DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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176
Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
161. Em manifestação, 2FLEX TELECOM demonstra que as origens apontadas como alternativas exportam seus produtos para países onde a tarifa de importação é menor que
a brasileira, em muitos casos zero porcento. Afirma também que apesar de caso de Hong Kong aparecer nas estatísticas como exportador de cabos de fibra óptica, não existe fabricação
doméstica deste produto. Sendo em maioria reexportações de mercadorias enviadas para outros mercados. Desempenhando papel como intermediário comercial para a China continental.
Isso mostra que muitas fabricantes possuem sedes e escritórios comerciais em Hong Kong sem plantas produtivas para cabos.
162. A associação TelComp argumenta que a tarifa de 35% aplicada à NCM 8544.70.10 representou uma elevação significativa e abrupta em relação às alíquotas historicamente
aplicadas, que, durante o período investigado, variaram entre 11,2% e 14%. A associação alega que a tarifa de 35% aplicada no Brasil destoa das tarifas aplicadas por outros países aos
cabos de fibra óptica entre os anos de 2024 e 2025, como é o caso de jurisdições como Japão (0%), Coréia do Sul (0%), União Europeia (0%), Estados Unidos (0%), Argentina (12,6%),
Austrália (0%), Canadá (0%), África do Sul (0% a 15%) e Turquia (0%).
163. Segundo a TelComp, essa discrepância tarifária coloca o Brasil em desvantagem competitiva no mercado global, elevando os custos e dificultando a execução de projetos
estratégicos de infraestrutura digital, em contraste com outros países que mantêm tarifas significativamente mais baixas sobre esses insumos essenciais.
164. Somente a fixação da tarifa de 35%, segundo a associação, já teria trazido um aumento de custo importante, capaz de impactar diretamente e até de inviabilizar projetos
de infraestrutura digital que dependem dos cabos de fibras ópticas para a sua implementação.
165. De acordo com a TelComp, cotações de cabos de fibras ópticas obtidas por associadas da empresa antes e depois da elevação tarifária para 35% - cf. Anexo 2 -
demonstram que essa elevação foi integralmente repassada aos preços, onerando os usuários dos cabos e prejudicando projetos. Para ilustrar esse ponto, a associação alega que, como
comprovam as cotações do Anexo 2, [CONFIDENCIAL] .
166. Segundo a TelComp, "não parece haver indícios de que os fabricantes nacionais de cabos tenham ampliado investimentos em razão da proteção tarifária obtida - ao que
tudo indica isso serviu apenas para que aumentassem seus preços e margens de lucro, algo que é de interesse privado, e não de interesse público para o Brasil".
167. Dado esse contexto, a TelComp conclui que a imposição de medida antidumping como uma sobretaxa às tarifas já muito elevadas agravaria esse ônus, gerando uma
proteção absolutamente desproporcional de fabricantes nacionais de cabos, em detrimento de todo o setor de telecomunicações que precisa desses produtos para aprimorar a
conectividade do país.
168. A empresa FHBR, de forma semelhante, argumenta que, segundo dados da OMC para o ano de 2024, a tarifa de importação brasileira para o SH 8544.70 era de 12%,
alíquota que já era superior à média simples das tarifas dos países-membros da OMC que reportaram seus dados, a qual seria de 8,43%. Segundo a empresa, essa disparidade coloca
a indústria nacional em desvantagem competitiva no acesso a insumos essenciais, onerando a cadeia produtiva local. A situação teria sido agravada pelo fato de que a tarifa brasileira
efetivamente aplicada à NCM 8544.70.10 - de 35% no âmbito da exceção à TEC - é substancialmente mais alta que a tarifa consolidada para a SH 8544.70, criando um ambiente de
incerteza e custo adicional para importadores e usuários industriais.
169. A produtora Intelbras, em contrapartida, argumenta que o aumento da alíquota do Imposto de Importação de 12,6% para 35% em outubro de 2024, além de proporcionar
o aumento no volume de produção e vendas, contribuindo para suas reduções de custo, [CONFIDENCIAL] . Nesse sentido, a empresa cita que [CONFIDENCIAL] .
170. Já as produtoras LIGHTERA e PRYSMIAN alegam, em manifestação conjunta, que as importações da China cresceram significativamente antes mesmo da redução das tarifas
de importação em 2021 e 2022, com fundamento em Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital ("LEBIT/BK") e acrescentam que, nos períodos de
vigência das tarifas reduzidas, observou-se, inclusive, retração nas importações.
171. Ainda de acordo com LIGHTERA e PRYSMIAN, enquanto as tarifas não parecem ter um efeito claro no volume de importações de cabos ópticos, os preços chineses teriam
trajetória de queda acentuada e inequívoca, caindo 49% entre 2017 e 2025, o que explicaria o aumento das importações chinesas. A partir de uma análise hipotética de preços,
considerando a aplicação de uma alíquota de importação de 35% durante todo o período de investigação (apresentada como anexo, no Parecer da LCA Consultoria Econômica), teria sido
verificado que, mesmo com tarifa de 35%, [CONFIDENCIAL] .
Figura 5: Preço médio das importações de cabos ópticos, em R$ CIF/km
internado, e preço líquido da ID em caso de II de 35%, em R$/km, de P1 a P5
[ CO N F I D E N C I A L ]
172. Essa análise, segundo as produtoras LIGHTERA e PRYSMIAN, indica que apenas a elevação tarifária para 35% não seria suficiente para garantir preços não desleais no
mercado brasileiro, exigindo a aplicação da medida antidumping.
173. Uma questão relevante a ser abordada quanto às importações do produto sob análise é o regime de Ex-tarifário, que consiste na redução temporária da alíquota do
imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), para a concretização de investimentos
no país.
174. A esse respeito é interessante destacar que - com base na portaria SECINT 441/2019 e nas Resoluções GECEX: nº 219/2021, nº 172/2021, nº 323/2022, nº 339/2022, nº
461/2023, nº 565/2024, nº 566/2024 nº 643/2024, nº 680/2024 e nº 573/2024 - desde junho de 2019 até o presente, foram reduzidas a 0% as alíquotas do imposto de importação
aplicáveis a 13 diferentes destaques tarifários ("Ex") da NCM 8544.70.10, reduções essas que tiveram vigências iniciais e finais distintas de acordo com o caso específico. Atualmente, 4
desses diferentes destaques tarifários estão com reduções de alíquota em vigência, todas com prazo final agendado para o dia 31 de dezembro de 2025.
175. No que concerne a esse assunto, a ABRINT alega que a utilização do regime de Ex-Tarifário não tem sido suficiente para viabilizar o acesso aos insumos necessários a
custos menores, além de serem usados com excessiva parcimônia no segmento de cabos de fibra óptica. Segundo a associação, há cabos ópticos não produzidos pela indústria nacional,
em tipo ou qualidade, que não gozam do regime de Ex-Tarifário.
176. A FHBR, por sua vez, argumenta que, embora existam mecanismos de desoneração temporária, como o regime de ex-tarifário, que em algumas hipóteses reduz a zero
a alíquota de importação para produtos de TI e telecomunicações, tais benefícios são seletivos, temporários e dependem de enquadramento específico, não garantindo estabilidade ou
previsibilidade aos agentes da cadeia.
177. A produtora WEC, por sua vez, argumenta que, a priori, a condição da medida de "Ex" condicionado à NCM 8544.70.10 está atribuído aos Cabos de Fibra Óptica de alta
capilaridade (cabos com concentração no núcleo superior a 288 fibras ópticas), produtos esses, excluídos da Investigação da Medida Antidumping dos processos SEI/ME nº
19972.000216/2024-91 (restrito) e nº 19972.000215/2024-47 (confidencial).
178. Assim, no contexto do mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico, a alíquota do Imposto de Importação é atenuada,
em alguma medida, em função da utilização do regime de Ex-tarifário. Deve-se ter em conta, entretanto, que essa mitigação das altas alíquotas tende a ser bastante pontual, pois depende
de mecanismo que atinge, de forma individualizada, destaques específicos da NCM, além de proporcionar reduções de alíquota temporárias.
2.2.2.3 Preferências tarifárias
179. A respeito do subitem 8544.70.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
. .Tabela 14 - Preferências tarifárias (NCM 8544.70.10)
. .País
.Base Legal
.Preferências Tarifárias
. .Argentina, Paraguai e Uruguai
.ACE 18
.100%
. .Bolívia
.ACE 36
.100%
. .Chile
.ACE 35
.100%
. .Colômbia
.ACE 59
.100%
. .Egito
.ALC Mercosul - Egito
.90%
. .Eq u a d o r
.ACE 59
.100%
. .Israel
.ALC Mercosul - Israel
.100%
. .Peru
.ACE 58
.100%
. .Venezuela
.ACE 69
.100%
Fonte: Siscomex - Preferências tarifárias
180. Verifica-se que os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias não estão entre os principais exportadores de cabos de fibras ópticas para o Brasil, de modo
que as preferências tarifárias não são relevantes para diminuir a alíquota efetiva do imposto de importação.
2.2.2.4 Outras barreiras não tarifárias
181. Quanto a esse tópico, as empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste relatam, em manifestação conjunta, que o produto objeto da investigação
é regulamentado em seus requisitos técnicos mínimos de desempenho através da ANATEL, no documento "Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de
Produtos para Telecomunicação de Categoria I".
182. Segundo as mesmas empresas, o produto vendido no mercado nacional deve ser homologado na ANATEL, conforme Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019 que
cria o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.
183. De acordo com as empresas supracitadas, os requisitos técnicos mínimos relativos a cabos de fibras ópticas estão dispostos no Ato nº 948 de 08 de fevereiro de 2018
da ANATEL, na Lista de Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria I e na Lista de Requisitos Técnicos e
Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria III. As empresas citam ainda as 38 normas internacionais que são utilizadas como
referências para os requisitos dispostos no Ato nº 948 de 08 de fevereiro de 2018 da ANATEL.
184. As mesmas empresas acrescentam também que o processo de homologação definido pela ANATEL inclui a avaliação técnica do produto realizada em laboratório de ensaios
no Brasil. Ao fim do processo, o produto recebe um número de homologação que deve ser ostentado tanto no produto como nas suas diversas formas de embalagem. Este tipo de produto
está ainda sujeito a renovação periódica e ao Programa de Supervisão de Mercado.
185. Diante do exposto, as empresas supracitadas argumentam que a necessidade de homologação de produto pela Anatel é um obstáculo à entrada de novos exportadores
no mercado brasileiro.
186. De acordo com as mesmas empresas, o produto objeto da petição de investigação está sujeito também às normas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de
Normas Técnicas, que detalham especificações necessárias para diversas finalidades de cabos ópticos.
187. A FHBR também cita a exigência de homologação pela ANATEL e a necessidade de atendimento a normas técnicas nacionais (ABNT) como entraves não tarifários relevantes.
Segundo a empresa, esses requisitos, embora legítimos, impõem custos adicionais e prazos alongados para a entrada de novos fornecedores no mercado, limitando a concorrência e a
diversidade de opções disponíveis.
Tabela 15 - Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número índice) [ R ES T R I T O ]
T1
T2
T3
T4
T5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
100,00
142,12
171,43
163,21
149,56
{A+B+C}
A. Vendas Internas -
100,00
116,93
146,48
172,77
105,39
Indústria Doméstica
B. Vendas Internas -
100,00
163,22
130,03
134,16
155,85
Outras Empresas
C. Importações Totais
100,00
140,87
204,47
175,27
164,25
C1. Importações -
100,00
148,46
223,59
200,67
190,29
Origem sob Análise
C2. Importações -
100,00
98,27
97,20
32,79
18,22
Outras Origens
Participação no Mercado Brasileiro
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