DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do
desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à
energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
e)
a produção
e o
comércio
de materiais
nucleares e
radioativos,
equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; e
f) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital
nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a
utilização da energia nuclear;
IX - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de
pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, e cooperar com instituições
existentes no País com objetivos afins;
X - pronunciar-se sobre projetos
de tratados, acordos, convênios ou
compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; e
XI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para
pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Assuntos Internacionais;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal;
c) Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Avaliação; e
d) Diretoria de Gestão Institucional;
III - órgão específico e singular: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
IV - unidades técnico-científicas:
a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;
b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;
c) Instituto de Engenharia Nuclear; e
d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares; e
V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e dois Diretores, indicados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e nomeados na forma do disposto
na legislação.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da CNEN em sua representação social e política;
II - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN;
e
III - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.
Art. 5º À Assessoria de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Presidente da CNEN na orientação da governança institucional
necessária à formulação de subsídios ao Governo brasileiro sobre assuntos internacionais
afetos à energia nuclear; e
II - representar o Presidente da CNEN em organismos, comissões e reuniões
nacionais e internacionais de interesse da CNEN, quando demandado.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 6º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da
CNEN;
II - assessorar a Diretoria de Gestão Institucional no cumprimento dos objetivos
institucionais da CNEN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira
e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relacionados aos programas e às ações
sob a responsabilidade da CNEN;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CNEN e
sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em
conjunto com as demais unidades da CNEN;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação
da Controladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no art. 15, § 5º, do Decreto
nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 7º À Procuradoria Federal junto à CNEN, na qualidade de órgão executor
da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da
União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Avaliação
compete:
I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e
a revisão do planejamento estratégico institucional;
II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações para a
elaboração e a revisão de normas relativas ao exercício das funções de órgão seccional do:
a) Sistema de Contabilidade Federal;
b) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
c) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e
acompanhar sua execução e manter o Presidente e os Diretores da CNEN informados e
atualizados sobre o desempenho financeiro;
IV - assessorar a alta administração da CNEN na avaliação permanente da
estrutura organizacional na Autarquia; e
V - exercer a gestão corporativa das atividades relacionadas à integridade, à
correição e à ouvidoria.
Art. 9º À Diretoria de Gestão Institucional compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às seguintes áreas:
a) gestão de pessoas;
b) gestão de tecnologia da informação;
c) gestão logística e de serviços gerais;
d) execução orçamentária e administração financeira e contábil; e
e) gestão documental e modernização dos processos de que tratam as alíneas
"a", "b", "c" e "d"; e
II - planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as ações para a
elaboração e a revisão de normas relativas ao exercício das funções de órgão seccional do:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;
c) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
d) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
f) Sistema de Serviços Gerais - Sisg.
Seção III
Do órgão específico e singular
Art. 10. À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, coordenar,
regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - inovação e transferência de tecnologia;
III - aplicações das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produção e fornecimento de bens e serviços especializados;
V - recebimento, armazenamento e deposição final de rejeitos radioativos;
VI - formação especializada de recursos humanos para o setor nuclear;
VII - radioproteção e segurança nuclear das instalações da CNEN;
VIII - resposta a emergências radiológicas e nucleares no âmbito das competências
da CNEN;
IX - suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações;
X - gestão do conhecimento técnico-científico; e
XI - cooperação técnica internacional.
Seção IV
Das unidades técnico-científicas
Art. 11. Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional
de Ciências Nucleares do Nordeste, ao Instituto de Engenharia Nuclear e ao Instituto de
Pesquisas Energéticas e Nucleares competem, entre outras atribuições estabelecidas em lei:
I - realizar atividades e projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento
tecnológico;
II - fomentar a inovação e a produção tecnológicas nas áreas nuclear e correlatas;
III - promover a aplicação das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadoras para
aplicações médicas e outras;
V - produzir bens e prestar serviços técnicos especializados;
VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos
humanos para o setor nuclear;
VII - exercer as atividades de radioproteção, de dosimetria e de metrologia das
radiações ionizantes;
VIII - receber e armazenar, de forma onerosa, rejeitos radioativos;
IX - executar as atividades de resposta a emergências radiológicas e nucleares em
todo o território nacional, em coordenação com os demais órgãos envolvidos; e
X - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares,
radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.
Seção V
Do órgão colegiado
Art. 12. À Comissão Deliberativa compete:
I - analisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar sobre
seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas relacionados à energia nuclear;
III - aprovar as normas e os regulamentos da CNEN;
IV - deliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações
similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-científicas
da CNEN, no âmbito de suas competências;
V - estabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das atividades
da CNEN;
VI - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência
da CNEN, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;
VII - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização
de energia nuclear; e
VIII - deliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN
pautadas por seu Presidente.
Parágrafo único. A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente, pelos
dois Diretores da CNEN e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 13. Ao Presidente da CNEN incumbe:
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da
CNEN;
II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;
III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação em assuntos que
envolvam a utilização de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa;
V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à
gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e
VI - editar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e
financeira da CNEN.
Art. 14. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Assuntos
Internacionais, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes
de unidades e aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar, dirigir, coordenar,
acompanhar e fiscalizar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.

                            

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