DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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200
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ
PORTARIA Nº 457, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Decreto Presidencial de 20 de abril de 2022, publicado no
Diário Oficial da União nº 75-A, Seção 2 - Edição Extra, de 20 de abril de 2022, e
considerando o Plano de Reestruturação do Centro de Tecnologia da Informação e
Comunicação - CTIC (Processo 23204.017593/2025-19), bem como a necessidade de
modernização e fortalecimento da governança de Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC) no âmbito da Ufopa, resolve:
Art. 1º Autorizar a reestruturação do Centro de Tecnologia da Informação e
Comunicação, que passará a denominar-se Superintendência de Tecnologia da Informação
(STI), órgão suplementar vinculado diretamente à Reitoria, conforme previsto no Plano de
Reestruturação aprovado.
Art. 2º Estabelecer a organização estrutural da Superintendência de Tecnologia
da Informação (STI), na forma a seguir:
I - Criar a Superintendência de Tecnologia da Informação (STI);
II - Manter e vincular a Assessoria de Governança e Gestão de Tecnologia da
Informação (AGGTI) à STI;
III - Vincular à STI a Diretoria de Sistemas Institucionais (DSI);
IV - Vincular à DSI a Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas (CDSI) e a
Coordenação de Sustentação de Sistemas (CSSI);
V - Criar a Diretoria de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação
(DISTI), vinculada à STI;
VI - Vincular à DISTI a Coordenação de Infraestrutura de Redes e Dados (CIRD)
e a Coordenação de Serviços de Tecnologia da Informação (CSTI).
Art. 3º Determinar que sejam adotadas as providências administrativas
necessárias para a efetivação da reestruturação ora autorizada, incluindo ajustes no
organograma institucional, atualização dos registros nos sistemas administrativos e adoção
das medidas relativas à alocação das funções gratificadas e cargos de direção previstos no
Plano aprovado, observada a disponibilidade institucional e as normativas vigentes.
ALDENIZE RUELA XAVIER
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 14 CONSEPE/CONSAD, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre procedimentos de acompanhamento e
avaliação
de
estágio probatório
de
servidores
docentes e técnico-administrativos da Universidade
Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber
que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e o Conselho de Administração
- CONSAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelos art. 17,
III e XII; e art. 19, III, IV e XI, do Estatuto da UFRN e, nos termos do processo
administrativo nº 23077.113874/2025-02, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados procedimentos de acompanhamento e avaliação de
estágio probatório de servidores docentes e técnico-administrativos no âmbito da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Estágio Probatório é o período de 36 (trinta e seis) meses, contado da
data de início do efetivo exercício do servidor no cargo, durante o qual sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho no cargo.
Art. 3º São observados os seguintes fatores para a avaliação do desempenho
no cargo:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; e
V - responsabilidade.
§ 1º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório do servidor
docente, além dos fatores previstos no caput, também considerará os seguintes critérios,
conforme disposto na Lei 12.772, de 2012:
I - adaptação do professor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da
capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, com estrita
observância da ética profissional;
III - análise dos relatórios que documentam as atividades científico-acadêmicas
e administrativas programadas no plano de trabalho da unidade de exercício e
apresentadas pelo docente, em cada etapa de avaliação;
IV - desempenho didático-pedagógica;
V - participação no Programa de Recepção de Docentes instituído pela IFE; e
VI - avaliação pelos discentes, conforme normatização própria da IFE.
§ 2º Tratando-se de servidor docente estrangeiro, à exceção dos que tenham
realizado as provas do concurso público para ingresso no cargo em língua portuguesa, a
aprovação no estágio probatório ficará, também, condicionada à habilitação em exame de
proficiência em língua portuguesa, CELPE-BRAS, realizado por instituição credenciada.
§ 3º É vedado o aproveitamento do tempo de serviço público exercido em
outro cargo, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou
entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP:
I - homologar o estágio probatório do servidor;
II - garantir os recursos e as ferramentas necessários ao desempenho das
funções dos servidores em estágio probatório;
III - zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas para a avaliação de
desempenho para fins de estágio probatório; e
IV - garantir a transparência de todo o processo.
Art. 5º Compete à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas - DDP da Pró-
Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP:
I - definir o regimento interno de funcionamento da Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório dos servidores - CEADEP;
II - estabelecer procedimentos e critérios para a indicação dos membros para
compor as Comissões de Especiais de Avaliação de Desempenho dos servidores técnico-
administrativos e docentes; e
III - avaliar a necessidade de realocação interna do servidor em estágio
probatório, de modo a adequar o perfil às atividades laborais e à unidade de lotação.
Art. 6º Compete à Divisão de Acompanhamento e Avaliação - DAA da Diretoria
de Desenvolvimento de Pessoas - DDP:
I - prestar esclarecimentos e orientações às chefias imediatas quanto ao
acolhimento, integração, necessidade de desenvolvimento e avaliação do servidor em
estágio probatório;
II - prestar esclarecimentos e orientações aos servidores docentes e técnico-
administrativos a respeito do processo de acompanhamento e avaliação do desempenho
durante o estágio probatório;
III - manter atualizados os registros e as informações sobre o processo de
avaliação de desempenho para fins de estágio probatório;
IV - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos
avaliativos do estágio probatório, notificando os envolvidos acerca do fluxo, das regras e
dos prazos a serem cumpridos;
V - acompanhar e emitir relatórios sobre as situações de servidores docentes
e técnico-administrativos que obtiveram baixo desempenho em algum dos ciclos
avaliativos do estágio probatório;
VI - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos de cada servidor; e
VII - realizar estudos técnicos para aprimorar o acompanhamento e a avaliação
de desempenho dos servidores docentes e técnico-administrativos durante o estágio
probatório.
Art. 7º Compete à Divisão de Capacitação e Educação Profissional - DCEP da
Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas - DDP:
I - planejar e ofertar programas de integração do servidor docente e técnico-
administrativo durante o estágio probatório;
II - identificar as lacunas de competências dos servidores docentes e técnico-
administrativos;
III - promover o desenvolvimento dos servidores nas competências necessárias
ao exercício do cargo ocupado para o alcance da excelência na atuação na UFRN;
IV - acompanhar a participação
dos servidores docentes e técnico-
administrativos em estágio probatório nos programas formativos especificados no capítulo
IV desta resolução; e
V - emitir certificado de conclusão do Programa de Integração dos Servidores
da UFRN.
Art. 8º A chefia imediata deverá acompanhar o desenvolvimento do servidor
docente ou técnico-administrativo em estágio probatório que estiver sob sua
responsabilidade durante todos os ciclos avaliativos, por meio das seguintes ações:
I - orientar e acolher o servidor ingressante na unidade;
II - planejar e apresentar os processos de trabalho, as atividades, e as entregas
atribuídos ao servidor em seu Plano Individual;
III - instaurar o processo para homologação de estágio probatório, a partir da
admissão do servidor;
IV - acompanhar regularmente o desempenho do servidor;
V - informar ao servidor sobre o seu desempenho, de forma contínua e
estruturada;
VI - buscar suporte institucional para a melhoria do desempenho do servidor,
quando necessário;
VII - indicar, em instrumento
de planejamento, as necessidades de
desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação;
VIII - pactuar, conjuntamente com o servidor técnico-administrativo em estágio
probatório e com os integrantes da equipe de trabalho, quais pares irão realizar a
avaliação de desempenho em cada ciclo avaliativo, quando houver a avaliação de
pares;
IX - preencher os instrumentos avaliativos conforme os ciclos estabelecidos;
X - pactuar com o servidor em estágio probatório a participação no Programa
de Desenvolvimento Inicial da ENAP e no Programa de Integração dos Servidores da
UFRN;
X - orientar e incentivar o servidor em estágio probatório a participar do
Programa de Desenvolvimento Inicial da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP
e do Programa de Integração dos Servidores da UFRN, assegurando as condições
necessárias para sua participação;
XI - garantir o cadastramento no plano de trabalho do servidor técnico-
administrativo e do docente o planejamento de sua participação no Programa de
Desenvolvimento Inicial da ENAP e do Programa de Integração dos Servidores da UFRN;
XII - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do
Programa de Desenvolvimento Inicial da ENAP e no Programa de Integração dos
Servidores da UFRN; e
XIII - apreciar os pedidos
de reconsideração dos servidores técnico-
administrativos, dando ciência aos interessados sobre suas considerações.
Parágrafo único. Considera-se chefia imediata do servidor docente a chefia da
unidade de lotação e do servidor técnico-administrativo, a chefia da unidade de
localização.
Art.
9º
Aos
servidores técnico-administrativos
em
estágio
probatório,
compete:
I - cumprir os pré-requisitos estabelecidos no art. 3º para a homologação do
estágio probatório;
II - preencher os instrumentos avaliativos conforme os prazos estabelecidos no art. 29;
III - buscar suporte institucional para a melhoria do desempenho, quando
necessário;
IV - em caso de discordância da avaliação, requerer reconsideração à chefia
e/ou aos pares;
V - em caso de discordância da reconsideração, requerer recurso à CEADEP;
VI - concluir as ações do Programa de Desenvolvimento Inicial da ENAP; e
VII - concluir as ações do Programa de Integração dos Servidores da UFRN.
Art. 10. Aos servidores docentes em estágio probatório, compete:
I - cumprir os pré-requisitos estabelecidos no art. 3º, para a homologação do
estágio probatório;
II - preencher os instrumentos avaliativos conforme os ciclos estabelecidos no
art. 29;
III - buscar suporte institucional para a melhoria do desempenho, quando
necessário;
IV - em caso de discordância da avaliação, requerer reconsideração à Comissão
de Avaliação de Desempenho Docente;
V - em caso de discordância da reconsideração, requerer recurso à CEADEP;
VI - concluir as ações do Programa de Desenvolvimento Inicial ofertadas pela ENAP; e
VII - concluir as ações do Programa de Integração dos Servidores da UFRN.
Art. 11. Compete aos pares de servidores técnico-administrativos:
I - observar o desempenho do servidor em estágio probatório para subsidiar
o processo avaliativo;
II - preencher os instrumentos avaliativos, conforme os ciclos estabelecidos no
art. 29; e
III - apreciar os pedidos de reconsideração dos servidores, dando ciência aos
interessados sobre suas considerações.
Art. 12 Compete ao Tutor:
I - colaborar na inserção socioprofissional do servidor, orientando-o sobre
aspectos institucionais de seu interesse e inerentes às suas atribuições; e
II -
subsidiar os
membros da
CEADEP com
informações sobre
o
acompanhamento do novo servidor, quando necessário.
Parágrafo único. Caso o tutor também seja par do servidor em estágio
probatório, deverá preencher os instrumentos avaliativos, enquanto par, conforme os
ciclos estabelecidos no art. 29.
Art. 13 Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho de Docentes:
I - observar o desempenho do servidor docente em estágio probatório para
subsidiar o processo avaliativo;
II - preencher os instrumentos avaliativos, conforme os ciclos estabelecidos no
art. 29, formalizando em único documento o resultado de cada ciclo; e
III - apreciar os pedidos de reconsideração dos docentes, dando ciência aos
interessados sobre suas considerações.
§ 1º A Comissão de Avaliação de Desempenho de Docentes será indicada e
constituída pelo dirigente máximo da unidade de administração na qual o docente em
estágio probatório estiver lotado, formalizada por meio de portaria publicada no Boletim
de Serviço da UFRN, com a seguinte composição:
I - a chefia da unidade de lotação do docente avaliado, quando este estiver
vinculado a centros acadêmicos, ou o coordenador do curso quando este estiver
vinculado a uma unidade acadêmica especializada;
II - 1 (um) docente da mesma unidade de lotação do servidor em estágio probatório; e
III - 1 (um) docente integrante do Colegiado do Curso no qual o docente em
estágio probatório ministre o maior número de aulas.

                            

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