DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
312. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente,
o preço de venda do produto similar no mercado malaio, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado referente ao mês da venda e ao CODIP em que se
classificou o produto vendido.
313. O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:
- custo de manufatura;
- despesas gerais e administrativas;
- despesas e receitas financeiras; e
- outras despesas e receitas operacionais.
314. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções
de preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir dos valores correspondentes constantes do demonstrativo financeiro da empresa
e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no documento.
315. Não obstante, para fins de determinação preliminar, não foi possível constatar adesão da metodologia adotada pela empresa para o reporte desses valores às
instruções da autoridade investigadora. A ausência de vinculação ao demonstrativo financeiro da empresa impossibilitou, neste momento, seu aproveitamento. Por essa razão,
procedeu-se ao recálculo das despesas anteriormente elencadas.
316. Para tanto, utilizaram-se as demonstrações de resultados do exercício da empresa, referentes ao exercício de 2023, apresentadas no arquivo "Attachment 4.9(c)(1)
- Income Statement CONF.xlsx", que possui segmentação por linha de negócios da empresa, tendo sido utilizada a linha "Float Glass". Para as despesas gerais e administrativas,
utilizou-se percentual computado a partir da divisão da rubrica "General and administrative expenses" pela rubrica "Costs of operations". A porcentagem alcançada foi, então,
multiplicada pelo custo de manufatura reportado pela empresa (ajustado conforme descrito adiante). Metodologia análoga foi empregada para o recálculo das despesas e receitas
financeiras (utilizando-se a rubrica "Financial expenses") e das outras despesas e receitas operacionais (com base na rubrica "Taxes and surcharges on operation".
317. Dessa forma, os percentuais calculados alcançaram [CONFIDENCIAL] %, no caso das despesas gerais e administrativas, [CONFIDENCIAL] %, no caso das despesas e
receitas financeira e [CONFIDENCIAL] %, no caso das outras despesas e receitas operacionais.
318. No que tange ao custo de manufatura, reputou-se necessário realizar ajuste à luz do que determina o art. 14, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Isso porque
a Xinyi reportou ter adquirido [CONFIDENCIAL], não havendo fornecido o valor de transação dos referidos insumos adquiridos de partes não afiliadas ou o valor de transação dos
referidos insumos vendidos pelas partes relacionadas para partes independentes.
319. Para o [CONFIDENCIAL], comparou-se o custo de aquisição incorrido pela Xinyi com o preço de importação desse item na Malásia, com base em dados obtidos a
partir do Trade Map para a item tarifário [CONFIDENCIAL] do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), adotado como parâmetro de preço de mercado.
O cotejo revelou ser o preço de mercado adotado (US$ [CONFIDENCIAL] /t) [CONFIDENCIAL] % superior ao preço [CONFIDENCIAL].
320. Esse percentual, foi multiplicado pelo custo associado ao [CONFIDENCIAL] reportado pela empresa e o valor encontrado foi acrescido ao custo de manufatura de
vidros planos flotados incolores, a título de ajuste.
321. Da mesma maneira, foram comparados os custos de aquisição de [CONFIDENCIAL] com os preços de importação da Malásia, obtidos a partir de dados do Trade
Map, para os itens tarifários [CONFIDENCIAL], respectivamente. Esse cotejo revelou que os parâmetros de preço de mercado adotados (US$ [CONFIDENCIAL] /t, US$ [CONFIDENCIAL]
/t e US$ [CONFIDENCIAL] /t) em relação [CONFIDENCIAL] (US$ [CONFIDENCIAL] /t, US$ [CONFIDENCIAL] /t e US$ [CONFIDENCIAL] /t), [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e
[CONFIDENCIAL] %, respectivamente, aos valores reportados no Apêndice IV.
322. Os percentuais apurados foram multiplicados, cada um, pelo respectivo custo associado a [CONFIDENCIAL] reportado pela empresa. O produto de cada multiplicação
foi acrescido ao custo de manufatura a título de ajuste.
323. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Xinyi reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas
ao mercado interno malaio: custo financeiro, tributos, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente (colunas 24.0, 24.1.1 e 24.1.2, considerando também
as despesas de [CONFIDENCIAL] e de [CONFIDENCIAL] incorridas nas vendas domésticas), seguro interno, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas.
324. O custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação da quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo diária, o tempo
médio em estoque de cada operação (todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário) e o custo de manufatura deduzido do custo de embalagem.
325. Por sua vez, o custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação, da taxa de juros de curto prazo diária e do intervalo,
em dias, entre a data da venda e a média das datas de pagamentos informados pela empresa.
326. Assim, nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses
casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL].
327. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração
do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
328. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar,
no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição
ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
329. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e
administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
330. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais
correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por
operação para a totalidade das operações de venda.
331. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de vidros planos
flotados incolores realizadas pela Xinyi no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % (equivalente a [CONFIDENCIAL]
toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis -
bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
332. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor
normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar
o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de
dumping.
333. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas
ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior
a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa não reportou nenhuma
venda no mercado doméstico para partes relacionadas.
334. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto,
considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado
ao Brasil para todos os binômios CODIP/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
335. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado malaio em moeda local (MYR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de
acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
336. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de
garantir a justa comparação com o preço de exportação.
337. Ante o exposto, o valor normal da Xinyi, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO] /t
([RESTRITO] ).
4.2.1.1.2. Do preço de exportação
338. O preço de exportação da Xinyi foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de
venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a
receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
339. Dos valores obtidos pela Xinyi com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro; frete interno
planta/armazém - porto, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, outras despesas diretas de venda e custo de manutenção de estoque.
340. Para fins de determinação preliminar, os valores supramencionados foram considerados tais quais reportados. Apenas no que se refere ao custo de manutenção de estoque houve
ajuste, sendo o referido custo calculado multiplicando-se a quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo diária, o tempo médio em estoque (todos informados pela
produtora/exportadora na resposta ao questionário) e o custo de manufatura deduzido do custo de embalagem.
341. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da Xinyi, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO] /t
([RESTRITO] ).
4.2.1.1.3. Da margem de dumping
342. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
343. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Xinyi levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam os vidros
planos flotados incolores comercializados pela empresa.
344. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Xinyi
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
11,80
[ R ES T . ]
Fonte: Parecer de início da investigação
Elaboração: DECOM

                            

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