DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
após o encerramento da instrução processual devem ser desconsideradas pelo DECOM. Nesse sentido, tais documentos não serviriam para a comprovação de retomada produtiva da empresa
junto ao DECOM, uma vez que foram trazidos aos autos intempestivamente. No entanto, nos parágrafos 7º e 8º do referido relatório mencionado pela TARGA, é explicado que
(...) Na 228ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX), por sua vez, a proposta, por decisão unânime, foi retirada do item em pauta para reavaliação do DECOM,
com base nos fatos supervenientes, para futura deliberação na do GECEX. Assim, a Circular SECEX nº 85, de 23 de outubro de 2025 retomou a avaliação de interesse público em relação à
medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos. A fase probatória teve início em 27 de outubro de 2025 e a verificação in loco,
objeto do presente relatório, ocorreu entre 10 e 12 de novembro de 2025.
75. Ademais, documentos protocolados pela ABILS fora dos prazos previstos não tiveram, igualmente, seu mérito avaliado pelo DECOM. Não obstante, em 23 de outubro de 2025,
é publicada a Circular nº 85, por meio da qual se decidiu pela retomada da presente avaliação de interesse público, com abertura de novos prazos para peticionamento das partes, conferindo
amplo direito de defesa e tratamento isonômico nos autos dos processos de defesa comercial. Dessa forma, nenhuma das petições anexadas no interregno de 23 de maio de 2025 a 23 de
outubro de 2025, juntadas aos autos fora dos prazos de previstos nas respectivas circulares de abertura, foram consideradas.
76. Além disso, não procede a alegação da Targa de restrição de acesso aos autos. A empresa afirma que só obteve acesso aos autos no dia 12 de novembro de 2025. No entanto,
a Targa peticionou, além de responder especificamente às manifestações da ABILS, por pelo menos três vezes nos autos, antes do dia 12 de novembro de 2025. Conforme pormenorizado no
parágrafo anterior, tais manifestações, devido ao seu caráter intempestivo, não foram consideradas. Outrossim, repise-se que foi publicada a Circular nº 85 de 23 de outubro de 2025, por meio
da qual se decidiu pela retomada da presente avaliação de interesse público, com reabertura dos prazos para manifestação para ambas as partes. Nesse período, ambas as partes juntaram
suas manifestações aos autos. Ademais, em consulta ao processo SEI referente ao caso, consta registro de que os representantes da Targa têm acesso aos autos, disponibilizados desde 16
de maio de 2025.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
77. A presente avaliação de interesse público se destina a avaliar a interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico
similar ao sujeito à medida antidumping, desde que significativa, com duração permanente ou temporária.
78. Em atendimento ao disposto na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, a análise quanto à caracterização da interrupção terá por parâmetro a situação da oferta
nacional observada na investigação original que fundamentou a aplicação da medida antidumping. Conforme os dados apurados na investigação de defesa comercial que culminou na aplicação
de direito antidumping pela Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024, a Targa é responsável por [RESTRITO] % da produção nacional de luvas para procedimentos não
cirúrgicos.
79. A presente avaliação de interesse público levou em consideração as informações apuradas na verificação in loco e as manifestações e documentos apresentados ao longo do
processo. Observou-se que não houve produção entre os meses de [CONFIDENCIAL]. Em julho, houve retomada de produção, novamente interrompida entre os dias 15 de agosto de 2025 e
7 de outubro de 2025, por força da [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, foram produzidas [CONFIDENCIAL] luvas para procedimento não-cirúrgico, em peças, em julho de 2025, [CONFIDENCIAL]
peças em agosto de 2025 e [CONFIDENCIAL] peças em outubro de 2025. A estimativa de produção da Targa para o mês de novembro é de [CONFIDENCIAL] peças, com aumento de produção
decorrente [CONFIDENCIAL]. Outrossim, conforme relatado nesta nota técnica, em julho deste ano, a Targa produziu [CONFIDENCIAL] % da média mensal da oferta nacional no período de
investigação original, em agosto produziu [CONFIDENCIAL] %, em setembro [CONFIDENCIAL] % e em outubro [CONFIDENCIAL] %, o que indica que a produção tem sido intermitente e retomada
de forma parcial.
80. Em relação aos insumos, o fornecimento de gás natural é regido por contrato, desde [CONFIDENCIAL], que prevê o fornecimento mensal de [CONFIDENCIAL] metros cúbicos
de gás natural. Quanto ao látex, a empresa indicou possuir estoque disponível de [CONFIDENCIAL] kg, armazenados no porto, disponibilizados sob demanda. Há ainda [CONFIDENCIAL]
toneladas em processo de desembraço. Repise-se que, com a atual configuração de produção da empresa de [CONFIDENCIAL] máquinas em operação, foi informado que seria possível produzir
por [CONFIDENCIAL] dias, considerando o látex armazenado no porto como insumo disponível. Segundo a empresa, o ciclo necessário para a obtenção da mercadoria, desde a solicitação até
a sua entrega à Targa, leva em média [CONFIDENCIAL] dias, de forma que a empresa teria que realizar novas compras do [CONFIDENCIAL]. O carbonato de cálcio, por sua vez, não é visto como
um gargalo para empresa, dada [CONFIDENCIAL].
81. Em que pese haver discussão entre as partes sobre a existência de processos judiciais envolvendo a Targa S.A., cumpre afirmar que foge ao escopo da análise deste
Departamento a análise de implicações de processos judiciais não transitados em julgado, sendo cabível, no entanto, analisar se há a interrupção, total ou parcial, da fabricação e do
fornecimento, desde que significativa, com duração permanente ou temporária, conforme preconiza a Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.
82. Em resumo, a presente avaliação de interesse público conclui que o volume de produção demonstrado pela TARGA nos meses referentes à reabertura da presente Análise de
Interesse Público tem sido intermitente, indicando retomada parcial de produção.
83. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, recomenda-se o encaminhamento da presente nota técnica à Secretaria de Comércio Exterior para a formação
de juízo quanto a eventual necessidade de intervenção, por razões de interesse público, na medida antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 650, de 2024, e emissão da correspondente
recomendação à Câmara de Comércio Exterior.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 838, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera os Anexos V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às
modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10, 08/21, 11/21 e 12/23 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista as deliberações de sua 232ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 18 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam excluídos, do Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo II desta Resolução.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de
alocação das quotas estabelecidas para os produtos mencionados no Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
.
.NCM
.Nº Ex
.Alíquota (%)
.Descrição
.Quota
.Início da Vigência
.Término da Vigência
.
.1511.90.00
.-
.0
.-Outros
.150.000 toneladas
.01/01/2026
.31/12/2026
.
.2807.00.10
.-
.0
.Ácido sulfúrico
.200.000 toneladas
.26/12/2025
.25/06/2026
.
5407.10.19
001
0
.Tecido plano de poliamida de alta tenacidade, com título igual ou superior a 235
decitex e inferior ou igual a 700 decitex, largura igual ou superior a 1.400 mm e
inferior ou igual a 2.500 mm, gramatura igual
120 toneladas
26/12/2025
03/04/2026
.
. ou superior a 140 g/m² e inferior ou igual a 600 g/m², flamabilidade inferior ou
igual a 75 mm/min, rigidez inferior ou igual a 150 N e resistência ao rasgo
mínima de 60 N, apresentado em rolos, próprio
. .
.
.
. para confecção de bolsas infláveis para airbags
.
.
.
ANEXO II
. .NCM
.Nº Ex
.Descrição
. .8544.70.10
.-
.Com revestimento externo de material dielétrico
. .9001.10.11
.-
.De diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESPACIAL BRASILEIRO
RESOLUÇÃO CDPEB Nº 36, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Técnico instituído pela Resolução CDPEB
nº 33, de 1º de julho de 2025.
O COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESPACIAL BRASILEIRO, tendo em vista o disposto no art. 20, inciso VI, alínea 'b', do Anexo da Resolução CDPEB nº 9, de 7
de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º Prorrogar, ad referendum do Plenário, por 90 (noventa) dias, a contar de 13 de janeiro de 2026, o prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Técnico instituído pela
Resolução CDPEB nº 33, de 1º de julho de 2025.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Coordenador do Comitê

                            

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