DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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83
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.3. Da Malásia
8.3.1. Da Xinyi
1051. Os cálculos apresentados no item 4.3.1.1.3 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações da Xinyi para o Brasil de US$ 18,30/t, conforme
demonstrado a seguir:
Margem de Dumping - Xinyi
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
18,30
[ R ES T . ]
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Xinyi
Elaboração: DECOM
1052. Tendo em vista a colaboração da parte, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping seria inferior à subcotação observada
em P5 nas exportações da Xinyi para o Brasil.
1053. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações
de exportação, internado no mercado brasileiro.
1054. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se que, nas exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados
valores unitários de frete e seguro internacional, apurados a partir dos dados estatísticos oficiais das importações brasileiras realizadas da produtora/exportadora.
1055. Em seguida, foram adicionados os valores de AFRMM e imposto de importação, apurado a partir do percentual obtido a partir dos dados da RFB, referente aos
valores efetivamente recolhidos nas importações brasileiras realizadas da produtora/exportadora. No que tange às despesas de internação, foi aplicado percentual de 3,0% sobre
o valor CIF.
1056. Foram levadas em consideração, para fins deste documento, o CODIP e a categoria de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto
similar doméstico para comparação.
1057. Consideradas apenas as vendas da indústria doméstica realizadas em P5 e após aplicado o fator de ajuste anteriormente mencionado, obteve-se o preço médio
ajustado de US$ [CONFIDENCIAL]/t nas vendas para clientes categorizados como distribuidores e US$ [CONFIDENCIAL]/t nas vendas para clientes categorizados como industriais,
ambos já ponderados pelos volumes das importações realizadas da produtora/exportadora em cada CODIP.
1058. Ao se comparar tais preços com os preços CIF internados ponderados da Xinyi, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 396,00/t, demonstrada
no quadro a seguir:
Subcotação Xinyi
[ CO N F I D E N C I A L ]
Distribuidor
Indústria
CIF (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Imposto de Importação (% CIF efetivo RFB)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
AFRMM (% CIF efetivo RFB)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Despesas de Internação (% CIF efetivo RFB)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
CIF Internado (US$/t) (A)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t) (B)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Subcotação (B-A)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Subcotação (% CIF)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Quantidade (t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Subcotação (US$/t)
-396,00
Subcotação (%)
59,3%
Fonte: RFB, Indústria doméstica e Xinyi.
Elaboração: DECOM.
1059. Tendo em vista que a subcotação apurada se mostrou superior à margem de dumping calculada para a produtora/exportadora, recomenda-se a aplicação de da
margem de dumping absoluta calculada para a empresa, conforme item 4.3.1.1.3.
8.3.2. Dos demais produtores/exportadores da Malásia
1060. Para os demais produtores/exportadores malaios, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo
por base a melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping para fins início apurada para a Malásia, conforme consta do item 4.1.1 do presente documento.
1061. Assim, ao demais produtores/exportadores malaios recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 130,28/t (cento e trinta dólares
estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada).
8.4. Do Paquistão
8.4.1. Da Tariq
1062. Os cálculos apresentados no item 4.6.1.1 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações da Tariq para o Brasil, de US$ 59,97/t, conforme
demonstrado a seguir:
Margem de Dumping - Tariq
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
59,97
[ R ES T . ]
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador
Elaboração: DECOM
1063. Tendo em vista a colaboração da parte, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping seria inferior à subcotação observada
em P5 nas exportações da Tariq para o Brasil.
1064. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações
de exportação, internado no mercado brasileiro.
1065. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se que, nas exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados
valores unitários de frete e seguro internacional, apurados a partir dos dados estatísticos oficiais das importações brasileiras realizadas da produtora/exportadora.
1066. Em seguida, foram adicionados os valores de AFRMM e imposto de importação, apurado a partir do percentual obtido a partir dos dados da RFB, referente aos
valores efetivamente recolhidos nas importações brasileiras realizadas da produtora/exportadora. No que tange às despesas de internação, foi aplicado percentual de 3,0% sobre
o valor CIF.
1067. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, o CODIP e a categoria de cliente no cálculo dos preços do produto
investigado internado e do produto similar doméstico para comparação.
1068. Consideradas apenas as vendas da indústria doméstica realizadas em P5 e após aplicado o fator de ajuste anteriormente mencionado, obteve-se o preço médio
ajustado de US$ [CONFIDENCIAL]/t nas vendas para clientes categorizados como [CONFIDENCIAL], já ponderado pelos volumes das importações realizadas da produtora/exportadora
em cada CODIP e MÊS.
1069. Ao se comparar tal preço com os preços CIF internados ponderados da Tariq, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 236,20/t, demonstrada
no quadro a seguir:
Subcotação Tariq
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F. ]
CIF (US$/t)
[ CO N F. ]
Imposto de Importação (% CIF efetivo RFB)
[ CO N F. ]
AFRMM (% CIF efetivo RFB)
[ CO N F. ]
Despesas de Internação (% CIF efetivo RFB)
[ CO N F. ]
CIF Internado (US$/t) (A)
[ CO N F. ]
Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t) (B)
[ CO N F. ]
Subcotação (US$/t) (B-A)
-236,20
Subcotação (%)
46,4%
Fonte: RFB, Indústria doméstica e Tariq.
Elaboração: DECOM.
1070. Tendo em vista que a subcotação apurada se mostrou superior à margem de dumping calculada para a produtora/exportadora, recomenda-se a aplicação da
margem de dumping absoluta calculada para a empresa, conforme item 4.6.1.1.3.
8.4.2. Dos demais produtores/exportadores do Paquistão
1071. Para os demais produtores/exportadores paquistaneses, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013,
tendo por base a melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping para fins de determinação final apurada para a Tariq, conforme consta do item 4.6.1.1.3 do
presente documento.
1072. Assim, ao demais produtores/exportadores paquistaneses recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 59,97/t (cinquenta e nove dólares
estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).

                            

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