DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.3.1.3. Da margem de dumping
420. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
421. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Sisecam levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam os
vidros planos flotados incolores comercializados pela empresa.
422. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Sisecam
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
201,92
[ R ES T . ]
Fonte: Parecer de início da investigação
Elaboração: DECOM
4.2.4. Da conclusão preliminar a respeito do dumping
423. As margens de dumping apuradas anteriormente demonstram, preliminarmente, a existência da prática de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores da
Malásia, do Paquistão e da Turquia para o Brasil, realizadas no período de janeiro e dezembro de 2023.
4.2.5. Das manifestações acerca das margens de dumping preliminares
424. Em 5 de março de 2025, a Tariq apresentou, por escrito, os argumentos expostos oralmente na audiência de 20 de fevereiro de 2025, conforme o §6º do Art. 55 do Decreto nº
8.058, de 2013.
425. A empresa argumentou que a classificação dos produtos nos CODIP da investigação, baseada apenas em transparência e espessura, seria insuficiente para uma comparação justa,
pois não contempla a variável essencial da qualidade.
426. Segundo a Tariq, os vidros planos flotados incolores poderiam ser classificados em três categorias: Premium, Secundários (Grau B) e Rejeitados (Grau C), conforme os defeitos
identificados na etapa de controle de qualidade e, embora todos os produtos sejam fabricados com os mesmos materiais e processo produtivo, a diferenciação ocorre com base na presença de
imperfeições como bolhas, impurezas e distorções ópticas.
427. Segundo a Tariq, normas técnicas reconheceriam defeitos e estabeleceriam limites aceitáveis conforme a aplicação do produto. A norma ABNT NBR NM 294:2004 definiria
critérios para defeitos ópticos, enquanto as normas EN 572-2:2012 e ASTM C1036-21 estabeleceriam padrões de qualidade com diferentes tolerâncias, tendo sido destacado que a norma ASTM
classificaria os produtos em seis níveis (Q1 a Q6), permitindo mais defeitos em aplicações menos exigentes.
428. A empresa argumentou que o escopo da investigação deve considerar os produtos dos países exportadores e afirmou que a comercialização de vidros com diferentes níveis de
qualidade é prática comum, inclusive pela indústria doméstica, conforme verificado nas verificações in loco realizadas em empresas como AGC, GUARDIAN e CEBRACE. Nessas verificações, teria
sido constatado que produtos com defeitos podem ser aproveitados ou descartados, dependendo da gravidade e da aceitação por parte dos clientes.
429. A Tariq registrou ainda que, embora o custo de produção seria o mesmo para produtos premium e secundários, a taxa de desperdício impactaria diretamente o custo por
tonelada. Nesse sentido, a classificação de qualidade ocorreria na etapa final do processo produtivo e permitiria que produtos com defeitos dentro de certos parâmetros sejam vendidos com
desconto, reduzindo perdas e custos operacionais; uma prática que, segundo a manifestante, também seria adotada pela indústria doméstica, conforme teria sido evidenciado nas verificações
realizadas.
430. Diante o exposto, a Tariq requereu que os argumentos apresentados fossem anexados aos autos e que fossem reconhecidas as diferenças de qualidade entre os produtos
classificados como Premium, Secundários (Grau B) e Rejeitados (Grau C), para fins de justa comparação e cálculo da margem de dumping.
431. Em 2 de julho de 2025 a Sisecam apresentou manifestação na qual solicitou que no cálculo da margem de dumping final fossem considerados os dados validados em verificação
in loco e requereu o cálculo de margem de dano individual, com base na regra do menor direito ("lesser duty rule"), porque teria cooperado ativamente ao longo da investigação e as informações
originalmente prestadas teriam sido validadas pela equipe do DECOM, com pequenas correções consideradas não substanciais no relatório de verificação.
432. A empresa ainda solicitou que fosse considerada planilha de cálculo da margem de dumping por ela elaborada a partir da memória de cálculo para fins de determinação preliminar
fornecida pelo DECOM, tendo sido destacados os seguintes ajustes:
- pequenas correções - uso dos dados atualizados, conforme pequenas correções apresentadas na verificação in loco;
- custos de areia - o custo médio de aquisição da matéria-prima de fornecedores não relacionados (US$ [CONFIDENCIAL] /telada), seria inferior ao custo médio de aquisição de
fornecedores relacionados (US$ [CONFIDENCIAL] /telada), permitindo seu uso nos cálculos para fins de determinação final; ou, alternativamente, o uso do preço de importação de areia (US$
12,26/telada - origem Alemanha) conforme constante da petição de início da investigação;
- ajuste de inflação - os custos de produção foram apresentados, originalmente, ajustados da inflação, enquanto os valores das vendas foram apresentados sem tal efeito inflacionário,
implicando em elevado número de operações serem consideradas vendas abaixo do custo e excluídas do cálculo do valor normal; ao utilizar os dados de custo destituídos de ajuste inflacionário
(conforme obtidos em verificação), quantidade não substancial ([CONFIDENCIAL] %) das vendas teria ocorrido abaixo do custo de produção mensal, legitimando o uso de todas as vendas no
referido cálculo (art. 14, §3º do Decreto 8.058, de 2013);
- custos unitários de embalagem - tal qual os custos gerais, os custos unitários de embalagem também foram fornecidos sem efeito inflacionário para utilização no cálculo de margem
para fins de determinação final;
- taxas de juros - em retificação de erro administrativo da empresa, as taxas de juros corrigidas a serem usadas nos cálculos para fins de determinação final seriam: 3,40% para dólares
americanos e 19,96% para liras turcas;
- uso de médias trimestrais - em decorrência da concentração das exportações no último trimestre do período de análise ([CONFIDENCIAL] % do volume) e das variações significativas
de preços internos e dos custos em decorrência da elevada inflação na Turquia, o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping fundamentaria o uso de médias múltiplas para comparação do preço de
exportação e do valor normal, o que, aplicando-se médias trimestrais, resultaria em um valor normal de US$ [CONFIDENCIAL] /telada em P5 e em um preço de exportação de US$ [CONFIDENCIAL]
/telada, correspondendo a uma margem de dumping de US$ [CONFIDENCIAL] /telada ([CONFIDENCIAL] %).
433. Contudo, caso fosse decidido pela imposição de direito antidumping definitivo, a manifestante solicitou a aplicação da regra do "menor direito" e os ajustes de cálculo
previamente detalhados.
434. Em manifestação apresentada pela Tariq no dia 2 de julho de 2025, a empresa afirmou que teria prestado todas as informações solicitadas ao longo da investigação: resposta
voluntária ao questionário do produtor/exportador e informações complementares (cujos dados foram objeto de verificação in loco pela autoridade investigadora).
435. A empresa reiterou argumentos relativos à classificação CODIP utilizada e à qualidade do produto comercializado, registrando entendimento de que não estaria sendo realizada
uma justa comparação.
436. A produtora paquistanesa registrou que a verificação in loco teria sido conduzida com sucesso, sem identificação de divergências entre as informações constantes nos apêndices
apresentados pela empresa e os dados extraídos dos sistemas contábil, produtivo e financeiro; solicitando que o valor normal e o preço de exportação fossem calculados em bases mensais em
decorrência de efeitos da sazonalidade das vendas, bem como da oscilações dos preços de venda e dos custos unitários ao longo do período de análise de dumping.
437. A Tariq reiterou, com base no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, pedido de que os cálculos para fins de determinação final levassem em consideração os seguintes
ajustes:
- ajuste da margem de dumping para refletir diferenças tributárias;
- ajuste por descontos concedidos devido à qualidade do produto;
- comparação de preços com base mensal;
- comparação em moeda local ou conversão com base na taxa média de câmbio;
- dedução de despesas com publicidade e valores de rebate do valor bruto das vendas no mercado doméstico.
438. Em manifestação apresentada no dia 2 de julho de 2025, a Abividro argumentou que os dados relativos ao valor normal e ao preço de exportação do produto objeto da
investigação evidenciaram margens significativas de dumping, conforme os critérios estabelecidos pela legislação brasileira e pelos acordos internacionais aplicáveis, revelando discrepâncias
substanciais que caracterizariam a prática desleal.
439. A associação reiterou o valor normal, o preço de exportação e a margem de dumping apurados em sede de determinação preliminar e registrou que:
- o cálculo do valor normal da Sisecam demandou ajustes de informações relacionadas ao custo de produção, "(...) tendo em conta a citada empresa não ter fornecido oportunamente
à autoridade investigadora brasileira as informações requeridas no questionário destinado à investigação", o que ensejaria a utilização dos fatos disponíveis "(...) nos termos do Art[igo] 6.8 do
Acordo Antidumping, refletidos no § 3º do art. 50 do Regulamento Antidumping Brasileiro";
- embora produtora/exportadora paquistanesa Ghani Glass Limited tenha solicitado extensão do prazo para resposta ao questionário, "(...) por seu próprio juízo de conveniência e
oportunidade, [a produtora] decidiu não colaborar com a investigação", ante o que a manifestante solicitou, para as importações do produto objeto da investigação originário do Paquistão, que
o DECOM recomende a aplicação de direito correspondente à margem de dumping calculada para a Tariq em sede de determinação preliminar, qual seja, US$ 264,42/telada ([RESTRITO]%);
- seria improcedente o pleito da Tariq para que o DECOM aplique o desconto "por qualidade" e considere no cálculo do valor normal tributações diversas daquelas incidentes sobre
as vendas domésticas e as exportações.
440. Especificamente com relação ao valor normal da Xinyi, a Abividro argumentou existir uma situação especial de mercado (particular market situation) na Malásia a qual impediria
a comparação adequada entre os preços praticados no mercado interno malaio e os preços de exportação e justificaria a construção do valor normal para fins de determinação final da
investigação antidumping.
441. Segundo a Abividro, no relatório de verificação in loco o DECOM teria constatado que a "Xinyi Energy Smart Malaysia SDN. BHD." operaria sob um regime de licença especial de
armazenamento, o qual permitiria a importação de insumos, máquinas e equipamentos com isenção de tributos, desde que a maior parte da produção fosse destinada à exportação.
442. A Abividro argumentou que esse regime não se enquadraria nas regras multilaterais de duty drawback, pois não haveria vinculação direta entre os insumos importados e os
produtos exportados, o que distorceria os custos e preços internos.
443. Além disso, a associação destacou que [RESTRITO]% das vendas da Xinyi Malásia foram destinadas ao mercado externo, o que comprometeria a representatividade das vendas
internas para fins de comparação e apoiou sua argumentação no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping (AAD).
2.2 When there are no sales of the like product in the ordinary course of trade in the domestic market of the exporting country or when, because of the particular market situation or
the low volume of the sales in the domestic market of the exporting country, such sales do not permit a proper comparison, the margin of dumping shall be determined by comparison with a
comparable price of the like product when exported to an appropriate third country, provided that this price is representative, or with the cost of production in the country of origin plus a
reasonable amount for administrative, selling and general costs and for profits.
444. Com base nesse dispositivo, a Abividro requereu que o valor normal para fins de determinação final fosse construído a partir do custo de produção ajustado da Xinyi Malásia, de
modo a refletir condições normais de mercado, eliminando as distorções identificadas e apontou que a unidade produtiva da Xinyi na Malásia teria sido estruturada como plataforma de
exportação para contornar medidas antidumping aplicadas à matriz chinesa, reforçando a necessidade de ajustes no valor normal e na análise de preços de exportação.
445. A Xinyi apresentou manifestação em 22 de julho de 2025 na qual argumentou que a Malásia deve ser considerada economia de mercado, pois é membro da OMC desde janeiro
de 1995 e do GATT/1947 desde outubro de 1957, não havendo compromissos adicionais sobre supostas condições de não economia de mercado.
446. A Xinyi argumentou ainda que o regime [CONFIDENCIAL] não se configuraria intervenção estatal na formação de preços, mas sim incentivo à exportação, tendo a empresa
demonstrado que os benefícios do regime se aplicam à produção como um todo, sem interferência governamental na destinação dos produtos ou nos preços praticados.
447. Além disso, a manifestante registrou que a Abividro não teria apresentado provas concretas de comprometimento da comparabilidade entre preços internos e de exportação, ao
passo que as vendas internas da empresa malaia seriam representativas ([RESTRITO] % do total), realizadas em condições normais de mercado, bem como os custos seriam apurados com base
em critérios contábeis reconhecidos.
448. A Xinyi destacou que a relevância da existência de uma situação particular de mercado estaria condicionada à sua capacidade de impedir uma comparação adequada entre os
preços domésticos e os preços de exportação, o que exigiria uma análise fática e específica e não poderia se basear exclusivamente na origem governamental da política pública em questão. Nesse
contexto, a empresa citou o precedente da OMC - DS529 Australia - Anti-Dumping Measures on A4 Copy Paper: "A 'particular market situation' is only relevant insofar as it has the effect of
rendering domestic sales unfit to permit a proper comparison."
449. Segundo a Xinyi, a referida análise deveria recair sobre a viabilidade prática da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, conforme disporia os seguintes trechos do DS529:
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