DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Quando os resultados demonstrarem o preenchimento parcial das
condições exigidas para revalidação, poderá o requerente, por indicação da universidade
pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular
em disciplinas do curso superior a ser revalidado, a serem cursados, preferencialmente, na
UFRN, desde que a carga horária dos estudos complementares não exceda a 20% (vinte
por cento) da carga horária total do curso superior correspondente no Brasil.
§ 5º O requerente terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para
apresentar a documentação comprobatória da realização dos estudos complementares.
§ 6º No caso da complementação de estudos de que trata o § 4º, os
estudantes serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas, em matrícula excepcional
deferida a alunos especiais em fase de revalidação de estudos, não ocupando vagas
regulares da UFRN.
§ 7º No caso de decisão final favorável à revalidação do diploma, será exigida
a apresentação do diploma original para fins de conferência e validação, nos termos do
inciso IV do caput.
Art. 6º Deverão ser observados os seguintes procedimento, quando o
requerente for refugiado estrangeiro:
I - o requerente beneficiário de autorização de residência ou refugiado deverá
apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa
Física - CPF.
II - o estrangeiro solicitante de refúgio que ainda aguarda decisão do Comitê
Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça - Conare/MJ deverá apresentar o
Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou o protocolo de solicitação de
reconhecimento da condição de refugiado.
III - os refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da
documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, beneficiários de
acolhida humanitária, apátrida e outros casos justificados e instruídos por legislação ou
norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e
habilidades relativas ao curso superior completo, como forma exclusiva e excepcional de
avaliação destinada ao processo de revalidação.
IV - para refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e
imigrantes indocumentados por razão justificada, a instituição revalidadora, no uso de sua
autonomia, poderá expedir Certificado de Revalidação de Diploma contendo os termos da
apostila, quando da impossibilidade de apostilamento do diploma original.
Art. 7º A tramitação do processo de reconhecimento poderá ocorrer de duas
formas:
I - tramitação normal; ou
II - tramitação simplificada.
Seção I
Da tramitação normal
Art. 8º Seguirão tramitação normal os processos relacionados a revalidação de
diplomas de cursos de graduação estrangeiros que não tenham sido submetidos a
processo de avaliação por organismo público brasileiro ou que, em caso de avaliação,
tenham recebido resultado negativo.
Art. 9º A Coordenação do Curso de Graduação deverá indicar em no máximo
10 (dez) dias, os nomes dos professores que irão compor a Comissão de Avaliação
responsável pela avaliação do processo específico.
§ 1º A Comissão de Avaliação deverá emitir relatório circunstanciado e
conclusivo em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento
do processo.
§ 2º Sem prejuízo do prazo estabelecido no § 1º, o processo de revalidação
em tramitação normal deverá ser concluído, em todas as suas instâncias, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de abertura do
processo.
Art. 10. O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado para
análise, deliberação e homologação do Colegiado de Curso e do Conselho do Centro
Acadêmico ou da Unidade Acadêmica Especializada correspondente.
Seção II
Da tramitação simplificada
Art. 11. Poderão ser enquadradas como processo de tramitação simplificada,
os pedidos de revalidação que atendam aos seguintes requisitos:
I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso
superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e
II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente
listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no
Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia.
§ 1o A tramitação simplificada deverá se ater exclusivamente ao exame da
documentação comprobatória de que trata o art. 5º.
§ 2o Para tramitação simplificada, além da documentação relacionada no art.
5º, o interessado deverá apresentar, no que couber, comprovante de que recebeu bolsa
de estudos de agência de fomento para realização do curso.
Art. 12. Os processos de revalidação com tramitação simplificada deverão ser
concluídos em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do
processo.
Art. 13. A Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD será responsável pelo registro
dos diplomas de graduação revalidados na UFRN e pela inserção das informações de
apostilamento da revalidação na Plataforma Carolina Bori.
TÍTULO II
DO
RECONHECIMENTO DE
DIPLOMAS DE
CURSOS DE
PÓS-GRADUAÇÃO
ES T R A N G E I R O S
Art. 14. A Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN é competente
para reconhecer diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e
doutorado) expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
Art. 15. O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito
das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho
global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa, levando em
consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas
educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
§ 1o O processo de avaliação deverá considerar as características do curso
estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da
Pós-Graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do
curso e o processo de orientação e defesa da dissertação de mestrado ou da tese de
doutorado.
§ 2o O processo de avaliação deverá considerar, também, diplomas resultantes
de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos
programas e cursos stricto sensu ofertados pela UFRN.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE CURSOS
DE PÓS-GRADUAÇÃO ESTRANGEIROS NA UFRN
Art. 16. A solicitação para reconhecimento de diploma de curso de pós-
graduação estrangeiro será cadastrada pelo interessado, juntamente com todos os
documentos necessários, na Plataforma Carolina Bori.
Parágrafo único. Para a apresentação do pedido de reconhecimento, o
requerente deverá assinar termo de compromisso, incluindo declaração de autenticidade
da documentação apresentada e termo de exclusividade com informação de que não está
submetendo o mesmo diploma a processo de reconhecimento em outra instituição de
forma concomitante.
Art. 17. O processo de reconhecimento é instaurado mediante solicitação do
interessado com apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento contendo dados pessoais, endereço de contato e indicação do
curso ofertado pela UFRN equivalente ao cursado pelo interessado no exterior e, quando
for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II - termo de compromisso, conforme parágrafo único, do art. 16;
III - cópia de documento de identificação;
IV - cópia do diploma, certificados e títulos devidamente registrado pela
instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de
origem e autenticado por autoridade competente;
V - cópia do histórico escolar contendo:
a) autenticação da instituição estrangeira responsável pela diplomação e pela
autoridade competente; e
b) descrição das disciplinas ou atividades cursadas com os respectivos períodos
e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada
disciplina.
VI - exemplar da Dissertação ou Tese com registro de aprovação da Banca
Examinadora, autenticada pela instituição de origem e por autoridade competente com
cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes
documentos:
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da
defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados, devidamente
autenticados por autoridade competente; e
b) nomes dos participantes da
Banca Examinadora e do orientador
acompanhados dos respectivos currículos resumidos com indicação de site contendo os
currículos completos.
VII - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e cópia impressa
ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da Dissertação ou Tese,
publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando
a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação;
VIII - resultados da avaliação externa do curso ou Programa de Pós-Graduação
da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou
devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da
reputação do Programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens;
IX - documentação comprobatória referente ao período de permanência no
exterior para realização de curso presencial de pós-graduação stricto sensu; e
X - comprovante de recolhimento à Conta Única da União da taxa de
reconhecimento, nos termos de Resolução do Conselho de Administração - CONS A D.
§ 1º A UFRN poderá, quando julgar necessário, solicitar ao requerente
tradução da documentação prevista no caput, desde que não esteja em línguas francas
utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como, o inglês, o francês
e o espanhol, ou qualquer outro documento adicional que julgar pertinente para avaliação
do processo de reconhecimento.
§ 2º A descrição das disciplinas ou atividades cursadas exigidas no inciso V,
alínea b, poderá ser substituída por documento comprobatório da Instituição de Ensino
Superior informando as características do curso e, se for o caso, com visto do Consulado
Brasileiro sediado no país onde a documentação foi expedida, ou autoridade competente
nos termos da legislação vigente.
Art. 18. O tempo mínimo de permanência no exterior, necessário para
caracterizar a realização de curso presencial, é de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. A permanência no exterior deverá ser de modo contínuo para
o desenvolvimento de atividades presenciais na instituição de ensino superior
estrangeira.
Art. 19. A tramitação do processo de reconhecimento poderá ocorrer de duas
formas:
I - tramitação normal; ou
II - tramitação simplificada.
Seção I
Da tramitação normal
Art.
20.
Seguirão
tramitação 
normal
os
processos
relacionados
a
reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros
indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional que não tenham sido
submetidos a processo de avaliação por organismo público brasileiro ou que, em caso de
avaliação, tenham recebido resultado negativo.
Art. 21. A Coordenação do Curso de Pós-graduação deverá indicar em no
máximo 10 (dez) dias, os nomes dos professores que irão compor a Comissão de Avaliação
responsável pela avaliação do processo específico.
Parágrafo 
único.
A 
Comissão 
de
Avaliação 
deverá
emitir 
relatório
circunstanciado e
conclusivo em um prazo
máximo de 60 (sessenta)
dias sem
prorrogação.
Art. 22. Concluído o processo de avaliação, a comissão deverá encaminhar o
relatório conclusivo para a Comissão de Pós-graduação, que avaliará e deliberará sobre o
deferimento ou indeferimento do pedido de reconhecimento.
Parágrafo único. No caso de deferimento do reconhecimento, a Pró-reitoria de
Pós-graduação - PPG deverá apostilar o diploma, reconhecendo como equivalente a
mestrado ou a doutorado e, quando for o caso, constar a correspondência entre o título
original com a nomenclatura adotada no Brasil, preservando a nomenclatura do título do
diploma original.
Art. 23. A Pró-Reitoria de Pós-graduação deverá pronunciar-se sobre o pedido
de reconhecimento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de
recebimento do pedido, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao
interessado com a justificativa cabível.
Art. 24. Os cursos de Pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por
instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais,
não serão admitidos para reconhecimento, nos termos das Resoluções CNE/CES no 2, de
3 de abril de 2001, CNE/CES no 2, de 9 de junho de 2005, CNE/CES no 12, de 18 de julho
de 2006 e CNE/CES no 5, de 4 setembro de 2007.
Seção II
Da tramitação simplificada
Art. 25. Poderão ser enquadradas como processo de tramitação simplificada,
os pedidos de reconhecimento que atendam aos seguintes requisitos:
I - todos os diplomados em cursos estrangeiros que tenham recebido
estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira; e
II - diplomas expedidos por instituições estrangeiras de cursos que tenham sido
avaliados positivamente por organismo público brasileiro e devidamente listados na
Plataforma Carolina Bori, desde que atenda os critérios de mérito exigidos pela UFRN;
§ 1o A tramitação simplificada deverá se ater exclusivamente ao exame da
documentação comprobatória da diplomação segundo os casos especificados no caput
deste artigo, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
§ 2o Para tramitação simplificada, além da documentação relacionada no art.
17, o interessado deverá apresentar, no que couber, comprovante de que recebeu bolsa
de estudos de agência de fomento para realização do curso.
Art. 26. Os processos de reconhecimento com tramitação simplificada deverão
ser concluídos em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do
processo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27.
É vedada a apresentação
de solicitações de
revalidação e
reconhecimento do
mesmo diploma
de forma concomitante
em mais
de uma
instituição.
Art. 28. As solicitações de revalidação e de reconhecimento de diploma,
cadastradas na Plataforma Carolina Bori, que excedam a capacidade de atendimento
informada pela UFRN, aguardarão em fila de espera.
§ 1º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao
requerente.
§ 2º A UFRN poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de
novas solicitações na fila de espera.
§ 3º A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente inviabilizará
a abertura do processo na UFRN.
§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de início do
preenchimento, não sendo formalizada a submissão da solicitação, o cadastro iniciado será
cancelado, de modo a possibilitar o fluxo de novas submissões e democratizar o acesso à
plataforma.
Art. 29. Os valores das taxas para abertura de processo de revalidação, de
processo de reconhecimento e para registro do diploma serão fixados pelo Conselho de
Administração - CONSAD.

                            

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