DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
957. A Sisecam refutou a ideia de que as importações investigadas teriam sido causa relevante do alegado dano, destacando que a análise do nexo de causalidade deve
considerar o conjunto dos fatores, os quais, mesmo quando considerados todos os fatores negativos, revelariam que a indústria doméstica teria apresentado, em P5, desempenho
superior ao de P1 e P2 - períodos em que não se reconheceu a existência de dano.
958. Assim, a Sisecam defendeu o encerramento da investigação sem aplicação de medidas antidumping.
959. A Abividro apresentou manifestação em 2 de julho de 2025, na qual argumentou existir correlação entre a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da
indústria doméstica brasileira e o crescimento das importações originárias da Turquia, Paquistão e Malásia, reiterando trechos da conclusão do DECOM sobre a causalidade constantes
do parecer de determinação preliminar.
960. A associação destacou que, em 2023, as importações investigadas representaram [RESTRITO]% do total importado e [RESTRITO]% do mercado brasileiro, enquanto
a participação da indústria doméstica caiu para [RESTRITO]%. A subcotação de preços teria se intensificado, atingindo R$ [RESTRITO] por tonelada em 2023.
961. Segundo a Abividro, a prática de dumping nas importações das origens investigadas teria resultado em depressão e supressão de preços, além de deterioração de
indicadores como produção, vendas, ocupação da capacidade instalada, estoques e margens de lucro.
962. A associação ainda registrou, com relação aos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição, que:
- as importações originárias de países não investigados não teriam sido responsáveis pelos prejuízos enfrentados pela indústria doméstica, pois seus volumes e participação
de mercado teriam permanecido estáveis e irrelevantes frente ao impacto causado pelas importações da Turquia, Paquistão e Malásia;
- não teria havido mudanças significativas na política de liberalização comercial durante o período analisado, afastando a hipótese de que alterações tarifárias ou
regulatórias pudessem ter contribuído para os danos observados.
- a demanda interna teria se mantido estável, sem apresentar contração relevante ou mudança nos padrões de consumo que justificassem a queda no desempenho da
indústria nacional, e os volumes comercializados teriam permanecido consistentes, reforçando que os prejuízos decorreram da concorrência desleal imposta pelas importações a
preços de dumping;
- práticas restritivas ou avanços tecnológicos seriam descartados como causas de dano, uma vez que não houve alterações significativas na estrutura produtiva ou na
competitividade tecnológica do setor nacional; e
- o desempenho exportador da indústria doméstica não teria sido suficiente para compensar os efeitos negativos das importações investigadas, já que as vendas externas
permaneceram em níveis reduzidos.
963. A peticionária argumentou, sobre potencial impacto causado pela redução das vendas ao mercado externo nas despesas operacionais e margens, que:
(...) de P4 para P5, ocorreu redução da receita de venda no mercado interno, concomitantemente com o aumento do CPV, o que levou a uma redução de [RESTRITO]%
no resultado bruto da indústria doméstica. Ou seja, não h[averia] nenhuma influência das despesas operacionais nesse indicador. E mais, as despesas operacionais restringiram-se
a uma elevação de [RESTRITO]%.
Além disso, no mesmo período, o resultado operacional exclusive resultados financeiros sofreu redução de [RESTRITO]% e o resultado operacional, queda de
[ R ES T R I T O ] % .
964. Ante o exposto, a Abividro solicitou a aplicação de direitos antidumping definitivos contra as importações investigadas, argumentou que as evidências constantes
dos autos seriam suficientes para comprovar a prática desleal de comércio e o dano à indústria nacional dela decorrente, e registrou entendimento de que o dano enfrentado pela
indústria doméstica não poderia ser atribuído a fatores diversos do que as importações a preços de dumping, reforçando o nexo causal entre essas importações das origens
investigadas e os danos materiais à indústria nacional.
965. Em 2 de julho de 2025, na manifestação apresentada pela Tariq, bem como na manifestação apresentada pela Xinyi, as empresas sustentaram que a existência de
uma relação de causa e efeito entre as importações investigadas e o alegado dano à indústria doméstica não teria sido devidamente demonstrada.
966. Segundo a Tariq e a Xinyi, as importações das origens investigadas não teriam sido substanciais quando comparadas ao mercado brasileiro, ao consumo nacional
aparente e à produção nacional e os dados apresentados teriam demonstrado que em P2, P3 e P4 (três dos cinco períodos de análise de dano), a indústria nacional teria mantido
[RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro e mesmo em P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro teria sido de apenas [RESTRITO] %.
967. Além disso, as manifestantes registraram que o DECOM teria deixado de considerar o volume de importação em relação ao mercado brasileiro, ao consumo e ao
volume de produção nacional, que representaria percentuais mínimos. Tal omissão comprometeria a correta avaliação do impacto das importações sobre o desempenho da indústria,
sobretudo diante da participação amplamente dominante do produto nacional ao longo de praticamente toda a série histórica.
968. Nesse sentido, a despeito do aumento no volume de importações das origens investigadas entre P4 e P5, a Tariq e a Xinyi argumentaram para que na análise de
possíveis outros fatores causadores de dano e de não atribuição também fosse considerado pela autoridade investigadora:
- que houve quedas consecutivas no volume de importações: -[RESTRITO]% de P1 a P2, [RESTRITO]% de P2 a P3 e de [RESTRITO]% de P3 a P4;
- que houve aumento acumulado de [RESTRITO]% no volume de importação das origens investigadas de P1 a P5; e
- que o volume em P5 representou somente [RESTRITO] % do mercado brasileiro, [RESTRITO] % da produção nacional e [RESTRITO]% do consumo nacional aparente.
969. Nesse sentido, conforme manifestação das empresas, os dados não sustentariam a conclusão de que as importações teriam causado, isoladamente, dano material
à indústria doméstica que, ao longo de toda a série, teria mantido posição amplamente dominante no mercado interno.
970. Além disso, a Tariq e a Xinyi argumentaram que em termos absolutos, as vendas da indústria aumentaram de P1 para P5 e que a participação dessas vendas no
mercado brasileiro teria se mantido durante todo o período analisado, variando de [RESTRITO] % a [RESTRITO] % entre P1 e P4, e caindo para [RESTRITO] % em P5, nível considerado
elevado pela manifestante.
971. As empresas contestaram a conclusão do DECOM de que teria havido deterioração nos indicadores entre P4 e P5, sustentando que a queda na participação de
mercado não configuraria dano material e que a mudança no perfil de vendas ([RESTRITO] % das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno em P5) teria sido
uma decisão estratégica não decorrente das importações investigadas.
972. Ademais, a redução de 82% nas exportações entre P4 e P5 teria impactado negativamente a receita total e as margens da indústria, elevando o custo unitário das
despesas operacionais, enquanto a queda na receita líquida total (15,3%) entre P4 e P5 teria sido causada principalmente pela retração nas exportações (queda de 77,8%).
973. Segundo as manifestantes, os estoques da indústria doméstica teriam aumentado significativamente entre P2 e P4, mantendo-se superiores ao volume de importações
em todos os períodos. Além disso, a redução desses estoques em P5 teria sido acompanhada por queda na produção, na produtividade e no número de empregados,
concomitantemente a aumento no custo de produção, efeitos que decorreriam de decisões internas da indústria (acumular estoques entre P1 e P4 e reduzi-los em P5), mas não
seriam atribuíveis às importações.
974. Pelo exposto, Tariq e Xinyi argumentaram que os dados constantes dos autos não sustentariam a existência de nexo causal entre as importações investigadas e
o alegado dano à indústria doméstica.
975. Em 22 de julho de 2024 a Sisecam apresentou manifestação na qual argumentou que a indústria doméstica não teria respondido com substância aos argumentos
trazidos ao processo sobre a ausência de nexo de causalidade e teria se limitado a citar o Parecer SEI nº 572/2025.
976. Segundo a Sisecam, a análise de nexo de causalidade teria se baseado apenas na evolução dos indicadores da indústria doméstica entre P4 e P5, uma vez que
não teria havido volume substancial de importações das origens investigadas antes de P4.
977. A produtora/exportadora argumentou que o alegado dano, de cuja existência ela discorda, seria atribuível a vários outros fatores e, ainda que o DECOM tenha
observado que o Acordo Antidumping não exigiria que as importações investigadas fossem o único fator de dano para o estabelecimento de um caso, o art. 32 do Decreto nº
8.058, de 2013, prescreveria que as importações investigadas deveriam "contribuir significativamente" para a situação de dano.
978. Nesse sentido, a Sisecam argumentou que as importações investigadas não teriam contribuído de forma significativa para a situação da indústria doméstica e que
"a força coletiva dos fatores listados abaixo claramente ofusca[ria] o efeito que as importações sob análise pode[ria]m ter tido na indústria doméstica":
- importações de outras origens: essas importações "(...) representaram 26% do total das importações em P5", logo, "(...) [s]e as importações investigadas subcotaram
e depreciaram o preço da indústria doméstica, as importações de outras origens também devem ter feito o mesmo";
- concorrência entre as empresas da indústria doméstica: "(...) a existência de dano em períodos em que não ocorreram importações é, por si só, uma evidência de
que o dano pode ser causado e foi de fato causado pela concorrência entre as empresas dentro da indústria doméstica", sendo que caberia à "(...) autoridade investigadora (...)
determinar se os mesmos fatores que causaram dano nesses períodos podem ter contribuído para o dano em P5", entendimento que estaria em conformidade com o Painel do
OSC em China - GOES:
[W]e do not consider that a respondent is required to provide evidence regarding 'other factors'. Article 3.5 of the Anti-Dumping Agreement and Article 15.5 of the SCM
Agreement provide that '[t]he authorities shall also examine any known factors other than the [subject] imports which at the same time are injuring the domestic industry'.
Accordingly, once the 'other factor' becomes 'known' to the investigating authority, it is for the investigating authority to investigate
- outros fatores causadores da subcotação e da supressão/depressão de preços, tendo destacado (i) a diminuição das despesas de importação dos produtos investigados
(em especial frete e seguro internacionais), causando subcotação de preços em P5 e (ii) a elevação do custo fixo unitário (em virtude da redução na produção e nas exportações),
o que teria causado supressão e depressão do preço da indústria doméstica entre P4 e P5; fatores cujo efeito, conforme Relatório do Painel no caso China - G O ES , caberia à
autoridade avaliar:
(¼) where an authority is faced with elements other than subject imports that may explain the price depression or suppression, it must consider the evidence relevant
to such elements for purposes of understanding whether subject imports indeed have a depressive or suppressive effect on domestic prices. By taking into account such elements,
an investigating authority ensures that its consideration of significant price depression and suppression under Articles 3.2 and 15.2 is properly based on positive evidence and involves
an objective examination, as required by Articles 3.1 and 15.11
- Outros efeitos da redução nas exportações, qual seja, o efeito sobre as despesas operacionais (calculadas a partir de porcentagem da receita total) no cenário hipotético
no qual o volume de exportações de P5 se mantivesse igual ao de P4;
- benefícios de ICMS concedidos pelo Estado de Rondônia, cuja "a representatividade das importações desembaraçadas (...) é muito relevante e, portanto, certamente
est[aria] afetando os preços praticados pela indústria doméstica e, por fim, seus resultados financeiros".
979. Em manifestação apresentada no dia 22 de julho de 2025, a Tariq argumentou que a indústria doméstica teria mantido participação majoritária de mercado em
todos os períodos analisados, com [RESTRITO] % em P1 e [RESTRITO] % em P2, P3 e P4, reduzindo-se para [RESTRITO] % apenas em P5.
980. Além disso, a Tariq contestou a alegação da Abividro de que, em P5, a indústria doméstica teria deixado de vender 95.152,73 toneladas no mercado interno, e
argumentou que mesmo se a participação de [RESTRITO] % fosse mantida em P5, a receita líquida teria registrado queda de 4,2% em relação a P4, indicativo de que o aumento
das importações não teria sido a causa do alegado dano.
981. Conforme manifestação da Tariq, a queda nos indicadores financeiros da indústria doméstica estaria relacionada a decisões estratégicas internas, como a priorização
das vendas no mercado interno em detrimento das exportações, as quais teriam caído 82% em P5.
982. Essa mudança teria reduzido a receita externa e impactado negativamente indicadores financeiros como o custo fixo e o valor unitário das despesas operacionais,
afetando as margens de lucro.
983. Além disso, a produtora paquistanesa destacou que a queda na produção da indústria doméstica entre P4 e P5 não poderia ser atribuída às importações investigadas,
mas sim aos altos níveis de estoque previamente acumulados entre P1 e P4, justamente nos períodos de maior produção, consumo cativo e exportações.
984. A tentativa de ajuste dos estoques da indústria doméstica em P5 teria impactado diversos indicadores: produção (-14,5%), capacidade instalada efetiva (-0,3%),
quantidade de empregados (-3,2%), produtividade (-11,7%) e custo de produção (+15,1%); mesmo assim, o estoque teria permanecido elevado, superando o volume de importações
das origens investigadas e indicando que o alegado dano teria decorrido de decisões da própria indústria doméstica, afastando o nexo causal com as importações sob análise.
985. Em manifestação apresentada no dia 25 de novembro de 2025, a Sisecam registrou entender que seus comentários sobre nexo causal, apresentados na manifestação
de 22 de julho de 2025, ainda seriam aplicáveis.
986. A Abividro apresentou manifestação em 25 de novembro de 2025 na qual argumentou que o DECOM teria identificado correlação entre a deterioração dos
indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e o crescimento das importações a preços de dumping.
987. Segundo a associação, as evidências colhidas ao longo da investigação e as conclusões constantes da Nota Técnica de fatos essenciais confirmariam que a
deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pelas origens investigadas.
988. Além disso, nenhum dos outros elementos que poderiam ter contribuído para o dano à indústria doméstica cuja análise encontra-se prevista no art. 32 do Decreto
nº 8.058, de 2013, após análise do DECOM teriam afastado o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica, reforçando que as origens
investigadas foram determinantes para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
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