DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Observado o disposto no art. 22, as operações efetuadas diretamente
pelos RPPSs em títulos de emissão do Tesouro Nacional deverão ser realizadas:
I - em plataformas de negociação eletrônica administradas por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários, no âmbito das respectivas competências, que:
a) assegurem a igualdade de condições entre os participantes e a liquidez das
negociações;
b) permitam a formação de preços em ambiente competitivo e transparente; e
c) possibilitem o registro de ofertas visíveis ao mercado, sem o prévio
conhecimento da contraparte, desde que a oferta tenha por referência os preços e taxas
obtidos por meio dos procedimentos previstos no art. 22 e que sejam habilitadas ao
menos três instituições credenciadas pelo RPPS na forma do art. 1º, § 1º, inciso VI, e que
atendam aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I;
II - em ofertas públicas do Tesouro Nacional por meio de instituições
regularmente habilitadas para essas ofertas, desde que credenciadas pelo RPPS na forma
do art. 1º, § 1º, inciso VI, e atendam aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I;
ou
III - em mercado de balcão, por meio de instituições financeiras regularmente
habilitadas para intermediação das operações, desde que credenciadas pelo RPPS na
forma do art. 1º, § 1º, inciso VI, e que atendam aos requisitos previstos no art. 21, § 2º,
inciso I.
§ 3º Na aplicação de recursos do RPPS nas classes dos fundos de investimento
de que trata este artigo, os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as suas
carteiras e os respectivos emissores devem ser considerados, nos termos do disposto no
art. 1º, § 1º, inciso VII, e § 10, como baixo risco de crédito.
§ 4º As aplicações diretas do RPPS em FIDC subordinam-se a:
I - que seja comprovado que o gestor do fundo de investimento já realizou,
pelo menos, dez ofertas públicas de cotas de subclasses seniores de FIDC encerradas e
integralmente liquidadas; e
II - que o total das aplicações dos RPPSs represente, no máximo, 50%
(cinquenta por cento) do total de cotas da subclasse sênior da classe de cotas do
FIDC.
§ 5º Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras das
classes dos fundos de investimento de que tratam os incisos V e VII do caput, não
classificados como ativos financeiros no exterior, conforme regulamentação da Comissão
de Valores Mobiliários, devem:
I - ser emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
II - ser emitidos por companhias abertas, desde que operacionais e registradas
na Comissão de Valores Mobiliários;
III - ser cotas de subclasse sênior de fundo de investimento em direitos
creditórios classificado como de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco
registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;
IV - ser cotas de classes de fundos de investimento cujos ativos investidos
observem as condições dos incisos I, II, V ou VI;
V - ser emitidos por securitizadoras, desde que os títulos sejam de emissão
pública com a instituição de regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de
agosto de 2022; e
VI - ser emitidos por companhias fechadas, por meio de oferta pública cujo
coordenador líder seja instituição financeira, que atenda aos requisitos previstos no art.
21, § 2º, inciso I.
§ 6º Para fins do investimento previsto no inciso VIII do caput, devem ser
observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I - o regulamento do fundo deve prever vedação à aquisição de ativos
financeiros no exterior;
II - o gestor da carteira deve possuir, no mínimo, cinco anos de experiência
comprovada na gestão de ativos de crédito privado e patrimônio sob gestão superior a
R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) nesse segmento;
III - os ativos integrantes da carteira do fundo devem ser emitidos por
sociedade de propósito específico constituída sob a forma de sociedade por ações, de
capital aberto ou fechado;
IV - os ativos integrantes da carteira do fundo devem ser classificados como
de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco registrada na Comissão de
Valores Mobiliários; e
V - a participação agregada dos RPPSs no fundo não poderá ultrapassar 40%
(quarenta por cento) da classe de cotas adquirida.
§ 7º Nos investimentos de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput, ficam
os RPPSs sujeitos a um limite global de 35% (trinta e cinco por cento) da totalidade de
suas aplicações.
Seção II
Do segmento de renda variável
Art. 8º No segmento de renda variável, as aplicações dos recursos dos RPPSs
subordinam-se ao limite global de até 50% (cinquenta por cento) e adicionalmente aos
seguintes limites:
I - até 40% (quarenta por cento) em cotas de classes de fundos de
investimento tipificadas como "Ações", constituídas em regime aberto;
II - até 40% (quarenta por cento) em cotas de classes de ETF de ações,
negociáveis em bolsa de valores;
III - até 10% (dez por cento) em cotas de classes de fundos de investimento
cujo patrimônio líquido seja composto por 67% (sessenta e sete por cento) ou mais de
Brazilian Depositary Receipts - BDR-Ações ou de BDR-ETF de ações, constituídas em
regime aberto; e
IV - até 10% (dez por cento) em cotas de classes de ETF internacional,
admitido à negociação em bolsa de valores no Brasil, observado o disposto na
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º A aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os
níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º,
§ 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
I - ativos de que tratam os incisos I e II do caput são exclusivos para RPPS
com nível II ou superior de aderência; e
II - ativos de que tratam os incisos III e IV do caput são exclusivos para RPPS
com nível III ou superior de aderência.
§ 2º Aos ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras
dos fundos de investimento de que tratam os incisos I e III do caput aplica-se o disposto
no art. 7º, §§ 3º e 5º, exceto quando se referirem ao fator de risco da classe de cotas
dos fundos tipificados como "Ações".
Seção III
Do segmento de investimentos no exterior
Art. 9º No segmento de investimentos no exterior, as aplicações dos recursos
dos RPPSs subordinam-se ao limite global de até 10% (dez por cento):
I - em cotas de classes de fundos de investimento e cotas de classe de
investimento em cotas de fundos de investimento tipificadas como "Renda Fixa - Dívida
Externa";
II - em cotas de classes de fundos de investimento constituídos no Brasil em
regime aberto, destinados a investidores qualificados, cujos regulamentos permitam
investir mais de 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido em cotas de fundos de
investimento constituídos no exterior; e
III - em cotas de classes de fundos de investimento constituídos no Brasil em
regime aberto, destinados a investidores em geral, cujos regulamentos permitam investir
mais de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento
constituídos no exterior.
§ 1º A aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo é exclusiva
para os RPPSs que comprovarem nível III ou superior de aderência ao programa de
certificação institucional, previsto no art. 6º, § 3º.
§ 2º O RPPS deve assegurar que:
I - os gestores dos fundos de investimento constituídos no exterior estejam
em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros
superior a US$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América)
na data do investimento; e
II - os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de
performance superior a doze meses.
§ 3º É vedada a aquisição de cotas de classes de fundo de investimento de
que tratam os incisos I e II do caput cujo regulamento não atenda à regulamentação para
investidor qualificado nos termos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º É vedada a aquisição de cotas de classes de FIP no segmento de que
trata o caput.
§ 5º Os fundos de investimento constituídos no Brasil de que tratam os
incisos II e III do caput devem prever em seu regulamento que somente poderão adquirir
ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de
investimento ou de ETF constituídos no exterior.
§ 6º Para fins de verificação do disposto no art. 19, em relação às classes de
cotas dos fundos de que trata este artigo, considera-se o patrimônio líquido do fundo
constituído no exterior.
§ 7º Os RPPSs devem certificar que as classes de cotas de fundo de
investimento por eles investidos garantam que os requisitos estipulados pela Comissão de
Valores Mobiliários para investimento em fundos de investimento no exterior sejam
atendidos por força de regulação exercida por supervisor local.
§ 8º Os ativos financeiros emitidos no exterior investidos pelos fundos de
investimento de que trata este artigo devem ser registrados em sistema de registro,
objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em
todos os casos, por instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e
supervisionadas por supervisor local.
Seção IV
Do segmento de investimentos estruturados
Art. 10. No segmento de investimentos estruturados, as aplicações dos
recursos do RPPS subordinam-se ao limite global de até 20% (vinte por cento) e
adicionalmente aos seguintes limites:
I - até 15% (quinze por cento) em cotas de classes de fundos de investimento
tipificadas como "Multimercado", constituídas em regime aberto;
II - até 5% (cinco por cento) em cotas de classes de Fiagro, observado o
disposto no art. 11, § 2º, inciso II;
III - até 10% (dez por cento) em cotas de classes de FIP, constituídas em
regime fechado, vedada a subscrição em distribuições de cotas subsequentes, salvo se
para manter a proporção já investida nessas classes; e
IV - até 10% (dez por cento) em cotas de classes de fundos de investimento
tipificadas como "Ações - Mercado de Acesso", constituídas em regime aberto.
§ 1º A aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os
níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º,
§ 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação:
I - ativos de que trata o inciso I do caput são exclusivos para RPPS com nível
II ou superior de aderência;
II - ativos de que trata o inciso II do caput são exclusivos para RPPS com nível
III ou superior de aderência; e
III - ativos de que tratam os incisos III e IV do caput são exclusivos para RPPS
com nível IV de aderência.
§ 2º As aplicações efetuadas diretamente pelo RPPS em cotas de classes de FIP
subordinam-se a:
I - que a classe do fundo de investimento seja qualificada como entidade de
investimento, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, incluídas as
regras de avaliação dos ativos investidos, elaboração e divulgação das demonstrações
contábeis;
II - que, conforme previsão em regulamento:
a) o gestor do fundo de investimento ou gestoras ligadas ao seu respectivo
grupo econômico mantenham a condição de cotista da classe ou subclasse do fundo em
percentual equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital subscrito do
fundo;
b) não sejam estabelecidos preferência, privilégio ou tratamento diferenciado
de qualquer natureza ao gestor ou pessoas ligadas ao respectivo grupo econômico em
relação aos demais cotistas;
c) os cotistas, com exceção do disposto na alínea "a", não terão influência ou
alguma forma de participação na administração das entidades investidas ou não sejam
partes ligadas aos administradores dessas entidades;
d) seja vedado investimento em entidades nas quais os cotistas possuem ou
possuíam qualquer relação societária, direta ou indiretamente; e
e) os RPPSs não detenham, em seu conjunto, mais de 40% (quarenta por
cento) do patrimônio líquido de uma mesma classe, exceto durante os doze meses iniciais
e finais do investimento;
III - que seja comprovado que o gestor do fundo já realizou, nos últimos dez
anos, desinvestimento integral de, pelo menos, três sociedades investidas no Brasil por
meio de classe de FIP qualificada como entidade de investimento por ele gerido e que
referido desinvestimento tenha resultado em recebimento, pelo fundo, da totalidade do
capital integralizado pelo fundo nas referidas sociedades investidas, devidamente
atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno previstos no regulamento; e
IV - que a classe do FIP possua mais de um investimento, direta ou
indiretamente.
Seção V
Do segmento de fundos imobiliários
Art. 11. No segmento de fundos imobiliários, as aplicações dos recursos do
RPPS sujeitam-se ao limite de até 20% (vinte por cento) em cotas de classes de fundos de
investimento imobiliários - FII negociadas nos pregões de bolsa de valores.
§ 1º A aplicação de recursos no ativo de que trata este artigo é exclusiva para
os RPPSs que comprovarem nível III ou superior de aderência ao programa de certificação
institucional, previsto no art. 6º, § 3º.
§ 2º As aplicações do RPPS em cotas de classes de fundos imobiliários,
diretamente ou indiretamente, subordinam-se a:
I - que os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras
das classes dos fundos de investimento de que trata o caput deverão observar o disposto
no art. 7º, § 5º, e no art. 8º, § 2º; e
II - que a aquisição em oferta primária seja condicionada à previsão em seu
regulamento de que suas cotas serão disponibilizadas para negociação em bolsa de valores
após a oferta pública inicial.
§ 3º Não se aplicam os limites previstos nesta Resolução às cotas de classes de
FII integralizadas, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, quando
lastreadas em imóveis legalmente vinculados ao RPPS, podendo este ser o único cotista da
respectiva classe.
§ 4º A destinação de recursos próprios do RPPS aos fundos constituídos na
forma do § 3º sujeita-se a todas as demais regras aplicáveis a investimentos dos
RPPSs.
Seção VI
Do segmento de empréstimos consignados
Art. 12. No segmento de
empréstimos a segurados, na modalidade
consignados, as aplicações dos recursos do RPPS subordinam-se, alternativamente, aos
seguintes limites, apurados na forma do art. 6º, caput:
I - até 5% (cinco por cento), para os RPPSs sem aderência ao programa de
certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º; e
II - até 10% (dez por cento), para os RPPSs que comprovarem nível I ou superior
de aderência ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º.
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