DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. Os créditos não sacados pelos bolsistas serão revertidos pelo Banco
do Brasil em favor do FNDE.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o deferimento de novo pagamento
fica condicionado à solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente
justificativa e da anuência do pró-reitor responsável e do gestor nacional do Programa,
no prazo de:
I - cento e vinte dias da data do respectivo crédito; e
II - cento e oitenta dias, no caso de bolsas sacadas.
§ 2º Ao FNDE é facultado bloquear valores creditados indevidamente em
favor
do bolsista,
mediante
solicitação
ao Banco
do
Brasil
ou descontos
em
pagamentos futuros.
§ 3º Inexistindo saldo suficiente nos créditos ainda não sacados pelo
beneficiário para efetivar o bloqueio de que trata o § 2º e não havendo previsão de
pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE os recursos
indevidamente creditados em seu favor, no prazo de quinze dias, a contar da data do
recebimento da notificação.
§ 4º Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais do beneficiário do
cartão é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil visando à
regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
Art. 11. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução
correrão por conta de descentralização de créditos da Secretaria de Educação Superior
em favor do FNDE, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da
programação orçamentária e financeira anual.
Art. 12. O FNDE suspenderá ou cancelará o pagamento de bolsa quando
observadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista ou quando solicitado
pelo gestor da Secretaria de Educação Superior.
Art. 13. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo
FNDE a título de bolsas, independentemente do fato gerador que lhes deram origem,
deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil, mediante a utilização da Guia
de Recolhimento da União - GRU, disponível no Portal PagTesouro, na qual deverão ser
indicados o nome e CPF do bolsista.
§ 1º Caso a devolução ocorra no mesmo ano do pagamento das bolsas e
este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados
os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 66666-1 no campo "Código de
Recolhimento" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo
"Competência".
§ 2º Caso a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE
ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU,
deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 18888-3 no
campo "Código de Recolhimento" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser
devolvida no campo "Competência".
§ 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, considera-se ano de pagamento
aquele em que o crédito foi emitido em favor do bolsista, data essa disponível no
Portal do FNDE.
Art. 14. Incorreções na emissão do cartão-benefício ou em pagamentos de
bolsa causadas por informação falseada, prestada pelo bolsista quando de seu cadastro
ou pelo pró-reitor da IES no ateste do desempenho acadêmico previsto, implicarão no
imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua
participação, pelo prazo de cinco anos, em qualquer outro programa de bolsas cujo
pagamento esteja a cargo do FNDE, independentemente de sua responsabilização civil
e penal.
Art. 15. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de
irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Programa, com os seguintes
elementos:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita
determinação; e
II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a
data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser
fornecidos
o nome
legível
e
o endereço
para
resposta
ou esclarecimento
de
dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação
civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua
constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º, o endereço da
sede da representante.
Art. 16. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à
Ouvidoria do órgão, no seguinte endereço:
I - se por via postal: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE,
Brasília/DF, CEP 70070-929; e
II - se por meio eletrônico: ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 17. Ficam revogadas:
I - a Resolução CD/FNDE nº 42, de 4 de novembro de 2013; e
II - a Resolução CD/FNDE nº 4, de 29 de março de 2023.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 21, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CD/FNDE nº 13, de 9 de maio de
2013,
que
estabelece
procedimentos
para
o
pagamento de bolsas no âmbito do Programa de Bolsa
Permanência para estudantes em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, bem como para
estudantes indígenas e quilombolas matriculados em
cursos de graduação de instituições federais de ensino
superior.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, § 1º, da
Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 12.458,
de 21 de maio de 2025, e o art. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", art. 5º e art. 6º, inciso VI, do Anexo
da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 13, de 9 de maio de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ...........................................................................
I - .....................................................................................
.........................................................................................
h) encaminhar ao FNDE documento técnico contendo proposta e justificativa para
a fixação dos valores das bolsas nos atos normativos de execução dos recursos; e
i) garantir a inserção na programação financeira mensal encaminhada para a
SPO/MEC dos valores previstos para o pagamento das bolsas." (NR)
"Art. 4º ...........................................................................
........................................................................................
§ 2º Estudantes indígenas e quilombolas matriculados em cursos de licenciaturas
interculturais para formação de professores irão receber o valor da bolsa na forma da
legislação.
Art. 4º-A. As bolsas de que trata o art. 4º serão pagas pelo FNDE no dia vinte de
cada mês subsequente ao da referência da parcela, de acordo com as solicitações realizadas
pela Secretaria de Educação Superior.
§ 1º O envio das demandas de pagamento, bem como a homologação das bolsas
no sistema SGB, deverá ser realizado pela Secretaria de Educação Superior, impreterivelmente,
até o último dia útil do mês anterior ao pagamento, para garantia do cumprimento do prazo
previsto no caput.
§ 2º As ordens bancárias relativas ao pagamento das bolsas deverão ser enviadas
pelo FNDE ao Banco do Brasil até o dia quinze de cada mês.
§ 3º Excepcionalmente, as datas estabelecidas poderão sofrer alterações em
virtude de feriados, pontos facultativos e problemas de ordem operacional, bem como em
virtude dos procedimentos de abertura da conta-benefício.
§ 4º O cumprimento do prazo previsto no caput fica condicionado à disponibilidade
orçamentária e financeira." (NR)
"Art. 5º ......................................................................
....................................................................................
§ 8º O pagamento das bolsas de que trata este artigo deverá ser realizado por meio
de sistemas ou plataforma digital integrada." (NR)
"Art. 6º Os créditos não sacados pelos bolsistas serão revertidos pelo Banco do
Brasil S.A. em favor do FNDE, no prazo de:
I - cento e vinte dias da data do respectivo crédito; e
II - cento e oitenta dias, no caso de bolsas sacadas parcialmente.
..................................................................................
§ 2º Inexistindo saldo suficiente para efetivar o bloqueio de que trata o § 1º e não
havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE
os recursos indevidamente creditados em seu favor, no prazo de quinze dias a contar da data
do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 9º.
..................................................................................
§ 4º O FNDE poderá realizar novo pagamento referente aos valores indicados no
caput desde que haja solicitação formal do beneficiário ao FNDE, acompanhada da competente
justificativa e da anuência do pró-reitor responsável e do gestor nacional do Programa, além de
disponibilidade orçamentária e financeira, por meio de sistema informatizado." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 22, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece as regras e os procedimentos para o
pagamento de bolsas de formação continuada aos
Coordenadores e Mobilizadores da Rede de apoio à
implementação da
Política Nacional
de Ensino
Médio nos territórios - REM.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº
5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 12.458,
de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE
nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e procedimentos para o pagamento de
bolsas de formação continuada aos Coordenadores e Mobilizadores da Rede de apoio à
implementação da Política Nacional de Ensino Médio nos territórios - REM, nos termos
da Portaria MEC nº 495, de 7 de julho de 2025.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º São agentes da REM:
I - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação;
II - as secretarias estaduais e distrital de educação que integram a REM; e
III - os Coordenadores e Mobilizadores da REM, representantes das secretarias
estaduais e distrital de educação, compostos por:
a) vinte e sete Coordenadores de Implementação;
b) vinte e sete Mobilizadores de Implementação; e
c) vinte e sete Mobilizadores de Educação Profissional e Tecnológica - EPT.
Art. 3º Compete à Secretaria de Educação Básica:
I - realizar a gestão e coordenação da REM;
II - promover momentos formativos com os Coordenadores e Mobilizadores da REM;
III - fornecer ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE as
metas físicas e financeiras de cada exercício fiscal, relativas ao pagamento de bolsas da
REM e a respectiva previsão de desembolso mensal;
IV - homologar no Sistema de Gestão de Bolsas - Sistema SGB, de acordo com
calendário previamente estabelecido, o pagamento das bolsas de que trata o art. 1º,
após ateste bimestral do cumprimento das obrigações;
V - monitorar o fluxo de concessão das bolsas da REM, por meio de sistema
específico do Ministério da Educação e do Sistema SGB;
VI - indicar servidor público, por portaria específica, no âmbito da Secretaria
de Educação Básica, responsável por monitorar a concessão de bolsas e por homologar,
no Sistema SGB, os pagamentos dos bolsistas da REM;
VII - encaminhar ao Sistema SGB, de acordo com cronograma previamente
estabelecido, os lotes de bolsas para que o FNDE efetue os pagamentos;
VIII - solicitar ao FNDE o empenho ou a anulação dos valores relativos ao
pagamento de bolsas da REM, além de garantir orçamento em valor suficiente para a
execução das despesas previstas com bolsas;
IX - transmitir ao Sistema SGB, preferencialmente, por sistema utilizado pela
Secretaria de Educação Básica, qualquer alteração cadastral e envio de pagamento de
bolsistas;
X - solicitar ao FNDE, oficialmente, a interrupção, o cancelamento de
pagamento de bolsas ou o bloqueio de créditos, quando for o caso;
XI - notificar o bolsista, caso seja necessário, a restituir os valores recebidos
indevidamente;
XII - informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer ocorrências que
possam ter implicação no pagamento das bolsas da REM;
XIII - manter sistema de gestão específico para concessão das bolsas em
condições de operação;
XIV - autorizar a concessão de bolsas, conforme a Portaria MEC nº 495, de 7
de julho de 2025; e
XV - cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas nos arts. 9º a 12
da Portaria MEC nº 495, de 7 de julho de 2025.
Art. 4º Compete ao FNDE:
I - manter em operação o Sistema SGB para possibilitar o pagamento das
bolsas;
II - manter em funcionamento a integração entre sistemas;
III - solicitar, junto ao Banco do Brasil S.A., a emissão de cartão-benefício para
cada um dos bolsistas cujos dados cadastrais tenham sido devida e corretamente
enviados ao Sistema SGB, por ocasião da primeira solicitação de pagamento de bolsa;
IV
- efetivar
o pagamento
mensal
das bolsas
aos Coordenadores
e
Mobilizadores da REM depois de homologadas pela Secretaria de Educação Básica;
V - monitorar a efetivação do crédito das bolsas pelo banco responsável;
VI - suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que
justifiquem tal medida, inclusive por solicitação da Secretaria de Educação Básica;
VII - empenhar recursos referentes às bolsas e anulá-los a partir de solicitação
formal da Secretaria de Educação Básica, além de mantê-la informada sobre a execução
financeira das bolsas;
VIII - prestar informações à Secretaria de Educação Básica, sempre que
solicitadas;
IX - divulgar em seu Portal informações sobre os pagamentos efetuados; e
X - realizar, por amostragem e quando cientificado sobre irregularidade na
execução financeira, ações de fiscalização e controle sobre a aplicação dos recursos
transferidos.
Art. 5º Compete às secretarias de estado de educação e à Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal:
I - indicar os seus
respectivos representantes que atuarão como
Coordenadores e Mobilizadores na REM, nos termos do art. 2º, inciso III;
II - garantir a assinatura do Termo de Compromisso pelos respectivos
Coordenadores e Mobilizadores bolsistas, como requisito para recebimento da bolsa; e
III - manter arquivada, pelo prazo de dez anos contado da aprovação da
prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União - TCU, toda a
documentação comprobatória e informação produzida, pertinentes aos controles da
execução da implementação da Política Nacional de Ensino Médio, para verificação
periódica pelo Ministério da Educação, pelo FNDE e pelos órgãos de controle interno ou
externo do Governo Federal que as requisite.
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