DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - aos estaleiros brasileiros para financiamento à produção de embarcação destinada:
a) à empresa brasileira de navegação, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; e
b) à exportação, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado.
II - aos estaleiros brasileiros para financiamento de reparo de embarcações, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; e
III - aos estaleiros, arsenais e bases navais brasileiros, para expansão e modernização de suas instalações ou para construção de novas instalações, até 90% (noventa por cento)
do valor do projeto aprovado.
Art. 6º A avaliação dos projetos financiáveis com recursos do FMM, deverá considerar como prioridade de quarta ordem os projetos destinados:
I - a empresas estrangeiras, até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto aprovado, para construção, jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, inclusive
preventiva, ou reparação, quando realizadas por estaleiro brasileiro ou por empresa brasileira especializada, de qualquer tipo de embarcação própria ou afretada, de aplicação comercial,
industrial ou extrativista, no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;
II - a entidades públicas, instituições de pesquisa e a outros órgãos, inclusive os representativos de classe dos setores de Marinha Mercante e de construção naval, até 100% (cem
por cento) do valor do projeto aprovado, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros;
III - a empresa brasileira de navegação, a estaleiro e outras empresas ou entidades brasileiras, inclusive as representativas de classe dos setores de Marinha Mercante e de
construção naval, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para os setores da Marinha Mercante,
construção ou reparo naval, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; e
IV - a outras aplicações em investimentos, no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, cujos projetos
obedecerão aos critérios de enquadramento na política nacional da Marinha Mercante e na indústria de construção e reparação naval brasileiras definidos em regulamento.
Art. 7º A avaliação dos projetos financiáveis com recursos do FMM, deverá considerar como prioridade de quinta ordem os projetos destinados:
I - à realização de obras de infraestrutura portuária e hidroviária, que estejam qualificados no PAC e/ou no PPI, e serão classificados na seguinte ordem:
a) pleitos de projetos relacionados a concessões portuárias, tais como concessões de canal de acesso portuário, e concessões hidroviárias, até 90% (noventa por cento) do valor
do projeto aprovado;
b) pleitos relacionados à terminais arrendados em área do Porto Organizado, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado, de acordo com a classificação do Anexo
II;
c) pleitos relacionados a obras de melhorias em área do Porto Organizado, inclusive acessos terrestres, até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto aprovado, de acordo com
a classificação do Anexo III;
d) pleitos relacionados aos terminais de uso privado (TUP) brownfield, até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto aprovado, de acordo com a classificação do Anexo III;
e) pleitos relacionados aos terminais de uso privado (TUP) greenfied com acesso terrestre existente, até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto aprovado, de acordo com
a classificação do Anexo III; e,
f) pleitos relacionados aos terminais de uso privado (TUP) greenfied sem acesso terrestre existente, até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto aprovado, de acordo com
a classificação do Anexo III.
§ 1º A concessão de prioridade para os empreendimentos de infraestrutura portuária e hidroviária deve considerar tratamento preferencial para projetos que tenham
convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida inter e intrarregiões brasileiras e a equidade no acesso a oportunidades que visem ao fortalecimento do desenvolvimento
regional, de acordo com os seguintes critérios:
I - para projetos do inciso I, alíneas "b" e "c" do caput, serão classificados segundo a média aritmética simples dos seguintes coeficientes:
a) média de movimentação de carga mercantil do porto organizado referente aos últimos 3 (três) exercícios, informado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ,
de acordo com índice dado pela tabela do Anexo IV;
b) renda per capita da unidade da federação do último exercício disponível, informado pelo IBGE, de acordo com a tabela do Anexo V; e,
c) valor do projeto aprovado para fins de financiamento no FMM, de acordo com a tabela do Anexo VI.
II - para projetos do inciso I, alíneas "d", "e" e "f" do caput, serão classificados segundo a média aritmética simples dos seguintes coeficientes:
a) tipo de carga movimentada, de acordo a tabela do Anexo VII;
b) renda per capita da unidade da federação para último ano disponível, informado pelo IBGE, de acordo com a tabela do Anexo V; e,
c) valor do projeto aprovado para fins de financiamento no FMM, de acordo com a tabela do Anexo VI.
§ 2º os valores das tabelas dos Anexos V e VI serão reajustadas anualmente pelo IPCA do exercício anterior, a partir do ano de 2027.
§ 3º O tipo de carga movimentada levará em consideração a principal carga do projeto submetido.
§ 4º Caso seja verificado, ao longo da execução do projeto ou em sua conclusão, a alteração da carga principal de forma a reduzir o percentual de financiamento, este será
retroativamente corrigido e informado ao agente financeiro.
§ 5º O Ministério de Portos e Aeroportos deverá divulgar em seu sítio eletrônico, no início de cada exercício, as tabelas dos Anexos IV, V, VI vigentes para o respectivo
exercício.
§ 6º Os desembolsos para os projetos de obras de infraestrutura portuária e hidroviária previstos no fluxo de caixa não podem comprometer mais que 30% (trinta por cento)
da soma da receita anual do FMM e o saldo do início do respectivo exercício, exceto nos casos expressamente autorizados pelo CDFMM.
§ 7º Serão financiados apenas os componentes de conteúdo nacional, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional para o Fundo da Marinha Mercante, e
os bens importados sem similar nacional dos projetos do inciso I do caput.
§ 8º Projetos podem ser considerados prioritários e terão limite de financiamento de até 90% (noventa por cento) do seu valor aprovado, observado ao disposto no § 7º deste
artigo, desde que tenham comprovada relevância para a viabilização de infraestruturas logísticas complementares em construção ou não existentes, ou cadeias produtivas especializadas, não
atendidas pela infraestrutura aquaviária existente, corroboradas por:
I - classificação como infraestrutura prioritária no Plano Nacional de Logística (PNL) vigente; ou
II - manifestação do Comitê de Governança do Planejamento Integrado de Transportes (CGPIT).
Art. 8º Não poderão ser aprovados novos projetos caso a previsão de fluxo de caixa do FMM para o ano corrente e os 3 (três) anos seguintes aponte que o saldo de final de
exercício supere as saídas de caixas previstas do ano subsequente, exceto nos casos expressamente autorizados pelo CDFMM.
Art. 9º A equipe técnica do CDFMM deverá emitir, para cada reunião ordinária ou extraordinária do CDFMM, um relatório técnico contendo a lista de todos os projetos
apresentados para aprovação, ordenados pelos critérios de priorização apresentados nessa portaria, conforme Anexo I.
§ 1º No caso de escassez de recursos, esses critérios subsidiarão a tomada de decisão para a escolha dos projetos a serem aprovados pelo CDFMM.
§ 2º Na hipótese de empate entre os projetos a serem priorizados deverão ser escolhidos os projetos com maior geração de empregos.
§ 3º Os casos omissos ou não abrangidos nessa portaria deverão ser deliberados pelo CDFMM.
Art. 10 Os projetos do setor aquaviário que tenham sido protocolados antes da publicação desta portaria deverão seguir as seguintes regras de transição:
I - os projetos que ainda não tenham sido submetidos ao CDFMM seguirão as regras desta portaria;
II - os projetos priorizados válidos, mas ainda não contratados, poderão solicitar alteração de projeto dentro de sua validade e critérios da prioridade original, com limite de
ampliação de valor de projeto limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da priorização original; e
III - os projetos priorizados e contratados poderão solicitar alteração ou suplementação de projeto nos 730 (setecentos e trinta) dias subsequentes à publicação desta portaria,
de acordo com os critérios de priorização originais, limitadas a um acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente aprovado.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 424, de 2 de setembro de 2024.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
ANEXO I
CRITÉRIO QUANTITATIVO DE PRIORIZAÇÃO DE PROJETOS
.
.Ordenamento Primário
Critério
.Ordenamento secundário
. .(1 representa a maior prioridade e 5 a menor
prioridade)
.
.Subordenamento entre itens de mesma ordem
(1 representa a maior prioridade e 5 a menor prioridade)
.
1 ° Ordem
Empresa brasileira de navegação
.1.1 Construção de embarcação em estaleiro brasileiro
.
.1.2 Jumborização/ conversão/ modernização/
. .
.
.1.3 Docagem/ manutenção
.
2 ° Ordem
Empresas brasileiras
.2.1 Construção de embarcação em estaleiro brasileiro
.
.2.2 Jumborização/ conversão/ modernização/
.
.
.2.3 Docagem/ manutenção
. .
.Empresas públicas não dependentes vinculadas ao
Ministério da Defesa
.2.4 Construção e reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares,
hidrográficas e oceanográficas, bem como de embarcações a serem empregadas na
proteção do tráfego marítimo.
.
3 ° Ordem
Estaleiro brasileiro
.3.1 Produção de embarcação
.
.3.2 Reparo de embarcações
. .
.
.3.3 Construção expansão e modernização de instalações de estaleiros, arsenais e
bases navais.
.
4° Ordem
Empresas estrangeiras
.4.1 Construção de embarcação em estaleiro brasileiro
.
.4.2 Jumborização/ conversão/ modernização
.
.
.4.3 Docagem/ manutenção
.
.Entidades públicas, instituições de pesquisa e a
outros órgãos.
.4.4 Construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em
estaleiros brasileiros
.
.Empresa brasileira de navegação, a estaleiro e
outras empresas ou entidades brasileiras
.4.5 Projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação e
aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para os setores da Marinha
Mercante, construção ou reparo naval
. .
.Outras aplicações em investimentos
.4.6 Projetos no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria
de construção e reparação naval brasileiras, cujos projetos obedecerão aos critérios
de enquadramento na política nacional da Marinha Mercante e na indústria de
construção e reparação naval brasileiras definidos em regulamento
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