DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
381. Ante o exposto, o valor normal da Tariq, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO] /t
([RESTRITO] por tonelada).
4.2.2.2.2. Do preço de exportação
382. O preço de exportação da Tariq foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de
venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a
receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
383. Dos valores obtidos pela Tariq com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro; tributos; frete interno
planta/armazém - porto, seguro interno, frete internacional, seguro internacional, despesas diretas de venda, custo de manutenção de estoque e despesas de embalagem.
384. Para fins de determinação preliminar, não foram deduzidos os valores reportados relativos despesas indiretas de venda, conforme prática estabelecida, e despesas de
propaganda, pelos motivos expostos no item 4.2.2.2.1 deste documento.
385. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Tariq para o Brasil.
386. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da Tariq, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO] /t
([RESTRITO] )
4.2.2.2.3. Da margem de dumping
387. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
388. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Tariq levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam os vidros
planos flotados incolores comercializados pela empresa.
389. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Tariq
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
264,42
[ R ES T . ]
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador
Elaboração: DECOM
4.2.3. Da Turquia
4.2.3.1. Da Sisecam
4.2.3.1.1. Do valor normal
390. Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Sisecam foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno turco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
391. Ressalte-se que não foram consideradas, para fins da determinação preliminar, informações submetidas como resposta ao ofício que solicitou informações complementares à
resposta do questionário do produtor/exportador da Sisecam, em virtude da data de corte das informações consideradas para a elaboração do presente documento.
392. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Sisecam na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa
no mercado interno turco foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
393. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado interno turco: descontos e abatimentos, custo financeiro, impostos incidentes, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, outras
despesas diretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de
vendas no mercado interno da produtora turca.
394. Cumpre registrar que o custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação da quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo diária,
o tempo médio em estoque (todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário) e o custo de manufatura deduzido do custo de embalagem.
395. Por sua vez, o custo financeiro também foi calculado pela multiplicação o valor bruto da venda pelo prazo para pagamento e pela taxa de juros diária.
396. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno turco, buscou-se, para fins de apuração do valor
normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
397. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda,
conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de
produção.
398. No que tange ao custo de manufatura, reputou-se necessário realizar ajuste à luz do que determina o art. 14, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Isso porque a Sisecam reportou
ter adquirido [CONFIDENCIAL], não havendo fornecido o valor de transação dos referidos insumos adquiridos de partes não afiliadas ou o valor de transação dos referidos insumos vendidos pelas
partes relacionadas para partes independentes.
399. Dado que o apêndice de custos apresentado pela empresa discriminava [CONFIDENCIAL] entre os principais itens de matéria-prima e agrupava os demais itens na rubrica "outros
materiais e insumos", o referido ajuste foi aplicado sobre a rubrica [CONFIDENCIAL].
400. Para tanto o item [CONFIDENCIAL], teve o custo de aquisição incorrido pela Sisecam comparado com o preço de importação desse item na Turquia, com base em dados obtidos
a partir do Trade Map para a item tarifário [CONFIDENCIAL] do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), adotado como parâmetro de preço de mercado. O cotejo
revelou que o preço de mercado adotado (US$ [CONFIDENCIAL] /t) foi [CONFIDENCIAL] % superior ao preço médio [CONFIDENCIAL].
401. Esse percentual, foi multiplicado pelo custo associado a [CONFIDENCIAL] reportado pela empresa e o valor encontrado foi acrescido ao custo de manufatura de vidros planos
flotados incolores, a título de ajuste.
402. Ante ajuste no custo de manufatura, foram recalculados, também, os custos de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas, dado
consistirem em relação das mencionadas rubricas com o custo de manufatura.
403. Ressalte-se que o custo total de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador.
Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras
despesas incorridas pela empresa todos ajustados conforme previamente exposto.
404. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo vidros planos flotados incolores
realizadas pela Sisecam no mercado turco, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo
unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários, fixos e variáveis, de produção, ajustados conforme descrição acima - bem como as despesas gerais e administrativas,
despesas financeiras e outras despesas).
405. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo
à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo,
foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo
do produto.
406. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo
unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas que seriam
desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] toneladas).
407. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5,
devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
408. Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Sisecam informou, em resposta ao questionário
do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado interno turco [CONFIDENCIAL].
409. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto,
considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno não foi superior a 5% do volume
exportado ao Brasil para os seguintes binômios CODIP/categoria de cliente: [CONFIDENCIAL].
410. Para tais binômios foi considerado o valor normal apurado com base no valor construído, conforme Art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, calculou-se a massa de lucro,
tendo em vista a diferença entre o preço líquido calculado para a margem de dumping e o custo de produção anual multiplicados pela quantidade. A razão entre a massa de custo e a massa de
lucro encontrada originou a margem de lucro aplicada ao custo de produção para tais binômios CODIP/categoria de cliente.
411. Para os demais binômios o volume de vendas no mercado interno se deu em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº
8.058, de 2013.
412. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado turco em moeda local ("TRY"). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares
estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de
2013.
413. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de
garantir a justa comparação com o preço de exportação.
414. O valor normal médio apurado, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] ).
4.2.3.1.2. Do preço de exportação
415. O preço de exportação da Sisecam foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de
venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação
a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da
investigação.
416. Dos valores obtidos pela Sisecam com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro, frete interno da
unidade de produção ao local de armazenagem, armazenagem pré-venda, frete e seguro internos do local de armazenagem até o porto, corretagem e manuseio, frete e seguro internacionais,
comissões, custo de manutenção de estoque e embalagem.
417. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a frete interno da unidade de produção ao local de armazenagem, corretagem e manuseio, frete e seguro internacionais,
comissões e embalagem foram considerados tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque e o custo financeiro foram recalculados conforme metodologia descrita no item
anterior.
418. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Sisecam para o Brasil. Não foram deduzidas despesas
indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
419. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Sisecam, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] ).
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