DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Data da aposentadoria: __________________________________
O cargo ou emprego público que ensejou essa aposentadoria é acumulável, na
atividade, com o cargo ou o emprego público no qual pretendo tomar posse ou
ingressar:
( ) Sim ( ) Não
Não sendo acumuláveis, estou ciente que, ao preencher os requisitos para
aposentadoria no segundo vínculo, terei que optar entre:
( ) a manutenção da aposentadoria vigente; ou
( ) renunciar aos proventos da aposentadoria vigente e a efetivação da
aposentadoria no segundo vínculo.
______/_______/_______
_______________________________________________
Data Assinatura
Sou servidor ou empregado público:
Estou em usufruto de licença ou afastamento com ou sem a percepção de
remuneração
I - Meu vínculo com a Administração Pública é de:
( ) Servidor público.
Cargo: _____________________________________________________
( ) Empregado público.
Emprego público: ___________________________________________
II - Estou licenciado ou afastado com amparo no art. ______, inciso _____ da
Lei nº _____________/__________.
Início da licença ou afastamento: _______/_______/_______ Término previsto
para: _______/_________/___________
III - Vou tomar posse ou ingressar no cargo, emprego ou função pública
informado a seguir:
a) 
Cargo:
_______________________________, 
jornada
semanal:__________________
b) 
Emprego 
público:
______________________, 
jornada
semanal:__________________
c) 
Função 
pública: 
________________________, 
jornada
semanal:__________________
d)
cargo 
comissionado
ou
função 
de
confiança
________________________________ Considerado técnico ou científico: ( ) Sim ( ) Não
IV - Este cargo ou emprego público é acumulável com um dos vínculos
declarados no inciso I, do qual estou licenciado ou afastado:
( ) Não. Acumulação ilícita(2).
( ) Sim. Acumulação licita.
V - Para dar prosseguimento aos procedimentos de nomeação, posse e
exercício no cargo comissionado ou função de confiança indicada abaixo, estou ciente que
devo retornar ao exercício das atribuições do cargo ou emprego público objeto da licença
ou do afastamento, nos termos desta norma.
( 
)
Sim. 
Indicar:
_________________________________________________________
______/_______/_______
_______________________________________________
Data Assinatura do servidor/empregado
Sou beneficiário de pensão
Origem 
da 
pensão
(cargo/emprego/outros):______________________________________________________
Identificação 
do 
instituidor 
da 
pensão:
_________________________________________________
Matrícula:
_______________________________________________________________________
Regime 
previdenciário:
___________________________________________________________
Data 
da 
instituição
da 
pensão:
________________________________________________________
Remuneração /proventos recebido mensalmente a título de pensão: R$:
____________________________________________
Recebo auxílio alimentação: ( ) Sim ( ) Não
______/_______/_______
_______________________________________________
Data Assinatura do beneficiário de pensão
Sou ocupante exclusivamente de cargo comissionado
Cargo comissionado
ocupado: _____________________________________
Considerado técnico ou científico: ( ) Sim ( ) Não
Órgão 
ou
entidade:
_______________________________________________________________
Unidade 
da 
Federação:
____________________________________________________________
Jornada de trabalho semanal(5): __________________ horas (regime de
dedicação integral).
Recebo auxílio alimentação: ( ) Sim ( ) Não.
______/_______/_______
_______________________________________________
Data Assinatura do servidor
(1) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente
dois
cargos
efetivos,
quando
investido em
cargo
de
provimento
em
comissão,
independentemente de ser considerado técnico
ou científico, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em
que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada
pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
(2) As regras para a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções
públicas aplica-se à titularidade de cargos, empregos ou funções públicas.
- Ainda que afastado(a) de suas atribuições em razão de licenças ou
afastamentos, o servidor e o empregado público mantêm o vínculo com a Administração
pública e não estão desobrigados da observância às regras vigentes.
- Não existe óbice para que esse servidor ou empregado público exerça outra
atividade profissional, desde que não haja conflito de interesses e que esteja de acordo
com regras de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos.
(3) O servidor em usufruto da Licença para Tratar de Assuntos Particulares - LIP,
de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990, declara, sob pena de incidir no crime a que
se refere o art. 299 do Código Penal, que enquanto perdurar a licença não ocupará outro
cargo ou emprego público em qualquer órgão da esfera federal, estadual ou municipal ou
dos Poderes Legislativo ou Judiciário ou nos órgãos constitucionalmente independentes ou
autônomos.
- O servidor em usufruto da LIP poderá exercer outra atividade profissional
desde que não seja potencialmente geradora de conflito de interesses ou incida em
acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas.
(4) Os procedimentos que devem ser observados para as consultas acerca da
existência ou não de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de
atividade privada por servidor ou empregado público do Poder Executivo federal devem
observar as disposições da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013 e
as 
orientações
disponíveis 
no
seguinte 
endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/planalto/pt-br/assuntos/etica-publica/cep.
(5) O Órgão Central do Sipec entende que a jornada mínima é de 8 horas e essa
informação é importante pois será considerada no momento da aplicabilidade do art. 120
da Lei nº 8.112/90.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 11.348, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Anexo da Portaria nº 9.558, de 29 de
outubro de 2025 que publica a lista dos imóveis da
União 
disponibilizados
para 
apresentação
de
propostas junto ao Ministério das Cidades.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44,
caput, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, no art. 76, caput, inciso
I, alínea "f", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 18, parágrafo 6º, inciso I, da
Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; no art. 2º, incisos I e II da Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001; na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, na Lei nº 11.977, de 07 de julho
de 2009, no Decreto 11.929, de 26 de fevereiro de 2024, na Portaria MCID nº 861, de 04
de julho de 2023 e alterações, resolve:
Art.1º Ficam incluídos, no Anexo da Portaria SPU/MGI nº 9.558, de 29 de
outubro de 2025, os seguintes imóveis da União:
I- Terreno localizado na Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, nº 2.120 -
Encruzilhada, Recife/PE; e
II - Conjunto de edifícios localizados na Avenida Brasil, nº 23.425 - Guadalupe,
Rio de Janeiro/RJ.
Art. 2º Fica subdividido o imóvel da União localizado na Avenida Ernesto
Neugebauer, nº 775 - Área I, Porto Alegre/RS, constante do Anexo da Portaria SPU/MGI nº
9.558/2025, nas seguintes áreas:
I - Avenida Ernesto Neugebauer, nº 775 - Área I-A;
II - Avenida Ernesto Neugebauer, nº 775 - Área I-B;
III - Avenida Ernesto Neugebauer, nº 775 - Área I-C.
Parágrafo único. As informações a respeito dos memoriais descritivos das
divisões do imóvel disposto no caput serão disponibilizadas no site da Secretaria do
Patrimônio da União.
Art. 3º Na Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025:
I - onde se lê "Rodovia AC 40, nº 795 - Loteamento Santa Helena", leia-se " Rua
Monte das Oliveiras, nº 2.381 - Bairro Santa Helena";
II - onde se lê "Rua Senador Nilo de Souza Coelho, nº 39 - Parque das Bandeiras
", leia-se "Rua Senador Nilo de Souza Coelho, s/n - Parque das Bandeiras ";
III - onde se lê "Avenida Bernardo Sayão, Quadra 50A - Lote 03 - Loteamento
Jardim Paulista", leia-se "Avenida Bernardo Sayão, Quadra 50A - Lote 01 - Loteamento
Jardim Paulista" e;
IV - onde se lê "Rua Pedro Bunn, s/n, Bairro Jardim Cidade de Florianópolis,
Pedreira do Roçado", leia-se "Rua Osvaldo José do Amaral, s/nº - Jardim Cidade de
Florianópolis".
Art. 4º As alterações dispostas nos arts. 1º, 2º e 3º estão contidas no Anexo.
Parágrafo único. Ficam mantidos para apresentação de propostas junto ao
Ministério das
Cidades, os
demais imóveis
do Anexo
da Portaria
SPU/MGI nº
9.558/2025.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
ANEXO
IMÓVEIS DA UNIÃO DISPONIBILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
AO MCMV-ENTIDADES
.UF .Município
.Endereço
.Tipo de
Imóvel
.AC .Rio Branco
.Rua Monte das Oliveiras, nº 2.381 - Bairro Santa Helena
(retificação do endereço constante na Portaria SPU/MGI nº
9.558/2025)
.Terreno
.PE .Recife
.Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, nº 2.120 -
Encruzilhada
.Terreno
.RJ
.Rio 
de
Janeiro
.Avenida Brasil, nº 23.425 - Guadalupe
.Conjunto
de
edifícios
.RS .Porto
Alegre
.Avenida Ernesto Neugebauer, nº 775 - Área I-A - Humaitá
(subdivisão do imóvel constante na Portaria SPU/MGI nº
9.558/2025)
.Terreno
.RS .Porto
Alegre
.Avenida Ernesto Neugebauer, nº 775 - Área I-B - Humaitá
(subdivisão do imóvel constante na Portaria SPU/MGI nº
9.558/2025)
.Terreno
.RS .Porto
Alegre
.Avenida Ernesto Neugebauer, nº 775 - Área I-C - Humaitá
(subdivisão do imóvel constante na Portaria SPU/MGI nº
9.558/2025)
.Terreno
.SC .São José
.Rua Osvaldo José do Amaral, s/nº - Jardim Cidade de
Florianópolis (retificação do endereço constante na Portaria
SPU/MGI nº 9.558/2025)
.Terreno
.SP .São
Vicente
.Rua Senador Nilo de Souza Coelho, s/nº - Parque das
Bandeiras (retificação do endereço constante na Portaria
SPU/MGI nº 9.558/2025)
.Terreno
.TO .Paraíso do
Tocantins
.Avenida 
Bernardo 
Sayão, 
Quadra 
50A, 
Lote 
01 
-
Loteamento Jardim Paulista (retificação do endereço
constante na Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025)
.Terreno
SUPERINTENDÊNCIA NO AMAZONAS
D ES P AC H O
Processo nº 19739.047005/2025-66
Assunto: POSICIONAMENTO DA LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS
- LMEO DA BACIA DO RIO MADEIRA E DEMAIS CORPOS D'ÁGUA FEDERAIS.
Visto e examinado o contido nestes autos, e, de conformidade com o
disposto nos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,
determino o posicionamento da LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS - LMEO,
conforme
RELATÓRIO
CONCLUSIVO
DO POSICIONAMENTO
DA
LINHA
MÉDIA
DAS
ENCHENTES ORDINÁRIAS - LMEO DA BACIA DO RIO MADEIRA E DEMAIS CORPOS
D'ÁGUA FEDERAIS. (SEI-MGI nº 56235220).
Trecho demarcado: terrenos de marginais, acrescidos e espelho d'água do
estado do Amazonas entre os municípios: Humaitá, Manicoré, Novo Aripuanã, Borba,
Autazes, Itacoatiara, Nova Olinda do Norte, Careiro, Maués, Urucurituba e Apuí.
MAURO LENO RODRIGUES DE SOUZA
Superintendente

                            

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