DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I -
todas as pessoas que
participem dos processos de
análise, de
assessoramento e de decisão no âmbito do RPPS, incluídos:
a) os membros da diretoria e dos conselhos;
b) o responsável pela gestão das aplicações dos recursos e pela prestação de
informações relativas às aplicações do regime, na forma do § 8º;
c) os procuradores com poderes de gestão;
d) os membros do comitê de investimentos; e
e) os consultores e outros profissionais; e
II - os agentes do mercado financeiro e do mercado de capitais que
participem da distribuição, intermediação, gestão e administração dos recursos dos RPPSs
e os outros prestadores de serviços contratados por esses regimes.
§
5º O
RPPS deve
definir formal
e claramente
a separação
de
responsabilidades de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação,
gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos, inclusive com
a definição das alçadas de decisão de cada instância.
§ 6º O RPPS deverá manter registro, por meio digital, de todos os
documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos.
§ 7º Para fins desta Resolução:
I - as referências a fundos de investimento compreendem fundos de
investimento, fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, fundos de
investimento em índice de mercado - ETF e todas as suas classes de cotas e subclasses,
nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - as referências a "classe" e a "cotas de classe" alcançam os fundos de
investimento que emitem cotas em classe única; e
III - as referências a "regulamento" e a "regulamento do fundo" alcançam os
anexos descritivos das classes de cotas e os apêndices das subclasses.
§ 8º O órgão ou entidade gestora do RPPS deverá informar ao Ministério da
Previdência Social o responsável pela gestão das aplicações dos recursos e pela prestação
de informações relativas às aplicações do regime.
§ 9º As aplicações a que se refere o caput compreendem o processo de
investimento, gerenciamento e desinvestimento dos recursos.
§ 10. A gestão dos riscos de que trata o inciso VII do § 1º deve:
I - compreender os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional,
legal, sistêmico e outros inerentes a cada operação;
II - utilizar a avaliação de agência classificadora de risco, sem prejuízo da
necessária análise dos riscos;
III - considerar, na análise de riscos, quando julgar material e relevante, os
aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança
dos investimentos; e
IV - avaliar e dar transparência aos impactos ambientais, sociais ou de
governança da carteira de investimentos do RPPS.
CAPÍTULO I
DA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
Seção I
Da alocação dos recursos
Art. 2º Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta Resolução,
os recursos dos RPPSs devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação:
I - renda fixa;
II - renda variável;
III - investimentos no exterior;
IV - investimentos estruturados;
V - fundos imobiliários; e
VI - empréstimos consignados.
§
1º
Para
efeito
desta
Resolução,
são
considerados
investimentos
estruturados:
I
- cotas
de classes
de
fundos de
investimento tipificadas
como
"Multimercado";
II - cotas de classes de fundos de investimento em participações - FIP;
III - cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Ações -
Mercado de Acesso"; e
IV - cotas de classes de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas
Agroindustriais - Fiagro.
§ 2º Os RPPSs somente podem aplicar recursos em classes de fundos de
investimento, de ETF e classes de investimento em cotas de fundos de investimento
registrados na Comissão de Valores Mobiliários e cujas carteiras observem os requisitos,
limitações e condições estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º Os órgãos ou entidades gestoras dos RPPSs devem avaliar e dar
publicidade aos custos decorrentes das aplicações, inclusive daquelas efetuadas por meio
de fundos de investimento ou de carteiras administradas, e providenciar:
I - a obtenção prévia de informações relativas à remuneração de todos os
prestadores de serviço envolvidos na administração, gestão, distribuição e custódia dos
ativos investidos, incluindo os valores ou percentuais efetivamente praticados; e
II - a divulgação, no mínimo trimestral, aos segurados e beneficiários do
regime, das despesas com os ativos investidos, inclusive das obtidas na forma do inciso
I, e com a contratação de prestadores de serviços pelo regime.
§ 4º Ressalvadas as regras expressamente previstas nesta Resolução, aplicam-
se aos fundos de investimento os limites de concentração por emissor e por modalidade
de ativo financeiro e demais critérios definidos pela Comissão de Valores Mobiliários em
regulamentação específica.
§ 5º As classes de fundos de investimento e as classes de investimento em
cotas de fundos de investimento objeto de aplicação por parte dos RPPSs devem conter
previsão em regulamento de limitação de responsabilidade do cotista ao valor por ele
subscrito.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, são considerados recursos:
I - as disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capital;
II - os demais ingressos financeiros auferidos pelo RPPS;
III - as aplicações financeiras;
IV - os títulos e valores mobiliários;
V - os ativos vinculados por lei ao RPPS; e
VI - demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 1º Os recursos dos RPPSs visam à constituição das reservas garantidoras dos
benefícios concedidos e a conceder pelo regime e devem ser mantidos e controlados de
forma segregada dos recursos do ente federativo e geridos em conformidade com a
política de investimentos vigente e os critérios para credenciamento de instituições e
contratações, de forma independente.
§ 2º Para garantir a segregação de que trata o § 1º, os recursos do RPPS
deverão
ser vinculados
a
órgão
ou entidade
gestora
do
regime ou
a
fundos
previdenciários com inscrição específica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 3º O disposto nesta Resolução aplica-se aos recursos da taxa de
administração do RPPS e dos fundos instituídos para fins de segregação da massa ou para
demais finalidades previdenciárias.
§ 4º O aporte de bens, direitos e ativos de que tratam os incisos IV a VI do
caput e a destinação, por meio de lei, de fluxo de receitas futuras ao RPPS devem:
I - ser embasados em estudo técnico constante de processo transparente de
avaliação e de análise de viabilidade econômico-financeira; e
II - observar o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, e os parâmetros estabelecidos
nas normas gerais desses regimes.
Seção II
Da política de investimentos
Art. 4º Os responsáveis pela gestão do RPPS, antes do exercício a que se
referir, deverão definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a contemplar,
no mínimo:
I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a
contratação de prestadores de serviços, com base no disposto no art. 21, § 5º, e no art. 24;
II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de
aplicação e as respectivas carteiras de investimentos;
III - os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar
compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca
e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e
concentração previstos nesta Resolução;
IV - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de
emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica;
V - a metodologia, os critérios e as fontes de referência a serem adotados
para precificação dos ativos de que trata o art. 3º;
VI - a metodologia e os critérios a serem adotados para análise prévia dos
riscos
dos
investimentos,
bem
como
as
diretrizes
para
o
seu
controle
e
monitoramento;
VII - a metodologia e os critérios a serem adotados para avaliação e
acompanhamento do retorno esperado dos investimentos; e
VIII - o plano de contingência, a ser aplicado no exercício seguinte, com as
medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos
nesta Resolução e dos parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos RPPSs, de
excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos.
§ 1º Justificadamente, a política anual de investimentos poderá ser revista no
curso de sua execução, inclusive com vistas à adequação ao mercado ou à nova
legislação.
§ 2º A elaboração, a revisão e as informações constantes na política de
investimentos devem observar os parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos
RPPSs.
Art. 5º A política anual de investimentos dos recursos do RPPS e suas revisões
devem ser aprovadas pelo conselho deliberativo ou órgão equivalente, antes de sua
implementação.
CAPÍTULO II
DOS SEGMENTOS DE APLICAÇÃO E DOS LIMITES
Art. 6º Para fins de cômputo dos limites definidos nesta Resolução, são
consideradas as aplicações de recursos de que trata o art. 3º, caput, incisos I, II, III e IV,
excluídos os recursos de que trata o art. 3º, caput, incisos V e VI, as disponibilidades
financeiras mantidas em conta corrente e as cotas de classes de fundos de investimento
imobiliário de que trata o art. 11, § 3º.
§ 1º As aplicações e a continuidade dos investimentos nos ativos de que trata
o art. 3º deverão observar a compatibilidade dos ativos investidos com os prazos,
montantes e taxas das obrigações atuariais presentes e futuras do RPPS, com o objetivo
de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do regime.
§ 2º Para garantir a compatibilidade de que trata o § 1º, os responsáveis pela
gestão do RPPS devem:
I - manter procedimentos e controles internos formalizados para a gestão do
risco de liquidez das aplicações de forma que os recursos estejam disponíveis na data do
pagamento dos benefícios e demais obrigações do regime; e
II - realizar o acompanhamento dos fluxos de pagamentos dos ativos,
assegurando o cumprimento dos prazos e dos montantes das obrigações do regime, em
caso de carteira própria ou administrada.
§ 3º Os ativos e seus respectivos limites de aplicação serão diferenciados para
os RPPSs que comprovarem a adoção de boas práticas de governança na gestão
previdenciária, atestadas conforme os diferentes níveis de aderência ao programa de
certificação institucional instituído pelo Ministério da Previdência Social, sendo:
I - RPPS sem nível de aderência ao programa de certificação institucional;
II - RPPS com nível I de aderência ao programa de certificação
institucional;
III
- RPPS
com
nível II
de aderência
ao
programa de
certificação
institucional;
IV - RPPS com nível III de aderência ao programa de certificação institucional; e
V -
RPPS com
nível IV
de aderência
ao programa
de certificação
institucional.
§ 4º O programa de certificação institucional de que trata o § 3º deverá
contemplar, entre outros aspectos:
I - o aprimoramento contínuo da gestão dos investimentos, especialmente
quanto à eficiência, segurança, prudência, diligência, transparência e governança;
II - os padrões reconhecidos no mercado financeiro e na gestão de recursos
previdenciários, visando à mitigação de riscos e à promoção de elevados padrões éticos
na conduta das operações;
III - a definição de critérios para análise, credenciamento, alocações de
recursos e contratações baseados em requisitos técnicos e de forma independente,
conforme previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º;
IV - a eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das
aplicações; e
V - a capacitação continuada das pessoas de que trata o art. 1º, § 4º, inciso I.
Seção I
Do segmento de renda fixa
Art. 7º No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos RPPSs
subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento) em cotas de classes de fundos de investimento
tipificadas como "Renda Fixa", constituídas em regime aberto, ou cotas de classes de ETF,
negociáveis em bolsa de valores, cujos regulamentos determinem que seus recursos
sejam aplicados exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou operações
compromissadas lastreadas nesses títulos;
II - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional,
registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, adquiridos em oferta
primária ou em plataformas de negociação eletrônica, na forma do § 2º, incisos I e II;
III - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional,
registrados no Selic, adquiridos, na forma do § 2º, inciso III, por intermediação de
instituição financeira que atenda aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I;
IV - até 5% (cinco por cento) diretamente em operações compromissadas,
lastreadas exclusivamente pelos títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no
Selic;
V - até 80% (oitenta por cento) em cotas de classes de fundos de
investimento tipificadas como "Renda Fixa", constituídas em regime aberto, e cotas de
classes de ETF de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, ambos sem o sufixo
"Crédito Privado";
VI - até 20% (vinte por cento) diretamente em ativos financeiros de renda fixa
de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VII - até 20% (vinte por cento) em cotas de classes de fundos de investimento
tipificadas como "Renda Fixa" e denominadas com o sufixo "Crédito Privado", constituídas
em regime aberto;
VIII - até 20% (vinte por cento) em cotas de classes de fundos de
investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, ou cujo
patrimônio líquido seja representado por debêntures de infraestrutura previstas na Lei nº
14.801, de 9 de janeiro de 2024; e
IX - até 20% (vinte por cento) em cotas de subclasses sênior de fundos de
investimento em direitos creditórios - FIDC.
§ 1º A aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os
níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º,
§ 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
I - ativos de que tratam os incisos I e II do caput são acessíveis a todos os
RPPSs, inclusive aqueles que não comprovarem nível de aderência;
II - ativos de que tratam os incisos III e IV do caput são exclusivos para RPPS
com nível I ou superior de aderência;
III - ativos de que tratam os incisos V e VI do caput são exclusivos para RPPS
com nível II ou superior de aderência;
IV - ativos de que tratam os incisos VII e VIII do caput são exclusivos para
RPPS com nível III ou superior de aderência; e
V - ativos de que trata o inciso IX do caput são exclusivos para RPPS com
nível IV de aderência.
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