DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
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SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
XXXIX - medida compensatória: medida aplicada ao impacto concretizado mesmo
após a aplicação das medidas preventivas e mitigadoras e que objetiva substituir um bem
perdido, alterado ou descaracterizado por outro que seja entendido como equivalente ou
que desempenhe função equivalente." (NR)
"Art. 8º ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º As dragagens de manutenção de que trata o inciso VII do caput deste artigo
contemplam as intervenções em canais de acesso e em bacias de evolução associados a
instalações portuárias previamente licenciadas ou em hidrovias e vias naturalmente
navegáveis, condicionados ao prévio levantamento batimétrico, incluídos os serviços de
engenharia hidráulica destinados à limpeza, à desobstrução e ao manejo de sedimentos
no fundo de corpos hídricos naturais ou artificiais, sem aumento da profundidade e da
largura previamente existentes." (NR)
"Art. 22. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
III - (revogado);
IV - não incorrer nas hipóteses de atividades ou de empreendimentos:
a) minerários, exceto exploração de areia, cascalho, brita e lavra de diamante por
faiscação sem desmonte de talude;
b) que demandem supressão de vegetação nativa que dependa de autorização
específica, exceto o caso de corte de árvores isoladas;
c) que envolvam remoção ou realocação de população;
d) localizados em área declarada como contaminada, segundo as normas técnicas
vigentes;
e) localizados no interior de unidades de conservação, exceto em Área de Proteção
Ambiental (APA);
f) localizados em áreas reconhecidas como Sítios Ramsar, nos termos da Convenção
sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves
Aquáticas (Convenção de Ramsar);
g) localizados em áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados;
h) localizados em terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades
tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade;
i) localizados em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande
impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, previstas no art.
42-A da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
j) que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade
ambiental da área com o tipo de atividade; e
k) localizados no mar territorial.
.........................................................................................................................................
§ 6º A LAC para a extração de recursos naturais deve prever o limite de exploração
pelo titular da licença, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente." (NR)
"Art. 33. Independentemente da titularidade de atividade ou de empreendimento
sujeito a licenciamento ambiental, no caso de implantação na área de estudo de outro já
licenciado, pode ser aproveitado o diagnóstico constante do estudo ambiental anterior,
bem como os dados secundários validados e as informações oriundas de sistemas de
monitoramento remoto, desde que adequados à realidade da nova atividade ou
empreendimento e resguardado o sigilo das informações previsto em lei.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 36. ..............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º A tramitação dos processos em meio eletrônico deve promover a integração
da autoridade licenciadora com as autoridades envolvidas, concentrando o fluxo de
informações em sistema que ofereça uma interface unificada com o usuário." (NR)
LEI Nº 15.301, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Denomina "Rodovia Álvaro Gaudêncio Filho" o trecho
da BR-412 entre o km 0, na localidade de Farinha, no
Município de Pocinhos, Estado da Paraíba, e o km 129,
no Município de Monteiro, Estado da Paraíba.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denomina-se "Rodovia Álvaro Gaudêncio Filho" o trecho da BR-412 entre o
km 0, na localidade de Farinha, no Município de Pocinhos, Estado da Paraíba, e o km 129, no
Município de Monteiro, Estado da Paraíba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
LEI Nº 15.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024,
que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária de 2025.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 85. ................................................................................................................
I - estejam incumbidas, em seus estatutos ou regimentos, de atuar diretamente
no desenvolvimento ou na produção de fármacos, medicamentos, produtos de
terapia celular, de engenharia tecidual ou de terapia gênica, dispositivos médicos
definidos em legislação específica ou de outros produtos e serviços considerados
prioritários para o Complexo Econômico-Industrial da Saúde, destinados ao SUS; ou
................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Art. 8º O art. 7º da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 15:
"Art. 7º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 15. Independem da manifestação da autoridade licenciadora as alterações na
operação de instalações de radiodifusão ou de telecomunicações previamente licenciadas,
incluídos o compartilhamento de excedente de infraestrutura e a instalação de estações de
radiodifusão complementares, desde que essas alterações não incrementem os impactos
ambientais negativos avaliados nas etapas anteriores do licenciamento ambiental, nos
termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025." (NR)
Art. 9º Fica revogado o inciso III do caput do art. 22 da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Margareth Menezes da Purificação Costa
Frederico de Siqueira Filho
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
LEI Nº 15.303, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, dos Ministérios da
Educação, dos Transportes, de Portos e Aeroportos e dos Povos Indígenas, crédito especial no
valor de R$ 22.923.351,00, para os fins que especifica.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025), em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Educação, dos Transportes,
de Portos e Aeroportos e dos Povos Indígenas, crédito especial no valor de R$ 22.923.351,00 (vinte e dois milhões novecentos e vinte e três mil trezentos e cinquenta e um reais), para
atender às programações constantes do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
ÓRGÃO: 20000 - Presidência da República
UNIDADE: 20101 - Presidência da República
ANEXO I
Crédito Especial
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0910
Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e
Entidades Nacionais e Internacionais
2.000.000
.Operações Especiais
0910 00XH
Contribuição voluntária ao Organismo Internacional de Juventude
para Iberoamérica (OIJ)
28 846
2.000.000
0910 00XH 0002
Contribuição voluntária ao Organismo Internacional de Juventude
para Iberoamérica (OIJ) - Exterior
28 846
2.000.000
.
.
.
.F
.3-
ODC
.2
.80
.0
.1000
2.000.000
.TOTAL - FISCAL
2.000.000
.TOTAL - S EG U R I DA D E
0
.TOTAL - GERAL
2.000.000

                            

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