DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ou qualquer conduta que pudesse dificultar o andamento da investigação, pelo contrário, as informações apresentadas pela Tariq refletiriam fielmente suas operações e teriam sido
disponibilizadas para análise pela DECOM. Segundo a empesa paquistanesa, a tentativa da Abividro de caracterizar essa situação como falta de cooperação seria infundada e desprovida
de base legal e demonstraria uma tentativa de desviar o foco da investigação, buscando impor uma narrativa que favorecesse desproporcionalmente seus interesses e em detrimento
da análise justa e objetiva dos fatos.
62. Nos termos do §9º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, caberia exclusivamente ao DECOM avaliar se as informações apresentadas sob tratamento confidencial
comprometeriam o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas. A disposição legal estabeleceria claramente que o tratamento confidencial das informações
não seria, por si só, motivo suficiente para desconsiderá-las, a menos que a autoridade investigadora solicitasse a adequação dessas informações para apresentação em versão restrita
e a parte interessada se recusasse a fazê-lo. O procedimento correto, conforme previsto na legislação, determinaria que, se a autoridade entendesse a necessidade de divulgar dados,
a parte interessada deveria ser notificada da necessidade de adequar as informações confidenciais, indicando quais dados deveriam ser tornados acessíveis em versão restrita para
cumprir o contraditório. No entanto, no presente caso, não teria havido notificação por parte da DECOM nesse sentido, o que confirmaria que a parte não teria sido formalmente
informada de qualquer inadequação no tratamento dado às informações submetidas.
63. O pedido da Abividro de desconsiderar totalmente as respostas da Tariq ao questionário do produtor/exportador seria, segundo a produtora do Paquistão, absolutamente
desproporcional e desprovido de base legal. O §8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013 prevê que apenas informações específicas poderiam ser desconsideradas quando o
tratamento confidencial resultasse, de fato, em cerceamento do contraditório e da ampla defesa. No entanto, não haveria previsão na legislação para a desconsideração de todo o
conteúdo de um questionário, especialmente de uma empresa que teria demonstrado plena cooperação com a investigação. O pedido da Abividro de desconsiderar totalmente as
respostas da Tariq iria além do previsto na legislação e demonstraria uma tentativa de influenciar o processo para invalidar os esforços de uma parte cooperativa, provavelmente com
o objetivo de remover a aplicação de margens individuais, conforme determinado pelo Acordo Antidumping e pelos arts. 27 e 28 do Decreto nº 8.058, de 2013. Essa postura não apenas
distorceria os objetivos de uma investigação justa, mas também ignoraria as nuances comerciais e operacionais de cada exportador, essenciais para a determinação de margens
individualizadas e precisas.
64. A Tariq continuou sua manifestação entendendo que seria evidente que a Abividro, ao pleitear a exclusão completa das respostas da produtora paquistanesa, buscaria
obter uma decisão favorável a qualquer custo, desconsiderando os princípios de razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal que deveriam orientar a condução do processo.
Esse tipo de abordagem, se aceita, comprometeria a integridade e a imparcialidade da investigação, distorcendo-a de seus principais objetivos: apurar os fatos de forma justa e com
base em informações verificáveis.
65. Em vista do exposto, a Tariq solicitou ao DECOM que:
a) Rejeitasse integralmente as alegações apresentadas pela Abividro quanto à inaplicabilidade da classificação para produtos de qualidade secundária no CODIP, considerando que:
I. O relatório de verificação in loco na CEBRACE (SEI nº 46404998) confirmaria a existência de diferenciação de qualidade entre os produtos vendidos pela indústria doméstica;
II. Normas internacionais, como a ASTM C1036-21, corroborariam a prática consolidada de categorizar o vidro plano em diferentes níveis de qualidade, atendendo às
demandas do mercado e maximizando a eficiência da produção;
III. A norma ABNT NBR NM 294:2004 não excluiria a possibilidade de diferenciação de qualidade.
b) Reconhecesse a viabilidade e a adequação da proposta da Tariq de incluir uma classificação para produtos de qualidade secundária no CODIP, em linha com as melhores
práticas internacionais e a realidade da produção e comercialização do produto sob investigação;
c) Reforçasse a legitimidade das respostas da Tariq ao questionário do produtor/exportador, afastando qualquer tentativa de desconsiderar total ou parcialmente tais
informações, considerando que:
I. A Tariq teria cooperado plenamente com a investigação, fornecendo todas as informações solicitadas de forma oportuna e transparente;
II. A exclusão das respostas da Tariq seria desproporcional, contrária à legislação aplicável e comprometeria a imparcialidade da investigação.
1.8.4. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
66. Não se acomodam os argumentos da Abividro no sentido de desconsideração completa de todos os questionários de produtor/exportador recebidos na presente investigação.
67. O DECOM solicitou, em sede de pedido de informações complementares aos questionários do produtor/exportador, a conformação ao Regulamento Brasileiro das informações
prestadas pelos produtores/exportadores. A ausência das informações indicadas pela Abividro nos documentos restritos da resposta original aos questionários não prejudica a análise da
autoridade investigadora. Tais informações estão disponíveis nos documentos, anexos e apêndices confidenciais, razão pela qual, verificando a necessidade de conformação, a autoridade
investigadora solicitou a reapresentação, em caráter restrito, das informações necessárias à transparência e ao exercício da ampla defesa e do contraditório pelas demais partes interessadas.
68. Ainda que não tenham sido apresentadas de forma adequada sob todos os aspectos, as informações foram tempestivamente protocoladas, são passíveis de análise por
esta autoridade e, ao contrário da completa desconsideração, à autoridade administrativa cumpriria indicar condições para regularização do ato, o que impediria que a parte interessada
fosse penalizada de pronto, desproporcional e excessivamente. Nesse sentido, a aplicação dos fatos disponíveis se assemelharia a tratamento similar às empresas que não cooperaram
em absoluto com o DECOM.
69. Observa-se, ainda, que a possibilidade de regularização é prática em procedimentos investigatórios conduzidos pelo DECOM por meio da emissão de pedidos de
informações complementares às partes. Inclusive destaca-se que, em mais de uma oportunidade, o DECOM efetivamente possibilitou, após o término do prazo, a reapresentação de
arquivos que, não obstante indicados pelas partes em seus protocolos, deixaram de ser apresentados ao Departamento, possibilitando assim a validação de petições da indústria
doméstica bem como de questionários de exportadores.
70. Enfatiza-se que, em se tratando de procedimento original de investigação de dumping prorrogado para até 18 meses, tais informações puderam ser objeto de discussão,
esclarecimentos e manifestações das partes.
71. Dessa forma, reputa-se desarrazoada e desproporcional a desconsideração de todas as respostas aos questionários do produtor/exportador pelos motivos apresentados
pela Abividro, ainda que haja concordância quanto ao estranhamento da Associação no que tange ao comportamento de determinados produtores/exportadores de não apresentar
informações que claramente são de conhecimento público.
72. Demais disto, caso o Departamento entenda que qualquer parte interessada negou acesso a informação necessária, não a forneceu tempestivamente ou criou obstáculos
à investigação, a determinação final pode ser elaborada, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual, amiúde, se
consubstancia naquela constante da petição inicial.
1.9. Das verificações in loco
1.9.1. Das verificações in loco na indústria doméstica
73. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas seguintes instalações e datas, com o objetivo de confirmar as
informações prestadas na petição e nas informações complementares:
- AGC: 9 a 13 de setembro de 2024
- Cebrace: 23 a 27 de setembro de 2024;
- Guardian: 7 a 11 de outubro de 2024; e
- Vivix: 14 a 18 de outubro de 2024.
74. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas e foram validadas as informações referidas acima, depois
de realizadas os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios da verificação anexados aos autos restritos. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já
incorporam os resultados das verificações realizadas.
75. As versões restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em
bases confidenciais.
1.9.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores
76. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Malásia, do Paquistão e da Turquia foram notificados da realização de verificações
in loco nas empresas produtoras/exportadoras.
77. No quadro abaixo, estão relacionadas as informações acerca dos locais e das datas das verificações in loco efetuadas com o objetivo de confirmar e de obter mais
detalhamento das informações prestadas pelos produtores/exportadores nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:
Verificações in loco - produtores/exportadores
Empresa
Local
Período
Tariq
Lahore - Paquistão
17 a 21 de março de 2025
Sisecam
Istambul - Turquia
24 a 28 de março de 2025
Xinyi
Malaca - Malásia
5 a 9 de maio de 2025
Elaboração: DECOM
Fonte: DECOM
78. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos
questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco.
79. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.9.3. Das manifestações sobre verificação in loco
80. Em 6 de setembro de 2024 a Tariq apresentou manifestação na qual argumentou que análise de diferenciação de qualidade do produto deveria ser conduzida com o objetivo de
esclarecer em que medida a prática de descontos para produtos de qualidade (grade) inferior influenciaria os preços no mercado e, consequentemente, os resultados da investigação antidumping
em curso.
81. A empresa afirmou ter observado que as diferentes qualidades do produto objeto da investigação não teriam sido levadas em consideração, especialmente em relação à existência
de uma qualidade secundária (grade secundário), subprime, ou B Grade, o que poderia impactar diretamente o preço de venda e o comportamento de mercado do produto investigado. Assim,
requereu que ao DECOM que levasse em consideração os seguintes itens durante a verificação in loco nas empresas que compõem a indústria doméstica:
- Classificação de Qualidade do Produto: As empresas que compõem a indústria doméstica adotariam algum critério específico para a classificação de vidros planos em diferentes níveis
de qualidade? Em caso afirmativo, favor detalhar as categorias adotadas e os parâmetros utilizados para essa classificação.
- Impacto da Qualidade no Preço: O preço de venda do vidro sofreria variação conforme a qualidade? Caso a empresa comercializasse vidro de qualidade subprime, qual seria o desconto
médio oferecido para os clientes em relação ao produto de 1ª qualidade? Favor detalhar como esse desconto seria praticado e em quais circunstâncias.
- Defeitos de Produção e Qualidade Subprime: A qualidade subprime resultaria de defeitos de produção? Em caso afirmativo, quais seriam os principais defeitos observados que
justificariam a classificação do produto como inferior (e.g., bolhas, impurezas, ou outras falhas)?
- Custo de Produção por Qualidade: O custo de produção diferiria conforme a qualidade do produto final? Em caso negativo, esclarecer se o processo produtivo e as matérias-primas
utilizadas seriam os mesmos para todas as qualidades, inclusive a subprime.
- Comercialização de Vidro com Defeitos: A peticionária comercializaria vidros planos com qualidade inferior, subprime ou B grade? Qual percentual de sua produção seria classificado
como tal? Esses produtos B grade, subprime seriam destinados ao mercado doméstico ou exportados?
82. Em 8 de novembro de 2024, a Abividro se manifestou a respeito das sugestões da Tariq no que tange à consideração de classificação de produto de qualidade secundária no CODIP.
Segundo a peticionária, a produtora paquistanesa, no entanto, não teria apresentado explicações, parâmetros, ou mesmos exemplos que permitiriam inferir a aplicabilidade dos quesitos sugeridos.
Assim, não seria possível, segundo a Abividro, apreender a aplicação da classificação sugerida.
83. A peticionária apontou que a indústria doméstica utilizaria a Norma ABNT NBR NM 294:2004. Desse modo, o produto que não atinge as características de qualidade da norma seria
quebrado ainda na linha de produção. Todavia, a referida norma não estabeleceria graus de qualidade, como supostamente indicado pela Tariq, mas sim dois resultados seriam possíveis
considerando-se o produto na linha de produção: (1) enquadrado nos parâmetros da norma (vidro comercializado), ou (2) fora das características da norma (vidro quebrado e reutilizado como
insumo no processo produtivo).
84. Nesse contexto, a indústria doméstica desconheceria outras rotas de fabricação do produto vidro float incolor ou matérias-primas diversas que pudessem ser utilizadas para produzir
vidro float premium e de qualidade secundária, além de que não seria possível diferenciar custo de produção, o qual seria independente do produto final ter muitos ou nenhum defeito.
85. Da mesma forma, não haveria diferenciação de preço uma vez que não existiria qualidade secundária, haja vista que o produto que não atende à norma seria quebrado.
86. Ainda em face da sugestão de CODIP para produto de qualidade secundária apresentada pela Tariq, a peticionária solicitou esclarecimento transparente do fluxo produtivo, das rotas
de produção e das matérias-primas utilizadas tanto para produtos padrão quanto para os que seriam de qualidade secundária. Ademais, o detalhamento da política de custos e preços para
compreender a atuação no mercado nacional (que, segundo a Abividro, seria divergente da realidade doméstica) também foi requerido.
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