DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.2. Do Paquistão
4.2.2.1. Da Ghani Glass
345. Considerando que o produtor/exportador Ghani Glass Limited, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao
questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação
disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Paquistão quando do início da investigação, conforme exposto no item 4.1.2. deste documento.
346. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Ghani Glass
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
300,48
251,93
48,55
19,27
Fonte: Parecer de início da investigação
Elaboração: DECOM
4.2.2.2. Da Tariq
4.2.2.2.1. Do valor normal
347. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Tariq, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas
vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do Paquistão, no período de janeiro a dezembro de 2023, consoante o disposto no art.
8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
348. Ressalte-se que não foram consideradas, para fins da determinação preliminar, informações submetidas como resposta ao ofício que solicitou informações complementares à
resposta do questionário do produtor/exportador da Tariq, em virtude da data de corte das informações consideradas para a elaboração do presente documento.
349. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Tariq na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa
no mercado interno paquistanês foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL].
350. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda
do produto similar no mercado paquistanês, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.
351. O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:
- custo de manufatura;
- despesas gerais e administrativas;
- despesas e receitas financeiras; e
- outras despesas e receitas operacionais.
352. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de
preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir dos valores correspondentes constantes do demonstrativo financeiro da empresa e o custo dos
produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no documento.
353. Não obstante, para fins de determinação preliminar, não foi possível constatar adesão da metodologia adotada pela empresa para o reporte desses valores às instruções da
autoridade investigadora. Com efeito, muito embora tenha sido apresentado documentos contendo memória de cálculo para as despesas gerais administrativas (21_CONF_Exhibit B.1.1.E
Administration Expenses Ratio Calculations), despesas e receitas financeiras (22_CONF_Exhibit B.1.1.F Finance Cost Ratio Calculations) e outras despesas e receitas operacionais (2 3 _ CO N F _ E x h i b i t
B.1.1.G Other non-operating Exp. Ratio Calculations) a ausência de vinculação ao demonstrativo financeiro da empresa impossibilitou, neste momento, seu aproveitamento. Por essa razão,
procedeu-se ao recálculo das despesas anteriormente elencadas.
354. Para tanto, utilizaram-se as demonstrações de resultados do exercício da empresa, referentes ao exercício de 2023, apresentadas no 0 8 _ E x h i b i t _ 4 . 9 _ b _ _ i i _ _ FS _ 2 0 2 3 _ R ES . Para
as despesas gerais e administrativas, utilizou-se percentual computado a partir da divisão da rubrica "Administrative expenses" pela rubrica "Cost of sales". A porcentagem alcançada foi, então,
multiplicada pelo custo de manufatura reportado pela empresa (ajustado conforme descrito adiante). Metodologia análoga foi empregada para o recálculo das despesas e receitas financeiras
(utilizando-se a rubrica "Finance cost") e das outras despesas e receitas operacionais (com base nas rubricas "Other income" e "Other operating expenses".
355. Dessa forma, os percentuais calculados alcançaram [CONFIDENCIAL] %, no caso das despesas gerais e administrativas, [CONFIDENCIAL] %, no caso das despesas e receitas
financeira e [CONFIDENCIAL] %, no caso das outras despesas e receitas operacionais.
356. Para a apuração do custo de manufatura, foram desconsideradas, para fins de determinação preliminar, os seguintes valores reportados como Outros Custos Fixos: [RESTRITO]
", uma vez que foram identificadas contas contábeis referentes aos dispêndios indicados na memória de cálculo para as despesas [CONFIDENCIAL].
357. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Tariq reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado
interno paquistanês: "outros descontos", abatimentos, custo financeiro, impostos incidentes na operação, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, seguro
unitário interno, despesas de propaganda, "Discount for Quality from Prime to Fine" a título de "outras despesas unitárias diretas de vendas" (campo 33.0), despesas indiretas de venda e despesas
de embalagem.
358. O preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda, deduzido das rubricas abaixo arroladas:
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno e embalagem); e
- despesa de manutenção de estoque (calculada conforme descrito a seguir).
359. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a despesas de fretes internos - unidade de produção para unidade de armazenagem e da unidade de
produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, custo financeiro, além das despesas indiretas de vendas (deduzido apenas para fins do teste de vendas abaixo do custo), foram
considerados tais quais reportados.
360. Também foram deduzidos os valores relativos a "outros descontos", rubrica a qual, a despeito de demandar complementação de informações pela empresa, foi apresentada com
elementos mínimos (descrição narrativa da metodologia utilizada para apresentação dos valores e planilha de cálculo dos montantes de tais descontos para cada cliente) que permitiram sua
utilização na dedução da receita bruta para cálculo do valor normal.
361. O custo de manutenção de estoque apresentado pela Tariq, por sua vez, foi recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque)
foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples do volume de
estoque inicial e final de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365,
equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros
informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.
362. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação e da taxa de juros diária pelo prazo, em dias, para pagamento informado pela
empresa.
363. No que tange aos valores reportados de abatimentos (campo 14.n) e "discount for quality" (campo 33.0), estes não foram deduzidos, haja vista não terem sido fornecidos
detalhamentos mínimos de metodologias utilizadas, memórias de cálculo ou comprovações dos descontos concedidos.
364. Com relação aos valores reportados no campo 17.0, cumpre destacar a explicação da empresa de que foi considerada taxa de 39% do valor bruto, uma vez que
[c]orporate tax rate for domestic sales is 29%, which is applied on the profits of the company from domestic sales. In addition to the corporate tax, there is supertax at a rate of 10%,
applied to the companies whose profit from domestic sales exceed PKR 500 million. Cumulative tax rate applicable to domestic sales comes to 39% (29% corporate tax and 10% Supertax). However,
for export sales, there is only 1% tax on gross export receipts (invoice value, but recovered at the time of receipt of payment) which is full and final settlement of tax on export sales.
365. Haja vista não ter sido apresentada metodologia detalhada do cálculo do referido campo, sobretudo com relação à base de cálculo utilizada e sua diferenciação entre as vendas
domésticas e as exportações, os referidos valores reportados não foram deduzidos para fins de determinação preliminar.
366. No que concerne às despesas com propaganda, para fins de determinação preliminar estas não foram deduzidas, uma vez que não foi possível inferir se há separação por mercado
nas despesas listadas na memória de cálculo para as despesas gerais administrativas ("21_CONF_Exhibit B.1.1.E Administration Expenses Ratio Calculations"): [CONFIDENCIAL].
367. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno paquistanês, buscou-se, para fins de apuração do valor
normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
368. Foi apurado se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda,
conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas,
e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
369. Cumpre ressaltar que os valores referentes a despesas/gastos com [RESTRITO] , reportados no Apêndice VI, não foram considerados no cômputo do custo de produção dos vidros
planos flotados incolores fabricados pela Tariq.
370. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais
correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para
a totalidade das operações de venda.
371. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de vidros planos flotados incolores
realizadas pela Tariq no mercado paquistanês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo
do custo unitário mensal no momento da venda.
372. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que,
nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, §
4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
373. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as transações
entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada
não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.
374. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno paquistanês para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração
do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para
o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.
375. Considerando que todas as vendas para partes relacionadas realizadas no mercado interno foram para clientes [CONFIDENCIAL] e as vendas para clientes não relacionados foram
para clientes [CONFIDENCIAL] foi necessário desconsiderar a categoria de cliente na comparação, realizada apenas considerando CODIP.
376. O cotejo levou em consideração o CODIP em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada CODIP foram, ao final, ponderadas pelos respectivos
volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada. Esta foi, então, dividida pelo preço médio de vendas para partes relacionadas, encontrando-
se o percentual de diferença médio.
377. Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL] do que aquele praticado para
partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual não superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro e dessa forma, as operações
de vendas para partes relacionadas foram consideradas operações comerciais normais.
378. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto,
considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado
ao Brasil para todos os CODIP/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
379. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado paquistanês em moeda local (PKR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses,
de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
380. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de
garantir a justa comparação com o preço de exportação.

                            

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