DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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85
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Shandong Haohua Tire Co Ltd
.1,29
. .Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd.
.1,29
. .Shandong Hongsheng Rubber Technology Co., Ltd
.1,29
. .Shandong Huasheng Rubber Co., Ltd.
.1,29
. .Shandong Jinyiu Industrial Co., Ltd.
.1,29
. .Shandong Longyue Rubber Co., Ltd
.1,29
. .Shandong Transtone Tyre Co., Ltd
.1,29
. .Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd
.1,29
. .Shandong Xinghongyuan Tyre Co. Ltd.
.1,29
. .Shandong Yogntai Group Co. Ltd.
.1,29
. .Shandong Yongfeng Tyres Co., Ltd.
.1,29
. .Shandong Yongsheng Rubber Group Co Ltd
.1,29
. .Shandong Zhongyi Rubber Co., Ltd
.1,29
. .Shengtai Group Co., Ltd.
.1,29
. .Shouguang Firemax Co., Ltd
.1,29
. .Triangle Tyre Co., Ltd.
.1,29
. .Wanli Tire Corporation Limited
.1,29
. .Zhaoging Junhong Co.,Ltd
.1,29
. .Zodo Tire Co., Ltd.
.1,29
. .Demais empresas
.1,77
Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida
antidumping." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO GECEX Nº 835, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 777, de
28 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2025.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023; considerando o que consta nos autos dos Processos SEI nºs 19972.001671/2024-12 (Restrito) e 19972.001670/2024-60 (Confidencial), conduzido em conformidade com o Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013, bem como as informações, razões e fundamentos dispostos na Nota Técnica SEI nº 2392/2025/MDIC, e a deliberação de sua 232ª Reunião Ordinária, ocorrida
em 18 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Sabic Innovative Plastics US LLC e pela Sabic Innovative Plastics South America - Indústria e Comércio de Plásticos
Ltda., objeto do Processo SEI nº 19971.001197/2025-10 (Restrito), relativo à Resolução Gecex nº 777, de 28 de agosto de 2025.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO GECEX Nº 836, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Suspende, em razão de interesse público, o direito antidumping definitivo aplicado às importações
brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, originárias da China, Malásia e Tailândia,
por até um ano.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único
da presente Resolução e na Nota Técnica nº 2788/2025/MDIC, e o deliberado em sua 232ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 18 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 31, de 5 de maio de 2025, e retomada pela Circular Secex nº 85, de 23 de outubro
de 2025, com a suspensão, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, da exigibilidade do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de luvas para
procedimentos não cirúrgicos, comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, da Malásia e
da Tailândia, de que trata a Resolução Gecex nº 650, de 18 de outubro de 2024.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
1. DO PROCESSO E HISTÓRICO
1. O presente documento apresenta os elementos de fato e de direito reunidos durante a retomada de procedimento de avaliação de interesse público referente à medida
antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00
e 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (China), Malásia e Reino da Tailândia (Tailândia).
2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos 19972.000524/2025-06 (restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial), do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
3. O processo de avaliação de interesse público conduzido pelo DECOM tem por objetivo reunir e analisar os elementos de fato e de direito pertinentes, com vistas a subsidiar
eventual decisão a ser adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto nº 10.839, de 2021.
4. A Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 prevê que as avaliações de interesse público são iniciadas mediante apresentação de pleito pelas partes elencadas em
seu art. 6º, ou ex officio, a critério da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). Na hipótese prevista no art. 3º, inciso II, a petição de avaliação de interesse público poderá ser protocolada
a qualquer tempo, enquanto perdurar a interrupção da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou
compensatória, inclusive no curso de investigação de defesa comercial. Caso haja previsão de interrupção futura da fabricação e do fornecimento do produto doméstico similar ao sujeito
à medida antidumping ou compensatória por produtora nacional, a petição poderá ser protocolada anteriormente à sua efetivação.
5. Ressalta-se que o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, atribuiu competência à Secretaria de Comércio Exterior para decidir sobre eventual abertura de avaliação de
interesse público, bem como propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping em razão de interesse público. Além disso, o normativo atribui ao DECOM competência
para examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional.
1.1 Do histórico de investigações de defesa comercial e interesse público
1.1.1. Da investigação original - China, Malásia e Tailândia (2023-2025)
6. Em 27 de abril de 2023, a Targa Medical S.A. (doravante denominada Targa) protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de luvas
para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde (LNC), comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da NCM, originárias da China, Malásia e
Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
7. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 27, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 31 de julho de 2023.
8. Em 9 de fevereiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, tornando pública a determinação preliminar positiva da prática de dumping e de
dano à indústria doméstica dele decorrente, com recomendação de aplicação de direito provisório. Em 20 de fevereiro de 2024, foi publicada a Resolução GECEX nº 568, de 19 de fevereiro
de 2024, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses. O direito provisório foi estendido por um período adicional de 3 (três) meses, por meio da Resolução
GECEX no 627, de 8 de agosto de 2024.
9. Posteriormente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024, publicada no D.O.U. de 23 de outubro de 2024, com a aplicação
de direito antidumping definitivo por um período de até 5 (cinco) anos. A tabela a seguir especifica os valores aplicados da medida.
Tabela 1: Direito antidumping da Investigação Original
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito
Antidumping
(US$/mil unidades de luvas)
.China
.Blue Sail Medical Co., Ltd
5,55
.China
.Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd
5,55
.China
.Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd
5,55
.China
.Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd
5,55
.China
.Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd
5,55
.China
.Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd.
5,55
.China
.Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited
5,55
.China
.Intco Medical Technology Co., Ltd.
3,9
.China
.Anhui Intco Medical Products Co., Ltd
3,9
.China
.Jiangxi Intco Medical Co., Ltd.
3,9
.China
.Intco Medical (Hk) Co., Limited
3,9
.China
.Intco Medical International (Hong Kong) Co., Limited
3,9
.China
.Shandong Intco Medical Products Co., Ltd.
3,9
.China
.Anhui Ancho Rubber&Plastic Technology Co., Ltd
3,9

                            

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