DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
344. Em contrapartida, as empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste, em manifestação final conjunta, alegam que a estimativa calculada conforme o
Modelo de Bem-estar, em que os preços dos cabos ópticos teriam uma elevação de 17%, sendo que a indústria doméstica aumentaria seus preços em 7%, contribui para o entendimento
de repasse de custos pelas PPPs, ocasionando impactos relevantes como: (i) redução da margem líquida das PPPs e, consequentemente, (ii) redução da capacidade de investimento pelas
principais investidoras do setor, (iii) redução da área de alcance e/ou restrição da expansão de qualidade e (iv) limitação ao desenvolvimento digital, em especial em áreas vulneráveis ou
com restrições logísticas.
345. A Conexis, por seu turno, argumenta em sua manifestação final que o repasse de apenas +0,16% na conta final alegado pela indústria doméstica (com base em estudo da
LCA) foi rebatido pela Associação TelComp e a ABRINT, que trouxeram aos autos provas concretas de que o somente o aumento do Imposto de Importação para 35% (ocorrido em 2024)
já provocou aumentos de preços por parte dos fabricantes nacionais e uma queda na aprovação de novas vendas de banda larga.
346. Segundo a Conexis, os estudos apresentados pelos importadores e pela TelComp demonstram que a demanda por banda larga é altamente elástica ao preço, especialmente
para as classes C, D e E. O sindicato argumenta, então, que o suposto "impacto negligenciável" apresentado pelas peticionárias ignora que, para famílias de baixa renda, qualquer aumento
é suficiente para causar a exclusão digital.
347. Feitas as considerações acima, no que se refere às manifestações das partes interessadas quanto aos efeitos da medida de defesa comercial em tela na cadeia a jusante,
estão expostos a seguir os resultados da simulação executada pelo DECOM para mensuração dos impactos de eventual aplicação de medida antidumping para os cabos de fibras ópticas.
A quantificação dos impactos é obtida por meio de um modelo de equilíbrio parcial que permite realizar uma análise de bem-estar e calcular os efeitos dessas medidas sobre produtores,
consumidores e arrecadação do governo. O modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na
economia e é adotado também por outras autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que
reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais.
348. O modelo utilizado segue a estrutura de Armington (1969), em que os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos. Assume-se uma estrutura
de elasticidade de substituição constante (CES) e a substitutibilidade entre os produtos é governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington.
349. O cenário base utilizado tomou como referência os dados observados em P5, último período da série analisada na investigação de defesa comercial. A alíquota de Imposto
de Importação utilizada no modelo foi a alíquota de 11,2%, estabelecida pela Resolução GECEX nº 318, de 2022 para a NCM 8544.70.10, e que estava em vigor em P5. Observa-se que em
outubro de 2024 a alíquota foi estabelecida em 35% pela Resolução GECEX nº 655, de 2024. Entretanto, para manter a conformidade com os dados de quantidade e valor CIF de importação
do cenário de P5, optou-se por realizar a simulação com a alíquota de 11,2%, vigente nesse período.
350. Em relação aos parâmetros de elasticidade, observa-se a ausência de estimativas específicas para o produto em análise. Nesse sentido, optou-se pela adoção dos parâmetros
sugeridos pelas manifestações da presente avaliação, baseadas em estudos e justificativas apresentadas a seguir. Ressalta-se que foi realizada análise de sensibilidade com o estabelecimento
de intervalo de parâmetros de elasticidade para verificar os limites máximos e mínimos de impacto nas variáveis mensuradas pelo modelo.
351. Com relação à elasticidade de substituição a ABRINT, em sua manifestação, utilizou o parâmetro sugerido pelo estudo de Bajzík, Havránek, Irová e Schwarz, que apresenta
elasticidade da substituição entre origens com variação de 2,5 a 5,1 (mediana de 3,8). Já a LIGHTERA e a PRYSMIAN utilizaram em sua simulação elasticidade de substituição entre 2 e 4,
e justificaram que esse intervalo indica alta substitutibilidade entre o produto importado e o produto doméstico (e vice-versa), caso as condições de preço sejam semelhantes entre os
produtos. Assim, na simulação realizada pelo DECOM optou-se por utilizar elasticidade de substituição no valor de 3, com variação entre 2 e 4.
352. Em relação à elasticidade-preço da oferta, a LIGHTERA e a PRYSMIAN utilizaram valor entre 2 e 3, pois assumiram, conservadoramente, elasticidades da oferta menores que
as da oferta internacional, tendo em vista que a capacidade de oferta do produto pelo Brasil é mais limitada que a das demais origens. Assim, na simulação realizada pelo DECOM adotou-
se elasticidade-preço da oferta no valor de 2,5 com variação entre 2 e 3. Para as elasticidades de oferta das outras origens adotou-se um valor de 99, que se baseia na suposição de que
a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica.
353. Com relação à elasticidade-preço da demanda a LIGHTERA e a PRYSMIAN sugeriram valores entre -0,50 e -0,75. Argumentaram que os cabos ópticos são um insumo
essencial, já que seus substitutos (i.e., cabos metálicos) não são desejáveis por serem tecnologias já superadas pelo uso de fibra. Acrescentaram que os vetores de expansão da conexão
por fibra óptica (substituição da base legada, demanda por manutenção e avanço de novas tecnologias) demandarão consumo por parte do setor de telecomunicações, o qual não pode
reduzir seu volume de compra sem comprometer contratos de fornecimento já estabelecidos. Além disso, afirmaram que a demanda por reposição é um custo afundado e deverá ser
respeitada ao longo dos anos dado o parque de fibras já instalado no país. As empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste, por sua vez, argumentaram que estudos
indicam que a demanda por banda larga é, em geral, elástica e altamente sensível ao preço. A elasticidade preço-demanda encontrada, entre -1,92 e -2,15, evidenciaria que variações de
preço têm efeito relevante sobre a penetração do serviço. Argumentam que a literatura apontaria, também, que grupos de baixa renda são mais sensíveis a choques de preço e, por isso,
estão sob maior risco de exclusão digital quando há aumentos de custo nos serviços de internet. Para as famílias de menor renda, a elasticidade da demanda por serviços digitais seria mais
elevada, isto é, variações de renda ou de preço teriam impacto proporcionalmente maior nesse grupo. Por fim, a ABRINT utilizou elasticidade-preço da demanda no valor de 1 para sua
estimativa de impacto sobre o preço de equilíbrio de cabos de fibras ópticas decorrente de aplicação de antidumping sobre a importação de cabos oriundos da China. Assim, na simulação
realizada pelo DECOM optou-se por utilizar elasticidade-preço da demanda no valor de -1,5, com variação entre -0,5 e -2,5.
354. A simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial foi realizada para a aplicação de medida antidumping com alíquota de 396,8%, que é margem relativa de dumping apurada pelo
parecer de defesa comercial, e para 4 cenários distintos, com aplicação de medida antidumping de 90% (cenário i), 120% (cenário ii), 150% (cenário iii) e 175% (cenário iv). Para os cenários,
utilizou-se como parâmetro a alíquota que corresponde ao montante suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping. Conforme a Nota
Técnica SEI nº 2504/2025/MDIC, a margem de dumping individualizada das empresas Sumec e as empresas do Grupo Grupo Fiberhome foi apurada com base na melhor informação
disponível conforme disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto recorreu-se à margem de dumping apurada para a China, ou seja, as empresas também tiveram
margens de dumping relativas apuradas em 396,8%. Apesar disso, para fins de interesse público buscou-se estimar o montante suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado
por importações objeto de dumping. O montante estimado foi de 174,6%. Nesse sentido, para as simulações de impacto optou-se por simular o impacto da imposição de alíquota de 175%.
Além disso, optou-se por simular o impacto da imposição de 3 cenários com alíquotas menores que 175%, que representam cenários nos quais a alíquota é estipulada em níveis que
distribuem os efeitos da medida entre os produtores e os consumidores.
355. Além disso, outro fator que influenciou na escolha dos cenários é o resultado da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil
de fibras ópticas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000845/2024-11 restrito e 19972.000846/2024-66 confidencial. De acordo
com o Parecer DECOM SEI nº 1769/2025/MDIC, foi recomendado aplicar alíquota antidumping equivalente a 74,6% ad valorem. Uma vez que as fibras ópticas são insumo para os cabos
de fibras ópticas, para que haja incentivo à produção de cabos de fibras ópticas, com escalonamento tarifário em sua cadeia produtiva, a alíquota antidumping eventualmente estabelecida
para cabos de fibras ópticas deverá ser maior que uma alíquota antidumping para as fibras ópticas. Nesse sentido, não foram incluídos cenários com alíquota antidumping para cabos de
fibras ópticas menores que 74,6%.
356. Na tabela a seguir está a simulação de qual seria o impacto se fosse aplicado o direito antidumping de 396,8%, alíquota apurada como margem de dumping conforme consta
no parecer de defesa comercial.
Tabela 22 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria nacional (%)
.Indicadores
AD 396,8% Variação (%)
.Preço (merc. Brasileiro)
30,64
.Quantidade (merc. Brasileiro)
-33,03
.Preço (ind. nacional)
7,56
.Quantidade (ind. nacional)
19,99
357. Foram estimadas também as participações finais esperadas para os produtores domésticos e para as importações no mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas a partir
da aplicação de medida antidumping recomendada pela defesa comercial.
Tabela 23 - Participações na quantidade da indústria nacional e das importações com relação ao mercado brasileiro (%) [ R ES T R I T O ]
.Indicadores
.Participação Inicial (%)
Participação após AD 396,8%
.Brasil
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.China
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Resto do mundo
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
358. Além de simular o impacto da medida recomendada no parecer de investigação de defesa comercial, simulou-se o impacto de quatro cenários alternativos. Estão expostas
na tabela a seguir os resultados das simulações com relação às de variações de preço e quantidade de cabos de fibras ópticas comercializados no mercado brasileiro (considerando os
produtos importados e nacionais) e os comercializados pela indústria nacional, para quatro cenários.
Tabela 24 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria nacional (%)
.Indicadores
.AD 90% Variação (%)(cenário i)
.AD 120% Variação (%)(cenário ii)
.AD 150% Variação (%)(cenário iii)
AD 175% Variação (%)(cenário iv)
.Preço (merc. Brasileiro)
.19,10
.22,02
.24,15
25,51
.Quantidade (merc. Brasileiro)
.-23,06
.-25,80
.-27,71
-28,88
.Preço (ind. nacional)
.4,88
.5,58
.6,08
6,39
.Quantidade (ind. nacional)
.12,65
.14,53
.15,89
16,76
359. Com a imposição de medida antidumping variando entre 90% e 396,8% (tabelas 22 e 24), o preço dos cabos de fibras ópticas no mercado brasileiro teria aumento em
intervalo de 19,1% a 30,64%. Ao mesmo tempo, a quantidade consumida pelo mercado brasileiro apresentaria retração em intervalo entre 23,06% e 33,03%. Já o preço da indústria nacional
apresentaria aumento em intervalo de 4,88% a 7,56%, e a quantidade comercializada pela indústria nacional apresentaria expansão em intervalo entre 12,65% e 19,99%. Assim, o que se
observa é que a partir da aplicação de medida antidumping, há aumento de preço no mercado brasileiro em montante menor que a alíquota estipulada, porém, isso ocorre em conjunto
com uma significativa redução do consumo do produto no mercado brasileiro. Além disso, estima-se uma expansão na quantidade comercializada pela indústria nacional, mas não em
magnitude que compense a queda nas importações, resultando em contração na quantidade consumida pelo mercado brasileiro como um todo.
360. Foram estimadas também as participações finais esperadas para os produtores domésticos e para as importações no mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas a partir
da aplicação de medida antidumping. A tabela a seguir resume as participações estimadas:
Tabela 25 - Participações na quantidade da indústria nacional e das importações com relação ao mercado brasileiro (%) [ R ES T R I T O ]
.Indicadores
.Participação Inicial (%)
.Participação após AD 90% (cenário i)
.Participação após AD 120% (cenário ii)
.Participação após AD 150% (cenário iii)
Participação após AD 175% (cenário iv)
.Brasil
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.China
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Resto do mundo
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
361. Observa-se que em T5 a quantidade da indústria nacional responde por [RESTRITO] % do mercado brasileiro, enquanto as importações chinesas representam [RESTRITO] %
e as importações do resto do mundo representam [RESTRITO] %. Com a imposição de medida antidumping nas importações provenientes da China entre 90% e 396,8% (tabelas 23 e 25),
há um aumento da participação indústria nacional para um intervalo entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]% e redução da participação das importações chinesas para intervalo entre [RESTRITO]%
a [RESTRITO]%. Já a participação das importações do resto do mundo aumenta para intervalo entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]%. Assim, com a aplicação de medida antidumping espera-se
uma redução do mercado brasileiro com aumento da participação da indústria nacional e redução da participação das importações chinesas.
362. Ademais, com base na estimativa da variação de preço dos cabos ópticos no mercado brasileiro resultante do modelo de equilíbrio parcial (19,1% a 30,64%) e nos dados
trazidos pela ABRINT e pela TelComp para o custo dos cabos de fibras ópticas em relação ao custo total das obras de implantação de rede fixa (cabeada), pode-se estimar a variação do
custo das implantações de rede fixa após a aplicação de uma medida antidumping nas importações provenientes da China entre 90% e 396,8%. Segundo exemplo trazido pela ABRINT, os
cabos ópticos representam cerca de [CONFIDENCIAL] % dos custos totais de implantação da rede. Já a TelComp trouxe dados que mostram que os cabos representam de [CONFIDENCIAL]
% a [CONFIDENCIAL] % dos custos. Considerando, então, que os cabos representam entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % dos custos de implantação de rede fixa, o custo das
implantações apresentaria crescimento entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.
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