DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) limite de crédito: até R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), por
cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais instituições
financeiras, observado o limite de R$90.000,00 (noventa mil reais) por associado com CAF
válido em que conste seu enquadramento no Pronaf, conforme critérios do MCR 10-2,
relacionado no RICAF da cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na
Subtabela 2.4 (Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria - MCR 10-6) da Tabela 2
(Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de
que trata o MCR 10-1-34) do MCR 7-6;
............................................................................" (NR)
"15 - Admite-se, até 30 de junho de 2026, que o limite de crédito extra único
de até R$3.000,00 (três mil reais) por Unidade Familiar de Produção Agropecuária - UFPA
destinado ao financiamento para construção ou reforma de instalações sanitárias na
residência do mutuário, de que trata a alínea "d" da Subtabela 2.11 (Crédito de
Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" - MCR 10-13) da Tabela 2
(Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de
que trata o MCR 10-1-34) do MCR 7-6, seja elevado para até R$5.000,00 (cinco mil reais)
por UFPA, observado que:
a) o bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) aplica-se apenas ao
valor de até R$3.000,00 (três mil reais);
b) o limite adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não será computado nos
limites de que tratam os incisos I e II da alínea "a" da Subtabela 2.11." (NR)
Art. 4º Fica revogada a alínea "b" do item 5 da Seção 3 do Capítulo 10 do
MCR.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.271, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Propõe
alterar
os sublimites
autorizados
para
contratação de operações de crédito com os órgãos e
entidades do setor público para o exercício de 2025,
por meio da modificação do anexo à Resolução CMN nº
4.995, de 24 de março de 2022.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de
dezembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da
mencionada Lei, resolveu:
Art. 1º O anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes
no anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
ANEXO
(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades
do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
. .Ano .Operações com garantia
da União
.Operações sem garantia da
União
.Total
. .2018 .Até R$13.000.000.000,00
.Até R$11.000.000.000,00
.At é
R$24.000.000.000,00
. .2019 .Até R$13.500.000.000,00
.Até R$11.000.000.000,00
.At é
R$24.500.000.000,00
. 2020 Até R$9.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos
Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
At é
R$20.400.000.000,00
. .
.
.Para órgãos e entidades da
União
Até R$400.000.000,00
.
. 2021 Até R$6.500.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos
Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as
empresas estatais a que se
refere
o 
art.
10
(artigo
revogado em 1º de janeiro de
2023)
Até R$10.500.000.000,00
At é
R$20.500.000.000,00
.
.Para as empresas estatais a
que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de
2023)
Até R$3.000.000.000,00
. .
.
.Para órgãos e entidades da
União
Até R$500.000.000,00
.
. 2022 Até R$6.500.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos
Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as
empresas estatais a que se
refere
o 
art.
10
(artigo
revogado em 1º de janeiro de
2023)
Até R$10.500.000.000,00
At é
R$18.625.000.000,00
.
.Para as empresas estatais a
que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de
2023)
Até R$1.000.000.000,00
. .
.
.Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
.
. 2023 Até R$15.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos
Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até R$18.000.000.000,00
At é
R$37.125.000.000,00
.
.
.Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
. .
.Para a Empresa Brasileira
de 
Participações
em
Energia 
Nuclear
e
Binacional S/A - ENBPar,
exclusivamente 
para 
a
implantação 
da 
Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
.Para 
a 
Eletrobras
Termonuclear 
S/A
-
Eletronuclear, exclusivamente
para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
.
. 2024 .Até R$17.500.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos
Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
At é
R$31.075.651.683,00
.
.Para 
operações
contempladas no âmbito
do
Novo Programa
de
Aceleração do Crescimento
- PAC
Até R$ 500.000.000,00
.Para operações contempladas
no âmbito do Novo PAC
Até R$500.000.000,00
. .
.Para 
contratações 
no
âmbito de Parcerias Público
Privadas - PPPs
Até R$500.000.000,00
.Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
.
. .
.Para a Empresa Brasileira
de 
Participações
em
Energia 
Nuclear
e
Binacional S/A - ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
.Para a Eletrobras Termonuclear
S/A - Eletronuclear
Até R$2.713.812.002,00
.
. 2025 .Até R$12.100.000.000,00
Para órgãos e entidades dos
Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até R$6.000.000.000,00
At é
R$39.425.651.683,00
.
.Para a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos -
Correios
Até R$12.000.000.000,00
.
.Para 
operações
contempladas no âmbito
do Novo PAC
Até R$2.900.000.000,00
.
.
Para a Empresa Brasileira
de 
Participações
em
Energia 
Nuclear
e
Binacional S/A - ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
.Para órgãos e entidades da
União
Até R$2.425.000.000,00
. .
.
.Para a Eletrobras Termonuclear
S/A - Eletronuclear
Até R$2.263.812.002,00
.
. 2026 Até R$9.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos
Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até R$6.000.000.000,00
At é
R$15.625.000.000,00
. .
.
.Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.272, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes
próprios de previdência social - RPPSs.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 18 de dezembro de 2025, com base no art. 6º, caput, inciso IV, e parágrafo
único, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º, caput e § 7º, da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolveu:
Art. 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social - RPPSs
instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos
da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as
disposições desta Resolução.
§ 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis
pela gestão do RPPS devem:
I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez,
motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;
II - exercer suas atividades com boa-fé, lealdade, diligência, tempestividade e
prudência;
III - zelar por elevados padrões éticos;
IV - adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o
cumprimento de suas obrigações, observados:
a) a política de investimentos vigente;
b) os segmentos, limites e demais requisitos previstos nesta Resolução;
c) a natureza pública da gestão do regime e dos recursos aplicados e a
observância dos princípios de segurança, proteção e prudência financeira, previstos no
art. 6º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
d) as condições de proteção e prudência financeira previstas no art. 43, § 1º,
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
e) os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social nas
normas gerais de organização e funcionamento desses regimes, que devem considerar a
sua segmentação por porte, complexidade e por nível de aderência às melhores práticas
de governança;
V - realizar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de
prestadores de serviços contratados;
VI - desde que observado o disposto no art. 21, § 2º, realizar o prévio
credenciamento, o acompanhamento e a avaliação:
a) do gestor e do administrador dos fundos de investimento;
b) da instituição financeira bancária que irá administrar a carteira de valores
mobiliários ou cujos ativos forem selecionados para o investimento dos recursos;
c) da instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
que será a responsável, de forma direta, pela intermediação da compra e venda de
ativos; e
d) do custodiante; e
VII - identificar, analisar, avaliar, controlar, monitorar e gerenciar os riscos,
custos e o retorno esperado dos investimentos.
§ 2º Para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos
nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do RPPS e os demais participantes do
processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e
conhecimento técnico, conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses
regimes.
§ 3º Os parâmetros para o credenciamento previsto no inciso VI do § 1º
deverão abranger, entre outros:
I - o histórico e a experiência de atuação;
II - o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição;
III - a solidez patrimonial;
IV - a exposição a risco reputacional;
V - o padrão ético de conduta;
VI - a aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho; e
VII - o cumprimento, pelas instituições, das condições previstas no art. 21, § 2º.
§ 4º São considerados responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta
Resolução, por ação ou omissão, na medida de suas atribuições:

                            

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