DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
535. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno paquistanês, buscou-se, para fins de apuração
do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
536. Foi apurado se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário, no momento da venda, conforme o
estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas,
e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
537. Nesse contexto, após a comparação entre o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-
se que, do total de transações de vidros planos flotados incolores realizadas pela Tariq no mercado paquistanês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação,
[CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda.
538. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário de produção superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor
normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração
dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais
sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
539. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal
com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das
vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] toneladas).
540. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio
em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
541. Passou-se, então, a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as transações
entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou
relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre
si.
542. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno paquistanês para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins
de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio
daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionado, na mesma condição.
543. Considerando que todas as vendas para partes relacionadas realizadas no mercado interno foram para clientes [CONFIDENCIAL] e as vendas para clientes não relacionados
foram para clientes [CONFIDENCIAL] foi necessário desconsiderar a categoria de cliente na comparação, realizada apenas considerando CODIP.
544. O cotejo levou em consideração o CODIP em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada CODIP foram, ao final, ponderadas pelos
respectivos volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada. Esta foi, então, dividida pelo preço médio de vendas para partes
relacionadas, encontrando-se o percentual de diferença médio.
545. Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL] do que aquele praticado
para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro e dessa forma,
as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais.
546. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno não foi superior
a 5% do volume exportado ao Brasil para os seguintes binômios CODIP/categoria de cliente: [CONFIDENCIAL].
547. Para tais binômios foi considerado o valor normal apurado com base no valor construído, conforme art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, calculou-
se a massa de lucro, tendo em vista a diferença entre o preço líquido calculado para a margem de dumping e o custo de produção anual multiplicados pela quantidade. A razão entre
a massa de custo e a massa de lucro encontrada originou a margem de lucro aplicada ao custo de produção para tais binômios CODIP/categoria de cliente.
548. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado paquistanês em moeda local (PKR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares
estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
549. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para
fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
550. Ante o exposto, o valor normal da Tariq, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [ R ES T R I T O ]
/t ([RESTRITO] ).
4.3.2.2.2. Do preço de exportação
551. O preço de exportação da Tariq foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos
de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de
exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto
da investigação.
552. Dos valores obtidos pela Tariq com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro; frete interno
planta/armazém - porto, seguro interno, frete internacional, seguro internacional, despesas diretas de venda, custo de manutenção de estoque e despesas de embalagem.
553. Para fins de determinação final, não foram deduzidos os valores reportados relativos a tributos não incidentes sobre a operação em si, e as despesas indiretas de venda,
conforme prática estabelecida.
554. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Tariq para o Brasil.
555. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da Tariq, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]
/t ([RESTRITO] ).
4.3.2.2.3. Da margem de dumping
556. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
557. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Tariq levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam
os vidros planos flotados incolores comercializados pela empresa.
558. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Tariq
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
120,46
[ R ES T . ]
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador
Elaboração: DECOM
4.3.3. Da Turquia
4.3.3.1. Da Sisecam
4.3.3.1.1. Do valor normal
559. O valor normal da produtora Sisecam foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços
efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno turco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
560. Foram consideradas, para fins da determinação final, as informações submetidas como resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do
questionário do produtor/exportador da Sisecam, bem como o resultado da verificação in loco em dita empresa.
561. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Sisecam na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas
da empresa no mercado interno turco foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL].
562. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas
vendas destinadas ao mercado interno turco: descontos e abatimentos, custo financeiro, impostos incidentes sobre as vendas, armazenagem pré-venda, frete interno da unidade de
produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com
os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora turca devidamente retificados conforme resultado da verificação in loco na referida empresa.
563. Cumpre registrar que o custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação da quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo
diária (calculada a partir da taxa de juros anual - 19,96% - uniformizada para o mercado interno e para o mercado externo conforme princípio da fungibilidade da moeda), o tempo
médio em estoque (todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário) e o custo de manufatura deduzido do custo de embalagem.
564. Por sua vez, o custo financeiro também foi calculado pela multiplicação o valor bruto da venda pelo prazo para pagamento e pela taxa de juros diária.
565. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno turco, buscou-se, para fins de apuração
do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
566. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento
da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o
custo total de produção referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.
567. No que tange ao custo de manufatura, dado não ter sido comprovado, em sede de verificação in loco, que a aquisição de insumos de partes relacionadas deu-se a preços
de mercado, à luz do que determina o art. 14, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013, foi mantido o ajuste aplicado sobre [CONFIDENCIAL].
568. Para tanto, a rubrica [CONFIDENCIAL], teve o custo de aquisição incorrido pela Sisecam comparado com o preço de importação desse item na Turquia, com base em
dados obtidos a partir do Trade Map para a item tarifário [CONFIDENCIAL] do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), adotado como parâmetro de preço
de mercado. O cotejo revelou que o preço de mercado adotado (US$ [CONFIDENCIAL] /t) foi [CONFIDENCIAL] % superior ao preço médio [CONFIDENCIAL].
569. Esse percentual, foi multiplicado pelo custo associado a [CONFIDENCIAL] reportado pela empresa e o valor encontrado foi acrescido ao custo de manufatura de vidros
planos flotados incolores, a título de ajuste.
570. Diante do ajuste no custo de manufatura, foram recalculados, também, os custos de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas,
dado consistirem em relação das mencionadas rubricas com o custo de manufatura.
571. Ressalte-se que o custo total de produção foi aferido por meio dos dados apresentados pela empresa e verificados pela equipe da autoridade investigadora em sede
de verificação in loco, já considerando-se custos de produção e de embalagem destituídos do efeito inflacionário. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu
na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa todos ajustados conforme
previamente exposto.
572. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo vidros planos flotados
incolores realizadas pela Sisecam no mercado turco, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas
a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários, fixos e variáveis, de produção, ajustados conforme descrição acima - bem como as
despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).

                            

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