DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
A Tabela 22 apresenta os valores de dispêndio mínimos e máximos encontrados a partir da combinação de parâmetros listados na Tabela 20. Com a imposição do direito
antidumping de 90%, o dispêndio com o produto de origem doméstica apresentaria uma alteração entre US$ -16,07 milhões e US$ 122,56 milhões. O dispêndio com o produto
importado da China reduziria entre 114,36% e 30,20%. Para os produtos importados de outras origens, haveria mudança de dispêndio entre -1,46% e 21,91%.
Tabela 22 - Variação no dispêndio por origem do produto - Análise de sensibilidade (em milhões de US$)
.Origem
.Mínimo
Máximo
.Brasil
.-16,07
122,56
.China
.-111,36
-30,20
.Resto do Mundo
.-1,46
21,91
A Tabela 23 apresenta as participações iniciais e os valores máximos e mínimos de participações encontrados considerando os diferentes valores de parâmetros. As novas
participações para o Brasil estariam entre [RESTRITO] e [RESTRITO] com a aplicação do direito antidumping. A participação das importações originárias da China, por sua vez, variaria
entre [RESTRITO] e [RESTRITO] nesse novo cenário. Já o produto originário do resto do mundo teria participação variando entre [RESTRITO] % a partir da imposição da medida em
análise.
Tabela 23 - Participações na quantidade - Inicial e simulado- Análise de sensibilidade. [RESTRITO]
4.4 Simulação para o cenário IV: alíquota AD valorem 175%
A Tabela 24 apresenta os resultados para a variação no índice de preço total de cabos no mercado brasileiro (P), a variação da quantidade consumida do produto (Q),
a variação na quantidade consumida do produto doméstico (q_BRA) e variação do preço do produto doméstico (p_BRA) a partir da aplicação de uma alíquota ad valorem de
150%.
Tabela 24 - Resultados da Simulação
.Variável
Variação (%)
.P
25,51
.Q
-28,88
.q_BRA
16,76
.p_BRA
6,39
Com a aplicação da medida antidumping em 150%, o índice de preço do produto analisado aumentaria em 25,51% na simulação do modelo. Considerando a elasticidade
da demanda utilizada, a quantidade total demandada no mercado brasileiro apresentaria redução de 28,88%. O preço dos cabos produzidos pela indústria doméstica aumentaria em
6,39% e a quantidade que comercializa do produto também aumentaria, em 16,76%.
A Tabela 25 apresenta as variações no valor dispendido por origem no caso de aplicação do direito. Nesse cenário, a receita dos produtores domésticos seria elevada
em US$ 54,97 milhões. Por outro lado, as importações originárias da China se reduziriam em US$ 101,95 milhões. As importações provenientes de outras origens, por sua vez,
aumentariam em US$ 6,68 milhões.
Tabela 25 - Variação no dispêndio por origem do produto
.Origem
Variação (em milhões de US$)
.Brasil
54,97
.China
-101,92
.Resto do Mundo
6,68
Na Tabela 26 é apresentada a análise de bem-estar resultante da simulação. Com a imposição do direito antidumping em relação às importações originárias da China,
projeta-se uma redução líquida no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 91,80 milhões. A referida diminuição é resultado de uma redução no excedente do consumidor
de US$ 113,95 milhões e de aumentos de US$ 15,67 milhões no excedente do produtor e de US$ 6,48 milhões na arrecadação do governo central.
Tabela 26 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar
.Componente
Variação (em milhões de US$)
.Excedente do consumidor
-113,95
.Excedente do produtor
15,67
.Arrecadação
6,48
.Bem-estar líquido
-91,80
4.4.1 Análise de sensibilidade
A análise de sensibilidade é realizada considerando uma combinação abrangente de valores para parâmetros do modelo. Para isso, foram assumidos valores entre os limites
máximos e mínimos descritos na Tabela 27.
Tabela 27 - Variações nas elasticidades
.Parâmetro
.Mínimo
Máximo
.Elasticidade de substituição (j)
.2,00
4,00
.Elasticidade-preço da demanda total (h)
.-2,50
-0,50
.Elasticidade-preço da oferta - Brasil (e)_Brasil)
.2,00
3,00
.Elasticidade-preço da oferta - Demais Origens (–_(i,i\GBrasil))
.9,00
99,00
A Tabela 28 apresenta os resultados da análise de sensibilidade para algumas variáveis selecionadas. Observa-se que a variação de índice de preços do produto analisado
ficaria entre 16,09% e 39,52% com a imposição dos direitos antidumping, o que implicaria numa redução entre 42,33% e 10,58% na quantidade total consumida no mercado
brasileiro. O preço do produto de origem doméstica alteraria entre -2,67% e 17,21%, com mudança de quantidade entre -6,39% e 42,88%.
Tabela 28 - Resultados da simulação - Variáveis selecionadas - Análise de sensibilidade
.Variável
.Mínimo (%)
Máximo (%)
.P
16,09
39,52
.p_BRA
-2,67
17,21
.Q
-42,33
-10,58
.q_BRA
-6,39
42,88
A Tabela 29 apresenta os valores de dispêndio mínimos e máximos encontrados a partir da combinação de parâmetros listados na Tabela 27. Com a imposição do direito
antidumping de 90%, o dispêndio com o produto de origem doméstica apresentaria uma alteração entre US$ -19,14 milhões e US$ 138,53 milhões. O dispêndio com o produto
importado da China reduziria entre 120,26% e 39,56%. Para os produtos importados de outras origens, haveria mudança de dispêndio entre -1,74% e 25,65%.
Tabela 29 - Variação no dispêndio por origem do produto - Análise de sensibilidade (em milhões de US$)
.Origem
.Mínimo
Máximo
.Brasil
.-19,14
138,53
.China
.-120,26
-39,59
.Resto do Mundo
.-1,74
25,65
A Tabela 30 apresenta as participações iniciais e os valores máximos e mínimos de participações encontrados considerando os diferentes valores de parâmetros. As novas
participações para o Brasil estariam entre [RESTRITO] [RESTRITO] e [RESTRITO] com a aplicação do direito antidumping. A participação das importações originárias da China, por sua
vez, variaria entre [RESTRITO] e [RESTRITO] nesse novo cenário. Já o produto originário do resto do mundo teria participação variando entre [RESTRITO] a partir da imposição da
medida em análise.
Tabela 30 - Participações na quantidade - Inicial e simulado- Análise de sensibilidade. [RESTRITO]
ANEXO IV
Metodologia utilizada para fins de cálculo do direito antidumping
Com vistas a estimar o nível mínimo de direito antidumping suficiente para neutralizar o dano suportado pela indústria doméstica, socorre-se da metodologia usualmente empregada pelo
Departamento de Defesa Comercial, consistente em apurar a subcotação do preço CIF do produto objeto da investigação, internalizado no mercado brasileiro, em relação ao preço da indústria
doméstica em cenário de ausência de dano.
Para cômputo do preço CIF internado, partiu-se do preço médio das importações dos cabos de fibras ópticos originários da China, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, obtido
a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil.
Em seguida, foram adicionados os valores médios de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e Imposto de Importação, apurados a partir da mesma base de dados.
Também, foram adicionadas as despesas de internação, computadas a partir das repostas ao questionário do importador, que correspondeu a 0,1% do preço C I F.
Ao preço praticado pela indústria doméstica em P5 (outubro de 2022 a setembro de 2023), correspondente a R$ [RESTRITO]/t, ou US$ [RESTRITO]/t (convertido pela taxa média de câmbio de P5, de
5,08), aplicou-se fator de ajuste, de modo a refletir o preço em cenário de ausência de dano.
Para tanto, considerou-se o custo dos produtos vendidos incorrido pela indústria doméstica em P5, em R$/km, e se acresceu a margem de lucro bruto auferida em P1, período considerado como
parâmetro apropriado para refletir o cenário anterior ao dano causado pela prática de dano.
O cálculo foi realizado por meio da seguinte fórmula matemática:
Preço em cenário de ausência de dano (R$/km) = CPV real de P5 (R$/km) / (1 - margem de lucro bruto real de P1)
Optou-se por utilizar a margem de lucro bruto porque [CONFIDENCIAL].
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