DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300076
76
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
839. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
840. Observou-se, contudo, que entre P4 e P5 essas variações foram todas negativas. A margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem
operacional de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro de [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
841. No tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar ter sido verificada subcotação em P3, P4 e
P5, destacando-se a tendência crescente da subcotação chegando-se a R$ [RESTRITO] /t em P5.
842. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, sobretudo no final do período analisado. Dessa forma,
para fins de determinação final, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
843. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
844. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de vidros planos flotados incolores das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto
em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente ao longo do período investigado.
845. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas foi decrescente entre P1 e P4, voltando a crescer entre P4 e P5 de maneira significativa
(5.000,7%), acumulando variação positiva de 195,0% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de vidros planos flotados incolores importado da Malásia,
do Paquistão e da Turquia entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas.
846. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, aumentando [RESTRITO] p.p. somente
entre P4 e P5.
847. Observou-se tendência semelhante em relação ao consumo nacional aparente. Entre P1 e P5, a participação das importações das origens investigadas no consumo
nacional aparente aumentou [RESTRITO] p.p., alcançando o maior patamar do período em P5 ([RESTRITO] %). Entre P4 e P5 o aumento foi equivalente a [RESTRITO] p.p..
848. A relação dessas importações com o volume de produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de
[RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.
849. O preço das importações das origens investigadas, na condição CIF, aumentou em 4,8% entre P1 e P5, mas registrou variação negativa de 23,5% entre P4 e P5.
Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante os três últimos períodos de análise
de indícios de dano.
850. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume (5.000,7%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda
diminuíram seus preços (23,5%), a indústria doméstica sofreu queda de suas vendas no mercado interno (8,2% de P4 para P5) e de sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO]
p.p.). Além disso, seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração no referido período: houve redução do resultado bruto, do resultado operacional, do resultado operacional
exceto resultado financeiro e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. Além disso, as margens de rentabilidade também
decresceram entre P4 e P5.
851. O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P4 e P5 (4,8%) enquanto o custo do produto aumentou (15,1%), gerando piora na relação custo/preço, a
qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica.
852. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação apresentou queda ainda maior (23,5%). Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante
de R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano e variação positiva correspondente a 260,4% ante a diferença de preços de P4.
853. Quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro - das
importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus
indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros.
854. Dessa forma, para fins de determinação final, concluiu-se que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado
pelas origens investigadas nas suas exportações de vidros planos flotados incolores para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
855. O volume das importações de vidros planos flotados incolores das demais origens apresentou expansão tanto de P4 para P5 (385,4%), quanto de P1 para P5 (185,5%),
alcançando seu maior patamar em P5 ([RESTRITO] t).
856. A participação das demais importações no mercado brasileiro também experienciou incrementos, de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No
último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores.
857. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações investigadas em P3 e P4. No entanto, observou-se tendência
de substituição das importações originárias dos demais países pelas das origens investigadas em P5.
858. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço das origens investigadas em todos os períodos de análise.
859. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das
demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item
6.1.3.2 deste documento.
860. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano, já refletida a correção de dados da produtora doméstica
VIVIX, apresentada em 5 de agosto de 2024:
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
116,3
146,0
201,4
115,0
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
117,5
143,6
180,8
97,5
AFRMM (R$/t)
100,0
131,9
183,3
85,1
40,0
Despesas de internação (R$/t) [3%]
100,0
116,3
146,0
201,4
115,0
CIF Internado (R$/t)
100,0
116,7
146,6
197,1
112,0
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
100,0
103,3
96,7
117,5
69,9
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
100,0
100,1
110,2
140,8
99,4
Subcotação (B-A)
-100,0
-112,7
-57,5
-49,8
15,9
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
861. Em que pese a existência de subcotação em P5, tendo em vista o volume menor e o preço maior das importações das demais origens em relação às importações
investigadas em P5, concluiu-se que os efeitos das importações das demais origens nos indicadores da indústria doméstica foram menos relevantes que os efeitos das importações
investigadas.
862. Para fins determinação final, atualizou-se o cálculo de subcotação das demais origens, em decorrência da incorporação de informações referentes à categoria de cliente
reportadas nas importações do produto objeto da investigação, bem como nas vendas internas da indústria doméstica, com consequente alteração da ponderação do preço do produto
similar doméstico. A tabela a seguir demonstra o cálculo atualizado:
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
116,3
146,0
201,4
115,0
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
117,5
143,6
180,8
97,5
AFRMM (R$/t)
100,0
131,9
183,3
85,1
40,0
Despesas de internação (R$/t) [3%]
100,0
116,3
146,0
201,4
115,0
CIF Internado (R$/t)
100,0
116,7
146,6
197,1
112,0
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
100,0
103,3
96,7
117,5
69,9
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
100,0
98,8
109,4
143,6
99,6
Subcotação (B-A)
-100,0
-115,5
-62,3
-46,4
11,1
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Questionários do produtor/exportador
Elaboração: DECOM
863. Com a incorporação das sobreditas informações ao cálculo, observou-se redução na subcotação originalmente aferida em P5, o que, dado o menor volume menor
e o maior preço médio das importações das demais origens em relação às importações investigadas no referido período, reitera a conclusão, para fins de determinação final. de que
os efeitos das importações das demais origens nos indicadores da indústria doméstica foram menos relevantes que os efeitos das importações investigadas.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
864. Conforme detalhado no item 2.1.1 deste documento, alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou de 9% para 8%
conforme alteração estabelecida pela Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022 (P4).
865. Cumpre registrar que a queda na alíquota, de 1%, se considerada nos cálculos de subcotação em P5, não seria capaz de alterar o cenário de subcotação registrado
no mencionado período e exposto no item 6.1.3.2 deste documento.
866. Dessa forma, entende-se que a queda na alíquota do Imposto de Importação não afasta o nexo causal entre as exportações a preço de dumping e o dano suportado
pela indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
867. Observou-se que o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores apresentou expansão em todos os períodos da série analisado, com exceção de P4, quando
apresentou diminuição de 9,6% em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 13,9% em P5, comparativamente a P1.
868. Não houve, portanto, contração da demanda de vidros planos flotados incolores ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano suportado pela indústria
doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.

                            

Fechar