DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Finalidade de uso distinta: os cabos drop representam a última etapa da rede óptica, entrando diretamente na residência dos consumidores. Já os cabos AS/ASU são utilizados
nas etapas superiores da rede de fibra óptica.
Perfis de consumo distintos: os cabos drop são essenciais para instalações residenciais, sendo adquiridos por usuários individuais. Os cabos AS/ASU, por outro lado, são
empregados principalmente por instaladores para conexões de backbone ou redes regionais.
Volume de consumo elevado: o consumo médio por residência dos cabos drop é elevado (cerca de 150 metros), especialmente em áreas urbanas. A indústria brasileira,
porém, concentra-se na produção de cabos AS/ASU e não é capaz de atender à demanda interna por cabos drop, o que torna o Brasil altamente dependente das importações
provenientes da China.
Impacto ao interesse público: a imposição de direitos antidumping elevados aos cabos drop - nos mesmos patamares dos cabos AS/ASU - oneraria diretamente os
consumidores individuais, dificultaria a expansão da infraestrutura de conectividade no país e comprometeria a implementação de políticas públicas brasileiras voltadas à inclusão digital
e à sustentabilidade ambiental.
1603. Dessa forma, a manifestante requereu que o DECOM adotasse tratamento diferenciado para os cabos drop e AS/ASU, com margens e direitos antidumping calculados
separadamente.
1604. Em 1º de dezembro de 2025, apoiado pela FiberHome Brasil, o Grupo FTT urgiu a autoridade investigadora a utilizar a subcotação para aferir o impacto do preço das
importações chinesas nos preços internos, inclusive nos casos em que forem aplicados fatos disponíveis (BIA). Nesse contexto, o Grupo solicitou que lhe fosse atribuído o menor direito,
com base na diferença entre o preço doméstico e o preço de exportação, e não margens artificialmente ampliadas.
1605. O manifestante apontou que a Nota Técnica de Fatos Essenciais não teria abordado esse pleito e que a aplicação do menor direito visaria impedir medidas superiores
ao indispensável, assegurando proporcionalidade e coerência técnica. A não utilização do menor direito, somada ao uso integral de fatos disponíveis, produziria margens irreais e
incompatíveis com as evidências do mercado.
1606. Diante disso, a parte interessada requereu que o DECOM respondesse expressamente ao pedido, avaliasse a regra do menor direito, considerando a subcotação
observada, e limitasse eventual direito antidumping ao estritamente necessário, evitando efeitos desproporcionais ou impeditivos à concorrência.
1607. Em 1º de dezembro de 2025, a Sumec reforçou a necessidade de que eventual cálculo do direito antidumping diferenciasse cabos drop de cabos AS/ASU, ainda que
a Nota Técnica de Fatos Essenciais já tenha frisado que a discussão sobre eventual direito antidumping aplicado seja prematura para o presente estágio processual.
1608. A empresa argumentou que, conforme teria demonstrado no âmbito da investigação, cabos drop e cabos AS/ASU cumpririam funções distintas dentro da rede óptica,
pois seriam utilizados em etapas tecnicamente diversas, atenderiam a públicos distintos e apresentariam padrões de consumo profundamente divergentes, sendo o drop de uso mais
residencial e o AS/ASU de uso de seguimentos superiores, como instaladores e provedores de infraestrutura.
1609. A Sumec explicou que a indústria doméstica concentraria grande parte de sua produção em cabos AS/ASU e que não seria capaz de suprir a demanda nacional por
cabos drop, cujo consumidor estaria dependente das importações chinesas.
1610. Aplicar um direito antidumping de forma indistinta, no entender da empresa, traria consequências nocivas ao interesse público ao elevar artificialmente o custo das
redes de fibra óptica voltadas ao consumidor final e ao afetar, assim, as políticas governamentais de expansão da conectividade no país, de digitalização, de inclusão social e de
sustentabilidade ambiental.
1611. Nesse contexto, sustentou a manifestante que, ainda que se trate de discussão posterior, seria essencial reiterar a necessidade de distinção entre esses dois tipos de
cabos na fase de cálculo do direito, caso seja aplicada alguma medida.
8.2.2 Dos comentários acerca das manifestações sobre o cálculo do direito antidumping
1612. Conforme pontuado na Nota Técnica de fatos essenciais, a manifestação aportada pela Sumec em 12 de maio de 2025 trouxe considerações acerca do cálculo para
determinação de eventual direito a ser aplicado no presente processo. Na oportunidade, sublinhou-se que versar sobre o tema naquele momento seria prematuro, uma vez que nem
mesmo se havia decisão acerca da recomendação da aplicação ou não aplicação de medida antidumping.
1613. Superado esse obstáculo, conforme itens seguintes, aponta-se, a respeito do pedido da Sumec no sentido de que seria 'imprescindível que os direitos aplicados aos
cabos drop e aos produtos AS/ASU sejam calculados separadamente", que o órgão de Apelação da OMC já decidiu acerca do tema:
51. Article 2.4.2 of the Anti-Dumping Agreement explains how domestic investigating authorities must proceed in establishing "the existence of margins of dumping", that
is, it explains how they must proceed in establishing that there is dumping. Toward this end, Article 2.1 states:
For the purpose of this Agreement, a product is to be considered as being dumped, i.e. introduced into the commerce of another country at less than its normal value, if
the export price of the product exported from one country to another is less than the comparable price, in the ordinary course of trade, for the like product when destined for
consumption in the exporting country. (emphasis added)
From the wording of this provision, it is clear to us that the Anti-Dumping Agreement concerns the dumping of a product, and that, therefore, the margins of dumping to
which Article 2.4.2 refers are the margins of dumping for a product.
(¼)
53. (¼) We see nothing in Article 2.4.2 or in any other provision of the Anti-Dumping Agreement that provides for the establishment of "the existence of margins of dumping"
for types or models of the product under investigation; to the contrary, all references to the establishment of "the existence of margins of dumping" are references to the product
that is subject of the investigation. Likewise, we see nothing in Article 2.4.2 to support the notion that, in an anti-dumping investigation, two different stages are envisaged or
distinguished in any way by this provision of the Anti-Dumping Agreement, nor to justify the distinctions the European Communities contends can be made among types or models
of the same product on the basis of these "two stages". Whatever the method used to calculate the margins of dumping, in our view, these margins must be, and can only be,
established for the product under investigation as a whole. We are unable to agree with the European Communities that Article 2.4.2 provides no guidance as to how to calculate
an overall margin of dumping for the product under investigation. (destaques nossos)
1614. Conforme observado, não existe previsão legal na legislação multilateral ou brasileira que sustente o pedido formulado pela Sumec.
1615. Tampouco seria possível aquiescer à solicitação do Grupo FTT de lhe fosse garantida a aplicação do menor direito em virtude de vedação expressa contido no inciso
I do §3º, art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, in verbis:
§ 3º O direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping nos seguintes casos:
I - produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível ou cujo direito antidumping for aplicado nos termos do
art. 80.
9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
1616. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo
com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para
eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do §
3 º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping
foi apurada com base na melhor informação disponível.
1617. No caso das produtoras/exportadoras do Grupo Fiberhome e a produtora/exportadora Sumec Machinery & Electric Co. Ltd., selecionadas para responder ao
questionário do produtor/exportador, embora tenham apresentado suas respostas ao questionário, foram observadas irregularidades graves nas informações prestadas pelas empresas,
que, em conjunto, comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados.
1618. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do
Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
1619. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada, descritas no tópico 4.3 deste documento. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de
dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
Sumec Machinery & Electric Co. Ltd.
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
9.795,50
396,8%
Grupo Fiberhome
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
9.795,50
396,8%
1620. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para as produtoras/exportadoras chinesas do Grupo Fiberhome e Sumec Machinery & Electric Co. Ltd.
será igual à margem de dumping calculada.
1621. Seguindo, tem-se que a empresa Hunan Mecable Co. Ltd., também selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador, não apresentou resposta,
tendo a sua margem de dumping definida com base na melhor informação disponível. Desta feita, o caso também se enquadra nos termos do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento
Brasileiro, que dita que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
1622. No caso das demais empresas chinesas, incluindo aquelas conhecidas e não selecionadas, dado que o direito antidumping a ser aplicado será determinado com nos
termos do art. 80 do Regulamento Brasileiro, observa-se subsunção ao quanto disposto também no inciso I do §3º do art. 78, agora em sua parte final:
§ 3º O direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping nos seguintes casos:
I - produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível ou cujo direito antidumping for aplicado nos termos do
art. 80;
1623. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada, descritas no tópico 4.3 deste documento. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de
dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
Hunan Mecable Co. Ltd.
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
9.795,50
396,8%
Empresas conhecidas e não selecionadas
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
9.795,50
396,8%
Demais empresas
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
9.795,50
396,8%
10 DA RECOMENDAÇÃO
1624. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em US$ 9.795,50/t (nove mil, setecentos
e noventa e cinco dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), apurados conforme item 9 deste documento, nos termos da tabela a seguir:
. .País
.Produtor/Exportador
.Direito antidumping (US$/t)
. China
.Abb
Accelink Technologies Co Ltd
Acon Optics Communications (Tianjin) Ltd
Adtek Technology Co Ltd.
Advanced Connectek (Shen-Zhen) Inc
Afl Ig Llc
9.795,50
.
.Alliance Fiber Optic Products Inc
Amphenol Assembletech
Amphenol Cnt (Xain Connector Tech)
Anhui Tianji Information Technology Co., Ltd.
Anqing Hengchang Machinery Co Ltd
Avic Jonhon Optronic Technology Co., Ltd.
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