DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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200
Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 56, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Política de Gestão de Riscos do Ministério
do 
Desenvolvimento 
Agrário
e 
Agricultura
Fa m i l i a r .
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I
e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso III, e 17,
caput, do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 19 da Instrução
Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, e o que consta do Processo
nº 55000.013667/2025-21, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Política de Gestão de Riscos do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
ANEXO
POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar tem como finalidade estabelecer conceitos, princípios,
objetivos, diretrizes, competências e responsabilidades no âmbito da gestão de riscos
ministerial.
Art. 2º Esta Política e suas eventuais normas complementares, metodologias,
manuais e procedimentos se aplicam aos órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado, aos órgãos específicos singulares e às unidades descentralizadas da
estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Parágrafo único. As entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar poderão, a seu critério, adotar esta Política de forma
subsidiária para orientar suas atividades de gestão de riscos.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, bem como dos documentos dela
decorrentes, aplicam-se os seguintes termos e definições:
I
-
alta administração:
Ministro
de
Estado
e ocupantes
de
Cargo
Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 17 ou
superior;
II - apetite a risco: nível de exposição a riscos considerado aceitável;
III - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos,
diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de
documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pelos
gestores e demais agentes públicos em exercício no Ministério, destinados a enfrentar
os riscos e a fornecer segurança razoável na consecução da missão e do alcance dos
objetivos do órgão;
IV - evento de risco: incidente ou ocorrência, decorrente de fontes internas
ou externas, com possibilidade de impactar a concretização dos objetivos;
V - gestão de riscos: atividades coordenadas e sistematizadas para dirigir e
controlar a organização no que se refere a riscos;
VI - gestor de risco: agente que possui competência e responsabilidade para
gerenciar determinado risco;
VII - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta
administração, para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da
organização, com o intuito de alcançar os seus objetivos;
VIII - Guia de Gestão de Riscos: documento que conterá padrões,
periodicidade, procedimentos e orientações para a operacionalização do processo de
gestão de riscos no âmbito do Ministério;
IX - nível do risco: medida da importância ou significância do risco,
considerando
a
probabilidade de
ocorrência
do
evento
e
o seu
impacto
nos
objetivos;
X - objeto da gestão de riscos: a organização como um todo ou uma área
específica (inclusive sua imagem e reputação), um processo, uma atividade, um projeto,
uma iniciativa, uma ação ou uma entrega, a serem tratados no âmbito da gestão de
riscos;
XI - plano de gestão de riscos: instrumento que organiza um conjunto de
ações para a sistematização da gestão de riscos;
XII - priorização dos objetos da gestão de riscos: definição dos objetos a
serem preferencialmente submetidos à gestão de riscos;
XIII - priorização dos riscos: definição dos riscos a serem preferencialmente
tratados;
XIV - resposta ao risco: tratamento ao risco considerado pertinente e
adequado, de acordo com o apetite a risco definido;
XV - risco:
efeito negativo de eventos incertos
sobre os objetivos
estratégicos, de processos, projetos, atividades, entre outros;
XVI - Sistema de Gestão de Riscos: conjunto de instrumentos e práticas de
governança e de gestão aplicados em todo o ciclo de gestão de riscos, incluindo, entre
outros, a Política de Gestão de Riscos, os planos, os guias e os demais artefatos; e
XVII - tolerância ao risco: nível de variação máxima aceitável quanto ao
apetite a risco.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A gestão de riscos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar observará os seguintes princípios:
I - comprometimento da alta administração;
II - integração ao modelo de governança;
III - alinhamento aos objetivos estratégicos;
IV - incentivo a práticas de gestão sistemáticas, estruturadas, oportunas e
subordinadas ao interesse público;
V - estabelecimento de níveis de exposição a riscos adequados;
VI - agregação de valor
e estabelecimento de controles internos
proporcionais aos riscos, observada a relação custo-benefício;
VII - utilização do mapeamento de riscos para apoio à tomada de decisão e
à elaboração do planejamento estratégico;
VIII - consideração dos fatores humanos e da cultura organizacional; e
IX - aprimoramento contínuo por meio das experiências e do aprendizado
organizacionais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar tem por objetivos:
I - apoiar o cumprimento da missão institucional e a concretização da visão
de futuro com sustentabilidade e continuidade de seus negócios, por meio do processo
de gerenciamento de riscos;
II - agregar valor à organização por meio da melhoria dos processos de
tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e dos impactos negativos
decorrentes de sua materialização;
III - fortalecer a governança e incentivar a gestão proativa em relação aos riscos;
IV - melhorar os processos organizacionais e a prestação de serviços, com
vistas a ampliar a possibilidade de alcance dos objetivos estratégicos;
V 
- 
estabelecer 
princípios, 
diretrizes, 
modelos, 
responsabilidades 
e
competências para a sistematização da gestão de riscos;
VI - orientar a capacitação de pessoas para práticas destinadas à gestão de
riscos, de forma a estimular o desenvolvimento da cultura de gestão de riscos na
instituição; e
VII - promover uma cultura institucional focada no respeito às leis e aos
princípios da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 6º A gestão de riscos deverá se integrar ao planejamento estratégico,
aos processos, aos projetos e às políticas do Ministério Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar, sendo implementada de forma gradual em todas as áreas do
órgão.
Art. 7º A tolerância a riscos do Ministério Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar considera como aceitáveis riscos de nível pequeno ou moderado.
Parágrafo único. Para os riscos de nível alto ou crítico, deverão ser
planejadas medidas de tratamento para reduzi-los a níveis aceitáveis.
Art. 8º A metodologia de gestão de riscos será estabelecida no Guia de
Gestão de Riscos, que considerará:
I - os objetivos, os princípios e as diretrizes desta Política de Gestão de
Riscos;
II - periodicidade anual para o ciclo regular da gestão de riscos;
III
- o
monitoramento e
o
reporte estratégico
periódico quanto
à
implementação dos planos de tratamento;
IV - a interação sistemática de todas as instâncias responsáveis pelo Sistema
de Gestão de Riscos do Ministério; e
V - os conceitos, as diretrizes e os princípios do Committee of Sponsoring
Organizations of the Treadway Commission - COSO; da Norma NBR ISO 31.000; da
Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016, da Controladoria-Geral da
União e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; ou de normativos e
documentos congêneres.
Art. 9º O desenvolvimento contínuo dos agentes públicos em gestão de
riscos será realizado por meio do Plano de Desenvolvimento de Pessoas, que deverá
prever capacitações de escolas de governo e ações de formação promovidas pelo
Ministério.
Art. 10. A utilização de ferramentas de apoio à gestão de riscos deverá
priorizar o uso de software livre ou de software público brasileiro.
Art. 11. A implementação dos controles internos da gestão tem por objetivo
evitar a ocorrência de erros e de irregularidades, por meio da identificação, da avaliação
e do gerenciamento de riscos que possam impactar a consecução dos objetivos
estabelecidos pelo Ministério.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12. São instâncias responsáveis pelo Sistema de Gestão de Riscos do
Ministério Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - o Comitê de Governança e Gestão Estratégica;
II - o Subcomitê Técnico de Gestão de Riscos, Controle, Integridade e
Transparência;
III - a Assessoria Especial de Controle Interno; e
IV - os órgãos e os gestores de risco.
Art. 13. Compete ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica, no âmbito
da Política de Gestão de Riscos:
I - acompanhar o gerenciamento dos riscos no âmbito da organização;
II - fomentar o apoio institucional para promover a gestão de riscos, em
especial os
seus recursos, o
relacionamento entre
as partes interessadas
e o
desenvolvimento contínuo dos servidores; e
III - incentivar a adoção de boas práticas de governança e de gestão de
riscos.
Art. 14. Compete ao Subcomitê Técnico de Gestão de Riscos, Controle,
Integridade e Transparência:
I - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos
controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no
Ministério;
II - elaborar e propor ao Ministro de Estado os instrumentos relacionados ao
Sistema de Gestão de Riscos, notadamente o Guia de Gestão de Riscos, a estrutura
básica dos planos de gestão de riscos, além de outros elementos norteadores para a
aplicação da gestão de riscos;
III - emitir recomendações e
determinações aos gestores para o
aprimoramento da gestão de riscos e dos controles internos;
IV - supervisionar o mapeamento e a avaliação dos riscos-chave que podem
comprometer a prestação de serviços de interesse público;
V - definir proposta de limites de exposição a riscos globais do órgão, bem
como os limites de aceitação de riscos por nível hierárquico, política pública ou
atividade;
VI
-
estabelecer e
supervisionar
método
de
priorização de
temas
e
macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos
da gestão;
VII - incentivar a integração dos agentes responsáveis pela gestão de riscos
e pelos controles internos;
VIII - incentivar o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e a adoção
de boas práticas de gestão de riscos e de controles internos; e
IX - orientar os órgãos e os gestores de risco na aplicação da metodologia
de gestão de riscos e na aplicação de critérios de priorização de processos.
Parágrafo único. As atividades do Subcomitê Técnico de Gestão de Riscos,
Controle, Integridade e Transparência serão coordenadas pela Assessoria Especial de
Controle Interno.
Art. 15. Compete aos órgãos e aos gestores de risco, no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - identificar os objetos sob sua responsabilidade a serem submetidos ao
processo de gestão de riscos;
II - realizar a gestão de riscos relativos aos objetos priorizados, conforme
diretrizes desta Política;
III - monitorar e documentar o desempenho da gestão dos riscos;
IV - consolidar as informações relevantes e suficientes sobre os riscos,
visando disponibilidade para subsídio à tomada de decisão;
V - promover, de forma sistemática, a comunicação dos resultados do
processo de gestão de riscos;
VI - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes e incentivar a adoção
de boas práticas de governança e de gestão de riscos na sua área de atuação;
VII - observar as orientações desta Política e de outros instrumentos
relacionados ao Sistema de Gestão de Riscos; e
VIII- propor ao Subcomitê Técnico de Gestão de Riscos, Controle, Integridade
e Transparência aprimoramentos a esta Política, inclusive normas complementares e
artefatos, objetivando a melhoria contínua da gestão de riscos.
§ 1º Os gestores de risco devem deter alçada suficiente para orientar,
acompanhar e validar as ações de identificação, avaliação e tratamento dos riscos.
§ 2º Os órgãos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar poderão criar instâncias temáticas ou definir áreas e servidores para apoiar a
gestão de riscos no âmbito de suas competências, respeitado o disposto nesta Política
e demais instrumentos relacionados ao Sistema de Gestão de Riscos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos serão solucionados pelo Subcomitê Técnico de
Gestão de Riscos, Controle, Integridade e Transparência.

                            

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