DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200215
215
Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - não ser membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior
(Conaes) ou da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA/ Inep);
VIII - não estar exercendo atualmente o papel de consultor no âmbito do Inep;
IX - ter reputação ilibada;
X - não ter pendências junto às autoridades tributárias e previdenciárias;
XI - ter disponibilidade e ausência de impedimentos para participação nas
atividades;
XII - ter ciência das exigências necessárias ao cumprimento do art. 3º, inciso I, da Lei
nº 11.507/2007 que dispõem sobre o Auxílio Avaliação Educacional - AAE.
Art. 4º São atribuições dos membros das CAAs:
I - Elaborar as diretrizes e as matrizes de prova para a avaliação dos cursos.
II - Participar de capacitação virtual em elaboração e revisão técnica de itens.
III - Realizar a revisão e edição de itens elaborados para o Banco Nacional de Itens
(BNI).
IV - Indicar para homologação os itens que integrarão o BNI e os que serão
descartados.
V - Analisar, após aplicação do Enade, o gabarito preliminar dos itens de múltipla-
escolha, os padrões de respostas dos itens discursivos e as manifestações relativas ao
instrumento aplicado, a qualquer tempo.
VI - Propor o aprimoramento da avaliação através da elaboração do Relatório Final
da Comissão Assessora de Área.
VII - Participar, quando solicitado pelo Inep, de eventos, de cursos e de palestras
que tratem do Enade.
VIII - Propor diretrizes, objetivos e outras especificações necessárias ao processo de
Avaliação dos Cursos de Graduação.
IX - Elaborar pareceres e produtos resultantes do Enade e da Avaliação dos Cursos
de Graduação.
X - Elaborar itens de prova, quando motivadamente solicitados.
Art. 5º São obrigações dos membros das CAAs:
I - Participar das atividades, conforme cronograma do ciclo avaliativo estabelecido
pelo Inep, salvo indisponibilidade ou ausências justificadas.
II - Comunicar antecipadamente eventual impedimento para participar das
reuniões e das atividades.
III - Cumprir os prazos e as atividades estabelecidos pela DAES.
IV - Manter sigilo sobre as informações tratadas durante as reuniões e durante as
atividades, conforme Termo de Sigilo e Compromisso a ser assinado.
V - Atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade,
responsabilidade e ética.
VI - Manter regular sua situação tributária e previdenciária.
VII - Participar de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) das atividades.
Art. 6º O não cumprimento das obrigações listadas no artigo 5º poderá implicar na
exclusão da participação do membro na Comissão, sem prejuízo da adoção das medidas
administrativas e judiciais cabíveis pelo Inep.
Art. 7º Caso haja desistência de participação na Comissão, o membro desistente
deverá formalizar o pedido por meio de formulário próprio a ser preenchido e entregue à
DA ES .
Art. 8º Os membros das CAAs assinarão Termo de Sigilo e Compromisso, devendo
segui-lo estritamente, sob pena de exclusão da Comissão e aplicação de outras medidas
administrativas e judiciais cabíveis pelo Inep.
Art. 9º As reuniões das CAAs ocorrerão preferencialmente na forma presencial,
tendo em vista a natureza das atividades a serem desempenhadas e a necessidade de
observância do sigilo das informações.
Art. 10 As atividades das CAAs serão realizadas na sede do Inep, ou em outro local
a ser definido pela DAES.
Art. 11 As reuniões da comissão serão conduzidas por um membro da
Coordenação-geral responsável por elaborar o instrumento de prova do Enade.
Parágrafo único. O quórum mínimo nas reuniões é de três membros da respectiva
CAA .
Art. 12 Os membros das CAAs receberão o Auxílio de Avaliação Educacional (AAE)
previsto na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, no Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007
e suas atualizações, bem como as diárias e as passagens, em caso de necessidade de realizar
viagens no cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. As despesas eventuais com diárias e passagens serão custeadas
pelo Inep.
Art. 13 Os membros das CAAs serão designados pelo Presidente do Inep, mediante
Portaria específica.
Art. 14 Os casos omissos ou situações não explicitamente previstas na presente
Portaria serão deliberados pela DAES com subsídios da Coordenação-geral responsável por
elaborar o instrumento de prova do Enade.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MAGALHÃES DIAS CARDOZO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA
PORTARIA Nº 1.511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais e estatutárias, resolve:
Prorrogar por 02 (dois) anos, a partir de 04 de janeiro de 2026, o prazo de
validade do Concurso Público para provimento de cargos da carreira de Técnicos-
Administrativos em Educação da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB),
objeto do Edital nº 1, de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2023,
nº 130, seção 3, página 56, homologado pela portaria nº 1, de 02 de janeiro de 2024, e
portaria n° 4, de 5 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 05 de janeiro
de 2024, nº 4, seção 1, página 27 e 10 de janeiro de 2024, nº 7, seção 1, página 12.
GEORGINA GONÇALVES DOS SANTOS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15 - CONSEPE/CONSAD, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Desenvolvimento de Servidores
e o
Programa de
Qualificação Institucional
da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber
que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e o Conselho de Administração
- CONSAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelo art. 17, III
e XII; e art. 19, III, IV e XI, do Estatuto da UFRN e, nos termos do processo administrativo
nº 23077.197471/2025-08, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos o Programa de Desenvolvimento de Servidores - PDS e
o Programa de Qualificação Institucional - PQI no âmbito da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte - UFRN.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - ações de desenvolvimento: processo continuado de aprendizagem que visa
desenvolver os conhecimentos, as habilidades e as atitudes dos servidores, podendo ser
ofertado nas modalidades presencial, à distância ou híbrido, a fim de contribuir para a
melhoria do desempenho no trabalho e preparar os servidores para novas atividades e
funções;
II
-
aprendizagem
em
serviço:
estratégia
formativa
baseada
no
compartilhamento de conhecimento e na mentoria entre servidores, visando ao
desenvolvimento de competências específicas no ambiente de trabalho;
III
- Competências:
conjunto de
conhecimentos,
habilidades e
atitudes
necessários ao exercício do cargo ou da função;
IV - demandas extraordinárias: ações de desenvolvimento que se constituem de
forma pontual para atender necessidades formativas estratégicas e/ou destinadas a um
público-alvo delimitado e que venham a ser estabelecidas em meio à execução do Programa
de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, devendo ser incluídas em seus ciclos de revisão;
V - educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por
meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira,
entendidos como educação básica e educação superior;
VI - formação continuada: processos formativos realizados de maneira contínua
ao longo das trajetórias profissionais dos servidores, contemplando a necessidade
permanente
de
atualização,
aprimoramento e
desenvolvimento
das
competências
requeridas no âmbito de sua atuação, podendo ser viabilizada por intermédio da
participação do servidor em programas específicos e/ou ações de desenvolvimento;
VII - qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação
formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista
o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira;
VIII - seminário de integração: ação de desenvolvimento planejada e organizada
pela Divisão de Capacitação e Educação Profissional - DCEP com o objetivo de possibilitar
ao servidor ingressante a sua socialização e integração no serviço público, contemplando
atividades informativas e de caráter estratégico que são essenciais para o seu exercício na
UFRN; e
IX - servidor: docentes e técnico-administrativos em efetivo exercício na
Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN;
X - trilhas de desenvolvimento: percursos estruturados compostos por um
conjunto de ações que viabilizem o desenvolvimento de competências a partir de uma
trajetória flexível que integre as necessidades institucionais, pessoais e profissionais do
servidor;
TÍTULO II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE SERVIDORES
Art. 3º O Programa de Desenvolvimento de Servidores - PDS possui caráter
educativo, permanente,
estruturante, estratégico
e indutor
do desenvolvimento
institucional da UFRN contendo os seguintes objetivos:
I - propiciar o aperfeiçoamento de competências institucionais por meio do
desenvolvimento das competências individuais, possibilitando o crescimento pessoal e
profissional dos servidores da Universidade no intuito de cumprir a missão da UFRN;
II - proporcionar o planejamento
e desenvolvimento na carreira dos
servidores;
III - estimular o desenvolvimento e à formação continuada do servidor;
IV - promover a cultura da paz, a sustentabilidade socioambiental e a
consciência ética; e
V - garantir a melhoria da efetividade na prestação dos serviços públicos à
sociedade.
Art. 4º O PDS será planejado, implementado e acompanhado pela Divisão de
Capacitação e Educação Profissional - DCEP, vinculada à Diretoria de Desenvolvimento de
Pessoas - DDP da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP.
Parágrafo único. A DCEP oferecerá ações de desenvolvimento de forma
articulada e com apoio institucional das unidades administrativas e acadêmicas que
possuam vinculação com as competências relacionadas às ações do Programa.
Art. 5º É recomendado que todos os servidores contabilizem anualmente, no
mínimo, 4 (quatro) horas em ações de desenvolvimento pertencentes ao PDS com o
objetivo de fomentar o desenvolvimento de competências essenciais à atuação na
UFRN.
§ 1º A definição das ações a serem contabilizadas para o cumprimento da carga
horária prevista no caput deverá considerar as lacunas de competências observadas no
desempenho do servidor, bem como as necessidades identificadas nos instrumentos de
planejamento da unidade e demandas institucionais;
§ 2º
A PROGESP
poderá estabelecer
no PDP
da UFRN
ações de
desenvolvimento obrigatórias para os servidores.
Art. 6º São etapas do Programa de Desenvolvimento de Servidores - PDS:
I - Levantamento de Necessidades de Desenvolvimento de Pessoas - LNDP;
II - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;
III - Plano de Desenvolvimento da Unidade de Lotação;
IV - oferta e acompanhamento das ações de desenvolvimento; e
V - acompanhamento do PDS.
Art. 7º A estrutura do Programa de Desenvolvimento de Servidores - PDS é
constituída pelos seguintes Programas Específicos:
I - Programa de Ambientação para os Servidores em Estágio Probatório;
II - Programa de Formação Continuada; e
III - Programa de Desenvolvimento de Gestores.
Parágrafo único. Os programas específicos compreendem um conjunto de ações
e trilhas de desenvolvimento constituídas de forma articulada para atender necessidades
formativas específicas e/ou destinadas a um público-alvo delimitado e estratégico com
objetivos singulares e de oferta regular e continuada.
CAPÍTULO I
DO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 8º O Levantamento das Necessidades de Desenvolvimento de Pessoas -
LNDP, embasado na gestão por competências, tem a finalidade de:
I - identificar as lacunas de conhecimentos, habilidades e atitudes dos
servidores, visando ao
desenvolvimento das competências necessárias
ao melhor
desempenho das unidades e ao alcance dos objetivos estratégicos da UFRN;
II - mapear as intenções de afastamento para cursar pós-graduação, usufruir
licença para capacitação, realizar pós-doutorado, estudos ou missões no exterior; e
III - reconhecer, juntamente com os servidores, as áreas estratégicas de
conhecimento e necessárias de desenvolvimento.
Parágrafo único. O LNDP será realizado anualmente por meio de instrumentos
específicos e aplicados no âmbito da UFRN, podendo a DCEP adotar outras ferramentas
complementares em situações específicas, quando necessárias à efetividade do
levantamento.
Art. 9º O LNDP levará em consideração, além dos instrumentos de
Levantamento, as diretrizes, os objetivos e as informações contidas nos seguintes
documentos institucionais norteadores:
I - Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;
II - Plano de Gestão da UFRN;
III - Plano Diretor de Logística Sustentável da UFRN - PLS;
IV - competências mapeadas institucionalmente;
V - resultados de avaliações institucionais;
VI - resultados de avaliações de desempenho dos servidores;
VII - resultados das avaliações do docente pelos discentes;
VIII
-
resultados
de
acompanhamentos
de
estágio
probatório
e
organizacionais;
IX - recomendações de auditorias internas e externas;
X - relatórios de órgãos de controle;
XI - políticas e legislações que determinem e/ou demandem ações de
desenvolvimento;
XII - Programa de Desenvolvimento Inicial oferecido pela ENAP.
Art. 10. Compete à DCEP:
I - planejar o LNDP;
II - implementar os instrumentos de levantamento com a publicação do
cronograma de preenchimento e homologação;
III - incentivar o preenchimento
dos instrumentos pelos gestores e
servidores;
IV - analisar os dados apresentados nos instrumentos;
V - analisar os documentos necessários para subsidiar o LNDP; e
VI - elaborar e divulgar relatório consolidado do LNDP no portal da PROGESP.
Art. 11. Compete ao servidor proceder com o preenchimento do instrumento
de levantamento no SIGRH, apresentando as lacunas de competências necessárias a serem
desenvolvidas, as intenções de afastamentos e as ações de desenvolvimento desejadas.
Art. 12. Compete à chefia imediata estimular o preenchimento do instrumento
de levantamento no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH pela
equipe de servidores, proceder com o preenchimento do instrumento e definir o Plano de
Desenvolvimento da Unidade de Lotação.
Fechar