido qualquer impedimento regulatório
ou técnico que justificasse essa omissão. A não apresentação das versões restritas teria sido decisão deliberada das Peticionárias, em estratégia processual que comprometeria a
transparência e o devido processo legal, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
1550. Adicionalmente, arguiu que a desconsideração dos dados da Prysmian teria alterado "substancialmente a configuração da indústria doméstica, tornando essencial a
análise dos dados da Furukawa de forma isolada". Ainda que o artigo 29 do Decreto nº 8.058/2013 traga determinação no sentido de que a análise de dano deveria ser realizada em
relação à indústria doméstica como um todo, essa premissa partiria da existência de "um grupo coeso de empresas, cujos dados, consolidados, possam ser validados". Para a CCCME,
"quando uma das empresas é excluída da análise por falhas nas informações, (...) a base consolidada perde sua validade original, e o exame dos dados remanescentes passa a exigir
a avaliação individualizada da única empresa restante".
1551. A entidade chinesa arguiu que:
A apresentação dos apêndices individuais da Furukawa após a exclusão da Prysmian foi realizada de forma intempestiva e, portanto, não pode ser considerada para nenhum
fim no processo. Trata-se de tentativa extemporânea de suprir uma omissão inicial das Peticionárias. Assim, os elementos entregues pela Furukawa fora do prazo legal carecem de
validade formal.
1552. Dessa forma, não se sustentaria a conclusão do DECOM de que os requisitos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, teriam sido integralmente atendidos, uma vez
que "a ausência de apresentação tempestiva dos dados individuais em suas versões restritas" teria prejudicado a transparência do processo e teria comprometido "a apuração dos
elementos indispensáveis à análise de mérito". A "confidencialidade excessiva" teria extrapolado os limites normativos e teria gerado um vício formal insanável.
8.1.1 Das outras manifestações finais
1553. Em 1º de dezembro de 2025, a FiberHome afirmou que as conclusões apresentadas na Nota Técnica de Fatos Essenciais não refletiriam adequadamente a estrutura
e o funcionamento do mercado brasileiro de cabos ópticos. Nesse sentido, ressaltou que a indústria doméstica não teria capacidade produtiva suficiente para atender integralmente
à demanda nacional, fato abordado no processo de avaliação de interesse público.
1554. Assim, na visão da manifestante, as importações decorreriam não de competição predatória, mas de insuficiência estrutural da oferta doméstica, o que per se atenuaria
a alegação de dano causado à indústria doméstica. A FiberHome ainda destacou que eventual aplicação de medida antidumping causaria risco concreto de desabastecimento além de
impacto sistêmico sobre redes de telecomunicações.
1555. A empresa também alegou que as questões abordadas no processo de avaliação de interesse público como continuidade do fornecimento, dependência de insumos
importados e efeitos negativos de aumentos artificiais de custo sobre investimentos em infraestrutura e sobre políticas públicas essenciais de conectividade deveriam ser levadas em
consideração na determinação final.
1556. Por fim, a FiberHome requereu que eventual direito antidumping fosse limitado ao estritamente necessário, observando-se a razoabilidade e a regra do menor direito
e os elementos abordados na avaliação de interesse público.
1557. Em 1º de dezembro de 2025, apoiado pela FiberHome Brasil, o Grupo FTT protocolou manifestação no mesmo sentido, afirmando que Nota Técnica de Fatos Essenciais
não retrataria adequadamente o desempenho da indústria doméstica, cuja incapacidade estrutural de atender a demanda nacional por cabos ópticos explicaria a necessidade de haver
importações e afastaria a vinculação entre as importações e o dano causado à indústria doméstica.
1558. O manifestante argumentou que como o processo de investigação de dumping estaria tramitando paralelamente à Avaliação de Interesse Público, o DECOM deveria
incorporar os elementos dessa Avaliação para fins de determinação final, a fim de evitar impactos desproporcionais ao setor de telecomunicações e às políticas públicas, considerando
que a indústria nacional não disporia de escala para suprir o mercado de forma competitiva.
1559. Na mesma ocasião, o Grupo FTT reiterou que teria demonstrado, ao longo do processo, que a condução da investigação teria violado garantias essenciais do devido
processo legal, sobretudo pela extrapolação do prazo legal para a determinação preliminar, pela indefinição prolongada da indústria doméstica - agravada pela retirada tardia da Prysmian
devido a inconsistências - e pela impossibilidade de as partes analisarem tempestivamente os dados válidos após essa exclusão.
1560. Essas falhas, segundo o manifestante, não seriam meramente formais, pois teriam gerado instabilidade, dificultando a verificação do alegado dano e afetando a
legitimidade da investigação. A Nota Técnica de Fatos Essenciais rejeitou tais argumentos, mas sem enfrentar as irregularidades concretas apontadas, ao tratar o prazo legal como simples
parâmetro e ignorar que a ausência do devido parecer de determinação preliminar teria comprometido a abertura e a segurança da fase probatória.
1561. O Grupo FTT também argumentou ter demonstrado que a exclusão da Prysmian inviabilizou o exame consistente das séries de dano, já que a investigação passou a
se apoiar exclusivamente nos dados da Furukawa, alterando representatividade, tendências e a própria coerência dos indicadores. Sobre o contraditório, a Nota Técnica de Fatos
Essenciais limitou-se a mencionar o número de dias disponíveis, sem considerar que a mudança tardia do conjunto de informações teria privado as partes de acesso prévio e estável
aos dados relevantes.
1562. Por fim, a Nota Técnica de Fatos Essenciais tampouco endereçou o ponto central sobre a representatividade, pois a petição inicial foi instruída com dados incorretos
da Prysmian, o que comprometeria a validade e, por consequência, a própria abertura do processo.
1563. Diante disso, o Grupo FTT reafirmou que os vícios processuais prejudicaram o contraditório, afetaram a confiabilidade da análise de dano e violaram o devido processo
legal, e requereu que o DECOM reavaliasse integralmente essas falhas e consequentes impactos sobre a continuidade da investigação.
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