DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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86
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.China
.Bundhand Medical And Safety Products Company Limited
3,9
.China
.Bundhand Plastic And Rubber Products Co. Ltd.
3,9
.China
.Bytech (Dongtai) Co., Ltd
3,9
.China
.Changzhou Universal Medical Equipment Co. Ltd
3,9
.China
.Hebei Sanxing Medical Latex Products Co., Ltd
3,9
.China
.Jiangsu Nanfang Medical Co.,Ltd
3,9
.China
.Lyncmed Technology International Limited
3,9
.China
.Niujian Technology Co., Ltd.
3,9
.China
.Puyang Linshi Medical Supplies Co., Ltd
3,9
.China
.Qingdao Seari Medical Equipment Co,.Ltd
3,9
.China
.Shijiazhuang Hongray Group Co.,Ltd
3,9
.China
.Zhang Jia Gang Huamao Gloves Co., Limited
3,9
.China
.Zhonghong Pulin Medical Products Co., Ltd
3,9
.China
.Demais empresas
20,83
.Malásia
.Top Glove Sdn Bhd
6,57
.Malásia
.TG Medical Sdn Bhd
6,57
.Malásia
.TG Worldwide Sdn Bhd
6,57
.Malásia
.Terang Nusa (Malaysia) Sdn Bhd
6,57
.Malásia
.Sentienx Sdn Bhd
6,57
.Malásia
.Purnabina Sdn Bhd
6,57
.Malásia
.Top Quality Glove Sdn Bhd
6,57
.Malásia
.GMP Medicare Sdn Bhd
6,57
.Malásia
.Flexitech Sdn Bhd
6,57
.Malásia
.Maxter Glove Manufacturing Sdn Bhd
7,16
.Malásia
.Supermax Glove Manufacturing Sdn Bhd
7,16
.Malásia
.Maxwell Glove Manufacturing Bhd
7,16
.Malásia
.Supermax Global (HK) Ltd.
7,16
.Malásia
.Careglove Global SDN BHD.
6,82
.Malásia
.Careplus (M) SDN BHD.
6,82
.Malásia
.Concept Rubber Products SDN BHD.
6,82
.Malásia
.Cross Protection (M) SDN BHD.
6,82
.Malásia
.Exim Gloves Manufacture SDN BHD.
6,82
.Malásia
.Hartalega SDN BHD.
6,82
.Malásia
.Ns Medik Pharma Supplies SDN BHD.
6,82
.Malásia
.Tec Gloves Industry (M) SDN BHD.
6,82
.Malásia
.Ug Global Resources SDN BHD.
6,82
.Malásia
.Rubbercare Protection Products SDN BHD.
6,82
.Malásia
.Demais empresas
33,52
.Tailândia
.Sri Trang
1,86
.Tailândia
.Happy Hands Gloves Co., Ltd
1,86
.Tailândia
.Demais empresas
15,83
Fonte: Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024.
Elaboração: DECOM.
1.1.2 Da primeira avaliação de interesse público - China, Malásia e Tailândia (2023-2025)
10. A Circular SECEX nº 27, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2023, previu, nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, que a avaliação
de interesse público seria facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público (QIP) devidamente preenchido ou ex officio, a critério da SDCOM.
11. Em 6 de outubro de 2023 foram recebidos tempestivamente os QIPs da ABILS e da Supermax Brasil Importadora S.A. Após a análise das informações apresentadas nos QIP,
foram detectados elementos suficientes para iniciar uma avaliação de interesse público.
12. Desse modo, com base na Portaria SECEX nº 13/2020, foi publicada, em 9 de fevereiro de 2024, a Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, que instaurou a avaliação
de interesse público sem intervenção em eventual direito antidumping provisório recomendado. Ao longo do processo submeteram respostas ao questionário de interesse público a ABILS,
a Supermax Brasil e, em conjunto, Mucambo, Látex São Roque e Targa. Em linhas gerais, os questionários apresentados abordaram destacadamente questões relativas ao escopo do produto,
concentração de mercado, origens alternativas, riscos de desabastecimento em termos de variedade e qualidade, entre outras.
13. Em 23 de outubro de 2024, foi publicada a Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024, que encerrou a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular
SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, sem intervenção no direito antidumping definitivo.
14. A avaliação de interesse público encerrada por meio da referida Resolução identificou os seguintes elementos: (i) mercado brasileiro dependente de importações das origens
investigadas, (ii) existência de origens alternativas, (iii) incapacidade da indústria doméstica de abastecer o mercado em sua totalidade, (iv) recente política pública que visa à diminuição
da vulnerabilidade do país no que tange à produção de dispositivos médicos, (v) restrição da oferta de luvas para procedimento não cirúrgico durante o período pandêmico dada a
preferência das origens investigadas em abastecer outros mercados, (vi) impossibilidade de a indústria doméstica sobreviver diante da prática desleal de comércio nas exportações dessas
origens.
15. A referida avaliação destacou, ainda, que há origens alternativas com possibilidade de fornecer LNC ao mercado brasileiro e que o direito antidumping definitivo recomendado
na Resolução GECEX nº 650, de 2024, não teria o condão de impedir as importações de LNC das origens investigadas, que continuariam a ter papel fundamental no abastecimento desse
mercado. Diante desses elementos, o parecer final da avaliação de interesse público recomendou a não intervenção no direito antidumping definitivo recomendado em sede de defesa
comercial.
1.1.3. Da segunda avaliação de interesse público - China, Malásia e Tailândia (2025)
16. Em 20 de março de 2025, a ABILS protocolou petição de início de análise de interesse público, doravante AIP, na modalidade interrupção, total ou parcial, da fabricação e
do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos
para assistência à saúde (LNC), comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, Malásia e
Tailândia.
28. A referida AIP foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 31, de 5 de maio de 2025, publicada no DOU de 06 de maio de 2025. A avaliação foi conduzida no Sistema Eletrônico
de Informações (SEI) nos processos nº 19972.000524/2025-06 (restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial). A fase probatória inicialmente estabelecida ocorreu de 07 de maio de 2025
a 16 de maio de 2025 e a fase de manifestações finais ocorreu de 19 de maio de 2025 a 23 de maio de 2025. Nas datas 13 a 14 de maio de 2025, foi realizada a verificação in loco na
empresa Targa. Posteriormente, o DECOM elaborou a Nota Técnica de Avaliação de Interesse Público SEI nº 1169/2025/MDIC, em 11 de junho de 2025, que apresentou as seguintes
conclusões: (i) a produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos da Targa estava interrompida desde o final de novembro de 2024 (ii) o fluxo de abastecimento da fatia de mercado
que até 2024 era atendida pela produção da empresa Targa estava interrompido, considerando o estoque da empresa (iii) a empresa não possuía [CONFIDENCIAL] (iv) a empresa
providenciou instalação para alternativa de fornecimento do gás natural, porém não comprovou pagamento compatível com o necessário para a produção (v) o quadro de funcionários foi
reduzido a [CONFIDENCIAL] do número de empregados no momento de interrupção da produção (vi) não foram apresentados elementos que demonstrassem mudança na situação financeira
da empresa e que indicassem que a produção estava em ponto de retomada.
17. Conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, a Nota Técnica SEI nº 1169/2025 foi encaminhada à SECEX em 16 de junho de 2025. A SECEX, por
sua vez, no uso das atribuições previstas no art. 28 da Portaria SECEX nº 282, de 2023, e adotando como fundamento as informações presentes na Nota Técnica SEI nº 1169/2025,
recomendou suspender, por razões de interesse público, a exigibilidade do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, por
até um ano, prorrogável uma única vez por igual período. A recomendação foi encaminhada à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE/CAMEX) em 16 de junho de 2025
e foi incluída na pauta da 226ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
18. Conforme a Ata da 226ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX, realizada em 30 de junho de 2025, o Comitê decidiu manter o tema em pauta
para deliberação na próxima reunião do Gecex, e, nesse período, verificar se ocorre a retomada da produção, uma vez que a Targa afirmava estar em vias de regularizá-la.
19. Assim, foi aprovada, por unanimidade, a proposta de manutenção do item em pauta para discussão posterior, na ocasião da 227ª Reunião Ordinária do Gecex.
20. Ato contínuo, em 24 de julho de 2025, foi realizada a 227ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), na qual,
retomando o tópico tratado na reunião anterior, foi registrado que o tema foi mantido em pauta para deliberação em futura Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex),
enquanto o DECOM reavaliava o caso com base nos fatos supervenientes.
21. Dessa forma, na ocasião foi aprovada, por unanimidade, a proposta de manutenção do item em pauta para discussão posterior, em futura Reunião Ordinária do Gecex.
22. Posteriormente, com a realização da 228ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), em 27 de agosto de 2025,
ainda sobre a mesma matéria, registrou-se em ata que o tema voltaria para a pauta na reunião do Gecex de dezembro próximo, quando o DECOM apresentaria uma nova recomendação
a partir dessa reavaliação.
23. Nesse sentido, foi aprovada, por unanimidade, a proposta de retirada do item em pauta para reavaliação do DECOM, com base nos fatos supervenientes, para futura
deliberação na Reunião Ordinária do Gecex de dezembro de 2025.
24. Em 30 de junho de 2025, 10 de julho de 2025, 20 de julho de 2025, 21 de julho de 2025 e 23 de julho de 2025 a Targa protocolou documentos nos processos SEI nº
19972.000524/2025-06 (restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial), com informações que comprovariam uma retomada da produção. Entretanto, a fase de instrução processual havia
sido encerrada em 23 de maio de 2025 e, de acordo com o art. 21, § 2º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, as informações apresentadas após o encerramento da instrução processual
devem ser desconsideradas pelo DECOM.
25. Não obstante, considerou-se que os documentos submetidos poderiam demonstrar a ocorrência de fato superveniente ensejador de alteração significativa das circunstâncias
que motivaram a recomendação exarada pela SECEX.
26. Diante dessa conjuntura, o DECOM procedeu com uma consulta à Consultoria Jurídica (CONJUR/MDIC), por meio da Nota Técnica SEI nº 1894/2025 para verificar a
possibilidade de retomada desta avaliação de interesse público, incluindo todas as fases processuais (fase probatória e manifestações finais), com o intuito de assegurar a isonomia para todas
as partes interessadas, garantindo a sua participação em todas as fases do processo, além de permitir a realização de verificação in loco da alegada retomada de produção pela Targa. Em
resposta, por meio do Parecer SEI nº 00382/2025/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, a CONJUR/MDIC afirmou que a solução proposta, de o DECOM retomar o procedimento de AIP a partir de seu
início, com fundamento em indicação do GECEX, cumprindo novamente as etapas processuais pertinentes, em particular a fase instrutória, é adequada do ponto de vista jurídico,
considerando a competência decisória do órgão colegiado da Camex, assim como os princípio do contraditório, da isonomia, da verdade material e da eficiência administrativa.
27. Assim, em 24 de outubro de 2025 foi publicada a Circular SECEX nº 85, de 23 de outubro de 2025, que retomou avaliação de interesse público em relação à medida
antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e
4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China, Malásia e Reino da Tailândia, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX Nº 282/2023.
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