DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
87. Em manifestação protocolada no dia 17 de dezembro de 2024, a Tariq apresentou comentários acerca da manifestação da Abividro contrária à sua sugestão para incluir uma
classificação para produtos de qualidade secundária no CODIP.
88. Segundo a Tariq, a norma ABNT NBR NM 294:2004 estabeleceria apenas os requisitos mínimos de qualidade para o vidro plano a ser comercializado como produto dentro dos padrões
especificados. Além disso, a própria norma reconheceria a existência de defeitos no vidro plano e definiria níveis aceitáveis para tais imperfeições, como bolhas, arranhões e distorções ópticas.
89. Conforme registrou a empresa paquistanesa, no processo de fabricação do vidro float, a massa vítrea flutuaria sobre um banho de estanho fundido, resultando em uma superfície
plana e uniforme. Durante esse processo, defeitos naturais poderiam ocorrer que, em algumas instâncias, não comprometeriam a usabilidade do produto, mas desviariam dos padrões de qualidade
premium. A norma ABNT forneceria limites para definir a qualidade premium, enquanto as tolerâncias para a qualidade secundária seriam geralmente estabelecidas pelos próprios produtores dentro
de níveis que mantêm o material utilizável para certos clientes.
90. As diferentes qualidades dos produtos não seriam necessariamente resultado do uso de diferentes matérias-primas, mas poderiam surgir devido a defeitos que ocorrem regularmente
na produção normal. Produtos de qualidade premium e secundária teriam os mesmos custos de produção, a menos que a diferença nos graus fosse resultado de variação nas matérias-primas ou no
processo/rota de produção. Isso porque a qualidade premium seria sempre um resultado esperado da produção e a classificação de qualidade dos produtos seria feita apenas na etapa final do
processo (geralmente na embalagem), onde os defeitos seriam notados e o produto seria classificado com base em sua qualidade.
91. Os produtos que atendessem a todos os parâmetros/tolerâncias dos padrões dados seriam considerados de qualidade premium, enquanto os produtos que não atendessem aos
mencionados parâmetros/tolerância dos padrões seriam considerados de qualidade secundária/fina ou C/rejeitados, dependendo dos tipos e intensidade dos defeitos.
92. Os produtos com nível aceitável de defeitos além da faixa de tolerância especificada na norma e cuja usabilidade não fosse afetada seriam categorizados como de qualidade
secundária, sendo, de fato, contabilizados na produção e também vendidos aos clientes.
93. A Tariq ainda pontuou que a diferenciação de qualidade ocorreria porque o desperdício de produtos afetaria significativamente os custos de qualquer indústria e os produtores
precisariam classificar seus produtos como de qualidade secundária, para que fossem vendidos com algum desconto e o desperdício fosse minimizado.
94. O descarte completo de produtos fora dos padrões premium, conforme sugerido pela Abividro, seria economicamente inviável e prejudicial à lucratividade de qualquer indústria. A
classificação de produtos como de qualidade secundária permitiria minimizar desperdícios de produtos, reduzir custos e evitar a absorção desnecessária de perdas na produção. Apenas produtos
com defeitos além dos limites estabelecidos pelos padrões aplicáveis que tornassem os produtos inutilizáveis seriam descartados.
95. Como exemplo, a Tariq indicou que seguiria a norma europeia EN 572-2:2012, mas teria desenvolvido seus próprios padrões internos de qualidade para produtos de qualidade
premium de acordo com as tolerâncias fornecidas nessa norma EN. No entanto, para minimizar suas perdas e custos de produção, a Tariq também teria especificado parâmetros dentro dos quais
o vidro ainda seria utilizável.
96. A alegação da Abividro, de que produtos fora da norma seriam automaticamente descartados, desconsideraria as normas da indústria global e não estaria em linha com a lógica
econômica do setor, nem com a situação internacional. Segundo a Tariq, normas técnicas, como a ASTM C1036-21, bem como a EN 5722:2012 (seguida pela Tariq), demonstrariam claramente a
existência de diferentes níveis aceitáveis de defeitos/falhas no vidro plano premium/prime, estabelecendo categorias específicas (qualidades) com base nas tolerâncias para defeitos e aplicações
finais dos produtos.
97. A empresa paquistanesa exemplificou que a Tabela 1 da ASTM C1036-21 detalharia diferentes classes de qualidade, como Qualidade-Q1, destinada a produzir espelhos de alta
qualidade, e Qualidade-Q4, destinada a aplicações de envidraçamento geral. Esses níveis refletiriam os diferentes padrões exigidos para cada uso, o que mostraria que a variação na qualidade seria
parte integrante do processo de produção e comercialização.
98. A explicação da norma ASTM C1036-21 dada acima endossaria a alegação da Tariq de que as normas geralmente fornecem faixas de tolerância dentro das quais o vidro permanece
de qualidade prime/premium. Essas tolerâncias variariam com o uso pretendido do vidro, como espelhos de alta qualidade, vidro arquitetônico e aplicações de envidraçamento etc. Quando o nível
de tolerância fosse excedido, o produto não poderia mais ser considerado como aderente aos padrões e não seria de qualidade premium.
99. No entanto, dependendo do desvio dos padrões, o vidro ainda poderia ser utilizável para alguns usuários que fossem, até certo ponto, flexíveis na qualidade para economizar nos
custos. É por isso que os produtores, conforme suas experiências de aceitação dos clientes, teriam desenvolvido ainda mais faixas de tolerância além dos padrões dentro das quais o vidro
permaneceria utilizável. Esses tipos de vidro seriam classificados como vidros de qualidade secundária e vendidos com algum desconto para minimizar desperdícios, o que ajudaria a minimizar custos
e perdas.
100. Qualquer vidro que não aderisse às tolerâncias do padrão nem às tolerâncias especificadas pelos próprios produtores seria então classificado como "vidros de grau C" ou "Rejeitado",
sendo descartado e reintroduzido no ciclo de produção. A norma seguida pela Abividro, ABNT NBR NM 294:2004, embora não estabeleça explicitamente diferenças nas categorias dentro dos padrões
de qualidade permitidos, também não impediria que a prática mencionada fosse amplamente adotada no mercado. Além disso, o relatório de verificação in loco na CEBRACE (SEI nº 46404998),
conduzido pela DECOM de 9 a 13 de setembro de 2024, confirmaria que a prática de diferenciar produtos por qualidade seria uma realidade no mercado brasileiro.
101. Segundo o parágrafo 25 do relatório, a CEBRACE venderia produtos com defeitos, destinados a certos clientes, o que mostraria que nem todos os produtos seguiriam os mesmos
padrões de qualidade ou seriam comercializados com o mesmo valor. Esse reconhecimento, registrado oficialmente, reforçaria que a diferenciação de qualidade seria uma prática adotada pela
própria indústria doméstica. Essa informação contradiz diretamente a alegação da Abividro de que não haveria diferenciação de qualidade nos produtos vendidos no mercado doméstico.
102. O relatório de verificação in loco e a comparação com normas internacionais mais recentes reforçariam a viabilidade da sugestão da Tariq para considerar produtos de qualidade
secundária no contexto do CODIP, estando alinhada com as melhores práticas internacionais no setor e com a realidade da própria indústria doméstica brasileira.
1.9.4. Dos comentários do D ECO M
103. A questão levantada pela Tariq sobre a diferenciação de qualidade dos produtos foi abordada durante as verificações in loco realizadas pelo DECOM nas produtoras nacionais.
104. Conforme manifestação da produtora paquistanesa, a diferenciação de qualidade não se deve a fluxos produtivos alternativos ou diferentes matérias-primas, mas à quantidade de
defeitos (bolhas, arranhões e distorções ópticas) no produto final.
105. As normas técnicas adotadas pelas produtoras não estabelecem padrões de qualidade específicos como os sugeridos pela Tariq (premium e secundário), apesar de não vedarem que
as próprias produtoras classifiquem seus produtos conforme a quantidade defeitos identificados ao admitirem uma quantidade limite de defeitos para que o vidro plano flotado incolor seja
considerado conforme.
106. Nesse sentido, a Tariq registrou ter desenvolvido "seus próprios padrões internos de qualidade para produtos de qualidade premium de acordo com as tolerâncias fornecidas [na
norma EN 572-2:2012]".
107. Não obstante, a produtora paquistanesa registrou diferenciar a qualidade de seus produtos não apenas dentro da faixa de tolerância de defeitos fixada na referenciada norma
(produtos "premium"), mas para além de tal faixa (produtos "secundários"). Ou seja, os produtos secundários corresponderiam a produtos fora de conformidade com a mencionada norma, já
considerada a faixa de tolerância de defeitos.
108. Nesse sentido, cumpre registrar que a produtora paquistanesa, em sua manifestação, não logrou demonstrar diferenciação de preços em razão da quantidade de defeitos
identificada dentro da faixa de tolerância da norma EN 572-2:2012 (produtos "premium"), tampouco que os produtos fora da fixa de tolerância da referida norma estariam em conformidade com
a norma ABNT NBR NM 294:2004 e que possuiriam custos e preços diferentes.
109. Pelo contrário, a própria Tariq afirmou que "[p]remium and secondary quality products have the same production costs (...)", contradizendo seu argumento de que a classificação por
qualidade afetaria o custo e o preço do produto.
110. Quanto ao parágrafo 25 do Relatório de Verificação In loco na CEBRACE, compete registrar que ele descreve a separação dos vidros que são identificados dentro dos parâmetros
especificados na norma adotada pela produtora doméstica (considerada a tolerância prevista na própria normal), dos que estão fora de tais parâmetros e são quebrados para que seus cacos sejam
reintroduzidos no processo produtivo, como se observa:
[...] scanners filtram a quantidade de defeitos na placa de vidro, bem como a gravidade de cada defeito ([CONFIDENCIAL] ), podendo ele ser descartado para retornar ao processo ou ser
otimizado, a depender do cliente que admita a utilização com aquele "defeito". A empresa informou que esses defeitos [CONFIDENCIAL]. Os defeitos podem ser identificados por meio de detecção
visual na etapa final, após o corte, podendo virar caco.
111. Isso posto, cumpre reforçar o argumento contido na manifestação da Abividro, segundo o qual, a indústria doméstica adota as características de qualidade da norma ABNT NBR NM
294:2004 (considerados os limites de tolerância a defeitos nela previstos), sendo comercializados os produtos fabricados em conformidade com tais características, e quebrados/reintroduzidos no
processo produtivo aqueles produtos fora de conformidade.
1.10. Da audiência
112. Registre-se que as partes interessadas tiveram prazo de cinco meses para solicitar a realização de audiência a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
113. Nesse sentido, em 26 e 27 de dezembro de 2024, respectivamente, as produtoras/exportadoras Tariq e Sisecam tempestivamente solicitaram a realização de audiência para tratar
sobre:
- diferenciação da qualidade dos produtos premium e secundários, que pode impactar diretamente o preço de venda do produto;
- qualificação de produtos no cenário da indústria nacional brasileira;
- o dano à indústria doméstica
- evolução das importações brasileiras e do mercado brasileiro;
- evolução dos indicadores de dano da indústria doméstica ao longo do período da investigação; e
- o nexo causal entre as importações investigadas e o alegado dano à indústria doméstica
- o impacto das importações sobre a indústria doméstica e
- outros fatores causadores de dano.
114. Em 15 de janeiro de 2025, o DECOM notificou as partes interessadas e os governos da Malásia, do Paquistão e da Turquia que a audiência seria realizada em modalidade presencial
no dia 20 de fevereiro de 2025, às 15:00hs e que as partes teriam prazos regulamentares para enviar manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e indicar representantes, nos
termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Decreto nº 8.056, de 2013.
115. As peticionárias, assim como as produtoras/exportadoras Sisecam, a Tariq e a Xinyi, apresentaram tempestivamente argumentos sobre os temas a serem tratados e indicaram
representantes habilitados para participarem da audiência.
116. A Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos ("Abravidro") tempestivamente indicou representante habilitado para participar da audiência.
117. A audiência ocorreu no dia 20 de fevereiro de 2025, conforme previsto, com a presença de servidores da autoridade investigadora, representantes de membros da CAMEX e
representantes das seguintes partes interessadas: Abividro (peticionária), Abravidro, Sisecam, Tariq e Xinyi.
118. Durante a audiência, as partes apresentaram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos. O DECOM reiterou que as apresentações orais deveriam ser transcritas e anexadas
aos autos da investigação no prazo de dez dias, ou seja, até 6 de março de 2025.
119. Assim, a Sisecam, em 3 de março de 2025, e a Tariq, em 5 de março de 2025, apresentaram por escrito os argumentos expostos na audiência, os quais foram devidamente
incorporados a este documento, conforme os temas tratados.
120. As demais partes não se manifestaram sobre da audiência.
1.11. Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória
121. Registre-se que a peticionária solicitou, em manifestação protocolada no dia 2 de dezembro de 2024, aplicação de direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de
vidros planos flotados incolores originários da Malásia, Turquia e Paquistão, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, nos termos do art. 66 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
122. De acordo com a peticionária, os dados mais recentes acerca das importações brasileiras do produto sob investigação demonstrariam o crescimento vertiginoso ocorrido no ano de
2024 no ingresso de vidro plano flotado incolor exportado pelos países arrolados na investigação, revelando ser imperiosa a aplicação de direitos antidumping provisórios.
123. No período de janeiro a outubro de 2024, o Brasil teria importado [RESTRITO] mil toneladas do produto de origem malaia, paquistanesa e turca. Isto equivaleria a [RESTRITO] % de
todo volume importado pelo País neste período. Ao se considerar os 10 meses decorridos após o período de investigação, tais importações teriam somado mais de [RESTRITO] mil toneladas e
corresponderiam a [RESTRITO] % do volume ingressado em P5 (2023).
124. A Abividro ressaltou não ter percebido nenhum crescimento do mercado brasileiro do produto em questão, afirmando "parecer especulações com vistas a reduzir o efeito corretivo
de eventual medida antidumping provisória". Segundo a interpretação da Associação, haja vista que uma das principais exportadoras para o Brasil seria filial malaia de umas das empresas chinesas
mais agressivas no comércio internacional, a produtora/exportadora da China já teria redirecionado para uma de suas filiais a inundação do mercado brasileiro com seu produto, depois de aplicada
medida antidumping contra a matriz.
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