DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 244
Brasília - DF, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 33
Presidência da República ........................................................................................................ 42
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 90
Ministério das Cidades............................................................................................................ 94
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 96
Ministério das Comunicações............................................................................................... 103
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 105
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 107
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 110
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 127
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 128
Ministério da Educação......................................................................................................... 129
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 220
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 221
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 230
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 233
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 235
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 242
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 243
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 254
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 257
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 266
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 268
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 269
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 269
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 352
Ministério dos Transportes................................................................................................... 352
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 355
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 358
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 363
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 363
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 365
.................................. Esta edição é composta de 379 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 22/12/2025 as
edições extras nºs 243-A e 243-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.299, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei
de Crimes Ambientais), para estabelecer que não
configura crime a poda ou o corte de árvore em
logradouros públicos ou em propriedades privadas no
caso de não atendimento pelo órgão ambiental do
pedido de supressão feito em razão da possibilidade
de ocorrência de acidente, e permite a contratação
de profissional habilitado para a execução do serviço
de poda ou de corte de árvore.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de
Crimes Ambientais), para estabelecer que não configura crime a poda ou o corte de
árvore em logradouros públicos ou em propriedades privadas no caso de não
atendimento pelo órgão ambiental do pedido de supressão feito em razão da
possibilidade de ocorrência de acidente, e permite a contratação de profissional
habilitado para a execução do serviço de poda ou de corte de árvore.
Art. 2º O art. 49 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes
Ambientais), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único
como § 1º:
"Art. 49. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore
quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada,
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o
corte
ou a
poda em
razão da
possibilidade de
ocorrência de
acidente
devidamente atestada
por empresa ou profissional
habilitado, considerada
tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo." (NR)
Art. 3º O requerimento para permissão de poda ou de corte será instruído
com laudo de empresa ou de profissional habilitado.
Parágrafo único. Expirado o prazo para apreciação do requerimento, fica o
interessado autorizado a contratar por conta própria empresa ou profissional habilitado
para efetuar a poda ou o corte.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
LEI Nº 15.300, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, para
a consecução eficiente e eficaz de atividades e de
empreendimentos
estratégicos, nos
termos
que
especifica; e altera as Leis nºs 15.190, de 8 de agosto de
2025, e 13.116, de 20 de abril de 2015.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, com vistas à
consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos, nos termos
que especifica, e altera as Leis nºs 15.190, de 8 de agosto de 2025, e 13.116, de 20 de abril de
2015.
Art. 2º A Licença Ambiental Especial (LAE) é ato administrativo expedido pela
autoridade licenciadora que estabelece condicionantes as quais deverão ser observadas e
cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de
empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, nos termos do
regulamento.
Art. 3º O procedimento do licenciamento ambiental especial aplica-se a atividades
ou a empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual
do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à
função, conforme regulamento.
§ 1º A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos pedidos de
licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na
forma do caput deste artigo.
§ 2º Deverá ser priorizada, pelas entidades e pelos órgãos públicos de qualquer
esfera federativa, a emissão de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de
outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial.
Art. 4º O licenciamento ambiental especial observará os seguintes procedimentos:
I - definição do conteúdo e elaboração do Termo de Referência (TR) pela
autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso;
II - requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do
cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem
como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros
documentos necessários ao licenciamento ambiental especial;
III - apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades
envolvidas, quando for o caso;
IV - análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do
cronograma e dos estudos ambientais apresentados, realização de audiência pública e, se
necessário, solicitação de informações adicionais e complementares, uma única vez;
V - emissão de parecer técnico conclusivo; e
VI - concessão ou indeferimento da LAE.
§ 1º O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de
Impacto Ambiental (Rima), conforme TR definido pela autoridade licenciadora, são requisitos
para a emissão da LAE.
§ 2º A audiência pública de que trata o inciso IV do caput deste artigo é de caráter
obrigatório e não substitui a exigência de consulta prévia, livre e informada a povos e
comunidades tradicionais, conforme previsto na legislação e em tratados internacionais
ratificados pelo Brasil.
Art. 5º O processo de licenciamento ambiental especial deverá respeitar o prazo
máximo de 12 (doze) meses para análise e conclusão do processo, que poderá ser dividido em
etapas, contado da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou dos
documentos requeridos na forma desta Lei.
Art. 6º
São consideradas
estratégicas as obras
de reconstrução
e de
repavimentação de rodovias preexistentes cujos trechos representem conexões estratégicas
relevantes na perspectiva da segurança nacional, do acesso a direitos sociais fundamentais e da
integração entre unidades federativas, devendo ter sua prioridade reconhecida nos termos do
art. 3º desta Lei.
§ 1º Nos casos em que decisão da autoridade licenciadora já tiver atestado a
viabilidade ambiental da obra de que trata o caput deste artigo, os estudos necessários à
decisão sobre a fase de instalação deverão ser protocolados pelo empreendedor em até 90
(noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º Caso as autorizações necessárias à elaboração dos estudos da fase de
instalação de obras para as quais a autoridade licenciadora já tenha atestado a viabilidade
ambiental não sejam emitidas em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei,
os estudos serão elaborados com os dados secundários mais recentes disponíveis.
§ 3º A análise conclusiva sobre as obras de que trata o caput deste artigo deverá
ser concluída em até 90 (noventa) dias após o protocolo dos estudos pelo empreendedor.
Art. 7º A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XXXVII - medida preventiva: medida adotada antes de uma ação ou evento que
possa causar impacto ambiental negativo, buscando evitar que ele ocorra;
XXXVIII - medida mitigadora: medida adotada com o objetivo de amenizar os efeitos
esperados de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo;

                            

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