DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 10. As operações de compra e venda de cotas de classes de fundos de
investimento e demais ativos que envolvam recursos dos RPPSs somente podem ser
realizadas por instituições financeiras que atendam ao disposto no inciso I do § 2º ou no
§ 8º e desde que realizadas de forma direta, sem prepostos, e com estrutura própria e
responsável técnico pela atividade.
Art. 22. O órgão ou entidade gestora do RPPS deve guardar registro do valor
e volume efetivamente negociado, bem como das propostas recebidas e efetuadas,
inclusive as recusadas, e do valor de mercado ou intervalo referenciais de preços dos
ativos negociados.
§ 1º Deverão ser consultadas previamente ao oferecimento de propostas ou
ofertas e ao fechamento das operações de investimento ou desinvestimento para
verificação do preço de mercado dos ativos:
I - as informações divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente
idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas de
títulos e ativos financeiros, observados o intervalo referencial de taxas máximas e mínimas
e a metodologia publicada por essas entidades;
II - as informações das operações registradas em sistemas eletrônicos de
negociação e em sistemas de compensação e liquidação, realizadas no dia da operação, no
dia anterior e em períodos recentes, que guardem similaridade com o cenário econômico
atual; e
III - as informações relativas a taxas, riscos e custos de ativos com
características similares obtidas de prestadores de serviços, instituições financeiras e
participantes de mercado regulado pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco
Central do Brasil.
§ 2º Deverão ser observadas as seguintes diretrizes nos procedimentos de
recebimento e análise das propostas de cotação de que trata o caput:
I - encaminhamento, às instituições credenciadas pelo RPPS, de informações
suficientes para elaboração das propostas e da forma e do prazo de encerramento do seu
recebimento;
II - convite a, pelo menos, três instituições, incluindo, em caso de títulos de
emissão do Tesouro Nacional, ao menos duas instituições que tenham sido credenciadas
como dealers pela Secretaria do Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil nos
vinte e quatro meses anteriores à operação;
III - manutenção de sigilo das propostas e da identificação das demais
instituições participantes; e
IV - fechamento da operação com base na vantajosidade das propostas e nas
análises de risco, custo e retorno dos ativos e de seus emissores.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do empréstimo de valores mobiliários
Art. 23. O órgão ou entidade gestora do RPPS pode emprestar classes de cotas
de ETF de sua carteira em operações cursadas exclusivamente em câmaras ou prestadores
de serviços de compensação e liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º O registro da operação de empréstimo deverá ser efetuado em bolsa de
valores, que será a contraparte central, por prestador do serviço registrado e autorizado
a operar pela Comissão de Valores Mobiliários na câmara em que o ativo estiver
custodiado.
§ 2º A taxa de remuneração da operação de empréstimo do RPPS doador do
ativo, a ser paga pelo tomador, deve estar aderente ao preço referencial e aos limites de
negociação estabelecidos pela câmara.
§ 3º O prazo de empréstimo acordado deve estar adequado às condições de
liquidez previstas no art. 6º, § 2º.
§ 4º Os ativos financeiros emprestados continuarão sendo considerados para
verificação dos limites estabelecidos nesta Resolução.
Seção II
Das contratações
Art. 24. Na hipótese de contratação de prestação de serviços pelo órgão ou
entidade gestora do RPPS relacionada aos investimentos de recursos:
I - a contratação deverá recair somente sobre pessoas jurídicas;
II - a regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários deverá ser
observada, inclusive no que se refere ao seu registro, autorização ou credenciamento;
e
III - a contratação sujeitará o prestador e as partes a ele relacionadas, direta
ou indiretamente, em relação às aplicações dos recursos do RPPS a:
a) não receberem qualquer remuneração, benefício ou vantagem que
prejudiquem a independência na prestação de serviço; e
b) não figurarem como emissores dos ativos ou atuarem na originação e
estruturação dos produtos de investimento.
§ 1º O RPPS deverá manter política de contratação e monitoramento periódico
dos prestadores de serviço, de forma a verificar, no mínimo, que os prestadores cumprem,
satisfatoriamente:
I - os requisitos e condições estabelecidos na legislação aplicável; e
II - as condições, exigências e finalidades estabelecidas no contrato.
§ 2º O RPPS deve avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de
interesse de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo
decisório, inclusive por meio de assessoramento.
§ 3º O conflito de interesse será configurado em quaisquer situações em que
possam ser identificadas ações que não estejam alinhadas aos objetivos do RPPS,
independentemente de obtenção de vantagem para si ou para outrem, da qual resulte ou
não prejuízo.
§ 4º A prestação de serviços de que trata este artigo contempla, entre
outros:
I - a administração e a gestão de carteira; e
II - a análise e a consultoria de valores mobiliários, com o escopo de
orientação, recomendação e aconselhamento para auxiliar a tomada de decisão de
investimento.
§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, é vedado aos prestadores de
serviço do órgão ou entidade gestora do RPPS receber qualquer participação, vantagem ou
remuneração decorrentes dos investimentos que forem objeto de sua análise, orientação,
recomendação ou aconselhamento.
§
6º A
contratação
pelo RPPS
dos
prestadores
de serviços
técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual de que trata este artigo deve
recair sobre instituições de notória especialização, observados critérios isonômicos,
técnicos e transparentes, pautados em medidas quantitativas e qualitativas.
§ 7º A prestação de serviços de custódia depende do prévio credenciamento
de que trata o art. 1º, § 1º, inciso VI, e da observância da regulamentação estabelecida
pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil.
Seção III
Do registro dos títulos e valores mobiliários
Art. 25. Os ativos financeiros devem ser admitidos à negociação em mercado
organizado, registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira ou
depositados em depositário central, observada a regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários e do Banco Central do Brasil, nas suas respectivas áreas de competência.
§ 1º Os registros devem permitir a identificação do comitente final, com a
consequente segregação do patrimônio do RPPS do patrimônio do custodiante e
liquidante.
§ 2º O disposto no caput é obrigatório para os ativos financeiros pertencentes
à carteira própria, à carteira administrada ou ao fundo de investimento ou classes de
investimento em cotas de fundos de investimento objeto de aplicação pelo RPPS.
§ 3º Os ativos financeiros devem ter liquidação financeira.
§ 4º Para fins desta Resolução, ativos financeiros são aqueles definidos nos
termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 5º Os ativos financeiros privados devem ser identificados pelo International
Securities Identification Number - código ISIN.
§ 6º Na inexistência de código ISIN, mencionado no § 5º, pode ser aceito
qualquer outro código que seja capaz de identificar os ativos financeiros, de maneira
individualizada, desde que sejam admitidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
Seção IV
Do controle das disponibilidades financeiras
Art. 26. Os recursos dos RPPSs, representados por disponibilidades financeiras,
devem ser controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos do ente
federativo, por meio de contas bancárias correntes ou de poupança, em instituições
financeiras bancárias, públicas ou privadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Seção V
Dos enquadramentos
Art. 27. Não são considerados como inobservância aos limites e requisitos
estabelecidos nesta Resolução os desenquadramentos passivos decorrentes de:
I - entrada em vigor de alterações desta Resolução ou de regulamentação
aplicável da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil;
II - resgate de cotas de classes de fundos de investimento por um outro
cotista, nos quais o RPPS não efetue novos aportes;
III - valorização ou desvalorização de ativos financeiros do RPPS;
IV - reorganização da estrutura da classe do fundo de investimento em
decorrência de incorporação, fusão, cisão e transformação ou de outras deliberações da
assembleia geral de cotistas, após as aplicações realizadas pelo órgão ou entidade gestora
do RPPS;
V - ocorrência de eventos de riscos que prejudiquem a formação das reservas
e a evolução do patrimônio do RPPS ou quando decorrentes de revisão do plano de
custeio e da segregação da massa de segurados do regime;
VI - aplicações efetuadas na aquisição de cotas de classes ou subclasses
destinadas exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, caso o RPPS deixe
de atender aos critérios estabelecidos para essa categorização em regulamentação
específica;
VII - aplicações efetuadas em ativos financeiros que deixarem de observar os
requisitos e condições previstos nesta Resolução;
VIII - processos de recuperação judicial; e
IX - transferência de bens, direitos e ativos para a carteira do RPPS por meio
de liquidação de classes de fundos de investimento.
§ 1º Os excessos referidos neste artigo devem ser eliminados no prazo de dois
anos da ocorrência do desenquadramento.
§ 2º O RPPS fica impedido, até o respectivo enquadramento, de efetuar
investimentos que agravem os excessos verificados ou de realizar novas aplicações em
ativos desenquadrados.
§ 3º As aplicações realizadas antes da entrada em vigor desta Resolução nos
ativos de que trata o art. 7º, caput, inciso VI, ou em classes de cotas de fundos de
investimento que estabeleciam, à época da aplicação, prazos para vencimento, resgate,
carência ou para conversão de cotas poderão ser mantidas até o final desse prazo.
§ 4º Ficam vedadas novas aplicações de recursos do RPPS, direta ou
indiretamente, sob qualquer forma ou denominação, em desacordo com as normas desta
Resolução.
Seção VI
Das vedações
Art. 28. É
vedado aos RPPSs, por meio de
carteira própria, carteira
administrada, cotas de classes de fundos de investimento e classes de investimento em
cotas de fundo de investimento:
I - aplicar recursos na aquisição de cotas de classes de fundo de investimento
cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo
patrimônio líquido;
II - aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de classes de fundo de
investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais o ente federativo figure
como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra
forma;
III - aplicar recursos na aquisição de cotas de classes de fundo de investimento
cujo regulamento ou política de investimentos admita a aquisição de direitos creditórios
não padronizados;
IV - realizar diretamente operações de compra e venda de um mesmo ativo
financeiro em um mesmo dia (operações day trade);
V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de
crédito ou outros ativos que não os previstos nesta Resolução;
VI - negociar cotas de classes de ETF em mercado de balcão;
VII - aplicar recursos diretamente na aquisição de cotas de classes ou
subclasses
de
fundo
de investimento,
destinadas
exclusivamente
a
investidores
qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em
regulamentação específica;
VIII - remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou
indiretamente aos fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de
forma direta ou por meio dos fundos de investimento, cuja remuneração deve dar-se,
exclusivamente, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
IX - aplicar recursos na aquisição de cotas de classes de fundo de investimento
cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente,
figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas em
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
X - aplicar recursos em empréstimos de qualquer natureza, ressalvado o
disposto no art. 12;
XI - aplicar recursos diretamente em certificados de operações estruturadas -
CO E ;
XII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
XIII - aplicar recursos em cotas de classes de fundos de investimento que
invistam, de forma direta ou indiretamente, em:
a) ativos virtuais; ou
b) créditos de carbono ou créditos de descarbonização - CBIO que não sejam
registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela
Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil ou negociados em
mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado; e
XIV - realizar operações de investimento ou desinvestimento sem observar o
disposto no art. 22.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Ministério da Previdência Social e a Comissão de Valores Mobiliários
poderão editar regulamentações procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Resolução, observadas as respectivas competências legais.
Art. 30. Fica revogada a Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco

                            

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