DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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128
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Certificado de Habilitação emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial,
Inovação, Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços, com prazo de vigência de 12 (doze) meses.
UALLACE MOREIRA LIMA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 849, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
Aprova o Plano Diretor de Tecnologia da informação
e Comunicações (PDTIC) do Inmetro, para o período
2025-2027.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos
artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105,
inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
Considerando a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a
2027, instituída pelo Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024;
Considerando a Portaria Nº 778, de 4 de abril de 2019, alterada pela Portaria n°
18.152, de 4 de agosto de 2020, que dispõe sobre a implantação da Governança de Tecnologia
da Informação e Comunicação nos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema de
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal - SISP;
Considerando o Planejamento Estratégico do Inmetro para o período 2024-
2027,
disponível
no
endereço
https://www.gov.br/inmetro/pt-br/acesso-a-
informacao/institucional/acesso-a-informacao/plano-estrategico/2024-2027/plano-
estrategico-do-inmetro-2024-2027.pdf/view; e
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.010586/2020-15;
resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da informação e Comunicações
(PDTIC) do Inmetro, para o período 2025-2027, conforme deliberado em reunião do Comitê
de Governança Digital em 10 de dezembro de 2025.
Art. 2º A íntegra do PDTIC 2025-2027 encontra-se disponível no portal do
Inmetro (gov.br/inmetro) em: Acesso à Informação>>Ações e Programas>>Tecnologia da
Informação>>Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações (PDTIC) - CTINF.
Art. 3º O PDTIC poderá ser revisto, sempre que necessário, a fim de assegurar
seu alinhamento às prioridades e estratégias institucionais, à disponibilidade financeira e
orçamentária e às mudanças na legislação pertinente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
(*)Republicada por ter saído, no DOU, nº 240, de 17-12- 2025, Seção 1, pág. 47, com
incorreção no original.
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA Nº 7, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa Raízes da Cidadania no âmbito
do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e
do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA E O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28, da
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e nos arts. 1º, 21 e 24, Anexo I, do Decreto nº
11.341, de 1º de janeiro de 2023, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa Raízes da Cidadania no âmbito do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania e do Ministério da Saúde, com a finalidade de
ampliar e aprimorar a realização do registro civil de nascimento nos estabelecimentos de
saúde que realizam partos no Brasil, enquanto estratégia de acesso à documentação civil
e à cidadania.
Art. 2º O Programa abrange ações de promoção da cidadania e de defesa dos
direitos humanos voltadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento no Brasil,
mediante cooperação
técnica, articulação interinstitucional e
implementação de
mecanismos de integração entre sistemas existentes, observados os marcos legais e
normativos vigentes.
Art. 3º São princípios orientadores deste programa:
I - dignidade da pessoa humana;
II - universalização do direito à identidade civil e à documentação básica;
III - gratuidade e equidade no acesso ao registro civil de nascimento;
IV - integralidade e intersetorialidade na execução das ações; e
V - eficiência e transparência administrativa.
Art. 4º São objetivos deste programa:
I - reduzir os índices de sub-registro civil de nascimento;
II - fortalecer a política de Unidades Interligadas como estratégia nacional
permanente;
III - aumentar progressivamente a quantidade de estabelecimentos de saúde
com estrutura para lavratura de registro de nascimento;
IV - elevar o índice de cobertura do registro civil de nascimento nos
estabelecimentos de saúde; e
V - executar campanhas educativas e capacitações continuadas, em articulação
com órgãos parceiros, voltadas à valorização do registro civil como ato de cidadania.
Art. 5º Os eixos estratégicos do Programa Raízes da Cidadania e a execução de
suas respectivas ações compreenderão:
I - mapeamento e análise dos dados: levantamento e organização de
informações para nortear o processo de expansão de Unidades Interligadas nos
estabelecimentos de saúde que realizam partos e aprimoramento dos dados;
II - articulação institucional: entre União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
Poder Legislativo, sistemas de justiça, sociedade civil e Comitês Gestores Estaduais e
Municipais de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Acesso à Documentação
Básica;
III - implantação de Unidades Interligadas: em maternidades localizadas nos
municípios com maior índice de sub-registro no país; e
IV - capacitação e produção
de materiais informativos: voltadas ao
fortalecimento de competências técnicas e operacionais para profissionais de saúde e
registradores civis.
Art. 6º Além das ações conjuntas voltadas à execução dos eixos estratégicos
previstas no art. 5º, compete:
I - ao Ministério da Saúde:
a) disponibilizar e qualificar os dados do Sistema de Informações sobre Nascidos
Vivos - Sinasc; e
b) desenvolver indicadores e metodologias de monitoramento.
II - ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
a) apoiar o Ministério da Saúde, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - CGSirc na
produção, na organização e no cruzamento de informações necessárias ao aprimoramento
e à expansão das Unidades Interligadas;
b) apoiar estados e capitais na instituição de Comitês Gestores Estaduais e
Municipais de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Documentação
Básica;
c) elaborar documentos técnicos que disciplinem o funcionamento das
Unidades Interligadas e estabeleçam fluxos nacionais, observadas as especificidades
regionais; e
d) realizar curso sobre a temática a ser ofertado pela Escola Nacional de
Administração Pública - Enap.
Art. 7º O Programa contará com instância de governança, cuja estrutura será
detalhada em portaria conjunta posterior, composta por representantes dos Ministérios
dos Direitos Humanos e da Cidadania e da Saúde, responsável pelo monitoramento dos
resultados e pela avaliação periódica das ações, quando necessárias.
§ 1º A coordenação do programa será exercida pelo Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania.
§ 2º Os Ministérios se reunirão trimestralmente, ou sempre que necessário,
para acompanhamento das ações e definição de prioridades.
§ 3º A fim de garantir a execução do Programa, poderão ser estabelecidas
parcerias estratégicas com:
I - outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e
municipais;
II - entidades empresariais;
III - entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a
forma de serviço social autônomo; e
IV - organizações da sociedade civil.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação do Programa Raízes da
Cidadania correrão à conta das dotações consignadas aos ministérios participantes,
observadas as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e
orçamentária.
Art. 9º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério da
Saúde poderão editar normas complementares para assegurar a execução desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 278, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Alterar a Resolução 259, de 13 de fevereiro de 2025,
que institui o Grupo Temático para acompanhar a
desinstitucionalização de crianças e adolescentes das
comunidades terapêutica e instituições congêneres.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, elaborador de normas gerais da política
nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o
Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº
8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023, e na
Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno,
resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 259, de 13 de fevereiro de 2025, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), publicado em 25 de
fevereiro de 2025 na edição nº 39 da seção nº 1 da página nº 58, que institui Grupo
Temático com a finalidade de acompanhar o processo de desinstitucionalização de crianças
e adolescentes acolhidos em comunidades terapêuticas e instituições congênere, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º ................................................................................................
I - ...................................................................................................
a) Elizabete Terezinha Rosa, representante do Conselho Federal de Serviço
Social - CFESS;
b) Miriam Maria José dos Santos, representante da Rede Cidadã;
c) Lucinete Correa Tavares, representante do Instituto EcoVida.
d) ................................................................................................
II - .....................................................................................................
a) Mayara Souza e Silva, representante da Secretaria Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Mistério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
b) Adriana Marques, representante do Ministério da Justiça e segurança
Pública
c) ..............................................................................................
d) Priscila Olin Silva, representante do Ministério da Saúde.
Art. 5º A coordenação do Grupo Temático ficará a cargo da conselheira Adriana
Marques, representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a relatoria será
desempenhada pelo conselheiro Sergio Eduardo Marques, representante da Aldeias Infantis
SOS Brasil." (NR)
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da referida resolução.
Art. 3º Revogam-se as Resoluções nº 267, de 12 de junho de 2025 e nº 272, de
21 de agosto de 2025.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MEIRELLES HARDMAN CASTRO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 279, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui Grupo Temático para elaboração e revisão do
Guia de Procedimentos Éticos e Protocolares para
Atuação de Conselheiras e Conselheiros Tutelares, do
Projeto Político Pedagógico e da Matriz Pedagógica
da Escola de Conselho no âmbito da Escola Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA).
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(CONANDA), órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável pela formulação de
normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das
atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 9.579, de
22 de novembro de 2018 e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, que aprova
o seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo Temático com a finalidade de elaborar e revisar o
Guia de Procedimentos Éticos e Protocolares para Atuação de Conselheiras e Conselheiros
Tutelares, o Projeto Político Pedagógico e a Matriz Pedagógica da Escola de Conselho no
âmbito da Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA).
Art. 2º Compete ao Grupo Temático:
I - elaborar plano de trabalho interno, metodologia de trabalho e cronograma
das reuniões;
II - elaborar o Guia de Procedimentos Éticos e Protocolares para Atuação de
Conselheiras e Conselheiros Tutelares;
III - elaborar o Projeto Político Pedagógico e a Matriz Pedagógica da Escola
Nacional dos Conselhos (ENC) no âmbito da Escola Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (ENDICA);
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