DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 18.396, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que organiza
internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e
considerando o que consta do processo nº 00058.111689/2025-06, resolve:
Art. 1º Estabelecer o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da
Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e da Receita
Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº
003/ANAC/2019 - Bloco Sudeste.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº
15.968/SRA, de 10 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 17 de
dezembro de 2024, Seção 1, página 100, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
. .Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. .Indicador
.Aeroporto
.RT (R$)
. .S BV T
.Vitória / Eurico de Aguiar Salles
.52,6889
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
. .Valor sobre o peso bruto verificado
. .R$ 1,4732
. .Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 101,98 (cento e um reais e noventa e oito centavos) ;
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no
T EC A ;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão
ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º Os novos valores de Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em
1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária,
conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de
Concessão.
Art. 3º As parcelas extraordinárias temporárias a serem acrescidas às parcelas
ordinárias das tarifas de embarque e conexão do Aeroporto de Vitória, a partir de janeiro
de 2025, nos termos das Decisões nº 514, de 23 de fevereiro de 2022, nº 586, de 26 de
dezembro de 2022, nº 625, de 2 de agosto de 2023, nº 672, de 4 de julho de 2024 e nº
690, de 14 de novembro de 2024, terão os seguintes valores:
I - para a tarifa de embarque doméstico, R$ 9,40 (nove reais e quarenta
centavos);
II - para a tarifa de embarque internacional, R$ 9,40 (nove reais e quarenta
centavos); e,
III - para a tarifa de conexão, R$ 3,13 (três reais e treze centavos).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para o ano-
calendário 2026, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de
Concessão, a seguir transcritas:
Subseção I - Teto Tarifário
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em
dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt= Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
Subseção II - Receita Teto
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para
o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2025 - relativo ao nível de preços de
novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 - correspondente a
7.378,94 e o IPCA2024 - relativo ao nível de preços de novembro de 2024, e publicado pelo
IBGE em dezembro de 2024 - correspondente a 7.063,77, resultando em uma variação de
IPCA2025/IPCA2024 = 4,4618%.
Conforme estabelece a Resolução nº 758, de 10 de outubro de 2024, o Fator X
referente ao Reajuste Tarifário de 2025, será de X2025= -0,28%, para o Aeroporto de Vitória
(ES), incrementando o reajuste. O Fator Q não será aplicado, por se tratar de aeroporto
com movimentação anual inferior a 5 milhões de passageiros, conforme previsto no Anexo
02 do Contrato de Concessão.
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,4618% sobre:
(i) o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga
Exportada em Trânsito, e (ii) as parcelas extraordinárias temporárias estabelecidas pelas
Decisões nº 514, de 23 de fevereiro de 2022, nº 586, de 26 de dezembro de 2022, nº 625,
de 2 de agosto de 2023, nº 672, de 4 de julho de 2024 e nº 690, de 14 de novembro de
2024; e de 4,7543% sobre a Receita Teto, constantes das Tabelas da Portaria nº
15.968/SRA, de 10 de dezembro de 2024.
PORTARIA Nº 18.402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que organiza
internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e
considerando o que consta do processo nº 00058.111718/2025-21, resolve:
Art. 1º Reajustar, nos termos do Anexo I desta Portaria, a Receita Teto constante
da Decisão nº 706, de 7 de maio de 2025, que vigorará para o ano-calendário de 2026.
Art. 2º A nova Receita Teto passa a vigorar em 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os valores das tarifas de embarque, conexão, pouso e
permanência serão definidos pelo operador aeroportuário, conforme restrições e diretrizes
estabelecidos no art. 3º da Resolução nº 508, de 15 de março de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO I
RECEITA TETO
Tabela 1 - Receita Teto por Passageiro (RT)
. Código ICAO
Aeroporto
RT (R$)
Parcela
Extraordinária
Temporária (R$)
.
. .SBRJ
.Santos Dumont
.R$ 56,4332
R$ 21,6120
.
ANEXO II
MEMÓRIA DE CÁLCULO
O art. 8º da Resolução nº 508/2019 estabelece que a Receita Teto será
reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme
a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2) × (1-Xt), onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano-
calendário t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano-
calendário t-2; e
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivale
a 0, caso contrário.
O art. 10 da mesma Resolução dispõe que, a critério da Agência, poderá ser
estabelecido o Fator X nos cinco reajustes anuais vigentes a partir de 2021. Considerando
que não foi estabelecido Fator X para o período atual, esta componente equivale a
zero.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2025 - relativo ao nível de preços de
novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 - correspondente a
7.378,94 e o IPCA2024 - relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo
IBGE em dezembro de 2024 - correspondente a 7.063,77, resultando em uma variação de
IPCA2025/IPCA2024 = 4,4618%.
Portanto, este percentual será aplicado para o reajuste da receita teto, em
ambas as parcelas que a compõem.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais da Receita Tarifária, esta área
técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções
por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados de valores tarifários são armazenados com 4
casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os
reajustes (IPCA, fator X e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até
0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e o
percentual de reajustes aplicado à Receita Teto.
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado à Receita Teto
. Tarifas
Decimais
Reajuste
. Receita Teto por Passageiro (RT)
4
4,4618%
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita
Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam
diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o
centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator
X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou
0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os
percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
.
.Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
.
.Tarifas
.Decimais
.Reajuste
.
.Receita Teto
.4
.4,7543%
. .Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e
Carga Exportada em Trânsito
.4
.4,4618%
. .Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em
Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança
mínima
.2
.4,4618%
. .Parcelas 
extraordinárias
temporárias 
estabelecidas
pelas Decisões nº 514, de 23 de fevereiro de 2022, nº
586, de 26 de dezembro de 2022, nº 625, de 2 de
agosto de 2023, nº 672, de 4 de julho de 2024 e nº 690,
de 14 de novembro de 2024
.2
.4,4618%

                            

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