DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
372. Ante o exposto, tendo em vista os elementos discutidos ao longo da avaliação de interesse público, verifica-se, do ponto de vista do interesse público, a necessidade
de equilibrar a proteção da indústria nacional sujeita a concorrência desleal pela prática de dumping identificada pelo DECOM com os impactos adversos que a cadeia a jusante
estará sujeita com aplicação de uma medida antidumping. Nesse sentido, entende-se que modular a alíquota antidumping por interesse público em um montante dentro de um
intervalo entre 74,6% e 175% resultaria em um equilíbrio entre os efeitos para a indústria nacional e para a cadeia a jusante.
ANEXO III
Simulação de impactos de direitos antidumping aplicados sobre as importações de cabos de fibra óptica.
1 Introdução
A Circular SECEX nº 72, de 25 de setembro de 2025 deu início à avaliação de interesse público relativa à medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cabos
de fibras ópticas, com ou sem conectorização, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM, originárias da China.
O presente documento tem o objetivo de apresentar análise quanto aos possíveis impactos da aplicação do direito antidumping sobre as importações de cabos de fibras
ópticas da China para o Brasil. A quantificação dos impactos é obtida por meio de um modelo de equilíbrio parcial que permite realizar uma análise de bem-estar e calcular os
efeitos dessas medidas sobre produtores, consumidores e arrecadação do governo.
Este documento está dividido em 5 seções, sendo que a primeira é esta introdução. A seção 2 apresenta o modelo de equilíbrio parcial utilizado para fazer as simulações;
a seção 3 descreve os dados utilizados na simulação; a seção 4 apresenta os resultados da simulação e, por fim, a seção 5 faz as considerações finais.
2 Modelo para simulações
O modelo utilizado nas simulações para avaliação dos possíveis impactos da aplicação/retirada de direitos antidumping segue a estrutura de Armington (1969), em que
os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos. Assume-se uma estrutura de elasticidade de substituição constante (CES) e a substitutibilidade entre
os produtos é governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura de Armington (1969) é bastante utilizada na literatura de
comércio internacional, tanto em modelos de equilíbrio parcial quanto em modelos de equilíbrio geral como o GTAP (Global Trade Analysis Project).
A estrutura do modelo apresentada segue o trabalho de Francois (2009). A única diferença é que o modelo utilizado nesse documento é elaborado pela ótica de um
único país, enquanto Francois (2009) considera um modelo global com N países importando e exportando.
O modelo é descrito pelo sistema de equações (1) a (5). A Tabela 1 apresenta as descrições dos parâmetros e variáveis do modelo.
Dispêndio total (1):
Índice de preço do produto composto(2):
Demanda por origem (3):
Oferta por origem (4):
Condição de equilíbrio (5):
Tabela 1 - Descrições dos parâmetros e variáveis do modelo
Parâmetro/Variável
Descrição
h
Elasticidade-preço da demanda
a_i
Parâmetro de preferência
s
Elasticidade de substituição entre variedades
e_i
Elasticidade-preço da oferta da variedade i
k_i^s
Shift na curva de oferta da variedade i
k_i^d
Shift na curva de dispêndio total i
p_i
Preço interno da variedade i
P
Índice de preço para o produto analisado
E
Dispêndio total
q_i^d
Quantidade demandada da variedade i
q_i^s
Quantidade ofertada da variedade i
t_i
Tarifa (adicionada de margem antidumping) para a variedade i
As simulações consideram, a partir dos dados do cenário base, quais seriam os novos valores dos preços e quantidades caso seja implementada alguma alteração tarifária
ou de direito antidumping. A modificação de uma tarifa tem o efeito de alterar os preços relativos observados pelo consumidor e, dessa forma, as quantidades e preços deverão
se alterar em direção a um novo equilíbrio, que é comumente denominado de cenário contrafactual. Assim, é possível calcular quais seriam as variações decorrentes da aplicação
ou modificação de direitos antidumping sobre as importações de origens específicas.
Adicionalmente, Francois (2009) também apresenta fórmulas que podem ser usadas para aproximar a variação no excedente do consumidor e do produto. Assim, com
o cálculo dessas duas variáveis e com o cálculo da variação de receita de tarifas, é possível calcular a variação de bem-estar resultante de uma alteração tarifária.
A variação do excedente do consumidor (DCS) (6) será calculada da seguinte forma:
Em que E_0 é o valor inicial do dispêndio (a preços internos).
Por outro lado, a variação no excedente do produtor i (7) pode ser calculada como:
Em que Ri0 é a receita inicial do produtor.
A variação da receita tarifária do governo é dada por:
Em que V_i e V_i^' são os valores iniciais e finais da importação a preços internos e t_i e t_i^' representam os valores iniciais e finais das tarifas, adicionadas do direito
antidumping quando for o caso.
Por fim, a variação de bem-estar é dada por:
3 Dados e parâmetros utilizados
Foram feitas simulações para quatro cenários diferentes: aplicação do direito antidumping nos patamares de 90%, 120%, 150% e 175% ad valorem. Os dados utilizados
para realizar as simulações são apresentados na Tabela 2 a seguir:
Tabela 2 - Dados do cenário base para simulação
[ CO N F I D E N C I A L ]
O cenário base utilizado tomou como referência os dados observados em P5, último período da série analisada na investigação de defesa comercial.
A quantidade comercializada pela origem Brasil considera as vendas da indústria doméstica e dos outros produtores domésticos. O valor das vendas foi convertido de
reais para dólares estadunidenses de acordo com a cotação média do período. O volume e valor das vendas das origens das importações em P5, por sua vez, foram obtidos
diretamente das estatísticas da RFB.
A alíquota de imposto de importação utilizada no modelo foi a alíquota de 11,2%, estabelecida pela Resolução GECEX 318, de 2022 para a NCM 854471.10, e que estava
em vigor no início de P5. Foi realizada simulação para mensurar o impacto da aplicação da alíquota de direito antidumping de 396,8%, alíquota apurada como margem de dumping
no processo de defesa comercial - (processos SEI 19972.000216/2024-91 (restrito) e 19972.000215/2024-47 (confidencial). Além disso, para fins de análise de interesse público, foram
simulados 4 cenários com alíquotas inferiores: 90, 120, 150 e 175%.
Em relação aos parâmetros de elasticidade, observa-se a ausência de estimativas específicas para o produto em análise. Nesse sentido, optou-se pela adoção dos
parâmetros sugeridos pelas manifestações da presente avaliação, baseadas em estudos e justificativas apresentadas a seguir. Ressalta-se que foi realizada análise de sensibilidade
com o estabelecimento de intervalo de parâmetros de elasticidade para verificar os limites máximos e mínimos de impacto nas variáveis mensuradas pelo modelo.
Com relação à elasticidade de substituição a ABRINT, em sua manifestação, utilizou o parâmetro sugerido pelo estudo de Bajzík, Havránek, Irová e Schwarz, que apresenta
elasticidade da substituição entre origens com variação de 2,5 a 5,1 (mediana de 3,8). Já a LIGHTERA e a PRYSMIAN utilizaram em sua simulação elasticidade de substituição entre
2 e 4, e justificaram que esse intervalo indica alta substitutibilidade entre o produto importado e o produto doméstico (e vice-versa), caso as condições de preço sejam semelhantes
entre os produtos. Assim, na simulação realizada pelo DECOM optou-se por utilizar elasticidade de substituição no valor de 3, com variação entre 2 e 4.
Em relação à elasticidade-preço da oferta, a LIGHTERA e a PRYSMIAN utilizaram valor entre 2 e 3, pois assumiram, conservadoramente, elasticidades da oferta menores
que as da oferta internacional, tendo em vista que a capacidade de oferta do produto pelo Brasil é mais limitada que a das demais origens. Assim, na simulação realizada pelo
DECOM adotou-se elasticidade-preço da oferta no valor de 2,5 com variação entre 2 e 3. Para as elasticidades de oferta das outras origens adotou-se um valor de 99, que se baseia
na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica.
Com relação à elasticidade-preço da demanda a LIGHTERA e a PRYSMIAN sugeriram valores entre -0,50 e -0,75. Argumentaram que os cabos ópticos são um insumo
essencial, já que seus substitutos (i.e., cabos metálicos) não são desejáveis por serem tecnologias já superadas pelo uso de fibra. Acrescentaram que os vetores de expansão da
conexão por fibra óptica (substituição da base legada, demanda por manutenção e avanço de novas tecnologias) demandarão consumo por parte do setor de telecomunicações, o
qual não pode reduzir seu volume de compra sem comprometer contratos de fornecimento já estabelecidos. Além disso, afirmaram que a demanda por reposição é um custo
afundado e deverá ser respeitada ao longo dos anos dado o parque de fibras já instalado no país. As empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste, por sua
vez, argumentaram que estudos indicam que a demanda por banda larga é, em geral, elástica e altamente sensível ao preço. A elasticidade preço-demanda encontrada, entre -
1,92 e -2,15, evidenciaria que variações de preço têm efeito relevante sobre a penetração do serviço. Argumentam que a literatura apontaria, também, que grupos de baixa renda
são mais sensíveis a choques de preço e, por isso, estão sob maior risco de exclusão digital quando há aumentos de custo nos serviços de internet. Para as famílias de menor
renda, a elasticidade da demanda por serviços digitais seria mais elevada, isto é, variações de renda ou de preço teriam impacto proporcionalmente maior nesse grupo. Por fim,
a ABRINT utilizou elasticidade-preço da demanda no valor de 1 para sua estimativa de impacto sobre o preço de equilíbrio de cabos de fibras ópticas decorrente de aplicação de
antidumping sobre a importação de cabos oriundos da China. Assim, na simulação realizada pelo DECOM optou-se por utilizar elasticidade-preço da demanda no valor de -1,5, com
variação entre -0,5 e -2,5.
A próxima seção simula os impactos da aplicação dos direitos antidumping de acordo com as elasticidades assumidas nesta seção. Adicionalmente, a seção 5 realiza um
exercício de sensibilidade com intuito de verificar como os resultados se alteram com mudanças nas elasticidades.
4 Simulações e resultados
A simulação realizada considera a hipótese de aplicação de direito antidumping dentro das condições vigentes no cenário-base. Foram simulados quatro cenários com
alíquotas inferiores ao montante recomendado no processo de defesa comercial: 90%, 120%, 150% e 175%.

                            

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