DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
125. Portanto, a peticionária entendeu que se configurariam as condições previstas no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, para a aplicação de direitos antidumping provisórios. O dano
à indústria doméstica causado pelas importações originárias dos países investigados seria indiscutível, e o ingresso contínuo do produto a preços de dumping no mercado brasileiro estaria agravando
o quadro já existente.
126. Em 3 de dezembro de 2024, a Tariq manifestou-se pela inaplicabilidade do direito provisório, em resposta a petição da Abividro. Inicialmente, Tariq alegou que, até o momento da
manifestação, não haviam sido expedidos pelo DECOM os ofícios de solicitação de informações complementares aos questionários apresentados. Dessa forma, a ausência dessa etapa, no
entendimento da Tariq, impossibilitaria que a própria autoridade dispusesse de mais elementos para fundamentar a determinação sobre a existência ou não de dumping.
127. Em segundo lugar, não teriam sido disponibilizados, até o momento da manifestação, todos os relatórios das verificações in loco realizadas nas empresas que compõem a indústria
doméstica. Por esse motivo, às partes interessadas não teria sido dada oportunidade para se manifestarem sobre eventuais ajustes realizados que impactam nos indicadores de dano da indústria
doméstica. Ademais, nos relatórios já disponibilizados, referente as empresas AGC, Cebrace e Guardian, teriam sido apresentadas correções nos apêndices V, VI, IX, X, XIII, XIV e XV.
128. Referidas correções indicariam que os dados inicialmente apresentados teriam sofrido alterações que impactariam a análise dos indicadores da indústria doméstica. Dessa forma, os
dados constantes no Parecer SEI nº 2913/2024/MDIC ("Parecer de Abertura") necessitariam ser revisados a fim de refletir os dados da indústria doméstica verificados.
129. Nesse sentido, a empresa em questão argumentou que o uso dos dados possivelmente desatualizados comprometeria a precisão da análise preliminar de dano, devido a possíveis
inconsistências ou omissões que impactariam os indicadores da indústria doméstica.
130. Ainda, a análise em que a Abividro afirmou que as importações da Malásia, Paquistão e Turquia causariam um dano "claro e indiscutível" à indústria doméstica, citando que o volume
de 2024 equivaleria a [RESTRITO] % do importado em 2023, possuiria falhas de precisão. A análise realizada omitiria variáveis importantes que seriam observadas a partir da divisão do período em
semestres. As estatísticas de importação teriam demonstrado que as importações originárias das origens investigadas teriam sofrido uma redução expressiva no segundo semestre de 2024, mesmo
semestre em que foi iniciada a presente investigação.
131. No caso da Malásia, o volume importado teria reduzido de [RESTRITO] kg no primeiro semestre de 2024 para apenas [RESTRITO] kg no segundo semestre de 2024, uma redução de
87%. As importações do Paquistão, por sua vez, teriam sido reduzidas a zero no mesmo período.
132. Esse declínio nas importações evidenciaria que a própria investigação antidumping teria desestimulado as importações das origens investigadas, o que faria desnecessária a aplicação
de uma medida antidumping provisória.
133. Ainda que a Abividro tenha apontado o volume total de importações como um fator relevante, a análise da Tariq revelaria que o aumento das importações em 2024 estaria
concentrado na Turquia, cujo volume importado teria crescido 255,27% em relação a 2023. Em contrapartida, as importações da Malásia e do Paquistão teriam quedas significativas de 21,52% e
85,13%, respectivamente. Portanto, seria incorreto generalizar que todas as origens investigadas contribuíram para um suposto dano à indústria doméstica durante a investigação.
134. Dessa forma, a Tariq manifestou entendimento de que a aplicação de medidas antidumping provisórias seria desnecessária, considerando ter ocorrido redução das importações
totais, especificamente da Malásia e Paquistão. A Tariq requereu, portanto, que o DECOM decida pela não recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios.
135. Em 4 de dezembro de 2024, a Xinyi também se manifestou acerca da diminuição do volume de importações.
136. Segundo a produtora/exportadora malaia, a análise da qual a Abividro se valeu para afirmar que as importações da Malásia, Paquistão e Turquia causariam dano claro à indústria
doméstica, citando que o volume de 2024 equivaleria a [RESTRITO] % do importado em 2023, possuiria falhas de precisão. Tal análise teria omitido variáveis importantes que seriam observadas a
partir da divisão do período em semestres. As estatísticas demonstrariam que as importações das origens investigadas teriam sofrido uma redução expressiva no segundo semestre de 2024,
semestre no qual foi iniciada a investigação.
137. Particularmente para a Malásia, o volume importado teria se reduzido de [RESTRITO] toneladas no primeiro semestre de 2024 para, segundo a Xinyi, apenas [RESTRITO] toneladas
no segundo semestre de 2024, uma redução de 87%. Esse declínio nas importações evidenciaria desestímulo às importações da origem investigada, tornando desnecessária a aplicação de uma
medida antidumping provisória.
138. A comparação entre os volumes de importações provenientes da Malásia no período de janeiro a outubro, de 2023 e 2024, demonstraria redução expressiva dos volumes
importados daquela origem em 2024, atingindo níveis inferiores aos registrados nos mesmos meses de 2023, especialmente no terceiro trimestre do ano.
139. Essa redução seria mais acentuada a partir de junho de 2024, com o volume importado em agosto e setembro daquele ano sendo quase inexistente em relação ao mesmo período
de 2023. Esse comportamento reforçaria o entendimento da empresa de que as importações da Malásia, ao longo de 2024, apresentariam uma tendência de retração relevante, contrariando a
alegação de aumento consistente.
140. Ademais, embora a Abividro tenha apontado o volume total de importações como um fator relevante, a análise da Xinyi teria revelado que o aumento das importações em 2024
estaria concentrado na Turquia, cujo volume importado teria crescido 255,27% em relação a 2023. Portanto, seria incorreto generalizar que todas as origens investigadas contribuíram para um
suposto dano à indústria doméstica durante a investigação.
141. Diante de todo o exposto, a Xinyi requereu ao DECOM que não fosse recomendada aplicação de direitos antidumping provisórios.
1.11.1. Dos comentários do DECOM
142. A respeito da aplicação de direitos antidumping provisórios, a Circular SECEX nº 12, de 18 de fevereiro de 2025 tornou público que se concluiu por uma determinação preliminar
positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório.
1.12. Da prorrogação da investigação
143. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias partes interessadas,
prorrogou-se o prazo para conclusão da presente investigação por até oito meses, a partir de 29 de maio de 2025, por meio da Circular SECEX nº 12, de 18 de fevereiro de 2025, publicada no DOU
em 19 de fevereiro de 2025, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
144. A Circular SECEX nº 12, de 2025, também tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art.
65 do Regulamento Brasileiro.
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
Art. 59
Encerramento da fase probatória da investigação
13 de junho de 2025
Art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
7 de julho de 2025
Art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
6 de agosto de 2025
Art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
26 de agosto de 2025
Art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
15 de setembro de 2025
145. Destaque-se que, tendo em vista a data de divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, o prazo para manifestações finais encerrou-se no dia 25 de novembro de 2025, após o
qual deu-se por encerrada a instrução do processo.
1.13. Dos novos prazos da investigação
146. Em 12 de junho de 2025 foi publicada a Circular SECEX n 42, de 11 de junho de 2025, que tornou públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da presente
investigação. São apresentados no quadro a seguir as novas datas estabelecidas como prazos para as etapas a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme
estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro.
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
Art. 59
Encerramento da fase probatória da investigação
2 de julho de 2025
Art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
22 de julho de 2025
Art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na
determinação final
21 de agosto de 2025
Art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de
instrução do processo
10 de setembro de 2025
Art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
30 de setembro de 2025
1.14. Do encerramento da fase de instrução
1.14.1. Do encerramento da fase probatória
147. Em conformidade com os prazos publicados na Circular SECEX nº 42, de 2025, a fase probatória da investigação, prevista no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi
encerrada em 2 de julho de 2025.
1.14.2. Das manifestações sobre o processo
148. Em 22 de julho de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de
2013.
1.14.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
149. Em 5 de novembro de 2025, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 2.416/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta
determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
1.14.4. Das manifestações finais
150. Dado que a Nota Técnica de fatos essenciais foi divulgada no dia 5 de novembro de 2025, o prazo de 20 dias para manifestações finais, previsto no art. 62 do Regulamento Brasileiro,
se encerrou-se na data de 25 de novembro de 2025. Abividro, Sisecam, Tariq e Xinyi apresentaram manifestações tempestivamente, as quais foram incorporadas neste documento nos itens
pertinentes.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
151. O produto objeto da investigação são vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8 mm a 20,0 mm ("vidros planos flotados incolores"), exportados pela Malásia, pelo
Paquistão e pela Turquia comumente classificados no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH.
152. Segundo a peticionária, trata-se de produto homogêneo cuja descrição corresponde àquela da classificação tarifária na qual estão classificados vidros de outras espessuras, mas não
estão classificados outros produtos.
153. Dessa forma, não se incluem no escopo da investigação os vidros planos flotados:
i. com espessura inferior a 1,8mm ou superior a 20,0mm,
ii. refletivos ou espelhados,
iii. vidros com tonalidade (verde, bronze ou fumê, por exemplo), e
iv. vidros coloridos (bronze, fumê e outros) são corados na massa durante o processo de produção do float.
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