DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os gestores responderão uma categoria específica no levantamento
disponibilizado no SIGRH, no qual deverá validar:
I - as ações de desenvolvimento; e
II -
as intenções
de afastamentos para
participação em
ações de
desenvolvimento em:
a) programa de pós-graduação stricto sensu no país ou no exterior;
b) estágio pós-doutoral em instituições de pesquisa e/ou ensino superior, no
país ou no exterior;
c) estudo ou missão no exterior; e
d) licença para capacitação indicadas pelos servidores de sua unidade,
§ 2º Os gestores serão
responsáveis pela construção, validação e
acompanhamento do Plano de Desenvolvimento da Unidade de Lotação.
Art. 13. O resultado do LNDP será um dos elementos que subsidiarão a
elaboração do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da UFRN.
Parágrafo único. Os dados do LNDP serão consolidados e apresentados em
formato de relatório, a ser divulgado no Portal da PROGESP pela DCEP.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 14. O Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da UFRN tem por
finalidade orientar a execução das ações de desenvolvimento e os afastamentos dos
servidores em consonância com os objetivos institucionais, as diretrizes da Política Nacional
de
Desenvolvimento de
Pessoas
e as
necessidades
identificadas
no âmbito
da
Universidade.
Art. 15. O PDP da UFRN será elaborado pela DCEP, contendo:
I - a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas,
incluídas as necessidades de desenvolvimento de competências em todos os níveis de
gestão;
II - as necessidades de afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu no
país ou no exterior; estágio pós-doutoral em instituições de pesquisa e/ou ensino superior,
no país ou no exterior; estudo ou missão no exterior; e licença para capacitação; e
III - cronograma anual de oferta de ações de desenvolvimento previstas para o
exercício seguinte, contendo o público-alvo com respectiva carga horária e custo
estimado.
Art. 16. A PROGESP encaminhará o PDP ao órgão central do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, após sua aprovação pela Câmara de Gestão de
Pessoas - CGP e homologação pelo Pró-reitor de Gestão de Pessoas.
Art. 17. O PDP será revisado, quando necessário, para inclusão, alteração ou
exclusão de conteúdo, com a devida aprovação pelo titular da unidade de gestão de
pessoas.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Art. 18. O Plano de Desenvolvimento da Unidade de Lotação, elaborado
anualmente, conterá as ações de desenvolvimento previstas para os servidores e o
planejamento de afastamento da equipe, conforme as diretrizes institucionais e normativas
vigentes.
Art. 19. Os resultados do Levantamento de Necessidades de Desenvolvimento
de Pessoas - LNDP subsidiará o Plano de Desenvolvimento da Unidade de Lotação.
Art. 20. A elaboração do Plano de Desenvolvimento da Unidade de Lotação
deverá considerar as necessidades estabelecidas no PDP da UFRN, bem como o
cronograma anual de ações de desenvolvimento, garantindo alinhamento estratégico e
otimização dos recursos disponíveis.
Art. 21. Compete à chefia imediata, em conjunto com os servidores, definir as
ações de desenvolvimento que irão compor o Plano de Desenvolvimento da Unidade de
Lotação.
Art. 22. Os afastamentos para cursar pós-graduação, licença para capacitação,
pós-doutorado, estudo ou missão no exterior serão precedidos de inclusão no Plano de
Afastamento da Unidade, no caso das unidades administrativas, e no Plano Trienal, no caso
de unidades acadêmicas, levando em consideração:
I - as intenções de afastamentos homologadas nos instrumentos do LNDP;
II - articulação com planos estratégicos das unidades; e
III - atos normativos específicos sobre afastamentos.
CAPÍTULO IV
DA OFERTA E ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES DESENVOLVIMENTO
Art. 23. São consideradas ações
de desenvolvimento do Programa de
Desenvolvimento de Servidores as que forem organizadas e ofertadas pela DCEP, pela
Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e outras parcerias formalizadas pela
P R O G ES P .
Parágrafo único. As ações de desenvolvimento ofertadas pela ENAP serão
planejadas, organizadas e regulamentadas exclusivamente por essa instituição, conforme
suas diretrizes e normativas.
Art. 24. O público-alvo das ações ofertadas pela DCEP será definido com base
nas relações existentes entre os objetivos institucionais, as competências a serem
desenvolvidas e as atribuições dos servidores.
Parágrafo único. As ações de desenvolvimento a que se referem o caput são
destinadas prioritariamente aos servidores efetivos do quadro permanente e em exercício
na UFRN, salvo situações específicas devidamente formalizadas e justificadas.
Seção I
Da participação dos servidores nas ações de desenvolvimento
Art. 25. Compete ao servidor participante das ações de desenvolvimento:
I - participar com pontualidade e assiduidade;
II - engajar-se no processo de ensino-aprendizagem da ação, cumprindo com
empenho e responsabilidade as atribuições destinadas aos participantes;
III - aplicar e disseminar as competências desenvolvidas por meio da ação no
seu ambiente de trabalho; e
IV - responder, no período estipulado, às avaliações de reação, impacto e
evasão, quando esta for necessária.
Art. 26. O tempo destinado à participação do servidor nas ações de
desenvolvimento será considerado como efetivo exercício do trabalho, devendo ser
planejada com a chefia imediata.
§ 1º A unidade que tenha implementado o Programa de Gestão e Desempenho
- PGD deverá considerar o período dedicado à ação de desenvolvimento do servidor
técnico-administrativo ou em função de gestão para fins de planejamento e cumprimento
das entregas previstas no Plano Individual de Trabalho.
§ 2º A participação nas ações de desenvolvimento ofertadas pela DCEP está
condicionada à autorização prévia da chefia imediata a ser realizada no SIGRH no prazo
estabelecido pela DCEP, garantindo o alinhamento com as demandas institucionais e a
adequada organização das atividades laborais do servidor.
§ 3º O servidor inscrito em ação de desenvolvimento e que se considerar
impossibilitado de participar, deverá realizar o trancamento da sua inscrição no SIGRH,
conforme prazos e orientações da DCEP.
§ 4º De acordo com a especificidade de cada ação, a autorização deverá ser
dispensada.
Art. 27. O servidor será impedido de participar das ações de desenvolvimento
nas seguintes situações:
I - no caso de afastamento do trabalho para licença médica;
II - no período de suas férias;
III - caso tenha alguma pendência no preenchimento das avaliações de reação,
impacto ou evasão em ações anteriores;
IV - no gozo da licença à gestante, à adotante e da licença paternidade;
V - em licença para capacitação; ou
VI - afastado para cursar outras ações de desenvolvimento.
Art. 28. As vagas disponibilizadas serão preenchidas pelos servidores inscritos
obedecendo à ordem de prioridade em cumprimento aos seguintes critérios:
I - pertencer ao público-alvo da ação de desenvolvimento;
II - constar no Plano de Desenvolvimento da Unidade de Lotação; e
III - ordem de inscrição.
Parágrafo único. Outros critérios serão estabelecidos pela DCEP mediante as
especificidades
de determinada
ação de
desenvolvimento
ou fundamentadas
em
orientações normativas.
Seção II
Dos formadores
Art. 29. As ações de desenvolvimento organizadas pela DCEP serão conduzidas,
preferencialmente, por servidores da UFRN.
Art. 30. Caso não haja servidor interno disponível ou a necessidade institucional
devidamente justificada exija expertise externa, a ação de desenvolvimento poderá ser
ministrada por formadores externos à UFRN, garantindo a qualidade e a efetividade da
formação.
Art. 31. Compete ao formador:
I - participar das atividades de formação e reuniões planejadas e convocadas
pela DCEP;
II - construir proposta do plano de ensino conforme estabelecido pela DCEP,
alinhada com os normativos, estratégias e objetivos institucionais;
III - cumprir as normas estabelecidas pela DCEP e o plano de ensino, mediando
o processo de ensino-aprendizagem para os participantes;
IV - registrar e consolidar as notas e a frequência dos participantes dentro do
prazo estabelecido no plano de ensino; e
V - enviar nos prazos estipulados toda a documentação solicitada pela DCEP,
conforme termo de compromisso firmado.
Art. 32. Nos casos especificados em legislação vigente, caberá ao formador
cumprir com todas as obrigações exigidas para o devido pagamento, quando couber,
conforme previsto no planejamento da ação.
Seção III
Dos Conteudistas
Art. 33. Os recursos educacionais, conteúdos autoinstrucionais, objetos de
aprendizagem, guias e demais materiais, a critério da DCEP, serão elaborados com apoio da
Secretaria de Educação a Distância - SEDIS.
Art. 34. Caso não haja servidor interno disponível ou a necessidade institucional
devidamente justificada exija expertise externa, o material poderá ser elaborado por
conteudistas externos à UFRN, garantindo a qualidade e a efetividade da formação.
Art. 35. Compete ao conteudista:
I - participar das reuniões e formações de alinhamento e planejamento
convocadas pela DCEP e
SEDIS, quando aplicável;
II - elaborar materiais alinhados às diretrizes metodológicas, normativas e
estratégicas da UFRN; e
III - entregar os materiais nos formatos, padrões e prazos definidos pela DCEP
e SEDIS, conforme cronograma da ação e termo de compromisso firmado.
Seção IV
Do acompanhamento das ações de desenvolvimento
Art. 36. As ações de desenvolvimento organizadas pela DCEP terão como
mecanismos de acompanhamento:
I - avaliação de aprendizagem;
II - avaliação de reação;
III - avaliação de impacto;
IV - avaliação de evasão; e
V - acompanhamento dos formadores e conteudistas.
Parágrafo único. A DCEP poderá implementar outros métodos avaliativos
mediante observação de necessidade.
Art. 37. O processo da avaliação de aprendizagem deverá ser realizado por
meio de instrumentos didático-pedagógicos com a finalidade de acompanhar e avaliar o
desenvolvimento individual do servidor no tocante às competências previstas no plano de
ensino, levando em consideração as especificidades de cada ação.
Art. 38. A avaliação de reação deverá ser respondida pelo servidor que concluiu
uma ação de desenvolvimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do seu
término, com o intuito de obter a percepção inicial e o nível de satisfação do servidor
sobre a realização da ação.
Art. 39. A avaliação de impacto deverá ser respondida
pelo servidor
participante que concluiu uma ação de desenvolvimento e sua respectiva chefia imediata,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após 3 (três) meses do término da ação de
desenvolvimento, com o objetivo de verificar os resultados das competências
desenvolvidas com a conclusão da ação.
Art. 40. A avaliação de evasão deverá ser respondida pelo servidor que for
reprovado por frequência ou tenha efetuado o trancamento da inscrição em uma ação de
desenvolvimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o seu término, como forma
de explicitar os motivos que ensejaram tal situação.
Art. 41. O acompanhamento dos formadores e conteudistas levará em
consideração as competências especificadas nos art. 31 e 35 desta Resolução.
Seção V
Da certificação
Art. 42. Os certificados das ações de desenvolvimento serão disponibilizados
para os formadores e servidores que concluírem uma ação.
§ 1º Nas ações de desenvolvimento organizadas pela DCEP deverá ser
considerado para fins de certificação a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) e
aproveitamento correspondente a média 7,0 (sete) na avaliação da aprendizagem, quando
couber.
§ 2º Nos casos de cursos autoinstrucionais ou com ações que possuam
atividades assíncronas, será exigido para fins de certificação a frequência de 100% (cem
por cento) equivalente a progressão no curso e/ou realização das atividades previstas,
assim como o aproveitamento correspondente a média 7,0 (sete) na avaliação da
aprendizagem, quando couber.
§ 3º Os critérios de conclusão e certificação poderão ser alterados a depender
da especificidade de cada ação de desenvolvimento.
Seção VI
Da aprendizagem em serviço
Art. 43. A aprendizagem em serviço deverá ser solicitada pelo servidor e sua
chefia imediata, podendo ser destinada a servidores:
I - ingressantes na UFRN
(nomeados, redistribuídos ou em exercício
provisório);
II - removidos ou localizados em outras unidades/setores; ou
III - com necessidade de formação específica relacionada às atividades
desenvolvidas na unidade de exercício.
Art. 44. Os formadores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades
deverão preencher a proposta da aprendizagem em serviço conforme orientações da
DCEP.
Art. 45. A proposta descrita no artigo anterior deverá ser submetida à
aprovação da DCEP que irá analisar a sua pertinência e viabilidade.
Art. 46. Após a comprovação do cumprimento da proposta, a DCEP certificará
os servidores participantes e formadores.
Art. 47. Os formadores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades de
aprendizagem em serviço não receberão gratificação por encargo de curso e concurso.
Seção VII
Das demandas extraordinárias
Art. 48.
Serão consideradas demandas
extraordinárias as
ações de
desenvolvimento que não foram contempladas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas -
PDP da UFRN e no cronograma anual de oferta de ações de desenvolvimento, mas que
atendam a necessidades institucionais devidamente justificadas.
Art. 49. As demandas extraordinárias podem surgir a partir de circunstâncias
que exijam desenvolvimento profissional imediato que não foram previstas nos momentos
destinados ao LNDP.
Art. 50. As demandas extraordinárias serão motivadas por:
I - alterações normativas ou regulatórias que impactem diretamente nas
atividades institucionais, exigindo atualização dos servidores sobre novas diretrizes,
procedimentos ou legislações aplicáveis;
II - mudanças organizacionais ou
estruturais dentro da UFRN, como
reformulações em setores, processos administrativos ou implantação de novas tecnologias
e sistemas de gestão;
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