DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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72
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
736. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica,
ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção
(em R$/t)
{A + B}
100,0
94,9
71,3
93,7
107,8
[ CO N F. ]
A. Custos Variáveis
100,0
92,9
73,7
100,5
113,8
[ CO N F. ]
A1. Matéria-Prima
100,0
101,4
77,0
96,9
120,4
[ CO N F. ]
A2. Outros Insumos
100,0
97,3
76,9
79,8
82,6
[ CO N F. ]
A3. Utilidades
100,0
85,0
71,1
105,7
109,0
[ CO N F. ]
A4. Outros Custos Variáveis
100,0
66,9
50,9
64,5
79,0
[ CO N F. ]
B. Custos Fixos
100,0
100,6
64,3
74,3
91,0
[ CO N F. ]
B1. Mao de Obra
100,0
88,1
65,3
70,5
83,9
[ CO N F. ]
B2. Depreciação
100,0
97,3
64,1
59,3
75,4
[ CO N F. ]
B4. Ajustes
100,0
169,4
49,3
97,2
125,8
[ CO N F. ]
B5. Outros Custos Fixos
100,0
74,8
79,3
101,5
118,9
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
100,0
94,9
71,3
93,7
107,8
[ CO N F. ]
D. Preço Simples no Mercado Interno
100,0
97,2
105,5
119,7
114,0
[ R ES T . ]
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
100,0
97,7
67,5
78,3
94,6
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: Indústria Doméstica
737. O custo unitário de produção apresentou variação positiva de 7,8% ao longo do período de P1 a P5. No entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve
redução de 5,1%, seguida de nova queda de 24,9%. De P3 a P4 houve aumento de 31,4%. Finalmente, de P4 para P5, o custo de produção unitário aumentou 15,1%.
738. Por sua vez, a relação entre o custo unitário de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou reduções de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2
para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Já de P3 a P4 e P4 a P5 tal relação registrou aumentos ([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Ao considerar o período como
um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p..
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
6.1.3.2.1. Da comparação para fins de início
739. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º
do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping
em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão
de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço.
Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
740. A fim de se comparar o preço do vidro plano flotado incolor importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão
entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
741. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da Malásia, do Paquistão e da Turquia, foram considerados os valores totais de importação
do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:
a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;
b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por
força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação;
e
c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.
742. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
743. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas
rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
744. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores
em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
745. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano, já refletida a correção
de dados da produtora doméstica VIVIX, apresentada em 5 de agosto de 2024.
Preço médio CIF internado e Subcotação - Origens investigadas
(em número-índice)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
119,4
151,3
187,9
135,2
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
101,0
151,3
154,2
108,8
AFRMM (R$/t)
100,0
71,0
131,8
188,7
52,2
Despesas de internação (R$/t) [3%]
100,0
119,4
151,2
187,9
135,2
CIF Internado (R$/t)
100,0
116,6
150,8
185,1
130,8
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
100,0
103,2
99,5
110,3
81,7
Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)
100,0
97,6
106,0
122,2
113,7
Subcotação (B-A)
-100,0
-271,2
93,0
240,8
867,6
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
746. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado por CODIP do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica a partir de P3, e que a subcotação observada foi crescente entre P3, P4 e P5, atingindo seu maior valor nesse último período.
747. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, ponderados por CODIP, houve oscilação durante o período de análise de indícios de dano.
Inicialmente houve redução de 2,4%, de P1 para P2, seguida de aumentos de 8,6% de P2 para P3 e de 15,3% de P3 para P4. Por fim observou-se redução de 7,0% de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, houve aumento do preço de venda no mercado interno, ponderado por CODIP, da ordem de 13,7%.
6.1.3.2.2. Da comparação para fins de determinação final
748. Em decorrência do resultado das verificações in loco realizadas nas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a ponderação do preço da indústria
doméstica no cálculo dos preços internados do produto das origens investigadas foi ajustada, incorporando as categorias de clientes para as importações. A tabela a seguir demonstra
o cálculo atualizado:
Preço médio CIF internado e Subcotação - Origens investigadas
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
119,4
151,3
187,9
135,2
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
101,0
151,3
154,2
108,8
AFRMM (R$/t)
100,0
71,0
131,8
188,7
52,2
Despesas de internação (R$/t) [3%]
100,0
119,4
151,2
187,9
135,2
CIF Internado (R$/t)
100,0
116,6
150,8
185,1
130,8
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
100,0
103,2
99,5
110,3
81,7
Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)
100,0
94,4
103,4
117,4
112,8
Subcotação (B-A)
-100,0
-256,4
-30,4
11,6
458,1
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e questionários recebidos
749. Da análise da tabela atualizada, constatou-se que o preço médio ponderado pelo binômio categoria de cliente/CODIP do produto importado das origens investigadas,
internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica a partir de P4, e que a subcotação observada foi crescente entre P4 e P5, atingindo seu maior valor
nesse último período.
750. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, ponderados por CODIP e categoria de cliente, houve oscilação durante o período de análise
de dano. Inicialmente houve redução de 5,6%, de P1 para P2, seguida de aumentos de 9,6% de P2 para P3 e de 13,5% de P3 para P4. Por fim observou-se redução de 3,9% de P4
para P5. Considerando os extremos da série, houve aumento do preço de venda no mercado interno, ponderado por CODIP e categoria de cliente, da ordem de 12,8%.

                            

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